TJES - 5001973-91.2024.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5001973-91.2024.8.08.0024 SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória c/c. indenizatória proposta por Vera Lúcia de Castro, devidamente qualificada na petição inicial, em face do Banco BNP Paribas Brasil S.A., também qualificado nos autos, que foram registrados sob o nº 5001973-91.2024.8.08.0024.
A autora narra que é aposentada e foi surpreendida com o desconto de valores em sua aposentadoria, e após averiguações perante o INSS verificou o desconto mensal de três parcelas no valor de R$ 93,41 (noventa e três reais e quarenta e um centavos), R$ 123,57 (cento e vinte e três reais e cinquenta e sete centavos) e R$ 150,91 (cento e cinquenta reais e noventa e um centavos), em razão de empréstimos consignados celebrados com o réu, cujos números de contrato são, respectivamente, 340801811-1, 347067664-8 e 347068167-1.
Afirma, entretanto, que não firmou nenhuma relação jurídico-contratual com o demandado, sendo as avenças indicadas provavelmente resultado de fraude.
Alega, ainda, que a situação vivenciada lhe causou danos de ordem extrapatrimonial.
Por tais razões requereu a concessão de tutela de urgência para que fosse determinada “[…] a abstenção dos descontos referente aos contratos de consignação de n.º 340801811-1, 347067664-8 e 347068167-1, sob o pretexto de pagamento de parcelas de empréstimo consignado, do benefício da parte demandante, junto ao INSS, até que seja resolvida a discussão judicial a respeito da inexistência do referido contrato” (ID 36744150 – p. 17).
Ao final, além da confirmação da tutela provisória, pleiteou a declaração de inexistência dos débitos relativos aos contratos e a condenação do réu à devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados no valor de R$ 24.292,24 (vinte e quatro mil duzentos e noventa e dois reais e vinte e quatro centavos), com correção e juros de mora, bem como ao pagamento de compensação pelos danos morais sofridos, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Requereu, ainda, a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Foi deferida a tutela de urgência vindicada e o requerimento de trâmite prioritário do processo, concedido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a remessa dos autos ao 12º Cejusc para realização de sessão de conciliação (ID 36935218).
O réu ofertou contestação, na qual arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial.
No mérito, sustentou, no essencial, que: a) os contratos foram inicialmente formalizados entre a autora e o Banco Pan S.A., que posteriormente foram cedidos; b) o primeiro contrato, nº 340801811-1, trata-se de empréstimo consignado e os outros dois contratos,nº 347067664 e nº 347068167, referem-se a renegociações; c) todas as contratações se deram com a expressa anuência da autora, que emitiu a cédula de crédito bancário por meio de assinatura digital, com uso da técnica de biometria facial; d) são regulares a contratação, e o desconto das prestações no benefício previdenciário é mero exercício regular do seu direito de crédito; e) não é cabível a devolução em dobro, pois ausente má-fé da instituição financeira; f) não há dano moral (ID 38624342).
Embora intimada, a parte autora não apresentou réplica (ID 54066402).
A parte demandada comunicou que o Banco Cetelem S.A. foi incorporado pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A. (ID 43157761).
Intimadas para dizerem se desejavam a produção de outras provas (ID 56978166), as partes informaram desinteresse na produção de outras provas (IDs 65015243 e 66466855).
Este é o relatório.
Inépcia da petição inicial.
Rejeição.
O demandado argui a inépcia da petição inicial, ao argumento de que o comprovante de endereço da autora não está atualizado.
A ausência de comprovante de residência em nome da autora, ou a apresentação de documento datado de mais de sete meses não configura hipótese de indeferimento da petição inicial, uma vez que não há exigência legal para sua juntada, bastando a indicação do endereço e dos dados pessoais na petição inicial.
Rejeito, portanto, a questão preliminar.
Mérito.
Estou a julgar antecipadamente o mérito, com supedâneo na regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A quaestio iuris posta nos autos cinge-se a perquirir a (in)existência de relação jurídica contratual a justificar os descontos feitos pelo demandado, a título de empréstimo consignado, no benefício previdenciário da parte autora.
Em caráter preambular, cabe destacar que se está diante de uma relação consumerista, vez que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (STJ, Súmula 297) e, ainda, que considera-se serviço a atividade de natureza bancária, financeira e de crédito (CDC, art. 3º, § 2º), como é o caso da função desempenhada pelo réu.
Cumpre analisar, em primeiro momento, a existência e validade dos contratos.
No caso, verifica-se que o réu acostou nos autos as cédulas de crédito bancário com cláusula de pagamento mediante consignação em folha de pagamento (IDs 38624344, 38624349 e 38624352).
O contrato nº 340801811-1 previu a liberação do valor de R$ 3.715,80 (três mil setecentos e quinze reais e oitenta centavos), com o montante total das parcelas pactuado em R$ 7.846,44 (sete mil oitocentos e quarenta e seis reais e quarenta e quatro centavos).
Os demais contratos (nº 347067664 e nº 347068167) referem-se a refinanciamentos dos débitos anteriormente contraídos pela autora.
