TJES - 5003356-96.2023.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:47
Expedição de Mandado - Citação.
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11/05/2025 02:48
Decorrido prazo de FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO - FUNDES em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 02:43
Decorrido prazo de FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO - FUNDES em 09/05/2025 23:59.
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10/04/2025 12:29
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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10/04/2025 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5003356-96.2023.8.08.0038 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO - FUNDES EXECUTADO: MAURO CARDOSO DA LAPA, CRISTIANE FERREIRA DE JESUS DA LAPA, LUIZ GONZAGA DE JESUS Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM - GO21012 DECISÃO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Conforme já sedimentado pelos Tribunais Pátrios, é válida a cláusula de procuração recíproca que confere poderes ao emitente da cédula de crédito e aos avalistas para receberem citação, em nome dos demais, nos processos relacionados ao contrato pactuado.
No caso em tela, as partes concordaram expressamente com a cláusula que permite a citação por procuração recíproca, não havendo nenhuma irregularidade na realização do procedimento.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CITAÇÃO POR PROCURAÇÃO RECÍPROCA VALIDADE RECURSO PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil prevê a possibilidade da citação ser operada de forma indireta, ou seja, na pessoa de procurador da parte demandada.
Inteligência do art. 242, do CPC. 2.
A cédula de crédito bancário que deu ensejo à execução prevê, expressa e validamente, cláusula que confere poderes recíprocos ao emitente da cédula de crédito bancário e aos avalistas para que recebam citação, uns em nome dos outros, nas demandas judiciais relacionados com a dívida oriunda do título. 3.
Sendo a cláusula válida, não havendo dúvidas acerca do seu alcance e objetivo e, havendo clara ciência dos interessados que subscreveram a página da cédula em que ela está inserida, deve-se deferir a pretensão de promoção da citação indireta. 4.
Recurso provido.(TJ-ES - AI: 00009152920198080020, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Data de Julgamento: 01/10/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/10/2019) Destarte, sem mais delongas, defiro o pedido retro.
EXPEÇA-SE mandado de citação do(a)(s) executado(a)(s) não localizados na pessoa do(a)(s) executado(a)(s) já citados, com as advertências de praxe.
Aguarde-se em Cartório o cumprimento da diligência.
Com o resultado, INTIME(M)-SE o(a)(s) exequente(s) para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com vistas a evitar a tumutuação processual e que o PJE não permite a realização de tarefas concomitantes, indefiro provisoriamente o requerimento para realização da busca de ativos através do convênio SisbaJud, postergando sua análise para após a regular citação de todos os executados.
Intime-se.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito - 
                                            
04/04/2025 16:17
Expedição de Intimação - Diário.
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04/04/2025 15:25
Processo Inspecionado
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04/04/2025 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2025 12:05
Conclusos para decisão
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12/12/2024 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 13:21
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM em 04/11/2024 23:59.
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30/09/2024 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2024 02:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2024 02:00
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 04:05
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM em 02/09/2024 23:59.
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01/08/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 02:16
Decorrido prazo de FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO - FUNDES em 17/07/2024 23:59.
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14/06/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 16:22
Juntada de Certidão
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05/06/2024 17:14
Juntada de Certidão
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11/04/2024 16:13
Expedição de Mandado - citação.
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21/02/2024 02:22
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM em 20/02/2024 23:59.
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19/01/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 12:16
Conclusos para despacho
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11/01/2024 12:39
Juntada de Certidão
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10/01/2024 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2023 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2023 17:07
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 09:22
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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