TJES - 0008282-82.2011.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:23
Publicado Intimação - Diário em 01/09/2025.
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05/09/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0008282-82.2011.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ALDA DOS SANTOS ROCHA INTERESSADO: SMS ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: LILIAN GLAUCIA HERCHANI - ES9724 - DESPACHO - Intime-se a exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para que se manifeste acerca do ofício encaminhado pela 3ª Vara Federal de Execução Fiscal, no qual se solicita o levantamento das restrições incidentes sobre os veículos arrematados em leilão, conforme decisão proferida nos autos nº 0011346-94.2014.4.02.5001.
Advirto que a ausência de manifestação será interpretada como anuência ao pedido, devendo eventual resistência ser devidamente fundamentada e justificada.
Cumpra-se, com a urgência que o caso requer.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
28/08/2025 13:29
Expedição de Intimação - Diário.
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28/08/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 09:48
Conclusos para despacho
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28/08/2025 08:29
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0008282-82.2011.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ALDA DOS SANTOS ROCHA INTERESSADO: SMS ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: LILIAN GLAUCIA HERCHANI - ES9724 - DESPACHO - Cuida-se de pedido de dilação de prazo formulado pela parte exequente (ID 70192074), por meio do qual se requer a concessão de trinta dias adicionais para cumprimento da determinação constante da intimação registrada no ID 66560999, que impõe a distribuição da carta precatória, o devido cadastramento e comprovação das providências relacionadas às custas ou à gratuidade deferida, nos moldes do art. 11, §1º, III, do Ato Normativo nº 49/2022, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Todavia, consoante se depreende dos autos, a intimação em questão remonta ao mês de abril do corrente ano, não se vislumbrando justificativa idônea a amparar o requerimento de novo prazo tão dilatado quanto o pretendido, sobretudo diante do tempo já transcorrido sem a adoção das medidas processuais exigidas.
No particular, cumpre assinalar que o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal consagra, como garantia fundamental, a razoável duração do processo, corolário da eficiência e da efetividade jurisdicional, incompatível com morosidades injustificadas.
Assim sendo, reputo, com a devida venia, desarrazoado o prazo de trinta dias pleiteado, por se mostrar incompatível com a celeridade que se impõe à marcha processual e desproporcional à singeleza do cumprimento exigido.
Diante do exposto, indefiro o pedido de prorrogação pelo prazo de trinta dias.
Defiro parcialmente, todavia, o requerimento, concedendo à parte exequente o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias corridos, contados da intimação da presente decisão, para adoção de todas as providências determinadas, inclusive quanto à comprovação da distribuição da carta precatória e demais diligências correlatas.
Ressalto que o prazo ora concedido possui natureza material, devendo ser computado em dias corridos, nos termos do art. 219, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
25/06/2025 12:24
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 20:17
Conclusos para despacho
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03/06/2025 21:02
Juntada de Petição de pedido de providências
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08/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimação da parte requerente, por seu patrono, para providenciar o cadastro e distribuição da Deprecata Id. 63676590 (e documentos necessários), bem como comprovar junto ao Juízo do Rio de Janiero - RJ a quitação das custas processuais relativas a Deprecata ou r.Decisão que deferiu assistência judiciária gratuita e demais providências cabíveis, no prazo legal (Art.11, §1º, III, do Ato Normativo nº 49/2022, publicado em 13.05.2022 - DJ 6609).
Guarapari-ES, data conforme registro de assinatura no sistema. -
04/04/2025 16:47
Expedição de Intimação - Diário.
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21/02/2025 09:04
Juntada de Carta Precatória
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03/02/2025 13:18
Juntada de Petição de pedido de providências
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02/12/2024 13:29
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 07:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 16:43
Conclusos para despacho
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24/10/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 16:28
Juntada de Outros documentos
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22/08/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2023 11:22
Juntada de Petição de habilitações
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11/10/2023 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2011
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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