Esses instrumentos de contrato, ao que se observa, foram firmados eletronicamente, mediante assinatura digital com biometria facial da autora, sua geolocalização e endereço de IP (“Protocolo de rede” do inglês Internet Protocol).
Em se tratando de contratos firmados digitalmente, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da assinatura digital de contratos eletrônicos (STJ, REsp nº 1495920 DF 2014/0295300-9, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 15.5.2018, 3ª turma, DJe 7.6.2018), garantindo validade desde que realizado por meio de plataformas de assinatura eletrônica que utilizam combinações de pontos de autenticação visando a veracidade e integridade dos documentos assinados, como registro de endereço de IP geolocalização e chaves de acesso.
Esse é o entendimento dos Tribunais pátrios, como se observa nas seguintes ementas de julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LIMINAR DEFERIDA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DIGITAL E ORIGINAL ACOSTADA.
ASSINATURA E BIOMETRIA FACIAL DO CONSUMIDOR.
CÓDIGO PARA VERIFICAÇÃO DE AUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
REGULARIDADE DA DOCUMENTAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA CONCEDER A GRATUIDADE JUDICIAL AO AGRAVANTE. 1.
Não se constatando nos autos elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão dos benefícios da gratuidade judicial, a presunção da declaração de hipossuficiência deduzida pelo recorrente não restou ilidida até o momento, razão pela qual concedo os benefícios previstos no art. 98, § 1º, do CPC. 2.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência no sentido de que é obrigatória a juntada do original da cédula de crédito bancário para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula, salvo casos excepcionais em que comprovada a impossibilidade. 3.
Compulsei os autos de origem e verifiquei que a instituição financeira acostou o contrato entabulado original, o qual foi celebrado de forma digital (art. 11, da Lei nº 11.419/06), no qual consta a assinatura do agravante, com código para verificação de autenticidade, bem como foi colhida sua biometria facial para confirmar a validade do negócio jurídico (fls. 21/26 da origem). 4.
Dessa forma, não se vislumbra nenhuma incorreção cometida pelo Juízo de 1º Grau, não tendo o agravante logrado êxito em comprovar a irregularidade da documentação acostada pela instituição financeira nos autos originários. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido (TJCE, AI: nº 06245673820228060000, Rel.
Des.
André Luiz de Sousa Costa, j. 24.8.2022, 3ª Câmara Direito Privado, DJe. 24.8.2022) (destaquei).
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVAS PERTINENTES E NECESSÁRIAS INSERIDAS NO PROCESSO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA IMPERTINENTE.
Como salientado em precedentes do Tribunal de Justiça , o juiz é o destinatário das provas e cabe a ele a condução do processo.
Nesta linha, cumpre a ele indeferir a produção das provas desnecessárias inclusive, em homenagem ao postulado constitucional da duração razoável do processo.
Ação em que a autora impugnou validade do contrato de empréstimo.
Como salientado pelo juízo de primeiro grau, o contrato discutido no processo tinha modalidade digital, via aplicativo, no qual além da assinatura digital, se exigiu reconhecimento fácil do consumidor.
Isto é, a assinatura era digital e não física e, por isso, não comportava perícia grafotécnica.
Alegação rejeitada.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM RECONHECIMENTO FACIAL.
VALIDADE.
EXIGIBILIDADE DO DEBITO RECONHECIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Ação de reparação de danos em que se alegou inexistência do débito.
A autora impugnou a validade do contrato de nº 55-6556856/19, datado de 04/09/2019 no valor de R$ 1.442,49 e com parcelas de R$ 33,00.
Como explicado na contestação, aquele empréstimo retratou uma renegociação de operações anteriores (fls. 22/24).
Ele foi celebrado por aplicativo com assinatura digital (feita pelo consumidor via sistema e não por cartão digital) e com reconhecimento facial.
Como destacado em primeiro grau, o reconhecimento facial foi demonstrado nos autos (fl. 38), o que dava autenticidade à manifestação de vontade pelo contrato eletrônico.
Até porque a autora havia fornecido cópias de seus documentos ao banco réu.
Recurso não conhecido na parte em que cuidou de multa processual por litigância de má-fé, matéria não abordada na sentença.
Ação julgada improcedente.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO (TJSP, Apl.
Cív. nº 1003903-50.2021.8.26.0047, Rel.
Des.
Alexandre David Malfatti, j. 29.4.2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29.4.2022) (destaquei).
AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Alegação de não contratação de empréstimo consignado.
Improcedência.
Documentação apresentada com a contestação não impugnada especificamente.
Contratação eletrônica com reconhecimento de biometria facial.
Negócio jurídico válido.
Cobrança regular.
Não ocorrência de dano moral.
Litigância temerária não caracterizada.
Exercício do direito de ação.
Sentença reformada no ponto.
Recurso parcialmente provido. (TJSP, Apl.
Cív. nº 1001049-55.2021.8.26.0218, Rel.
Des.
Flávio Cunha da Silva, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 7.4.2022) (destaquei).
