TJES - 5028327-91.2022.8.08.0035
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 12:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/05/2025 00:25
Decorrido prazo de LIA BORGES FIORIN em 21/05/2025 23:59.
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17/05/2025 04:40
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 16/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 5028327-91.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIA BORGES FIORIN REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) AUTOR: PATRICIA DE JESUS PRASERES - RO9474 Advogado do(a) REU: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por LIA BORGES FIORIN em face de TAM LINHAS AEREAS S/A., ambas as partes devidamente qualificadas.
A parte autora alega que comprou uma passagem aérea para um voo de Vitória/ES a São Paulo/SP, com saída às 06:00h e chegada às 07:35h do dia 10/10/2022, para uma viagem de trabalho.
No entanto, 24 horas antes do voo, recebeu a notícia de seu cancelamento e remarcação para às 11:55h do mesmo dia.
Como resultado, a autora chegaria em São Paulo somente às 13:30h, mais de 6 horas após o horário inicialmente previsto.
Esse atraso causou prejuízos profissionais e financeiros, tendo em vista que perdeu os pacientes agendados para aquele dia.
Sendo assim, requer que a parte requerida seja condenada ao pagamento de danos morais.
Contestação, ID 22612425.
Réplica, ID 24693520. É o relatório.
Decido.
As provas carreadas aos autos demonstram, e constitui fato incontroverso, que a Autora restou prejudicada pela mudança do voo, ao se utilizar dos serviços de transporte aéreo prestados pela Requerida no deslocamento de Vitória/ES à São Paulo/SP.
Cumpre salientar que se está diante de evidente relação de consumo, nos termos do Artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90.
Portanto, aplica-se as disposições do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e especial a relativa à inversão do ônus da prova - Art. 6º, VIII - diante da hipossuficiência técnica da requerente.
Pelas razões ora invocadas, inverto o ônus da prova em benefício do consumidor/requerente.
Assim, assiste razão ao requerente, isto porque, verifica-se que houve claramente uma falha na prestação de serviço efetuada pela requerida.
Vale ressaltar que o caso em tela envolve uma típica relação jurídica substancial a ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, onde a responsabilidade pela defeituosa prestação de um serviço, deve ser imputada à fornecedora do serviço, independentemente da existência de culpa, conforme regra estabelecida no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Cumpre ressaltar, que a responsabilidade civil do requerido é objetiva na forma do artigo 14 do CDC que dispõe: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
O parágrafo primeiro do art. 14 estabelece ainda: “O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar levando-se em consideração as circunstâncias relevantes: I - O modo de seu fornecimento; II - O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam.” A jurisprudência pátria é firme nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO.
Atraso no voo que caracteriza falha na prestação do serviço, apto a gerar responsabilização civil pelos danos causados ao consumidor.
Responsabilidade objetiva e inexistência de causa excludente de responsabilidade da ré, eis que a situação deve ser vista como risco do empreendimento.
Dano moral caracterizado e bem indenizado em valor que obedece aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Precedentes jurisprudenciais.
Juros de mora incidentes a contar da citação em razão da relação contratual das partes.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-RJ - APL: 00191411520198190008, Relator: Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 25/02/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2022) No caso dos autos, embora a parte Requerida sustente que a pista principal foi interditada por mais de 9 (nove) horas, em razão de um acidente com avião particular, causando impacto em toda sua logística, verifico que, a pista foi liberada as 22:18h do dia anterior ao voo contratado pela parte Autora.
Deste modo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, não apurando-se, em princípio, culpabilidade.
No caso dos autos, o requerente passou por diversos aborrecimentos, mas não aqueles do dia a dia ao qual estamos sujeitos, mas aborrecimentos que fogem à normalidade, interfiram intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, e que causam aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Ao meu sentir, a comprovação indispensável ao reconhecimento do dano moral é a existência de ato danoso e do nexo de causalidade, sendo presumidos os efeitos na honra do ofendido.
Entendo que, uma vez presente o dano e estando este relacionado com o comportamento da requerida, o valor da indenização pelo dano moral destinado que é a compensar o constrangimento sofrido pelo ofensor, e a punir o causador do dano pela ofensa praticada, desestimulando-o de igual prática no futuro, deve respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se, para tanto, os motivos, as circunstâncias, as consequências do ato e as condições do causador do dano.
Na quantificação do dano moral devem ser considerados os seguintes aspectos: a) que a reparação não faz desaparecer a dor do ofendido, mas substitui um bem jurídico por outro, que arbitrado razoavelmente, possibilita à vítima a obtenção de satisfação equivalente ao que perdeu, sem que isso represente enriquecimento sem causa; b) a situação econômica e posição social das partes; c) o grau de culpa; d) a gravidade do dano e a sua repercussão e; e) a prova da dor do ofendido.
Assim, tendo isso em linha de consideração, fixo o valor da indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No tocante ao dano material, é imprescindível que este seja comprovado por meio de provas idôneas que demonstrem a efetiva lesão patrimonial sofrida.
No presente caso, embora tenha sido alegado o dano, os documentos apresentados não possuem a aptidão necessária para comprovar a extensão do prejuízo experimentado.
Portanto, não se pode fixar a reparação sem a devida demonstração da perda patrimonial, ainda que em valor inferior ao pleiteado na petição inicial.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na exordial, a teor do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar a empresa requerida ao pagamento de indenização a autora, a título de danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescidas de juros e correção monetária a partir da data da prolação desta sentença.
Condeno, ainda, a empresa requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VILA VELHA-ES, 10 de abril de 2025.
MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS Juiz(a) de Direito -
10/04/2025 13:51
Expedição de Intimação - Diário.
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10/04/2025 13:50
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2025 15:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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10/04/2025 13:38
Julgado procedente em parte do pedido de LIA BORGES FIORIN - CPF: *77.***.*23-47 (AUTOR).
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10/04/2025 09:59
Conclusos para despacho
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10/04/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 13:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2025 15:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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15/12/2024 23:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 12:40
Conclusos para despacho
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19/06/2024 19:28
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 04:05
Decorrido prazo de LIA BORGES FIORIN em 19/02/2024 23:59.
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10/02/2024 01:13
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 09/02/2024 23:59.
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04/01/2024 10:40
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 16:43
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 17:38
Conclusos para despacho
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03/05/2023 17:38
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2023 13:27
Expedição de intimação eletrônica.
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24/04/2023 13:26
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2023 19:21
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2023 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 16:57
Conclusos para despacho
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05/12/2022 15:03
Juntada de Petição de habilitações
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25/11/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 10:24
Conclusos para despacho
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24/11/2022 10:21
Expedição de Certidão.
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21/11/2022 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2022 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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