TJES - 5035410-90.2024.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 04:15
Juntada de Certidão
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05/09/2025 04:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 18:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/08/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 02:58
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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22/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5035410-90.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HENRIQUE FABIO ALMEIDA CONCEICAO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO - ES9588 Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 Nome: HENRIQUE FABIO ALMEIDA CONCEICAO Endereço: Rua Santiago Dantas, 57, Nossa Senhora da Penha, VILA VELHA - ES - CEP: 29110-230 Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: PRAÇA PIO XII, 30, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-180 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por HENRIQUE FABIO ALMEIDA CONCEICAO em face de BANCO DO BRASIL S/A.
O Autor relata que possui conta bancária junto ao banco réu e que recebeu uma ligação de um suposto amigo, ocasião que lhe foi pedido a validação de um número.
Alega que, posteriormente, percebeu que se tratava de um golpe, de forma que sua conta bancária foi invadida, ocasião que foi feita uma transferência de R$ 657,47 sem sua autorização.
Alega que apesar da solicitação de contestação, o banco réu não tomou as providências para sanar o prejuízo sofrido.
Diante do exposto, requer a restituição do valor transferido de sua conta e indenização por danos morais.
Contestação do banco réu em ID nº 63143501, o qual, em sede preliminar, impugna o pedido de gratuidade de justiça pleiteado pelo autor e alega ausência do interesse de agir.
No mérito, fundamenta que não possui responsabilidade pelo ocorrido.
Informa que o processo de contestação de débito foi desfavorável, visto que o Autor fragilizou os seus dados ao ceder informações ao suposto fraudador.
Manifestação da parte autora em ID nº 63216591.
Audiência de conciliação em ID nº 63227500, que restou infrutífera a tentativa de acordo.
Audiência de instrução e julgamento em ID nº 71421364, ocasião que foi colhido o depoimento pessoal do preposta do banco réu em ID nº 71421375. É o breve relatório, apesar de dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Pois bem.
Decido.
No presente caso, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do CPC) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais.
Assim, desnecessárias outras diligências, decido como segue.
Inicialmente, antes de adentrar no mérito, passo à análise das preliminares arguidas pela parte ré.
REJEITO a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que o benefício somente deverá ser sopesado em segunda instância, nos moldes do art. 55 da Lei 9.099/95.
REJEITO, ainda, a preliminar de ausência de interesse de agir em face da suposta ausência de pretensão resistida, vez que é desnecessária a exaustão da via administrativa como condição para o acesso ao Judiciário.
Pois bem.
A relação contratual em comento enquadra-se no conceito de relação de consumo, encontrando-se, em um polo do vínculo, pessoa destinatária final do serviço, e, de outro, empresa que presta serviços bancários, mediante remuneração.
Essa espécie de relação jurídica encontra disciplina especial na Lei no 8.078/90, que, considerando a posição fragilizada usualmente ocupada pelo consumidor que apenas adere às condições propostas pelo fornecedor, com limitada liberdade de contratar, lhe confere proteção especial.
A questão encontra-se pacificada no seio do Superior Tribunal de Justiça, proclamando a jurisprudência do Colendo Sodalício que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. (SÚMULA STJ No 297 - DJ 09.09.2004 p.00149).
Nesse contexto, anoto que foi operada a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem.
A parte autora afirma ter sido vítima de golpe, relatando que sua conta bancária foi invadida, sendo realizada transferência no valor de R$ 657,47, em favor de pessoa desconhecida, sem a devida autorização.
Da análise dos autos, observa-se que o demandante apresentou provas mínimas de suas alegações, ao acostar aos autos boletim de ocorrência registrado no dia 05/09/2024, mesmo dia do ocorrido, conforme ID nº 52968569, bem como protocolos de atendimento junto ao banco réu em ID nº 52968571.
Ocorre que, após averiguações, o banco réu indeferiu o pedido de devolução dos valores, sob a alegação de que a transferência foi realizada mediante login e digitação de senha.
Contudo, não há nos autos nenhuma prova juntada pela requerida apta a comprovar a legalidade das transações.
Neste caso, incumbia à requerida, que possui acesso a todas as operações, apresentar provas acerca da segurança, autenticação ou identificação da transação ora discutida, mas não o fez.
Cumpre ressaltar que, em se tratando de fraude, evidente que ambas as partes (autora e ré) foram vítimas, porém, tal fato não exclui a responsabilidade do banco réu, uma vez que ela é objetiva e está lastreada em um princípio de equidade, onde aquele que lucra com uma situação assume e deve responder pelo risco ou pelas desvantagens dela resultantes, não lhe sendo legítimo transferir para o consumidor, ou sequer dividir com este, os riscos do seu empreendimento, caso ele se torne desvantajoso.
