TJES - 5046090-70.2024.8.08.0024
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 11:26
Conclusos para despacho
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28/05/2025 11:26
Transitado em Julgado em 26/07/2025 para AURELIO FERREIRA DE MORAES NETO - CPF: *08.***.*89-01 (AUTOR) e TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (REU).
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28/05/2025 02:59
Decorrido prazo de AURELIO FERREIRA DE MORAES NETO em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:29
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:59
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
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15/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed.
Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574597 PROCESSO Nº 5046090-70.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AURELIO FERREIRA DE MORAES NETO REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogados do(a) AUTOR: AURELIO FERREIRA DE MORAES NETO - ES35283, LEILA RANGEL CURRA - ES41475, MARINA PASSAMANI ABRAHAO - ES35844 Advogado do(a) REU: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 DECISÃO Vistos em inspeção.
TELEFONICA BRASIL S.A. apresenta os presentes Embargos de Declaração, alegando omissão na respeitável sentença proferida em evento ID 64825535, mais especificamente quanto ao índice de correção monetária e juros. É o breve relato, decido.
Examinando os autos, conheço dos embargos, eis que apresentado tempestivamente.
Conforme melhor doutrina processual civil, os Embargos de Declaração, ao lado dos recursos Extraordinário e Especial, são de fundamentação vinculada à existência do vício (omissão, obscuridade, contradição e, nos dizeres da lei, erro material), sendo que, quando, de plano, for possível ao Julgador verificar a inexistência do vício, deve não conhecer dos Embargos, não podendo, sequer, adentrar em análise aprofundada quanto ao mérito. É o que ocorre no caso em apreço, em que, claramente, verifico não haver qualquer contradição, obscuridade ou omissão na sentença sob comento, eis que prolatada de forma absolutamente correta e clara, fundamentada com as razões do convencimento do julgador, proporcionadas exatamente pela análise de todas as provas existentes nos autos.
Como se evidencia das razões expendidas pela parte embargante, a sua pretensão é de modificar o entendimento esposado na sentença, o que deve ser objeto de recurso inominado, pois não se trata da hipótese em que se permite dar efeito infringente aos embargos de declaração.
Não entendo, pois, existentes na sentença embargada o suposto vício apontado, razão pela qual rejeito os presentes Embargos de Declaração opostos, mantendo, por conseguinte, a sentença tal como está lançada.
Registra-se, outrossim, o disposto nos Enunciados interpretativos do FONAJE e da Enfam, sendo desnecessários demais esclarecimentos: ENUNCIADO 162, FONAJE – Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
ENUNCIADO 10 Enfam – A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa.
ENUNCIADO 12 Enfam – Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante.
Em que pese a alegação da parte embargante, entendo que restou consignado em sentença a data a ser considerada para contagem dos juros e correção e que, quanto ao índice, tal aspecto deverá ser apreciado em fase de cumprimento de sentença.
Assim, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos.
Intimem-se todos.
Após o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquivem-se os autos.
VITÓRIA-ES, ato proferido na data da movimentação no sistema.
MAIZA SILVA SANTOS Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente - 
                                            
06/05/2025 14:06
Expedição de Intimação - Diário.
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05/05/2025 20:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 20:51
Processo Inspecionado
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05/05/2025 20:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/04/2025 02:05
Decorrido prazo de AURELIO FERREIRA DE MORAES NETO em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 01:55
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 23/04/2025 23:59.
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11/04/2025 13:48
Conclusos para decisão
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10/04/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7º Juizado Especial Cível (Justiça Telefonia) Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, nº 130, 15º andar, sala 1502, Edifício Manhattan Work Center, bairro Santa Luiza, Vitória/ES, CEP 29045-250.
Telefones: 27 3357-4520 (Secretaria do Juízo), 27 3357-4519 e 27 99281-2905 (Setor de Conciliação).
E-mail: [email protected].
PROCESSO Nº: 5046090-70.2024.8.08.0024 AUTOR: AURELIO FERREIRA DE MORAES NETO REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
PROJETO DE SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de ação de compensação por danos morais ajuizada por AURELIO FERREIRA DE MORAES NETO em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos.
