TJES - 5012564-45.2025.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5012564-45.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINA DA SILVA FERREIRA REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) AUTOR: KEVENN LEE SEIXAS COSTA - ES39896 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s), KEVENN LEE SEIXAS COSTA - ES39896, intimado(a/s) PARA CIÊNCIA DA CONTESTAÇÃO DE ID Nº 71784688, NO PRAZO LEGAL.
VILA VELHA-ES, 23 de julho de 2025.
LIGIA MARIA BRANDAO MELO Diretor de Secretaria -
23/07/2025 15:09
Expedição de Intimação - Diário.
-
23/07/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 13:14
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2025 00:49
Decorrido prazo de MARINA DA SILVA FERREIRA em 16/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 01:00
Publicado Decisão - Carta em 26/05/2025.
-
28/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5012564-45.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINA DA SILVA FERREIRA REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) AUTOR: KEVENN LEE SEIXAS COSTA - ES39896 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual pretende a autora, em sede de antecipação de tutela, compelir a requerida a suspender negativações lançadas em seu desfavor, conforme termos iniciais.
Para tanto, alega a requerente que é cliente da requerida, vez que mantém uma relação consumerista de prestação de serviço, sem quaisquer pendências financeiras junto a ré.
Informa que, há alguns anos, requereu junto a empresa ré a ligação de um ponto de energia nova em sua residência, contudo, tal instalação jamais foi realizada, vez que a ré promoveu a ligações em endereço diverso do seu.
Sustenta que, devido ao erro na prestação do serviço, buscou a requerida para solucionar o problema, contudo, não obteve êxito.
Ocorre que, recentemente, identificou que a requerida lançou restrições em seu desfavor junto aos órgãos de proteção ao crédito, em decorrência de supostas dívidas no valor de R$37,73 (trinta e sete reais e setenta e três centavos), com vencimento em 07/2022, no valor de R$42,21 (quarenta e dois e vinte um centavos), com vencimento em 09/2022, no valor de R$42,91 (quarenta e dois reais e noventa e um centavos), com vencimento em 11/2022, no valor de R$42,55 (quarenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), com vencimento em 01/2023, no valor de R$43,17 (quarenta e três reais e dezessete centavos), com vencimento em 03/2023 e no valor de R$42,85 (quarenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), com vencimento em 05/2023, as quais não reconhece.
Diz que, ao tentar realizar compra no comércio, ficou sabendo da restrição desabonadora, a qual vem impedido a realização de transações financeiras na modalidade de parcelamento.
Deste modo, ajuizou a presente demanda objetivando o cancelamento do referido débito e da restrição injustamente lançada no seu nome, bem como o recebimento de indenização por danos morais. É o breve relatório, fundamento e decido.
Em que pese o silêncio da Lei n° 9.099/95, quanto a possibilidade ou não da concessão de medidas de natureza acautelatória e/ou antecipatória, no âmbito do FONAJE restou pacificado o entendimento pelo cabimento das mesmas, conforme disposto no enunciado 26 do XVIII encontro do Fórum: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional.” De igual sorte, o FPPC, em seu enunciado 418: “As tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais.” No presente caso, diante do pedido de antecipação de tutela formulado na inicial, devem ser apreciados os requisitos específicos previstos no artigo 300, do CPC/15.
O instituto da tutela de urgência antecipatória está previsto no artigo 303, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade do órgão judicial antecipar um, ou vários, dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos na inicial, no intuito de tornar eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora da solução da ação, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar ao perecimento do direito pleiteado.
Compulsando os autos, em juízo de cognição sumária, observo que a parte autora preenche os requisitos para o deferimento da tutela de urgência, pois, sendo noticiado que não é devedora do débito apontado, indevida se torna a inscrição no cadastro desabonador.
Assim, entendo que a baixa da restrição não impede que o suposto débito seja cobrado posteriormente, se verificada a sua regularidade, não gerando prejuízos à requerida.
Desta forma, ausente o óbice previsto no § 3º, do artigo 300, do CPC/2015, já que a medida pleiteada é absolutamente reversível.
Isto posto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA e, por conseguinte, determino a remessa da presente DECISÃO-OFÍCIO ao SPC e/ou seu registro junto ao SERASAJUD para que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, seja realizada a baixa do nome da parte requerente de seus cadastros, relativamente ao débito discutido na presente ação, até ulterior deliberação deste Juízo.
Cite-se o requerido, para fins de apresentação de contestação no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do Enunciado 13 do CNJ, a saber, “os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)”.