Nesse cenário, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos danos causados por falha na prestação de serviços, independentemente da demonstração de culpa.
Cumpre destacar que a segurança das operações bancárias é dever da instituição financeira, que deve adotar mecanismos eficazes para impedir acessos indevidos e transações não reconhecidas pelos correntistas.
A realização de movimentação atípica ou suspeita sem a confirmação do titular caracteriza falha no dever de vigilância e de proteção da conta, impondo à instituição financeira a obrigação de ressarcir os prejuízos sofridos pelo consumidor.
Assim, a ocorrência de fraude não afasta a responsabilidade objetiva da ré, uma vez que era o seu dever agir com segurança e cautela, o que não se verifica no presente caso, devendo, portanto, responder pelos danos materiais e morais suportados pela parte consumidora.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCÁRIO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES VIA PIX, REALIZADA POR TERCEIRO.
FRAUDE.
CULPA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO APRESENTOU PROVAS ACERCA DA SEGURANÇA, AUTENTICAÇÃO OU IDENTIFICAÇÃO DA OPERAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ.
DEVIDA A DEVOLUÇÃO DO VALOR SUBTRAÍDO POR MEIO DE FRAUDE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000210-08.2022.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 06.02.2023) (TJ-PR - RI: 00002100820228160148 Rolândia 0000210-08.2022.8.16.0148 (Acórdão), Relator: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 06/02/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 08/02/2023.
Desse modo, deve a requerida,, restituir ao autor o valor de R$ 657,47 debitado indevidamente de sua conta bancária em virtude da invasão sofrida.
Configurada a responsabilidade do réu e a ocorrência do dano moral, resta a sua quantificação.
Na fixação do quantum deve-se ter em mente o fim de proporcionar ao ofendido uma compensação monetária pelo sofrimento vivido, sem prejuízo de impor ao ofensor uma sanção de cunho pedagógico e intimidativo, com o objetivo de desestimulá-lo a reincidir no evento de que cuidam os autos.
No caso, a indenização deve ser suficiente à reparação dos danos causados e a evitar a repetição de fatos semelhantes, considerando-se a repercussão do ilícito e a gravidade do dano.
Por outro lado, não deve levar ao locupletamento da parte autora.
Levando em conta tais critérios, entendo que a quantia requerida pelo autor na inicial de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é suficiente para reparar os danos morais sofridos, proporcionando à parte ofendida satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, em contrapartida, na causadora do mal, impacto bastante para dissuadi-la de igual e novo atentado.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) CONDENAR o réu a restituir ao autor a quantia de R$ 657,47 (seiscentos e cinquenta e sete reais e quarenta e sete centavos) que deverá ser atualizado monetariamente a contar da data do desembolso e acrescidos de juros de mora a partir da citação.
Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil) e; b) CONDENAR, ainda, o réu ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao autor pelos danos morais sofridos, com correção monetária e juros a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC., art. 906).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 17 de agosto de 2025.
BRUNA FERREIRA PYLRO Juíza Leiga SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc.
Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 17 de agosto de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24101810524235300000050260464 1 PETIÇÃO INICIAL Peças digitalizadas 24101810524250300000050260467 2 DOC PESSOAL Peças digitalizadas 24101810524273200000050260468 3 BU Peças digitalizadas 24101810524300400000050260469 4 CONVERSAS Peças digitalizadas 24101810524332200000050260470 5 PROTOCOLO DESCONTO Peças digitalizadas 24101810524373600000050260471 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24110616241117600000051306599 Citação eletrônica Citação eletrônica 24110816543814000000051510159 PETICAO_7409486_37EC7 Petição (outras) 24112920564739800000052666557 DOCUMENTOS_DIVERSOS_7409486_CBB44 Documento de comprovação 24112920564762800000052666558 Petição (outras) Petição (outras) 25020615281297900000055667015 procuração- Herinque Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25020615281366200000055667020 Despacho Despacho 25020618010957400000055693368 Contestação Contestação 25021315245700600000056101605 Comprovante PIX Documento de comprovação 25021315245761200000056102565 Contrato Abertura CC Documento de comprovação 25021315245826100000056102586 Contrato Adesao Documento de comprovação 25021315245847700000056102570 Extrato Conta Corrente Documento de comprovação 25021315245888600000056102579 Extrato Conta Poupança Documento de comprovação 25021315245913100000056102580 Relatorio Contestacao