Nos contratos em comento, foram aplicadas as medidas de segurança inerentes, quais sejam, o registro de endereço de IP, a geolocalização, reconhecimento facial (captura de foto) e envio dos documentos pessoais.
Assim, é de se concluir pela validade da assinatura e, portanto, dos contratos números 340801811-1, 347067664 e 347068167.
Incumbia à parte autora, em réplica, impugnar especificamente tais elementos probatórios, bem como requerer a produção de provas aptas a desconstituir a presunção de validade dos contratos apresentados por meio de perícia técnica para questionar a biometria ou o endereço de IP.
Contudo, a autora, devidamente intimada para se manifestar sobre a contestação, quedou-se inerte, não apresentando réplica e tampouco manifestando interesse na produção de qualquer prova que pudesse infirmar a documentação acostada pela parte ré.
A ausência de impugnação específica e a falta de pretensão probatória para desconstituir as contratações eletrônica, aliadas à validade reconhecida da assinatura digital com biometria facial pela jurisprudência pátria, reforçam a conclusão pela regularidade dos negócios jurídicos e a improcedência dos pedidos autorais.
O Código de Processo Civil em seu artigo 408 prevê a força probante de documentos particulares escritos e assinados ou mesmo apenas assinados presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.
Essa presunção apenas é relativizada quando houver impugnação da autenticidade do documento particular e se não houver a comprovação de sua veracidade (CPC, art. 428, inciso I).
Assim, a demandante ao assinar digitalmente os contratos e não tendo impugnado as assinaturas, anuiu com todos os termos previstos, de forma que não persiste o argumento de que desconhecia os instrumentos contratuais.
No que se refere ao pleito autoral por indenização por danos extrapatrimoniais, este resta prejudicado, pois “não havendo ato ilícito, não há que se cogitar de reparação por danos morais” (TJES, Apl.
Cív. nº 0010546-39.2010.8.08.0011, Rel.
Des.
Fábio Clem De Oliveira, Rel.
Des.
Subst.
Victor Queiroz Schneider, 1ª Câmara Cível, j. 6.3.2018, DJe 27.3.2018).
Assim, comprovada a inexistência do defeito nos serviços prestados pelo réu, não há se falar em responsabilização do demandado, afastando, por consequência, o dever de indenizar.
Dispositivo.
Ante o expendido, julgo improcedente o pleito autoral, ao tempo em que dou por meritoriamente resolvida a causa, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, revogo a decisão liminar (ID 36935218).
Considerando a sucumbência, condeno a autora ao pagamento das despesas processuais, bem como ao pagamento da verba honorária de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, levando-se em conta o trabalho do patrono da parte vencedora, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo de tramitação do feito (CPC, art. 85, § 2º).
Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (ID 36935218), a exigibilidade dos encargos de sucumbência fica submetida à regra do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Vitória-ES, 18 de julho de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
21/07/2025 10:19
Expedição de Intimação Diário.
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18/07/2025 13:46
Julgado improcedente o pedido de VERA LUCIA DE CASTRO VENANCIO - CPF: *86.***.*96-04 (REQUERENTE).
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08/05/2025 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 14:14
Conclusos para decisão
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09/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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09/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5001973-91.2024.8.08.0024 DESPACHO 1.
Tendo em vista que o demandado Banco Cetelem S.A. foi incorporado pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A., faça a Secretaria a devida alteração cadastral. 2.
Sem prejuízo da oportuna apreciação das eventuais questões processuais e prévias, intimem-se as partes para no prazo de dez (10) dias dizerem quanto à produção de outras provas além daquelas já aportadas aos autos, indicando-as de forma específica e justificando sua utilidade e pertinência, em caso positivo, ficando cientes, caso não desejem a produção de outras provas ou não se manifestem, de que o processo será julgado no estado em que se encontra, ressalvada a possibilidade de conversão do julgamento em diligência, na hipótese de o órgão jurisdicional assim entender ser imprescindível.
Vitória-ES, 7 de janeiro de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
01/04/2025 17:01
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 16:55
Conclusos para despacho
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05/11/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 04:48
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE CASTRO VENANCIO em 12/08/2024 23:59.
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10/07/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 17:16
Audiência Conciliação realizada para 09/05/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível.
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10/07/2024 17:16
Expedição de Termo de Audiência.
-
15/05/2024 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 09:31
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE CASTRO VENANCIO em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:43
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 19/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 14/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 02:07
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE CASTRO VENANCIO em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 15:04
Juntada de Certidão
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06/03/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 16:29
Audiência Conciliação designada para 09/05/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível.
-
05/02/2024 17:30
Juntada de Certidão
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30/01/2024 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 07:16
Expedição de carta postal - citação.
-
30/01/2024 07:16
Expedição de carta postal - citação.
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26/01/2024 15:11
Concedida a Antecipação de tutela
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26/01/2024 15:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VERA LUCIA DE CASTRO VENANCIO - CPF: *86.***.*96-04 (REQUERENTE).
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22/01/2024 15:46
Conclusos para decisão
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22/01/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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21/01/2024 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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