TJES - 5003317-64.2024.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 23:50
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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28/04/2025 00:06
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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28/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5003317-64.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO DOS SANTOS SILVA REU: SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA., FUNDACAO RENOVA Advogados do(a) AUTOR: JOAO VITOR GUAITOLINI MARTINS - ES37868, JOSE FERNANDO RODRIGUES LEITE - ES37461, RICARDO SANTANA MACHADO - ES33829 Advogado do(a) REU: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora foi intimada para comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, bem como, indicar a sua profissão e restou inerte.
Logo, verifico ser o caso de indeferir o benefício.
Isso porque, muito embora a parte autora alegue ser hipossuficiente, não apresentou comprovação de renda.
Ora, a gratuidade é exceção dentro do sistema judiciário pátrio e o benefício deve ser deferido somente àqueles que são efetivamente necessitados.
O benefício da assistência judiciária gratuita visa a assegurar o acesso à Justiça de quem não possui recursos para custear as despesas processuais, sem que isso lhe acarrete “prejuízo do sustento próprio ou da família”, consoante prevê expressamente o art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50.
Dessa forma, este Juízo entende que a parte deve apresentar aos autos documento hábil para comprovar os seus rendimentos, o que não foi cumprido pela parte autora, mesmo intimada para tanto.
Logo, a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, pois não se enquadra no conceito de necessitada previsto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50.
Sendo este o contexto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
No mesmo prazo, deverá realizar a juntada da carteira de trabalho.
Diligencie-se.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 8 -
11/04/2025 14:35
Expedição de Intimação - Diário.
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30/03/2025 18:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/10/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 13:53
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 08:34
Conclusos para despacho
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30/08/2024 22:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 14:50
Conclusos para despacho
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04/07/2024 22:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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