Documento de comprovação 25021315250027700000056102582 Réplica Réplica 25021414475746000000056170415 Petição (outras) Petição (outras) 25021415185660600000056176377 Carta de Preposição 2025 Documento de comprovação 25021415185704500000056176380 SUBSTABELECIMENTO - atualizado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25021415185756400000056176382 Termo de Audiência Termo de Audiência 25021416161680200000056180373 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 25040311565965300000058961326 COMPROVANTE ESCALA Documento de comprovação 25040311565988200000058961327 Despacho Despacho 25040818134333900000059264605 Despacho Despacho 25040818134333900000059264605 Petição (outras) Petição (outras) 25041115592538800000059518309 Petição (outras) Petição (outras) 25041515511112800000059690365 carta Carta de Preposição em PDF 25041515511146300000059690369 SUBSTABELECIMENTO - atualizado Documento de representação 25041515511192200000059690399 Termo de Audiência Termo de Audiência 25042212514435600000059883926 PRINT SALA DE ESPERA Outros documentos 25042212514235400000059883929 Intimação - Diário Intimação - Diário 25042212514435600000059883926 Intimação - Diário Intimação - Diário 25042212514435600000059883926 Carta de Preposição Carta de Preposição 25062017310734100000063333581 Carta de Preposicao 2025 Carta de Preposição em PDF 25062017310744700000063333582 SUBSTABELECIMENTO - atualizado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25062017310790600000063333583 Termo de Audiência Termo de Audiência 25062316361509200000063415879 TERMO DE DEPOIMENTO DA PARTE REQUERIDA aij dia 26 de junho Outros documentos 25062316361300100000063415889 -
18/08/2025 17:33
Expedição de Intimação Diário.
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18/08/2025 16:56
Julgado procedente o pedido de HENRIQUE FABIO ALMEIDA CONCEICAO - CPF: *67.***.*69-00 (REQUERENTE).
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07/07/2025 18:09
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 18:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 23/06/2025 14:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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23/06/2025 16:36
Expedição de Termo de Audiência.
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20/06/2025 17:31
Juntada de Petição de carta de preposição
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30/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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30/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO: 5035410-90.2024.8.08.0035 REQUERENTE: HENRIQUE FABIO ALMEIDA CONCEICAO (PRESENTE) Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO - ES9588 (PRESENTE) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A (PRESENTE) PREPOSTO: (AUSENTE) Advogado do(a) REQUERIDO: ISABELA PAROLI DUARTE DE ALMEIDA - RJ 208.831 (PRESENTE) Data: Horário: 16 de abril de 2025 17h:00min TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 16 de abril de 2025, às 17:00 (audiência das 15:00), na sala de audiências do 4º Juizado Especial Cível de Vila Velha/ES, no horário aprazado ABERTA A AUDIÊNCIA onde se encontrava presente a Exma.
A Dra.
Milena Silva Rodrigues Giacomelli, Juíza Leiga.
Foram apregoados os nomes das partes, respondendo ao pregão inicialmente o patrono da parte autora, que esteve na sala até às 17:01 horas, porém não conseguiu habilitar o seu áudio, e após aparentemente ausentou da sala por motivos possivelmente técnicos.
Presente apenas a patrona do Banco que informou sobre a impossibilidade técnica da preposta de ingressar na sala de espera.
Neste sentido considerando a impossibilidade técnica da plataforma ZOOM, redesigno a presente audiência de instrução e julgamento para o 23/06/2025 às 14:30 horas, ficando desde já intimada a patrona do Banco, uma vez que presente no ato, necessitando de nova intimação apenas para a parte requerente.
Destaco que o ato ocorrerá na modalidade Híbrida, cientes de que deverão apresentar em audiência todas as provas e documentos que possuírem, inclusive testemunhal se houver, essas no máximo de 03 (três).
A Audiência de Instrução e Julgamento será na modalidade Virtual/Híbrida, conforme orientações abaixo colacionadas.
Por ultimo a parte que não dispuser de conhecimento tecnológico ou recursos, poderá comparecer presencialmente utilizando os equipamentos da vara, na sala de audiências do 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355.
Telefone: (27) 3149-2686/3149-2687.
Ficam as partes e seus patronos advertidos de que a opção de comparecimento virtual gera responsabilidade única e exclusiva da parte quanto ao seu ingresso na sala e disponibilização de áudio e vídeo compatíveis ao procedimento.
Qualquer impossibilidade técnica na utilização dos equipamentos pelas partes, não ensejará a redesignação do ato, tendo como consequência a extinção do feito por ausência do autor ou a aplicação dos efeitos da revelia para o Requerido.
