TJES - 5007947-76.2024.8.08.0035
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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07/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 5007947-76.2024.8.08.0035 IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: BOURGUIGNON INCORPORACOES LTDA REQUERIDO: MARCO ANTONIO DEMUNER PASSAMANI, CATIA CILENE RAIMUNDO PASSAMANI Advogados do(a) REQUERENTE: RICARDO BIANCARDI AUGUSTO FERNANDES - ES19533, VICTOR BELIZARIO COUTO - ES12606 Decisão.
Trata-se de Ação Reivindicatória c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Bourguignon Incorporações LTDA em face de Marco Antonio Demuner Passamani e Catia Cilene Raimundo Passamani, todos devidamente qualificados.
Narra a parte autora que trata-se de massa falida, que teve seu tempo legal da falência fixado em 18/02/1995, conforme fixado em sentença que decretou a sua falência em 16/03/01, no âmbito falimentar de n° 1002570-42.1998.8.08.0024 em trâmite na 13ª VARA CÍVEL - ESPECIALIZADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA – DE VITÓRIA – COMARCA DA CAPITAL DO ESPÍRITO SANTO.
Aduz que, decretada a falência da empresa, foram localizados pelo administrador judicial diversos bens de propriedade da empresa, dentre eles o imóvel descrito e caracterizado na matrícula n° 74.402 da Serventia do 1º Ofício da 1ª Zona de Registro Geral de Imóveis de Vila Velha – Comarca da Capital – ES.
Ainda, no ano de 2006, o Juízo Falimentar, por meio do Ofício nº 1.591/2006, determinou o bloqueio e a indisponibilidade de todos os bens de propriedade do acervo da Massa Falida por ocasião da decretação da falência desde a data de 07/02/1995, sendo apurado, naquela oportunidade, o imóvel objeto dos autos.
Ocorre que, com a sua nomeação, o atual administrador passou a realizar os atos inerentes a sua função, os quais por diversos imbróglios da falência, não haviam sido tomados na integralidade pelo síndico substituído.
Posteriormente, ao vistoriar os bens não disponibilizados da massa falida, verificou que o imóvel objeto dessa demanda está indevidamente ocupado pelo requerido, que o ocupa irregularmente, de forma precária, bem como, não tem honrado com as despesas de manutenção do bem, quer seja em relação ao IPTU, quer seja em relação as Taxas Condominiais.
Em razão disso, entendendo ter sido obstaculizada no direito de exercer posse sobre o patrimônio, a massa falida adotou as providências para exercer a retomada do imóvel, tentando de forma amigável reaver a posse do imóvel, bem como notificou o atual ocupante para que no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento da notificação, contudo não obteve sucesso.
Dessa forma, requer em sede de tutela de urgência, para imitir a autora na posse, nos termos delineados acima, vez que preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, cumulados com aqueles requisitos do art. 1228 do Código Civil.
O pedido formulado pela demandante corresponde à hipótese de tutela de urgência, sobre a qual versa o artigo 300 e seguintes do referido diploma legal: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sob a ótica do Novo Código de Processo Civil, a deferimento das tutelas provisórias de urgência – que podem assumir caráter satisfativo ou cautelar - exigem o preenchimento de dois requisitos essenciais, quais sejam: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito, conforme ensina Luiz Guilherme Marinoni (2016) “é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos”, ou seja, “o juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória”.
No que tange ao segundo requisito, é preciso analisar se a demora no oferecimento da prestação jurisdicional poderá implicar em perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Fredie Didier (2015) explica que deve se tratar de perigo: “i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito”.
Ao analisar os autos, verifico que o pedido formulado pela parte requerente não preenche os requisitos necessários para a concessão da antecipação de tutela, previstos no art. 300 do CPC, uma vez não demonstrada a probabilidade de direito.
Isso porque, a parte autora juntou aos autos e-mail com a notificação extrajudicial (id 39701882), no entanto, tal notificação tem data dúbia, uma vez que aparenta estar com data inserida de forma manual para 24 de Agosto de 2012, contudo o documento de e-mail demonstra que o envio foi realizado em 24 de Agosto de 2022, outrossim, não há demonstrado que tal notificação foi recebida pela parte requerida.
Ainda, a parte requerida em contestação (id 46973061), apresenta como tese de defesa a usucapião.
Dessa forma, temos que o conjunto probatório carreado aos autos pela parte autora não é capaz de demonstrar a probabilidade de direito, impossibilitando, assim, que este juízo conceda, em sede de cognição sumária, a tutela de urgência pretendida.
Diante disso, e com fulcro no artigo 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação da tutela.