Formulada a contestação, caso a parte requerida suscite preliminares, a parte requerente deverá ser intimada, a fim de manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, fica cancelada a Audiência de Conciliação designada automaticamente pelo Sistema PJE.
Cite-se e Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 2- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 3- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 4- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25040817155352600000059283713 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25040817155448700000059283715 Comprovante de Residência Documento de comprovação 25040817155583100000059283716 Hipossuficiência Documento de comprovação 25040817155683600000059283717 Cobrança Indevida Documento de comprovação 25040817155777600000059283719 relatório de negativações Documento de comprovação 25040817155857100000059283720 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25040817331909500000059289099 Intimação - Diário Intimação - Diário 25040817331909500000059289099 Petição (outras) Petição (outras) 25041618050791300000059803197 RG Marina Documento de Identificação 25041618050808800000059803198 Comprovante Documento de comprovação 25041618050827200000059803199 Endereço da Avó Documento de comprovação 25041618050844100000059803200 Nome: MARINA DA SILVA FERREIRA Endereço: Rua Sargento Florêncio Walcher, 22, Terra Vermelha, VILA VELHA - ES - CEP: 29127-310 Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: Rua Florentino Faller, 80, - lado par, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-310 -
22/05/2025 14:07
Juntada de
-
22/05/2025 12:22
Expedição de Intimação Diário.
-
22/05/2025 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2025 07:37
Concedida a tutela provisória
-
16/05/2025 15:57
Conclusos para decisão
-
27/04/2025 00:07
Decorrido prazo de MARINA DA SILVA FERREIRA em 23/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:15
Publicado Intimação - Diário em 11/04/2025.
-
26/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
16/04/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5012564-45.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINA DA SILVA FERREIRA REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) AUTOR: KEVENN LEE SEIXAS COSTA - ES39896 INTIMADO: Nome: MARINA DA SILVA FERREIRA Endereço: Rua Sargento Florêncio Walcher, 22, Terra Vermelha, VILA VELHA - ES - CEP: 29127-310 CERTIDÃO NÃO CONFORMIDADE / INTIMAÇÃO Certifico que os dados cadastrados não estão conforme o conteúdo dos documento(s) anexado(s).
Por determinação judicial, fica a parte autora intimada para apresentar o documento abaixo listado, indispensáveis à propositura da ação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 1 - ( ) comprovante de condição de firma individual, microempresa e ou empresa de pequeno porte 2 - ( X ) comprovante de residência de acordo com o endereço mencionado na petição inicial e com data de emissão NÃO superior a 4 meses, em nome do(a)(s) autor(a)(es), e em caso do comprovante de residência constar em nome diverso da parte autora ou em caso de moradia de aluguel, juntar a Certidão de casamento ou declaração de parentesco ou declaração de residência, 3 - ( X ) documento de identificação pessoal com foto e legível; 4 - ( ) informar o CPF da parte requerida 5 - ( ) informar o CPF da parte autora 6 - ( ) informar nome completo e endereço da parte requerida.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 8 de abril de 2025.
ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://sistemas.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 66773165 Petição Inicial Petição Inicial 25040817155352600000059283713 66773167 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25040817155448700000059283715 66773168 Comprovante de Residência Documento de comprovação 25040817155583100000059283716 66773169 Hipossuficiência Documento de comprovação 25040817155683600000059283717 66773171 Cobrança Indevida Documento de comprovação 25040817155777600000059283719 66773172 relatório de negativações Documento de comprovação 25040817155857100000059283720 -
09/04/2025 14:54
Expedição de Intimação - Diário.
-
08/04/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5012091-59.2025.8.08.0035
Genilda Rosa da Silva
Governo do Estado do Espirito Santo
Advogado: Roberto Carlos Goncalves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/04/2025 17:29
Processo nº 0000618-79.2012.8.08.0048
Luis Claudio Siqueira Nunes
Santander Leasing S.A. Arrendamento Merc...
Advogado: Willian Gurgel Gusmao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/01/2012 00:00
Processo nº 0017121-97.2020.8.08.0048
Gleiffom Severo Cruz Grippa
Luciano Alves Batista
Advogado: Ana Paula Lagaas
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/10/2020 00:00
Processo nº 0000574-30.2020.8.08.0032
Vagner Rodrigues dos Santos
Ailton Rodrigues de Souza
Advogado: Dermeval Cesar Ribeiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/07/2020 00:00
Processo nº 5000843-07.2025.8.08.0000
Mirian Uliana Verli
Juizo da Vara Unica de Sao Domingos do N...
Advogado: Paulo Roberto Alves Damaceno
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/01/2025 18:46