A audiência online será realizada através do link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*29.***.*41-94 ID da reunião:929 5674 1494 O ato judicial exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone, de uso compatível com a ferramenta ZOOM, disponível no link https://us02web.zoom.us/, para realização das sessões virtuais.
Faça-se constar nos expedientes de intimação que as partes poderão acessar o sistema diretamente do link acima apontado pela internet em computador de mesa (desktop) ou baixando o aplicativo ZOOM no aparelho de celular.
Eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link:https://support.zoom.us/hc/pt-br As partes devem ingressar na sala virtual de audiência com tolerância para atraso de até 10 (dez) minutos, e se identificarem com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), bem como os advogados, portando a carteira da OAB.
Diante disso, a MMa.
Juíza Leiga encerrou o ato.
Nada mais havendo, encerrou-se a presente às 17:14 horas, que eu, RAFAELA ALMEIDA SOARES COIMBRA (Estagiária de Graduação de Direito do TJ/ES) digitei.
Foi concedida às partes presentes vista desta ata para leitura, estando todos devidamente cientes.
A presente ata serve como CERTIDÃO DE COMPARECIMENTO a todos presentes nesta audiência.
MILENA SILVA RODRIGUES GIACOMELLI Juíza Leiga Disponibilização da gravação da Audiência de Instrução e Julgamento:https://drive.google.com/file/d/10YMHYGB7LJCec7rxDWGSxMoCue0uvzPh/view?usp=drive_link (Copiar o link e colar em nova aba do navegador de internet) -
23/04/2025 17:28
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 12:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 16/04/2025 15:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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22/04/2025 12:51
Expedição de Termo de Audiência.
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16/04/2025 17:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2025 14:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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15/04/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5035410-90.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HENRIQUE FABIO ALMEIDA CONCEICAO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO - ES9588 Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 Nome: HENRIQUE FABIO ALMEIDA CONCEICAO - intimação eletrônica Nome: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/CARTA/MANDADO 1) Em que pese a petição ID nº 66410894, verifico que a parte não cuidou de apresentar nos autos a escala de embarque do autor, comprovando o agendamento para o período de 16/04/2025 a 23/04/2025. 2) Assim, intime-se a parte autora para anexar os autos o comprovante da escala. 3) Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado. 4) Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 8 de abril de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24101810524235300000050260464 1 PETIÇÃO INICIAL Peças digitalizadas 24101810524250300000050260467 2 DOC PESSOAL Peças digitalizadas 24101810524273200000050260468 3 BU Peças digitalizadas 24101810524300400000050260469 4 CONVERSAS Peças digitalizadas 24101810524332200000050260470 5 PROTOCOLO DESCONTO Peças digitalizadas 24101810524373600000050260471 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24110616241117600000051306599 Citação eletrônica Citação eletrônica 24110816543814000000051510159 PETICAO_7409486_37EC7 Petição (outras) 24112920564739800000052666557 DOCUMENTOS_DIVERSOS_7409486_CBB44 Documento de comprovação 24112920564762800000052666558 Petição (outras) Petição (outras) 25020615281297900000055667015 procuração- Herinque Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25020615281366200000055667020 Despacho Despacho 25020618010957400000055693368 Contestação Contestação 25021315245700600000056101605 Comprovante PIX Documento de comprovação 25021315245761200000056102565 Contrato Abertura CC Documento de comprovação 25021315245826100000056102586 Contrato Adesao Documento de comprovação 25021315245847700000056102570 Extrato Conta Corrente Documento de comprovação 25021315245888600000056102579 Extrato Conta Poupança Documento de comprovação 25021315245913100000056102580 Relatorio Contestacao Documento de comprovação 25021315250027700000056102582 Réplica Réplica 25021414475746000000056170415 Petição (outras) Petição (outras) 25021415185660600000056176377 Carta de Preposição 2025 Documento de comprovação 25021415185704500000056176380 SUBSTABELECIMENTO - atualizado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25021415185756400000056176382 Termo de Audiência Termo de Audiência 25021416161680200000056180373 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 25040311565965300000058961326 COMPROVANTE ESCALA Documento de comprovação 25040311565988200000058961327 -
09/04/2025 14:54
Expedição de Intimação Diário.
-
08/04/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 23:03
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 11:57
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
14/02/2025 17:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/02/2025 15:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
14/02/2025 16:16
Expedição de Termo de Audiência.
-
14/02/2025 15:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2025 15:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
14/02/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 14:47
Juntada de Petição de réplica
-
13/02/2025 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 17:56
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 16:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/11/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 10:53
Audiência Conciliação designada para 14/02/2025 15:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
18/10/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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