Intime-se as partes para, no prazo 15 quinze dias, ratificar os meios de prova que desejam produzir, daquelas mencionadas em petição inicial e contestação, respectivamente, discriminando a respectiva pertinência, sob pena de seu silêncio importar em desistência da produção das provas não especificadas.
Após, conclusos.
Vila Velha/ES, datado e assinado eletronicamente.
CAMILO JOSÉ D'ÁVILA COUTO JUIZ DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24031411183171600000037898835 DOC. 01 - Procuração - MASSA FALIDA BOURGUIGNON INCORPORAÇÕES LTDA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24031411183195400000037898838 DOC. 02 - SENTENÇA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA Documento de comprovação 24031411183215800000037898840 DOC. 03 - Ofício 835-2016 Documento de comprovação 24031411183235200000037898841 DOC. 03 - Ofício 1591-2006 Documento de comprovação 24031411183248400000037898842 DOC. 04 - Certidão de Ônus - 106-A Documento de comprovação 24031411183275600000037898843 DOC. 05 - Débitos de Condomínio - Apto. 106-A Documento de comprovação 24031411183295900000037898845 DOC. 06 - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL - Apto. 106-A Documento de comprovação 24031411183310600000037898846 DOC. 06 - Notificação - Apto. 106-A Documento de comprovação 24031411183327000000037898849 DOC. 07 - Laudo de avaliação Documento de comprovação 24031411183344100000037898852 DOC. 08 - Decisão determinando a AJG Documento de comprovação 24031411183362400000037898854 DOC. 08 - Declaração de Hipossuficiência - MASSA FALIDA BOURGUIGNON INCORPORAÇÕES LTDA Documento de comprovação 24031411183376400000037899456 DOC. 08 - Pedido Administrador - AGJ Documento de comprovação 24031411183389200000037899458 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24031413014174400000037907629 Desistência/Renúncia de Mandato Desistência/Renúncia de Mandato 24031413582957300000037915888 DECISÃO RESCISÃO DO CONTRATO Documento de comprovação 24031413582976900000037915892 Despacho - Carta Despacho - Carta 24032612020176600000038526603 Habilitação nos autos Petição (outras) 24040918304907500000039156194 Decisão determinando rescisão contrato adv e nomeação síndico - reconhecimento da gratuidade da just Documento de comprovação 24040918304921600000039156195 Termo de Compromisso Bourguignon Documento de comprovação 24040918304936300000039156196 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24032612020176600000038526603 Contestação usucapião matéria de defesa Contestação 24071816280800000000044689183 Declaração de hipo Petição (outras) 24071816280800000000044689184 CARTEIRA DE TRABALHO CATIA Petição (outras) 24071816280800000000044689185 CNH Petição (outras) 24071816280800000000044689186 Carteira de trabalho Petição (outras) 24071816280800000000044689187 Comprovante de renda Petição (outras) 24071816280800000000044689188 Comprovante de residência Petição (outras) 24071816280800000000044689189 RECIBO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL Petição (outras) 24071816280800000000044689190 DECLARAÇÃO DE TEMPO DE LIGAÇÃO EDP Petição (outras) 24071816280800000000044689191 DOCUMENTOS Petição (outras) 24071816280800000000044689192 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24073117194031900000045435108 CATIA - MARCO ANTONIO Aviso de Recebimento (AR) 24073117194050300000045435109 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24073117202616500000045435119 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24073117213240600000045435129 Réplica Réplica 24080516441831100000045680466 Réplica Réplica 24080519064912700000045697498 Ofício do Síndico solicitando a CEF informações sobre os imóveis entre eles o objeto da lide e outra Documento de comprovação 24080519064924000000045697499 Resposta RGI indisponibilidade imóvel 106 Documento de comprovação 24080519064945500000045697500 Ofício RGI determinando indisponibilidade dos imóveis da Bourguignon Documento de comprovação 24080519064963400000045697501 -
02/04/2025 17:33
Conclusos para decisão
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02/04/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 17:19
Expedição de Intimação eletrônica.
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02/04/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2024 14:05
Conclusos para decisão
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05/08/2024 19:06
Juntada de Petição de réplica
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05/08/2024 16:44
Juntada de Petição de réplica
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31/07/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 17:19
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/07/2024 16:28
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 14:13
Expedição de carta postal - citação.
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21/06/2024 14:13
Expedição de carta postal - citação.
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26/03/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 12:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BOURGUIGNON INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-98 (REQUERENTE).
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14/03/2024 13:58
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
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14/03/2024 13:01
Conclusos para decisão
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14/03/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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