TJES - 5000785-48.2025.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 03:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2025 03:55
Juntada de Certidão
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08/06/2025 01:21
Publicado Intimação - Diário em 05/06/2025.
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08/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000.
Telefone (27) 3357-4579 E-mail: [email protected] 5000785-48.2025.8.08.0050 DESPACHO PEDRO RAIMUNDO MARTINS moveu Ação de Reintegração de Posse em face de RONALDO DE JESUS SILVA alegando, basicamente, que desde o ano de 2012 é proprietário de um Lote nº 21, Quadra XIV, Localizado na Rua Rio de Janeiro, Bairro Vale do Sol, Viana/ES e que, apesar de nunca ter realizado nenhuma construção no bem, foi surpreendido em maio de 2024, ao visualizar muro de arrimo e um cômodo sendo construído, configurando, assim, que a parte requerida estaria, indevidamente, na posse do bem.
Num primeiro momento, sustenta que a Sra.
Mayara Pereira Marins Furtado estaria, indevidamente, na posse do referido imóvel, entretanto, num segundo momento, afirma que, na verdade, é o Sr.
Ronaldo de Jesus Silva, conforme petição de ID 66612108.
Por tais razões, requereu, em antecipação de tutela, que seja determinada a paralisação de toda e qualquer obra que a parte requerida esteja realizando, bem como reintegrar o requerente na posse do bem imóvel.
Emenda à inicial, de ID 66612108, para excluir Mayara Pereira Marins Furtado do polo passivo e incluir Ronaldo de Jesus Silva.
Decido.
Recebo a emenda à inicial, de ID 66612108. À Secretaria, retifique-se o polo passivo da presente demanda, nos termos da emenda á inicial.
No caso em tela, certo é que as provas até então juntadas pelas partes são poucas, até mesmo ao se considerar a atual fase processual.
Contudo, entendo que elas, em conjunto com a narração fática feita na inicial e na convenção, demonstram-se insuficientes para o deferimento do pleito liminar.
E, convencido de que a situação possa ser melhor aclarada em sede de audiência de justificação é que a DESIGNO, a se realizar no dia 14/08/2025, às 14h00min, de forma híbrida, por meio da plataforma Zoom, observando-se os seguintes dados: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*38.***.*53-99, ID da reunião: 838 2285 3299.
Nesta oportunidade, poderão as partes trazer, por si próprias, as testemunhas das quais pretendem colher depoimento.
Anote-se que a intimação deste pronunciamento não se confunde com relação em relação à parte requerida.
O prazo para oferecimento de contestação será contado da ciência da decisão a ser proferida, que poderá ocorrer na própria audiência, caso a parte requerida dela participe.
Atentem-se, ainda, que todos aqueles que participarem da audiência deverão estar online, em computador, tablet ou smartphone, com acesso ao site/aplicativo, na hora e data designadas.
Diligencie-se, com urgência, servindo-se a presente como mandado.
VIANA/ES, 2 de junho de 2025 SERENUZA MARQUES CHAMON Juíza de Direito Nome: PEDRO RAIMUNDO MARTINS Endereço: Rua João Bubach, 104, Cruzeiro do Sul, CARIACICA - ES - CEP: 29144-030 Nome: MAYARA PEREIRA MARINS FURTADO Endereço: Rua Alfredo Cavallieri, S/N, Soteco, VIANA - ES - CEP: 29136-472 Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 63746811 Petição Inicial Petição Inicial 25022117413623800000056644921 63747964 ATESTADO DE HIPOSSUFICIENCIA Pedro Raimundo Martins Documento de comprovação 25022117413648700000056646319 63747969 BU OCORRÊNCIA INVASÃO LOTE Documento de comprovação 25022117413675200000056646323 63747970 CNH Pedro Raimundo Martins Documento de Identificação 25022117413708300000056646324 63747979 Comprovante Endereço Pedro Raimundo Documento de comprovação 25022117413732700000056646333 63747980 Contrato Compra e Venda_Pedro Raimundo X Fabiana Documento de comprovação 25022117413759500000056646334 63747983 Extrato Inscrição Imobiliária e Situação Cadastral do Lote Documento de comprovação 25022117413789900000056646337 63747989 PGTO IPTU Cota Única 2024 Documento de comprovação 25022117413812900000056646342 63747992 PROCURAÇÃO Pedro Raimundo Martins Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25022117413835900000056646344 63749503 FOTOS LOTE Documento de comprovação 25022117413876600000056646698 63839900 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25022517221106400000056720478 66612108 Petição (outras) Petição (outras) 25040711001795700000059139361 66766724 Despacho Despacho 25040719433565000000059178474 66766724 Intimação - Diário Intimação - Diário 25040719433565000000059178474 67684749 Juntada de Guia Juntada de Guia 25042416343957700000060092741 67685557 Guia_DUA - CUSTAS INICIAIS Documento de Identificação 25042416343978100000060092748 67685568 Recolhimento Custas Iniciais Documento de comprovação 25042416344001500000060093708 -
03/06/2025 14:07
Expedição de Intimação - Diário.
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03/06/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 13:59
Expedição de Mandado - Citação.
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03/06/2025 13:49
Juntada de Certidão
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02/06/2025 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 17:53
Audiência de justificação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2025 14:00, Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Acidentes de Trabalho.
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19/05/2025 13:33
Conclusos para decisão
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24/04/2025 16:34
Juntada de Petição de juntada de guia
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13/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 11/04/2025.
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13/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000.
Telefone (27) 3357-4579 E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 5000785-48.2025.8.08.0050 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: PEDRO RAIMUNDO MARTINS REQUERIDO: MAYARA PEREIRA MARINS FURTADO DESPACHO Vistos em inspeção O autor requer que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, sem contudo fazer prova mínima de sua hipossuficiência.
A declaração de hipossuficiência não constitui o único requisito necessário para o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, já que a afirmação de pobreza não gera presunção absoluta, uma vez que a Constituição Federal da República preceitua que "a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, inciso LXXIV), portanto, o requerimento de concessão do benefício deve ser analisado juntamente aos demais elementos do processo, com os quais deverá estar em harmonia.
Desta feita, INTIMEM-SE o autor, por seu advogado, para comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, o que, a título meramente exemplificativo, pode ser feito com a apresentação de cópia de carteira de trabalho, contracheque, ou da última declaração de imposto de renda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.
Findo o prazo, CERTIFIQUE-SE acerca da manifestação da parte.
Com ou sem manifestação, VENHAM-ME os autos conclusos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Viana/ES. 7 de abril de 2025.
SERENUZA MARQUES CHAMON Juíza de Direito -
09/04/2025 15:02
Expedição de Intimação - Diário.
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07/04/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 17:29
Conclusos para decisão
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25/02/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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