TJES - 5002136-56.2023.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 17:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/06/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 13:45
Transitado em Julgado em 12/06/2025 para MUNICIPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO (EXEQUENTE).
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13/06/2025 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO em 12/06/2025 23:59.
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25/04/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 00:16
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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17/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5002136-56.2023.8.08.0008 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO EXECUTADO: JEAN CARLO ORNELA SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO em face de JEAN CARLO ORNELA, pelos fatos descritos na inicial.
O executado apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em face do MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO alegando o pagamento da dívida e requereu a extinção da execução fiscal e a condenação do Exequente ao pagamento dos honorários advocatícios (ID. 62174505).
Intimado, o Excepto manifestou-se informou que houve o pagamento integral do débito (ID. 64097619). É o relatório.
DECIDO. 1- DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Tem-se entendido ser possível alegar “questões de ordem pública”, como a falta de condições de ação e de pressupostos de desenvolvimento válido do processo, matérias essas alegáveis nos próprios autos da execução fiscal, sem que haja necessidade da propositura do embargos, bem como de dilação probatória.
Sobre o tema, Fredie Didier Jr, Leonardo José Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira, in Curso de Direito Processual Civil - Execução, Salvador: Editora Jus Podivm, 2009, v. 5, p. 389/390, sustentam, conforme abaixo transcrito: A essa petição avulsa deu-se o nome de exceção de pré-executividade, sob forte inspiração de Pontes de Miranda, para muitos o responsável pelo desenvolvimento deste instituto nos foros brasileiros, nos famoso parecer sobre o caso da Siderúrgica Mannesmann.
Em sua origem, a “exceção de pré-executividade” tinha como principal objetivo permitir que o executado apresentasse sua defesa (questões conhecíveis ex officio pelo órgão jurisdicional, relacionados à admissibilidade do procedimento executivo), independentemente de prévia constrição patrimonial (penhora), que, como visto, era, à época, pressuposto para a oposição dos embargos à execução. [...] Eis, assim, as principais características desta modalidade de defesa: a) atipicidade: não há regramento legal a respeito do tema; b) limitação probatória: somente as questões que se podem provar documentalmente poderiam ser alegadas; c) informalidade: a alegação poderia ser feita por simples petição. [...] A exceção de pré-executividade surgiu para veicular alegações relacionadas à admissibilidade do procedimento executivo, questões que o órgão jurisdicional deveria conhecer ex officio, como a falta de pressupostos processuais e de condições da ação.
A doutrina e jurisprudência passaram, com o tempo, a aceitá-la, quando, mesmo a matéria não sendo de ordem pública nem devendo o juiz dela conhecer de ofício, houvesse prova pré-constituída da alegação feita pelo executado.
Na verdade, o que passou a servir de critério para a admissibilidade da exceção de pré-executividade foi a verificação da necessidade ou não de prova pré-constituída.
Neste mesmo sentido é a doutrina de James Marins (2018, p. 799/800), ao entender que a exceção de pré-executividade surge em nosso ordenamento como meio de defesa prévia do executado, sendo admitida quando o devedor insurja-se contra a legitimidade do título executivo ou dos requisitos à execução, dispensando a prévia garantia do juízo para a interposição dos embargos do devedor (artigo 16, §1º da Lei 6.830/80).
Dessa forma, a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, a qual detém a seguinte redação: “Súmula 393.
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
A hipótese dos autos, no que tange à alegação de pagamento da dívida, está nesta conformidade, máxime porque se trata de condições da ação e pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, que não demanda dilação probatória.
Logo, cabível a exceção de pré-executividade para discutir a matéria impugnada nos presentes autos, desde que comprovadas de plano. 2 - DO PAGAMENTO DA DÍVIDA Sem maiores delongas, verifico que a dívida tributária já fora quitada.
Conforme comprovante de pagamento de ID. 62174509, verifico que as dívidas relacionadas aos anos de 2018 à 2021, foram quitadas em 09/02/2022, enquanto a dívida relacionada ao ano de 2024, foi quitada em 11/04/2024.
Ainda, conforme documento de ID. 64097627, juntado pela parte exequente, este informa que houve perda de dados de backup do sistema tributário no período de 26/01/2022 a 15/02/2022, ocasionado ausência de baixa pelo pagamento.
Ressalta-se que a jurisprudência Pátria vem acolhendo as Exceções de Pré-Executividade em casos análogos, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PAGAMENTO.
PROVA IRRETORQUÍVEL.
ADMISSIBILIDADE.
EXTINÇÃO MANTIDA.
I.
Pagamento demonstrado mediante documento que atende aos requisitos do artigo 320 do Código Civil não extrapola as fronteiras cognitivas e probatórias da exceção de pré-executividade e, por revelar a inexistência de ?obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo?, conduz à extinção da execução, nos termos dos artigos 783, 786 e 803 do Código de Processo Civil.
II.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07150679120208070001 DF 0715067-91.2020.8.07.0001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 14/10/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/11/2021) Além disso, o próprio Exequente reconheceu o pagamento da dívida.
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, tendo em vista o pagamento integral da dívida tributária ora executada e, via de consequência, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com satisfação da obrigação e resolução do mérito, nos termos do artigo 924, III c/c artigo 925 e artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, com base no artigo 85, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas, na forma do artigo 26 da LEF.
Certificado o trânsito em julgado e observadas as demais formalidades legais, procedam-se as devidas baixas.
Oportunamente, ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
11/04/2025 14:46
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/04/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 08:52
Processo Inspecionado
-
24/03/2025 08:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/02/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 15:09
Conclusos para despacho
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18/02/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 17:50
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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10/01/2025 14:49
Juntada de Certidão
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13/11/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2024 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2024 19:01
Processo Inspecionado
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06/06/2024 12:35
Conclusos para despacho
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05/06/2024 22:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 13:19
Juntada de Certidão
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24/04/2024 15:48
Expedição de Mandado - citação.
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24/04/2024 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 14:35
Juntada de Certidão
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01/09/2023 17:05
Expedição de Mandado - citação.
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10/08/2023 16:22
Processo Inspecionado
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10/08/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 16:32
Conclusos para despacho
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07/08/2023 16:27
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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