TJES - 5001771-37.2025.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:55
Publicado Intimação - Diário em 01/09/2025.
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05/09/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5001771-37.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANDERLEIA DAS NEVES SOUZA REQUERIDO: MULTILASER INDUSTRIAL S.A., TOSHIBA DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) REQUERENTE: CONCEICAO MANTOVANNI SEIBERT - ES15017 DECISÃO Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, movida por Vanderleia das Neves Souza em face de MULTILASER INDUSTRIAL S.A e TOSHIBA DO BRASIL LTDA, na qual este Juízo indeferiu gratuidade da justiça em favor da autora (id. 67160878), o que motivou a interposição de agravo de instrumento (id. 68567591).
Tendo em vista que não vislumbro, pela análise das razões tecidas em sede de agravo de instrumento, razões para reforma do decisum objurgado, DEIXO DE EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO a que se refere o art. 1.018, § 1º, do CPC, e, por conseguinte, MANTENHO a decisão proferida, por seus próprios fundamentos.
Em consulta ao sítio eletrônico do Eg.
TJES, verifiquei que o Exmo.
Desembargador José Paulo Nogueira da Gama, Relator do Agravo de Instrumento mencionado, proferiu decisão em 09/06/2025, na qual indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em sede recursal, e também não atribuiu efeito suspensivo ao ao recurso, motivo pelo qual determino o prosseguimento do feito, com o integral cumprimento da decisão id. 67160878, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se.
Diligencie-se no necessário.
ARACRUZ-ES, 22 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/08/2025 17:42
Expedição de Intimação - Diário.
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22/08/2025 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 17:34
Conclusos para decisão
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12/05/2025 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:18
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5001771-37.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANDERLEIA DAS NEVES SOUZA REQUERIDO: MULTILASER INDUSTRIAL S.A., TOSHIBA DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) REQUERENTE: CONCEICAO MANTOVANNI SEIBERT - ES15017 DECISÃO Compulsando os autos, constatei que a autora foi devidamente intimado do ID 66523719, não comprovou sua alegada hipossuficiência, colacionando aos autos no ID 66899134 documentos que atestam rendimentos que não configuram sua hipossuficiência, ademais a autora é assistida por advogado particular sem renúncia expressa de honorários, bem como sua renda mensal ultrapassa dez mil reais conforme ID 66899149.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado.
INTIME-SE a requerente para realizar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, FACULTANDO o parcelamento.
Ressalto, ainda, que o § 6º do art. 98 do CPC dispõe acerca do parcelamento das custas processuais, senão vejamos: “§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” Assim, caso opte pelo parcelamento, o DEFIRO, desde já, e determino, de ofício, que o parcelamento seja realizado em até 10 (dez) prestações sobre o valor da causa.
Remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para efetuar o parcelamento das custas prévias na forma determinada acima, com a expedição das respectivas guias de recolhimento.
Efetuado o pagamento da primeira parcela, venham-me os autos conclusos com urgência para análise da liminar.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica.
THAÍTA CAMPOS TREVIZAN Juiz(a) de Direito -
24/04/2025 14:41
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 15:37
Gratuidade da justiça não concedida a VANDERLEIA DAS NEVES SOUZA - CPF: *97.***.*23-49 (REQUERENTE).
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11/04/2025 17:06
Conclusos para decisão
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10/04/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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09/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5001771-37.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANDERLEIA DAS NEVES SOUZA REQUERIDO: MULTILASER INDUSTRIAL S.A., TOSHIBA DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO NÃO CONFORMIDADE Certifico que os dados cadastrados, descritos abaixo, não estão conforme o conteúdo do(s) documento(s) anexado(s).
Divergências: a parte requerente não juntou documentos que comprovem sua miserabilidade econômica para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça, devendo acostar aos autos documentos hábeis para tal finalidade, seguindo os seguintes parâmetros: a) Trabalhador (a) individual: deverá acostar aos autos cópia da CTPS, contendo o último vínculo trabalhista e as próximas folhas em branco, contracheque atualizado, comprovante do último imposto de renda, extrato de pagamento de benefício previdenciário, sendo possível obtê-lo através do sítio eletrônico do INSS e/ou outros documentos hábeis; b) Trabalhador (a) rural: deverá acostar aos autos comprovantes de rendimentos em nome da parte autora, como por exemplo, a última declaração do imposto de renda, notas fiscais de venda da produção rural (bloco), declaração de aptidão ao Pronaf, comprovantes de rendimentos atuais e/ou outros documentos hábeis; c) Aposentado (a): deverá acostar aos autos comprovante do último imposto de renda, extrato de pagamento de benefício previdenciário, sendo possível obtê-lo através do sítio eletrônico do INSS e/ou outros documentos hábeis; d) Empresário (a)/autônomo (a): deverá acostar aos autos comprovantes de imposto de renda declarados nos 02 (dois) últimos anos fiscais e/ou outros documentos hábeis.
ARACRUZ-ES, 4 de abril de 2025. -
04/04/2025 15:50
Expedição de Intimação - Diário.
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04/04/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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