TJES - 5002144-06.2024.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 16:51
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 16:21
Recebidos os autos
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12/06/2025 16:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Nova Venécia - 2ª Vara Cível.
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12/06/2025 16:21
Realizado cálculo de custas
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09/06/2025 12:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/06/2025 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Nova Venécia
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09/06/2025 09:53
Transitado em Julgado em 05/05/2025 para PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.***.***/0001-60 (AUTOR) e TRANSPORTADORA SAO PIO LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-91 (REU).
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06/05/2025 02:07
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA SAO PIO LTDA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:07
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 05/05/2025 23:59.
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03/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5002144-06.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: TRANSPORTADORA SAO PIO LTDA Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843 SENTENÇA (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de TRANSPORTADORA SAO PIO LTDA, todos já qualificados nos autos, aduzindo, em síntese: a) a empresa ré atua no setor de transporte de cargas; b) que em razão disso, contratou seguro nas modalidades RCTR-C e RCF-DC; c) a requerida restou inadimplente com o pagamento do valor correspondente ao prêmio; d) pleiteia a condenação da requerida ao pagamento do valor de R$ 10.903,22.
Custas quitadas (ID 43764470).
Despacho ID 44013569 determinando a citação da requerida.
Devidamente citada (ID 47976193), a requerida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa (ID 50242968).
Manifestação da requerente no ID 50710272, pugnando pela decretação de revelia da requerida e julgamento antecipado. É o relatório.
DECIDO.
Considerando que apesar de regularmente citada, a requerida deixou transcorrer in albis o prazo para defesa, decreto sua revelia, aplicando-lhe os efeitos materiais (art. 344 do CPC) e processuais (art. 346 do CPC).
Consigno que, o efeito material da revelia enseja a presunção relativa de veracidade das alegações de fato aduzidas pela autora, não ensejando, portanto, a procedência obrigatória dos pedidos, razão pela qual, passo a analisar o mérito da demanda.
Cinge-se a controvérsia na existência de débito por inadimplemento de faturas correspondentes aos seguros contratados pela ré, que segundo a autora, não foram pagas.
No presente caso, a autora trouxe aos autos os documentos ID’s 43743040 e 43743046, que são aptos para comprovar a contratação estabelecida pela ré dos serviços securitários prestados pela autora.
Por sua vez, os documentos ID’s 43743048, 43743049, 43743050, 43743052 e 43743050, estampam os débitos inadimplidos pela requerida que, apesar de devidamente citada, não apresentou defesa nos autos.
Sendo assim, a autora se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, inc.
I do CPC).
Caberia à ré, portanto, fazer prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inc.
II do CPC), o que não ocorreu.
Como é cediço, o ônus da prova do pagamento incumbe ao devedor.
Assim, não tendo a requerida se dignado a vir aos autos para comprovar o pagamento dos débitos apontados pela autora, deve ser acolhida a pretensão deduzida pela autora, que demonstrou, de forma segura, o crédito em seu favor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL e condeno a ré no pagamento de R$ 10.903,22 (dez mil novecentos e três reais e vinte e dois centavos), com juros e correção monetária a partir do respectivo vencimento de cada título.
Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça-TJES e juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, forma do art. 487, I do CPC.
CONDENO a requerida na obrigação de pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (§ 2º do art. 85 do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Advirto desde logo às partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no Art. 1026, § 2º do CPC.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se, a parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (Art. 1010, § 1º do CPC).
De outra banda, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os presentes autos ao e.
TJES, com nossas homenagens, cumprindo-se o que determina o § 3º do Art. 1010 do CPC.
Transitado em julgado o comando sentencial ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado e nada sendo requerido pelas partes, proceda a serventia à baixa, com as cautelas de estilo, arquivando os autos.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
01/04/2025 17:03
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 11:05
Processo Inspecionado
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01/04/2025 11:05
Julgado procedente o pedido de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.***.***/0001-60 (AUTOR).
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02/10/2024 02:47
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 01/10/2024 23:59.
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15/09/2024 15:02
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 04:34
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA SAO PIO LTDA em 26/08/2024 23:59.
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05/08/2024 12:38
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/07/2024 17:22
Expedição de carta postal - citação.
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10/06/2024 06:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 11:11
Conclusos para despacho
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27/05/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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