TJES - 0000990-30.2017.8.08.0023
1ª instância - Vara Unica - Iconha
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2025 11:03
Conclusos para decisão
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13/04/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:05
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:05
Decorrido prazo de PAULO SERGIO ALVES em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:05
Decorrido prazo de R G ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO DE BENS LTDA em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 16:06
Juntada de Petição de apelação
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10/03/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 10:56
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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19/02/2025 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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19/02/2025 09:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/02/2025 20:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/02/2025 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iconha - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 653, Fórum Desembargador Augusto Affonso Botelho, CENTRO, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Telefone:(28) 35371800 PROCESSO Nº 0000990-30.2017.8.08.0023 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WAGNER NICOLINI, WANDERLEY NICOLINI, WERDER PALAORO NICOLINI, VANDERSON NICOLINI, VANDREIA APARECIDA NICOLINI, VALQUIRIA NICOLINI, MARIA AUXILIADORA RANGEL PINTO, GABRIEL RANGEL NICOLINI (MENOR), VANDRESSA LUZIA RANGEL NICOLINI REQUERIDO: PAULO SERGIO ALVES, R G ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO DE BENS LTDA, SOMPO SEGUROS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: DENNIS SERRAO ARAUJO MONTEIRO DE CASTRO - ES11367 Advogado do(a) REQUERIDO: JACO CARLOS SILVA COELHO - GO13721 Advogado do(a) REQUERIDO: LUIZ ANTONIO STEFANON - ES10290 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA - ES11612 DESTINATÁRIO: REQUERENTES E REQUERIDOS INTIMAÇÃO (Através do Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Iconha - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do id 61652005 - Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido nos seguintes termos: a) condenou as partes requeridas e a denunciada à lide, solidariamente, esta última até o limite do valor da apólice atualizada, ao pagamento do valor de pensão mensal aos autores Gabriel Rangel Nicolini e Maria Auxiliadora Rangel, no valor requerido na inicial, devendo ser acrescido do décimo terceiro salário e adicional de férias, haja vista se tratarem de verbas que seriam recebidas, caso estivesse trabalhando (TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível Ap - Reex, 048160198742), referente ao pedido indenização por danos materiais, desde a data do acidente, tendo com “termo final a data em que a vítima do evento danoso atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista no momento do sinistro (72,5 anos para homens), segundo a tabela do IBGE), ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato vier a ocorrer primeiro” (AgInt no REsp 1795855 / RS).
A correção monetária do valor da indenização material incidirá desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ).
Determino a constituição de capital assegurador do pagamento de pensão mensal pela inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento da empresa requerida (AgInt no REsp 1655626 / RJ). b) condenou as partes requeridas e a denunciada à lide, solidariamente, esta última até o limite do valor da apólice atualizada, ao pagamento de indenização por danos morais aos requerentes (filho menor e companheira), no valor de R$ 50.000,00 para cada um, e aos demais requerentes, no valor de R$ 20.000,00, para cada um, totalizando R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incidirá desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e os juros moratórios desde a data da citação (art. 405 do CC). c) fixou o que se refere à correção monetária do valor da apólice, tem incidência a partir da contratação do seguro, visto que se trata de mera atualização do valor da moeda (AgInt no AgInt no AREsp 1.615.546/MG).
Quanto aos juros moratórios incidem a partir da citação (art. 405 do CC/2002) na ação indenizatória, pois, embora não exista o vínculo contratual entre a seguradora e a parte autora, a responsabilidade decorre do contrato de seguro firmado com a parte segurada (AgInt no AREsp 805562/RS). d) fixou que o fator de correção a ser aplicado deve ser aquele previsto na Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, que se destina a atualizar monetariamente valores judiciais no âmbito da competência desse Poder, e compreende um encadeamento de índices de preços (ORTN/OTN/BTN/UFIR/IPC-FIPE/INPC-IBGE), sendo que a partir de 07/99 o índice de preços utilizado é o INPC/IBGE.
Juros Legais: Até 10/01/2003 a taxa de juros é de 0,5% ao mês e de 11/01/2003 em diante a taxa de juros é de 1% ao mês (conf.
Lei 10.406/02). e) resolveu a lide principal nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Considerando que os requerentes decaíram na parte mínima do pedido, condeno a parte requerida ao pagamento da integralidade de custas processuais e honorários advocatícios, estes que devido ao grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da ação, o conteúdo econômico perseguido e o tempo dedicado pelo causídico, arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença. f) resolveu a lide secundária nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Tendo a seguradora aceitado a denunciação e contestado o pedido inicial, assumindo, assim, a condição de litisconsorte da primeira ré, torna indevida a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios do denunciado e das custas decorrentes da denunciação..
ICONHA-ES, data na assinatura eletrônica.
Diretor de Secretaria -
12/02/2025 10:02
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 15:10
Julgado procedente o pedido de GABRIEL RANGEL NICOLINI (MENOR) (REQUERENTE).
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20/11/2023 07:31
Conclusos para despacho
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14/11/2023 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 03:23
Decorrido prazo de BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA em 25/09/2023 23:59.
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22/09/2023 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 01:28
Decorrido prazo de JACO CARLOS SILVA COELHO em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 02:04
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO STEFANON em 20/09/2023 23:59.
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13/09/2023 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2023 15:44
Expedição de intimação eletrônica.
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01/09/2023 15:44
Expedição de intimação eletrônica.
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01/09/2023 15:44
Expedição de intimação eletrônica.
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01/09/2023 15:44
Expedição de intimação eletrônica.
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08/08/2023 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2023 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2023 07:28
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2017
Ultima Atualização
13/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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