TJES - 5000106-48.2023.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 03:58
Publicado Despacho em 14/08/2025.
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17/08/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318.
PROCESSO Nº 5000106-48.2023.8.08.0008 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO EXECUTADO: BRUNO STEFANOM MELGACO Advogados do(a) EXEQUENTE: JOAO MANUEL DE SOUSA SARAIVA - ES5764, VINICIUS VALIM ROCHA - ES30728 Advogado do(a) EXECUTADO: IGOR STEFANOM MELGACO - ES16559 DESPACHO Vistos em Inspeção.
Trata-se de cumprimento de sentença em execução fiscal promovido pelo MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO em face de BRUNO STEFANOM MELGACO, no tocante às custas processuais e honorários arbitrados em sentença.
Insta salientar que a condenação da parte executada ao pagamento de eventuais custas, incidem, apenas, sobre as custas processuais remanescentes.
Em relação às referidas custas, não haverá cumprimento de sentença pois, nos autos em curso, só será realizado o seu cálculo, expedição de guia e intimação da parte para pagamento e, não havendo o pagamento, comunicação à SEFAZ, seguindo um procedimento próprio atinente ao Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (CGJ-ES) Ademais, esclarece-se que, em se tratando de cumprimento de sentença, incidirão honorários advocatícios apenas em caso de não adimplemento da obrigação no prazo legal, sendo tal verba, quando incidente, integrada ao débito principal, de modo que, só haverá o adimplemento da obrigação a ensejar a sentença de quitação quando este também for adimplido.
Portanto, o presente cumprimento de sentença prosseguirá tão somente em relação aos honorários fixados na sentença retro, excluindo-se as custas remanescentes.
Dessa forma, EVOLUA-SE a classe processual para Cumprimento de Sentença, observando a tabela de classes do CNJ.
Após: 1.Intime-se a parte executada nos termos do art. 513, §2º do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC).
Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). 2.Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no §2º do art. 523, do CPC. 3.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 4.Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3º do art. 523, do CPC. 5.Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 6.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 7.Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 8.Caso necessário, utilize-se cópia do presente como CARTA/AR. 9.Intimem-se.
Cumpra-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito - em designação NAPES - Ofício DM nº 1097/2025 -
12/08/2025 14:26
Expedição de Intimação Diário.
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07/08/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 15:10
Conclusos para decisão
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10/07/2025 10:25
Decorrido prazo de IGOR STEFANOM MELGACO em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 14:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/06/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 14:29
Transitado em Julgado em 12/06/2025 para MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO - CNPJ: 27.***.***/0001-67 (EXEQUENTE).
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13/06/2025 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO em 12/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:09
Decorrido prazo de BRUNO STEFANOM MELGACO em 19/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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16/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5000106-48.2023.8.08.0008 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO EXECUTADO: BRUNO STEFANOM MELGACO SENTENÇA - CARTA Vistos em inspeção.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO em face de BRUNO STEFANOM MELGACO, pelos fatos descritos na inicial.
Mediante petitório de ID. 63492031, o exequente informou a quitação do débito, bem como, requereu a extinção do feito. É o relatório.
DECIDO.
O feito teve tramitação regular, até que sobreveio informação do cumprimento da obrigação e pedido de extinção do feito.
Sabe-se que a satisfação da obrigação é causa de extinção do processo de execução, como prevê o art. 924, II, do CPC, estabelecendo que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, comprovada a satisfação do débito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte executada no pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrando estes, por força do §2º, do art. 85, do CPC, no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Não havendo o pagamento das custas processuais, COMUNIQUE-SE à SEFAZ/ES, pela via eletrônica, para a devida inscrição em dívida ativa (Art. 297, §4º, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo).
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo mais pendências/requerimentos, arquivem-se.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 20814704 Petição Inicial Petição Inicial 23011908571479400000020003301 20814705 CDA 5053-2022_compressed Documento de comprovação 23011908571509500000020003302 21003788 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23012515180209100000020184901 21003788 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23012515180209100000020184901 22221246 Pedido de Suspensão Pedido de Suspensão 23030210040165000000021340299 25504028 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23052214561654100000024467094 25834538 Petição (outras) Petição (outras) 23052916131236100000024780926 25834539 5000106-48.2023.8.08.0008_BRUNO STEFANOM MELGACO Documento de comprovação 23052916131260700000024780927 26818991 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 23062113471779400000025720363 26818991 Mandado Mandado 23062113471779400000025720363 40603929 Certidão Certidão 24040115533434300000038741294 44337596 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24060614265570300000042236037 44337596 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24060614265570300000042236037 44609932 Habilitação nos autos Petição (outras) 24061120561761700000042490357 44609945 procuração Bruno Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24061120561778100000042490370 44609947 termo acordo Documento de comprovação 24061120561799100000042490372 44635686 comprovante 1 parcela Documento de comprovação 24061120561820600000042514822 44635687 parcela 3 Documento de comprovação 24061120561841000000042514823 44635688 parcela 1 Documento de comprovação 24061120561856400000042514824 44635690 parcela 2 Documento de comprovação 24061120561876200000042514826 44635691 parcela 4 Documento de comprovação 24061120561895400000042514827 44635692 parcela 6 Documento de comprovação 24061120561910700000042514828 44635693 relatório divida Documento de comprovação 24061120561929900000042514829 44337596 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24060614265570300000042236037 45798869 Petição (outras) Petição (outras) 24070115273771400000043598196 45798871 Parcelamento em Andamento 1 Documento de comprovação 24070115273799700000043598198 49265597 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 24082311040403100000046821799 51992541 Despacho Despacho 24101513104629700000049353118 55451743 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24112814341382600000052540815 63492031 Extinção do feito Extinção do feito 25021909180458100000056412282 63492032 Bruno Stefanon Melgaço Documento de comprovação 25021909180488300000056412283 -
11/04/2025 14:45
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/04/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 08:50
Processo Inspecionado
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24/03/2025 08:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/02/2025 15:23
Conclusos para despacho
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19/02/2025 09:18
Juntada de Petição de extinção do feito
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28/11/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 11:04
Processo Inspecionado
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01/07/2024 16:31
Conclusos para despacho
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01/07/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2024 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 14:26
Juntada de Petição de certidão - juntada
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01/04/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 12:51
Expedição de Mandado.
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21/06/2023 13:47
Processo Inspecionado
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21/06/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 16:43
Conclusos para despacho
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29/05/2023 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2023 14:56
Expedição de intimação eletrônica.
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09/03/2023 09:07
Decorrido prazo de JOAO MANUEL DE SOUSA SARAIVA em 23/02/2023 23:59.
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02/03/2023 10:04
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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25/01/2023 15:19
Expedição de intimação eletrônica.
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25/01/2023 15:18
Expedição de Certidão.
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19/01/2023 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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