TJES - 5007624-35.2024.8.08.0047
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Sao Mateus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:17
Publicado Notificação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5007624-35.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NUTRI SPORT PRODUTOS NATURAIS LTDA REQUERIDO: BENEVIX - BENEVIX Advogado do(a) REQUERENTE: FILIPE RODRIGUES PAIVA - ES16995 Advogados do(a) REQUERIDO: FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893, RAQUEL DE SOUZA RODRIGUES - DF70927 SENTENÇA Sem relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da LJE.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c pedido de tutela antecipada c/c reparação por danos morais, em razão de negativação indevida.
Em contestação Id. 61388828, a parte requerida pugna que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
Realizada audiência de conciliação Id. 65140602, sem composição entre as partes.
Indeferida a medida liminar pleiteada no Id. 64519135.
Impende mencionar que foram preenchidos os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (primeiro estágio), bem como as condições/requisitos ao julgamento do mérito da ação (segundo estágio).
Logo, passo, doravante, ao terceiro estágio, examinando o meritum causae.
Em síntese, a parte autora reclama de inclusão indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito pela parte requerida, em razão de supostos débitos já adimplidos, importando situação desvantajosa.
Por tais razões, pleiteia a retirada da negativação em seu nome, além de reparação por dano moral.
No mérito, é de se reconhecer que a relação jurídica material, deduzida na exordial, enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º do artigo 3º da Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade das empresas prestadoras de serviços de ordem objetiva.
De fato, a parte autora sustenta veementemente que realizou o pagamento do débito negativado, e a própria parte requerida admite isso em sua contestação.
A partir da constatação de vício na cobrança, tem-se que a parte requerida falha no seu ônus probatório no que diz respeito à conta objeto dos autos (art. 373, inciso II, do CPC), o que evidencia a sua responsabilidade pela inadequação do serviço prestado (art.14 do CDC), não se tratando a situação vivenciada como mero dissabor, haja vista a vulnerabilidade inerente às relações consumeristas.
Daí, resta evidente o retorno ao status quo ante, motivo pelo qual deve ser retirada a negativação em nome da parte autora, tendo em vista a quitação integral do débito.
No que tange à indenização por danos morais, quadra dizer que a reparação do dano moral, hodiernamente, é uma realidade, tendo a Carta Magna da República, em seu art. 5º, inciso X, preconizado que é indenizável o dano moral decorrente de sua violação.
Na legislação infraconstitucional, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece no art. 6º, inciso VI, que, além da efetiva prevenção, deverão ser reparados os danos materiais e morais, individuais, coletivos e difusos.
A respeito, eis o escólio de IUSSEF SAID CAHALI, in verbis: Parece-nos mais razoável, assim, caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos; (...); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc.) e dano moral puro (dor, tristeza etc.). (in Dano e Indenização, ed. 1980, p. 7).
A jurisprudência pátria assim tem se posicionado: Embora o dano moral seja um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, para o qual se não encontra estimação perfeitamente adequada, não é isso razão para que se lhe recuse em absoluto uma compensação qualquer.
Essa será estabelecida, como e quando possível, por meio de uma soma, que não importando uma exata reparação, todavia representará a única salvação cabível nos limites das forças humanas.
O dinheiro não os extinguirá de todo: não os atenuará mesmo por sua própria natureza; mas pelas vantagens que o seu valor permutativo poderá proporcionar, compensando, indiretamente e parcialmente embora, o suplício moral que os vitimados experimentam. (in RTJ 57, pp. 789-790, voto do Min.
Thompson Flores).
Acerca do dano moral pretendido, verifico que restou caracterizado na inserção indevida do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, causando-lhe transtornos e caracterizando o ato ilícito passível de responsabilização civil No tocante ao quantum da indenização, preconiza a jurisprudência pátria, sempre lastreada em ponderações de razoabilidade, que o magistrado, ao precisar o importe indenizatório, deve prestar atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
A propósito, vejamos abaixo os seguintes arestos: Para fixação do quantum referente à indenização, há que se considerar a gravidade do fato, a qualidade do ofendido e a capacidade econômico-financeira do ofensor.
Deve, também, servir de norte outro princípio que veda que o dano se transforme em fonte de lucro para a vítima.
Se a reparação deve ser a mais ampla possível, a indenização não se destina a enriquecer a vítima (TJ-PR — Ac. unân. 19331 da 4.ª Câm.
Cív. julg. em 10-10-2001 — Ap. 109.312-3-Capital — Rel.
Des.
José Wanderlei Resende).
