TJES - 5000233-33.2025.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 07:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000233-33.2025.8.08.0002 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: CATIA ALVES SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALEGRE, ESTADO DO E.S. - PROCURADOR (PGE) Advogados do(a) REQUERENTE: ESTHER DA SILVA BAPTISTA MARTINS - ES40182, RAFAEL VARGAS DE MORAES CASSA - ES17916, VINICIUS PAVESI LOPES - ES10586 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada formulado por CATIA ALVES SILVA, visando a internação compulsória de terceiro.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante dos requisitos da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, verifica-se que a documentação apresentada pela parte requerente não contém laudo subscrito por médico especialista, apto a atestar a necessidade da internação compulsória, conforme exigência legal e jurisprudencial.
A ausência desse documento compromete a análise da probabilidade do direito e impede a formação do juízo de certeza necessário para a concessão da medida extrema postulada.
Ademais, a internação compulsória é regulamentada pela Lei nº 10.216/2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas com transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental.
O artigo 6º da referida norma estabelece que a internação compulsória somente poderá ser determinada mediante laudo médico circunstanciado, o que não se verifica no caso concreto.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que a internação involuntária ou compulsória deve ser respaldada por diagnóstico técnico especializado, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como os dispositivos da referida legislação, a fim de evitar medidas desproporcionais e restritivas de direitos sem o devido amparo técnico e jurídico.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, por ausência de prova suficiente da necessidade da medida, sem prejuízo de eventual reanálise caso a parte autora apresente documentação complementar que comprove a imprescindibilidade da internação compulsória, nos termos da Lei nº 10.216/2001.
Intime-se.
Cumpra-se.
ALEGRE-ES, 12 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
03/04/2025 17:12
Expedição de Intimação - Diário.
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12/02/2025 15:20
Não Concedida a Antecipação de tutela a CATIA ALVES SILVA - CPF: *48.***.*46-04 (REQUERENTE)
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11/02/2025 14:24
Conclusos para decisão
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11/02/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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