TJES - 5019524-59.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fabio Clem de Oliveira - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2025 05:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019524-59.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADOS: LC SOUZA E LUZINET CABRAL DE SOUZA RELATOR: DES.
SUB.
LUIZ GUILHERME RISSO DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Serra, que, nos autos de cumprimento de sentença nº 0016667-45.2005.8.08.0048 que move contra LC Souza e Luzinet Cabral de Sousa, indeferiu o pedido de indisponibilidade geral de crédito/bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens e de expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
Sustenta (1) trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pelo banco credor em prol de recuperar crédito proveniente de contrato bancário pactuado, porém inadimplido.
Assim, visando dar prosseguimento ao feito, foi requerido pedido de indisponibilidade de bens dos executados pelo CNIB, bem como a expedição de ofício à SUSEP, porém o juízo decidiu pelo indeferimento do pleito; (2) acontece que tal decisão põe relevante óbice à tramitação do processo, trazendo empecilhos para que o credor recupere seu crédito de forma célere.
Assim, deve a decisão ser revogada e penhora deferida; (3) o juízo a quo rejeitou o pedido de pesquisa via CNIB, bem como a expedição de ofício à SUSEP, sob a alegação de que não seriam frutíferas para a satisfação do crédito do exequente; (4) contudo, a referida decisão não merece prevalecer, pois, de acordo com o art. 797 do CPC, a execução deve ser realizada no interesse do credor, para que a satisfação do crédito seja efetivamente alcançada.
Assim, o agravante tem direito a ter acesso à justiça, o qual inclui a possibilidade de verificação sobre a existência de bens suficientes para cumprimento da obrigação; (4) o entendimento dos Tribunais de Justiça de que deve prevalecer na execução o direito de acesso à Justiça, dos princípios da indeclinabilidade, da efetividade da jurisdição e da razoável duração do processo; (5) deve se considerar, ainda, que, nem sempre o credor tem acesso à prova da existência de bens penhoráveis em nome do agravado, porquanto na maioria das vezes é necessário a intervenção do Poder Judiciário, através dos sistemas disponibilizados, na tentativa de localização de bens.
Ademais, o C.
STJ, em sede de recurso repetitivo, entendeu que não se exige o esgotamento das tentativas extrajudiciais de localização do patrimônio do executado após o advento da Lei n.º 11.382/2006; (6) a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, em uma execução civil, o juízo pode determinar a busca e a decretação da indisponibilidade de imóveis da parte executada por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).
A medida, porém, só deve ser adotada quando forem esgotadas as tentativas de levar a execução adiante pelos meios convencionais – os chamados meios executivos típicos, o que é o caso dos autos; (7) a CNIB reúne informações sobre ordens de indisponibilidade de bens, decretadas pelo Judiciário ou por autoridades administrativas, que atingem o patrimônio imobiliário de pessoas físicas e jurídicas.
Assim, o uso da CNIB, bem como de outras medidas executórias atípicas, é um importante instrumento para viabilizar o cumprimento de obrigações na execução, mas devem ser empregadas apenas subsidiariamente, depois de esgotados os meios de execução típicos; (8) a CNIB foi criada para dar mais segurança jurídica aos cidadãos nas transações imobiliárias, já que permite ao cartório fazer consultas e informar ao comprador do imóvel, se for o caso, sobre a existência de indisponibilidade e os riscos associados ao negócio; (9) o Poder Judiciário ao prestar jurisdição tem o dever de solucionar os conflitos entre as partes e as pesquisas de bens do devedor é uma forma de atuação para composição do litígio, além de se tratar de aplicação do princípio da cooperação que deve permear o Judiciário como um todo; (10) diante a situação em que se encontra o referido processo, se faz imprescindível para que se possa averiguar possíveis valores em previdência privada, por exemplo.
Sabe-se que fundos de previdência privada tem natureza de aplicação financeira, podendo estar sujeita a constrição judicial; (11) soma-se a isto o esgotamento das pesquisas extrajudiciais realizadas pelo agravante em busca de bens realizadas em nome do Agravado, por meio das quais nada foi localizado, fazendo com que a expedição de ofício a SUSEP para tal finalidade configura exercício de um direito que lhe assiste – a satisfação do crédito inadimplido espontaneamente; (12) não obstante, a expedição de ofícios ao órgão mencionado deve ser deferida por se tratar de informações sigilosas, de modo que dependem da intervenção do judiciário para sua obtenção, não podendo ser realizada de forma privada ainda que por uma Instituição Bancária; (13) anote-se, ainda, que eventuais planos de previdência privada que não contratados com Instituições Financeiras, não são identificados por pesquisa SISBAJUD pura e simplesmente.
