TJES - 5018128-47.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 15:22
Publicado Carta Postal - Intimação em 02/09/2025.
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03/09/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5018128-47.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A AGRAVADO: MUNICIPIO DE IBITIRAMA RELATOR(A):JANETE VARGAS SIMOES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE.
POSSIBILIDADE.
ART. 85, §8º, DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO. 1 - No caso, a despeito do proveito econômico obtido pelo Município de Ibitirama corresponder à quantia de R$ 823,30 (oitocentos e vinte e três reais e trinta centavos), certo é que o arbitramento dos honorários advocatícios em favor do procurador municipal, a teor do §2º, do art. 85, do CPC, corresponderá a um valor irrisório de R$ 82,33 (oitenta e dois reais e trinta e três centavos) - 10% x R$ 823,30 - o que seria desarrazoado e desproporcional ao trabalho do advogado público que teve que apresentar impugnação e apontar o excesso. 2 - Logo, as peculiaridades do caso vertente, traduzem situação na qual a fixação equitativa dos honorários advocatícios observa a norma processual prevista no §8º, do art. 85, do CPC, bem como a orientação jurisprudencial sobre o tema. 3 - Recurso desprovido.
Decisão mantida.
Vitória, 04 de agosto de 2025.
RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Agravo de Instrumento nº 5018128-47.2024.8.08.0000 Agravante: Banco do Desenvolvimento do Espírito Santo S.A.
Agravado: Município de Ibitirama Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco do Desenvolvimento do Espírito Santo S.A. contra decisão proferida pela Juíza de Direito da Vara Única de Ibitirama, por meio da qual, em sede de cumprimento de sentença, acolheu a impugnação do Município de Ibitirama para reconhecer o excesso de execução de valor duplicado, com o decote de R$ 823,30 (oitocentos e vinte e três reais e trinta centavos) e, por conseguinte, condenou “o exequente/impugnado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais [arbitrou], equitativamente, em R$ 500,00 (quinhentos reais), tendo em vista a inexpressividade do valor do excesso reconhecido.” Em suas razões recursais, o agravante pretende a reforma da decisão sustentando, basicamente, que os honorários advocatícios deveriam ser arbitrados sobre o proveito econômico obtido pelo executado, isto é, “de acordo com o valor supostamente em excesso”, nos termos do art. 85, do §2º, do CPC e nos termos da jurisprudência do STJ.
Decisão proferida no ID 12950646 que indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
Contrarrazões no ID 13011743, pela incolumidade da decisão. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Vitória, 13 de junho de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO Conforme breve relato, o Banco do Desenvolvimento do Espírito Santo S.A. se volta contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da Vara Única de Ibitirama, por meio da qual, em sede de cumprimento de sentença, acolheu a impugnação do Município de Ibitirama para reconhecer o excesso de execução de valor duplicado, com o decote de R$ 823,30 (oitocentos e vinte e três reais e trinta centavos) e, por conseguinte, condenou “o exequente/impugnado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais [arbitrou], equitativamente, em R$ 500,00 (quinhentos reais), tendo em vista a inexpressividade do valor do excesso reconhecido.” O agravante pretende a reforma da decisão sustentando, basicamente, que os honorários advocatícios deveriam ser arbitrados sobre o proveito econômico obtido pelo executado, isto é, “de acordo com o valor supostamente em excesso”, nos termos do art. 85, do §2º, do CPC e nos termos da jurisprudência do STJ.
Pois bem.
Tal como externei na decisão em que indeferi o efeito suspensivo, ao que se vê dos autos, a despeito da sentença (título executivo judicial) ter fixado o valor dos honorários advocatícios, equitativamente, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), o agravante iniciou o cumprimento de sentença no montante de R$ 1.646,60 (mil seiscentos e quarenta e seis reais e sessenta centavos), razão pela qual foi acolhida a impugnação do excesso de execução que determinou o decote do montante de R$ 823,30 (oitocentos e vinte e três reais e trinta centavos).
Nesse contexto, a despeito do proveito econômico obtido pelo Município de Ibitirama corresponder à quantia de R$ 823,30 (oitocentos e vinte e três reais e trinta centavos), certo é que o arbitramento dos honorários advocatícios em favor do procurador municipal, a teor do §2º, do art. 85, do CPC, corresponderá a um valor irrisório de R$ 82,33 (oitenta e dois reais e trinta e três centavos) - 10% x R$ 823,30 - o que seria desarrazoado e desproporcional ao trabalho do advogado público que teve que apresentar impugnação e apontar o excesso.
Logo, as peculiaridades do caso vertente, traduzem situação na qual a fixação equitativa dos honorários advocatícios observa a norma processual prevista no §8º, do art. 85, do CPC, bem como a orientação jurisprudencial sobre o tema.
Nesse sentido: “Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.[...]” (REsp n. 1.906.623/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - APURAÇÃO - PROVEITO ECONÔMICO - IRRISÓRIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO - EQUIDADE - POSSIBILIDADE - ART. 85, § 8º, DO CPC - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Na hipótese de proveito econômico irrisório, a lei possibilita fixar os honorários de forma equitativa, visando garantir a correta remuneração/recompensa ao advogado (art. 85, § 8º, do CPC). - Recurso improvido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.279866-8/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Levenhagen , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/10/2024, publicação da súmula em 01/11/2024) Diante de tais fundamentos, nego provimento ao recurso. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) 13ª Sessão Ordinária VIRTUAL de 04/08/2025 E.
