TJES - 0005622-05.2013.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 11:37
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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10/04/2025 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0005622-05.2013.8.08.0035 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: ANA PAULA SILVA NASCIMENTO REQUERIDO: CARLIR FEITOZA, ROBERTO FERNANDES CARVALHO PASSOS, ALAIDE SILVA SANTOS DE MELO, GILBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA, JOSE GERALDO DE MELO Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE AMAZIAS CORREIA DOS SANTOS - ES18822 Advogado do(a) REQUERIDO: VALMIR FERREIRA BARBOSA - ES13171 DESPACHO/MANDADO Do que consta dos autos: Usucapião nº 0005622-05.2013.8.08.0035 Modalidade: ORDINÁRIO – art. 1242 do Código Civil c/c 1243 Requerente: ANA PAULA SILVA NASCIMENTO (casada com NATANAEL CAMARGO DE SOUZA) Tempo de posse: há mais de 10 anos Imóvel: “área de 300 m² situada na quadra 19, lote 03, loteamento Mangal, Rua Janeiro, Vila Velha/ES” Inicial: ff. 02/09 Documentos: ff. 10/64 Planta: f. 39 Justo título: Contrato de Compra e Venda, f. 13 Proprietário registral: CARLIR FEITOSA, conforme certidão de matrícula de ff. 42/43 Confrontantes do imóvel: (indicados pelo autor) a) ALAIDE SILVA SANTOS DE MELO e s/m JOSÉ GERALDO DE MELO b) GILBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA e s/m MARIA DE FÁTIMA SILVA, devidamente citados em f. 185 Assistência: Sim, f. 66 Despacho inicial: f. 127 Terceiros interessados Citados por Edital, ff. 186/187 A Fazendas foram citadas e não manifestaram interesse: União, f. 192 Estado, f. 198 Demais disso, informou a parte autora que na justiça do trabalho correu uma ação em face do proprietário registral do imóvel, de n° ° 0107000-86.2007.5.17-0011 e ajuizada por ROBERTO FERNANDES CARVALHO PASSOS, tendo aquele juízo emitido um mandado de imissão na posse.
Nestes termos, requereu liminarmente a determinação de suspensão dos efeitos da decisão para que somente autorize a transferência de titularidade do imóvel após decisão da Justiça Comum, ff. 67/71.
Manifestou-se ROBERTO FERNANDES CARVALHO PASSOS, informando que seu pedido junto a justiça do trabalho foi julgado procedente, sendo deferida a adjudicação dos terrenos em nome de CARLIR FEITOSA e expedido o mandado e imissão na posse.
Outrossim, que os requerentes, assim como outros moradores do loteamento, são, em verdade, invasores do imóvel.
Além disso, requereu seja procedida com sua citação e aberto prazo para contestação, ff. 85/87.
Contestação de ROBERTO FERNANDES CARVALHO PASSOS, ff. 136/141, onde inicialmente requereu a gratuidade de justiça e no mérito defendeu: Que é o legítimo proprietário dos lotes de 01 a 06 do loteamento Mangal, com área de 3.480,00 m², que foram adjudicados pelo requerido nos autos da ação n° 0107000-86.2007.5.17-0011, em 24/09/2010, ocorre que descobriu que os requeridos junto com outras pessoas invadiram o imóvel em 2008, através de um estelionatário de nome IZIDORO PEREIRA DAS NEVES, até então presidente da COMASSES – Comissão de Assentamento do Estado do Espírito Santo, depois substituída por CAPEES, que resultou nas sentenças criminais dos processos de n° 0014516-38-2011.8.08.0035 e 0017484-46.2008.8.08.0035.
Assim, afirma que os requerentes não possuem os requisitos para que seja declarada a usucapião, quais sejam: o tempo, a posse mansa e pacífica e o ânimo de dono.
Além disso, o requerido está imitido na posse desde 27/08/2013, por forçado mandado de imissão na posse expedido na ação trabalhista.
Nestes termos, requer seja julgada totalmente improcedente a demanda. É o relatório.
Passo as deliberações pertinentes: 1.
Inicialmente observo que a parte autora informou ser casada com NATANAEL CAMARGO DE SOUZA contudo não habilitou seu cônjuge no polo ativo da ação ou acostou outorga uxória.
Isto posto, intime-se a parte autora para habilitar o cônjuge no polo ativo ou acostar certidão de renúncia, sob pena de extinção. 2.
Compulsando os autos verifica-se que descurou a parte autora de acostar a ART – Anotação de Responsabilidade Técnica e planta situacional, posto que a planta apresentada corresponde ao Bairro todo e não ao imóvel usucapiendo, documentos estes imprescindíveis para o regular processamento do feito.
Nestes termos, intime-se a parte autora para acostar a ART e planta situacional, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento. 3.
Após a juntada dos documentos pela parte autora, renove-se a citação do confrontante ALAIDE SILVA SANTOS DE MELO e do Município. 4.
Intime-se a parte autora para réplica. 5.
Quanto ao pedido para excluir o proprietário registral CARLIR FEITOSA que foi apontado no início da ação, uma vez que o contestante ROBERTO FERNANDES CARVALHO PASSOS adjudicou o imóvel usucapiendo, necessário se faz a juntada da CRI – Certidão do Cartório de Registro de Imóveis, que demonstrará em nome de quem o imóvel se encontra atualmente, posto que a parte autora trouxe apenas a certidão de matrícula do imóvel, quem corresponde a uma área maior.
Assim, intime-se a parte autora para providenciar a CRI correspondente ao imóvel usucapiendo, no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Ao após, abra-se vistas ao Ministério Público.
Diligencie-se.
Vila Velha-ES, datado e assinado eletronicamente.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
02/04/2025 17:25
Expedição de Intimação - Diário.
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07/12/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 17:17
Conclusos para despacho
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20/06/2024 21:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 18/06/2024 23:59.
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13/05/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 04:17
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDES CARVALHO PASSOS em 19/02/2024 23:59.
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08/02/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 18:08
Conclusos para despacho
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12/04/2023 16:03
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 15:59
Expedição de Certidão.
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02/12/2022 02:38
Decorrido prazo de JOSE AMAZIAS CORREIA DOS SANTOS em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 02:38
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDES CARVALHO PASSOS em 01/12/2022 23:59.
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24/11/2022 01:43
Publicado Intimação - Diário em 24/11/2022.
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24/11/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 17:01
Expedição de intimação - diário.
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22/11/2022 16:57
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2013
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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