Ora, se a Execução se realiza no interesse do credor, a teor do que dispõe o artigo 797 do Código de Processo Civil é indubitável que a intervenção do Poder Judiciário, na presente hipótese, se faz necessária e imprescindível para o deslinde da ação; (14) também o STJ, vem decidindo pelo acolhimento judicial de pleitos como o que se busca na ação em destaque e ainda o acolhimento de constrição de valores encontrados após averiguação de sua origem; (15) cumpre destacar ainda que desde a entrada em vigor da Lei nº 11.382/2006 não mais se exige a comprovação do esgotamento das vias extrajudiciais para utilização dos sistemas, não havendo nenhuma obrigatoriedade de exaurimento.
Sempre deve ser levado em consideração o princípio de cooperação entre as partes, em que todos os partícipes processuais devem colaborar entre si para que seja possível atingir a melhor tutela jurisdicional como aduz o artigo 6º do Código de Processo Civil.
Requer a antecipação da tutela recursal e ao final o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida que indeferiu os pedidos de pesquisa no CNBI e expedição de ofício à SUSEP. É o relatório.
Decido.
A hipótese comporta a interposição de agravo de instrumento, eis que se trata de decisão interlocutória que versa sobre cumprimento de sentença (CPC/2015, art. 1.015, Parágrafo único).
Sobre a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), o c.
STJ, por ocasião do julgamento de recurso submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências para que ocorra a indisponibilidade dos bens do devedor, em execução civil ou execução fiscal, após o advento da Lei nº 11.382/2006, com vigência a partir de 21/1/2007.
A propósito, confiram-se a seguinte ementa: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Esta Corte, em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências para que ocorra a indisponibilidade dos bens do devedor, em execução civil ou execução fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21/1/2007. 2.
O Tribunal a quo, ao concluir pelo esgotamento de diligências para a utilização do Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte. 3. "O pedido de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, tal como o SerasaJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC/2015, não pode ser recusado pelo Poder Judiciário sob o argumento de que tal medida é inviável em via de execução fiscal." (STJ - REsp 1.799.572/SC, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/5/2019). 4.
Recurso especial a que se dá provimento.” (STJ - REsp 1816302/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 16/08/2019) Acrescente-se, ainda, o teor do art. 782, § 3º, do CPC no sentido de que “A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes”.
Assim, ao contrário do decidido na origem, o fundamento legal para a indisponibilidade geral de créditos/bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB não está restrito aos créditos de natureza tributária, mas abrange, também, as execuções civis.
Sobre o tema, cito, ainda, arestos deste e.
TJES e de outros Tribunais de nosso País: “EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À CNIB, CNSEG E STN – POSSIBILIDADE – BUSCA DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO – RECURSO PROVIDO. 1.
O juiz, a requerimento do exequente, pode determinar medidas que garantam o efetivo cumprimento da obrigação, como a expedição de ofícios à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), à Confederação Nacional de Seguros Privados (CNSEG) ou SUSEP e à Secretaria do Tesouro Nacional (STN). 2.
Recurso provido.” (TJES – Agravo de Instrumento nº 5000398-28.2021.8.08.0000, Relator Carlos Simões Fonseca, j. 19/08/2021) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
BUSCA DE NOVOS ENDEREÇOS.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O c.
STJ consolidou entendimento pela possibilidade da realização de pesquisas nos sistemas informatizados disponíveis ao Magistrado, anteriormente ao esgotamento das buscas por bens do executado, considerando que os sistemas são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos na execução. (REsp 1944161/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 23/08/2021). 2.
Considerando a viabilidade de expedição de ofícios e consultas em sistemas informatizados com a finalidade de constrição patrimonial, a fortiori, não haveria óbice legal em determinar a expedição dos ofícios às concessionárias de serviço público, em busca de novos endereços para localização do Agravado, para possibilitar sua citação. 3.
Recurso conhecido e provido.” (TJES – Agravo de Instrumento nº 5011150-88.2023.8.08.0000, Relator Desembargador Samuel Meira Brasil Junior, j. 06/05/2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERE MEDIDAS COERCITIVAS.
SUSPENSÃO CNH.
CANCELAMENTO CARTÕES DE CRÉDITO.
INDISPONIBILIDADE DE BENS NO CNIB.
CONSULTA NO INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil prevê, em seu art. 139, inciso IV, a possibilidade de adoção de medidas coercitivas atípicas caso sejam infrutíferas as tentativas de localização de bens para a satisfação do credor. 2.
A suspensão da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) e o cancelamento dos cartões de crédito são medidas demasiado extremas e desproporcionais, mesmo porque as medidas previstas no art. 139, inc.
IV, do CPC, não servem como punição ao devedor, mas tão somente funcionam como um meio de coerção para se tentar assegurar o cumprimento da obrigação. 3.
O art. 782, § 3º do novo CPC permite que após iniciada a execução, exaurido o prazo para o cumprimento da obrigação pela parte devedora/executada, o juiz, a requerimento do exequente, possa determinar medidas que garantam o efetivo cumprimento da obrigação, como a inscrição do agravado na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 4.