Pares, após examinar os autos, de forma muito respeitosa, entendo por acompanhar o voto de relatoria. É como voto.
Desembargador Júlio César Costa de Oliveira DES.
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR: Acompanhar. -
29/08/2025 14:53
Expedição de Intimação - Diário.
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29/08/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 18:52
Conhecido o recurso de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A - CNPJ: 28.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/08/2025 17:53
Juntada de Certidão - julgamento
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13/08/2025 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2025 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 18:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/06/2025 16:21
Processo devolvido à Secretaria
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13/06/2025 16:21
Pedido de inclusão em pauta
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12/06/2025 16:02
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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06/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITIRAMA em 05/06/2025 23:59.
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09/05/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 12:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5018128-47.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A AGRAVADO: MUNICIPIO DE IBITIRAMA Advogado do(a) AGRAVANTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco do Desenvolvimento do Espírito Santo S.A. contra decisão proferida pela Juíza de Direito da Vara Única de Ibitirama, por meio da qual, em sede de cumprimento de sentença, acolheu a impugnação do Município de Ibitirama para reconhecer o excesso de execução de valor duplicado, com o decote de R$ 823,30 (oitocentos e vinte e três reais e trinta centavos) e, por conseguinte, condenou “o exequente/impugnado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro, equitativamente, em R$ 500,00 (quinhentos reais), tendo em vista a inexpressividade do valor do excesso reconhecido.” Em suas razões recursais, o agravante pretende a reforma da decisão sustentando, basicamente, que os honorários advocatícios deveriam ser arbitrados sobre o proveito econômico obtido pelo executado, isto é, “de acordo com o valor supostamente em excesso”, nos termos do art. 85, do §2º, do CPC e nos termos da jurisprudência do STJ.
Nos termos do art. 1.019, I c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, o Relator poderá conceder efeito suspensivo à irresignação recursal se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ocorre que, ao menos em trato inicial, não vislumbro a plausibilidade do direito afirmado pelo agravante.
Afinal, ao que se vê dos autos, a despeito da sentença (título executivo judicial) ter fixado o valor dos honorários advocatícios, equitativamente, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), o agravante iniciou o cumprimento de sentença no montante de R$ 1.646,60 (mil seiscentos e quarenta e seis reais e sessenta centavos), razão pela qual foi acolhida a impugnação do excesso de execução que determinou o decote de R$ 823,30 (oitocentos e vinte e três reais e trinta centavos).
Nesse contexto, a despeito do proveito econômico obtido pelo Município de Ibitirama corresponder à quantia de R$ 823,30 (oitocentos e vinte e três reais e trinta centavos), certo é que o arbitramento dos honorários advocatícios em favor do procurador municipal, a teor do §2º, do art. 85, do CPC, corresponderá a um valor irrisório de R$ 82,33 (oitenta e dois reais e trinta e três centavos) - 10% x R$ 823,30 - o que seria desarrazoado e desproporcional ao trabalho do advogado público que teve que apresentar impugnação e apontar o excesso.
Logo, as peculiaridades do caso vertente, traduz situação na qual a fixação, equitativamente (CPC, §8º, do art. 85), dos honorários advocatícios observa a legislação processual e a orientação jurisprudencial sobre o tema.
Nesse sentido: “Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.[...]” (REsp n. 1.906.623/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - APURAÇÃO - PROVEITO ECONÔMICO - IRRISÓRIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO - EQUIDADE - POSSIBILIDADE - ART. 85, § 8º, DO CPC - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Na hipótese de proveito econômico irrisório, a lei possibilita fixar os honorários de forma equitativa, visando garantir a correta remuneração/recompensa ao advogado (art. 85, § 8º, do CPC). - Recurso improvido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.279866-8/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Levenhagen , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/10/2024, publicação da súmula em 01/11/2024) Por tais razões, INDEFIRO o efeito suspensivo postulado.
Comunique-se o magistrado de 1º grau acerca do teor da presente decisão, nos termos do art. 1.019, I do CPC.
Intime-se a parte recorrida para tomar ciência desta decisão e, querendo, ofertar resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, II do CPC.
Intime-se o recorrente.
Vitória, 1º de abril de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora -
03/04/2025 17:12
Expedição de Intimação - Diário.
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03/04/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 15:21
Processo devolvido à Secretaria
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02/04/2025 15:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/03/2025 14:49
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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31/03/2025 14:49
Recebidos os autos
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31/03/2025 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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31/03/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 14:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/03/2025 14:47
Recebidos os autos
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31/03/2025 14:47
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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31/03/2025 12:00
Recebido pelo Distribuidor
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31/03/2025 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/03/2025 18:49
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2025 18:49
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/11/2024 14:04
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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21/11/2024 14:04
Recebidos os autos
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21/11/2024 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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21/11/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 18:46
Recebido pelo Distribuidor
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18/11/2024 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/11/2024 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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