O valor da indenização deve ser arbitrado com razoabilidade e moderação, observando-se, no caso concreto, o grau de culpa, a condição sócio- econômica das partes e a repercussão do fato. (TJRR – Ac. 134/01, Rel.
Des.
Mozarildo Cavalcanti, DPJ 2264) No mesmo diapasão, Sergio Cavalieri Filho anota, com acuidade que lhe é peculiar, in verbis: Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro.
A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais.
Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. (Programa de Responsabilidade Civil. 5. ed., Malheiros Editores) Impende consignar, a título de ilustração, que a justiça, segundo a fórmula do suum cuique, respalda que “a cada um deve dar o que é seu”, isto é, o que lhe é devido.
Corroborando tal assertiva, temos o PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE, que na linguagem chiovendiana, pode ser interpretado da seguinte maneira: “il processo deve dare per quanto è possibile praticamente a chi há un diritto tutto quello e proprio quello ch’egli há diritto di conseguire” (o processo deve dar, no que é possível praticamente, a quem tem um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que ele tem direito de obter).
Nesse sentido, sopesando as circunstâncias do caso concreto, a par da capacidade socioeconômica das partes, da gravidade e extensão do dano, do caráter pedagógico e punitivo do instituto, tenho por justo, proporcional e adequado o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação pelos danos morais.
Estas são as considerações a título de fundamentação, ex vi do disposto no inciso IX do art. 93 da CF, c/c o art. 38 da LJE.
Desnecessárias maiores digressões acerca do fato em pauta.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, para: a) DETERMINAR a exclusão de qualquer negativação em nome da parte autora; b) CONDENAR a parte requerida a pagar à parte requerente, a título de ressarcimento pelos sobreditos danos morais, o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente conforme tabela oficial de índices da CGJ/ES, e juros moratórios de 1% a.m, tudo a contar da publicação da sentença.
Julgo extinto o processo nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas, tampouco honorários, posto que incabíveis nesta sede.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
São Mateus(ES), data do sistema.
LUIZA DRUMOND SANTOS CERQUEIRA Juíza Leiga Alcenir José Demo Juiz de Direito -
24/06/2025 15:35
Expedição de Intimação - Diário.
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04/06/2025 16:59
Julgado procedente o pedido de NUTRI SPORT PRODUTOS NATURAIS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-98 (REQUERENTE).
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26/03/2025 13:35
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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26/03/2025 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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26/03/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 12:38
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5007624-35.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NUTRI SPORT PRODUTOS NATURAIS LTDA REQUERIDO: BENEVIX - BENEVIX Advogado do(a) REQUERENTE: FILIPE RODRIGUES PAIVA - ES16995 Advogados do(a) REQUERIDO: FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893, RAQUEL DE SOUZA RODRIGUES - DF70927 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Decisão id nº [64519135].
SÃO MATEUS-ES, 17 de março de 2025.
MARTHA JANINE ARAUJO GOMES Diretor de Secretaria -
17/03/2025 17:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2025 14:30, São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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17/03/2025 17:48
Expedição de Termo de Audiência.
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17/03/2025 16:59
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 15:30
Não Concedida a Medida Liminar a NUTRI SPORT PRODUTOS NATURAIS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-98 (REQUERENTE).
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08/03/2025 01:31
Decorrido prazo de NUTRI SPORT PRODUTOS NATURAIS LTDA em 20/02/2025 23:59.
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23/02/2025 00:31
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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23/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 15:49
Conclusos para decisão
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5007624-35.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NUTRI SPORT PRODUTOS NATURAIS LTDA REQUERIDO: BENEVIX - BENEVIX Advogado do(a) REQUERENTE: FILIPE RODRIGUES PAIVA - ES16995 Advogados do(a) REQUERIDO: FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893, RAQUEL DE SOUZA RODRIGUES - DF70927 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho id nº [61859229].
SÃO MATEUS-ES, 11 de fevereiro de 2025.
MARTHA JANINE ARAUJO GOMES Diretor de Secretaria -
11/02/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 13:10
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 15:37
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2025 12:54
Conclusos para decisão
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09/12/2024 16:26
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/12/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 13:59
Expedição de carta postal - citação.
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04/11/2024 13:12
Juntada de Petição de pedido de providências
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04/11/2024 11:33
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/10/2024 11:35
Expedição de carta postal - citação.
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08/10/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 17:57
Conclusos para decisão
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03/10/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 17:25
Audiência Conciliação designada para 17/03/2025 14:30 São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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03/10/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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