O STJ vem garantindo a utilização do sistema INFOJUD nos processos de execução, independentemente do esgotamento de outras diligências, para possibilitar a busca de bens passíveis de penhora, visando à celeridade e efetividade do processo. 5.
Recurso parcialmente provido.” (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 056199000094, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/04/2021, Data da Publicação no Diário: 17/05/2021) Quanto ao pedido de expedição de ofício à Confederação Nacional de Seguros Privados ou eventual SUSEP para informações acerca da existência de planos de previdência privada em nome do agravado, também não vejo nenhum impedimento legal a justificar o seu indeferimento, principalmente, no caso dos autos, em que os bloqueios via BACENJUD mostraram-se infrutíferos.
Sobre este particular, apesar de não haver julgados deste e.
TJES publicados recentemente, cito, para corroborar meu entendimento, julgados extraídos da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CNSEG.
POSSIBILIDADE.
Cabível se mostra a expedição de ofício à CNSEG – Confederação Nacional das Empresas de Seguro Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização, para informações acerca da existência de planos de previdência privada em nome do executado, de forma excepcional, quando frustrada a busca de outros bens passiveis de penhora.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.” (TJRS - Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*22-99, Décima Quinta Câmara Cível, Relator: Leoberto Narciso Brancher, Julgado em: 14-12-2020) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CASO CONCRETO.
MATÉRIA DE FATO.
ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CNSEG E À SUSEP.
POSSIBILIDADE.
Processo executivo que se norteia pela forma menos gravosa ao devedor, mas também pelo interesse do credor - ao fim de que o processo atinja o fim almejado, com o cumprimento da obrigação.
Agravo de instrumento provido.” (TJRS - Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*68-55, Décima Quinta Câmara Cível, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em: 23-05-2018). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CNSEG; SUSEP; PREVIC; BM&F BOVESPA E BANCO CENTRAL DO BRASIL.
POSSIBILIDADE.
Conforme entendimento do STJ, é possível a penhora de ativos em previdência privada, devendo sua impenhorabilidade ser analisada caso a caso.
No presente recurso, restadas infrutíferas as demais diligências a fim de adimplir o crédito, é mister a expedição de ofício aos órgãos suscitados, com exceção da BM&F BOVESPA, pois esta já é abrangida pelo convênio BANCEJUD 2.0.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
UNÂNIME.(TJRS - Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*14-91, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 31-07-2019). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS.
CNSEG.
POSSIBILIDADE.
I.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, qualquer que seja a modalidade de previdência complementar contratada, é necessário, para fins de enquadramento no art. 833, IV, do CPC, que se aprecie, caso a caso, a destinação conferida à verba acumulada.
II.
Na hipótese, entretanto, prematura a discussão acerca da possibilidade ou não de constrição de verbas vinculadas à previdência privada, porquanto sequer se sabe ainda sobre sua existência.
Nesse andar, a exequente visa, inicialmente, à expedição de ofício à CNSEG, com o fito de averiguar eventuais contratos vigentes em nome dos executados.
III.
Possível a realização da diligência, diante do insucesso das tentativas prévias de localização de bens expropriáveis.
Isso porque é do interesse da Justiça, e não só da parte exequente, que o feito tramite com efetividade, em atendimento ao disposto no art. 4º do CPC.
Agravo de instrumento provido em parte.
Unânime.” (TJRS - Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*33-68, Vigésima Câmara Cível, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 26-06-2019).
Do mesmo modo, não há fundamento legal para o indeferimento de ofício à Secretaria do Tesouro Nacional para informações sobre a existência de títulos da dívida pública em nome do agravado.
Deve-se ter em mente que o princípio da menor onerosidade para o devedor não é absoluto a ponto de prejudicar o interesse do credor, até porque o processo executivo deve atingir o fim almejado, que é o cumprimento da obrigação representada pelo título executivo.
Destarte, presente a probabilidade do direito deduzido.
Noutra parte, a decisão recorrida é suscetível de causar lesão e/ou dano grave de difícil ou incerta reparação ao agravante na medida que impede a localização de bens do executado que tem direito à satisfação do crédito e ao mesmo tempo favorece o agravado que é devedor.
Por estas razões, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para que o MM.
Juiz de Direito realize pesquise via CNIB para indisponibilidade de bens das agravadas executadas, bem como expedição de Ofício Junto a SUSEP objetivando encontrar créditos dos executados.
Comunique-se à MM.
Juíza de Direito para o imediato cumprimento da presente decisão.
Intimem-se os agravados para querendo contraminutarem o recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Vitória/ES, 31 de março de 2025.
Des.
Sub.
Luiz Guilherme Risso Relator -
03/04/2025 18:55
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 13:59
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2025 13:59
Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2024 18:12
Conclusos para decisão a FABIO CLEM DE OLIVEIRA
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13/12/2024 18:12
Recebidos os autos
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13/12/2024 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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13/12/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 17:04
Recebido pelo Distribuidor
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12/12/2024 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/12/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
18/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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