TJES - 0017121-97.2020.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:04
Decorrido prazo de ANDREIA LOPES PEREIRA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:04
Decorrido prazo de LUCIANO ALVES BATISTA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:04
Decorrido prazo de GLEIFFOM SEVERO CRUZ GRIPPA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:04
Decorrido prazo de DANIELLA LOUZADA GRIPPA em 07/05/2025 23:59.
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07/04/2025 11:48
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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07/04/2025 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0017121-97.2020.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: DANIELLA LOUZADA GRIPPA REQUERENTE: GLEIFFOM SEVERO CRUZ GRIPPA INTERESSADO: LUCIANO ALVES BATISTA, ANDREIA LOPES PEREIRA Advogado do(a) INTERESSADO: ANA PAULA LAGAAS - ES23410 Advogado do(a) REQUERENTE: ANA PAULA LAGAAS - ES23410 SENTENÇA Vistos e etc.
Vistos em inspeção Trata-se de cumprimento de sentença requerido por Gleiffom Severo Cruz Grippa e Daniella Louzada Grippa em desfavor de Luciano Alves Batista e Andreia Lopes Pereira, pretendendo a satisfação dos honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença proferida à fl. 85.
No id. 49174133, os exequentes deram a quitação.
Pois bem. É inafastável o reconhecimento de que o crédito exequendo foi satisfeito integralmente, não havendo motivo para prosseguimento do cumprimento de sentença.
Assim, julgo extinto o cumprimento de sentença na forma do disposto no art. 924, inc.
III do CPC.
Custas remanescentes pela parte executada, se houver.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
03/04/2025 16:26
Expedição de Intimação Diário.
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21/02/2025 16:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/12/2024 16:51
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 02:56
Decorrido prazo de ANDREIA LOPES PEREIRA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:56
Decorrido prazo de LUCIANO ALVES BATISTA em 10/09/2024 23:59.
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22/08/2024 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 08:32
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/08/2024 15:35
Juntada de Petição de certidão - juntada
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24/06/2024 12:09
Expedição de carta postal - intimação.
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24/06/2024 12:09
Expedição de carta postal - intimação.
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24/06/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 16:09
Juntada de Petição de certidão - juntada
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28/11/2023 13:34
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 13:31
Expedição de carta postal - intimação.
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28/11/2023 13:31
Expedição de carta postal - intimação.
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28/11/2023 13:10
Classe retificada de IMISSÃO NA POSSE (113) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/09/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 15:24
Conclusos para despacho
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30/08/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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23/09/2022 18:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2020
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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