Narra, em síntese, que é cliente da requerida do serviço de internet fixa e em 05/07/2024, solicitou a alteração do endereço de sua conexão em razão da mudança de residência (protocolo nº 050720243173892), que ficou agendada para o dia 13/07/2024 e devido a falta de energia no novo endereço, precisou reagendar a instalação para o dia 16/07/2024 (protocolo nº 130720248451009), todavia ninguém compareceu.
Conta que entrou em contato com a ré que não prestou qualquer tipo de justificativa, tendo agendado uma nova data de instalação apenas para o dia 25/07/2024 (protocolo nº 180720243543604), pelo que formalizou reclamações no portal “consumidor.gov” e na plataforma “reclame aqui”, mas continuou sem êxito em uma resposta satisfatória.
Aduz que a demora na instalação do serviço no novo endereço causou graves transtornos, prejudicando o exercício de suas atividades acadêmicas e profissionais.
Requer a condenação da ré ao pagamento de R$12.000,00 a título de danos morais.
Decisão de ID 55877831 que declarou a incompetência do juízo.
Decisão de ID 56299022 que recebeu a ação.
Em contestação de ID 62990858 a Ré sustentou a extinção do processo sem resolução do mérito fundada na inépcia da inicial, irregularidade de representação e impugnou as capturas de tela.
No mérito, requereu a improcedência da demanda.
Frustradas as tentativas de conciliação em audiência de ID 63126460 as partes requereram o julgamento antecipado do mérito.
Réplica de ID 64802795. É o breve resumo dos fatos, passo a decidir.
II) PRELIMINAR A Ré sustenta a extinção do processo sem resolução do mérito, fundada na inépcia da inicial por ausência de prova mínima.
Rejeito a presente preliminar aventada em contestação, pois tal matéria diz respeito ao exame probatório e do ônus da prova (e sua distribuição) em relação aos fatos aduzidos em Juízo, pelo que deixo para apreciá-la no tópico pertinente ao mérito.
Com relação ao instrumento de procuração, compreendo pela regularidade da representação.
Observo que o documento conta com a assinatura eletrônica, portanto, conta com franca regularidade.
Ademais, ainda que padecesse de eventual nulidade, a representação processual restou confirmada com a realização da audiência de conciliação.
Rememora-se, ainda, que nos juizados especiais o patrocínio de advogado é facultativo às partes quando a ação versar sobre causas de até 20 salários mínimos, dispensando-se, portanto, rigor excessivo do instrumento procuratório.
Rejeito a preliminar.
Afasto a impugnação das capturas de tela eis que, no caso em apreço, entendo que não se mostra imprescindível ao deslinde da demanda a realização de prova pericial das capturas de tela, bastando para análise de mérito a aferição dos documentos junto ao acervo documental já anexado aos autos.
III) MÉRITO A demanda merece ser julgada parcialmente procedente.
De início, entendo que o Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso concreto, eis que presentes as figuras de consumidor e de fornecedor nos polos da relação jurídica de direito material submetida a exame (arts. 2º e 3º do CDC).
A irresignação Autoral versa sobre a desídia da Ré de promover a alteração do endereço destinatário dos serviços de internet fixa, o que redundou em prejuízos de ordem extrapatrimonial ao autor.
A parte autora instruiu a inicial com e-mail, visita técnica, reclamação nas plataformas relacionadas ao consumo, atestado de matrícula, certificado de serviço voluntário e protocolos de atendimento.
A Ré, por seu turno, contestou a pretensão autoral, alegando a regularidade do serviço, argumentando que a parte Requerente não apresentou provas suficientes para comprovar a inoperância suscitada.
Ademais, informou nos autos que em momento algum se recusou a realizar a alteração solicitada.
A Ré trouxe as telas sistêmicas e a ordem de serviço como prova das alegações.
Pois bem, embora a Requerida tenha contestado a versão apresentada pelo autor, deixou de apresentar as gravações ou os esclarecimentos relativos às solicitações realizadas pelo consumidor.
Como se observa, a operadora justificou o atendimento ao chamado do autor a partir de ordem de serviço datada em outubro de 2024 (ou seja, muito após à solicitação de alteração de endereço).
Vislumbro, portanto, que a Ré deixou de corroborar o cumprimento das obrigações, eis que permaneceu inerte quanto à prova da alteração do endereço da prestação de serviços em tempo hábil.
Assim, o Código de Processo Civil, ao instituir sobre a prova, fixa o ônus do exercício probatório pelo autor quando diz respeito ao fato constitutivo do seu direito e pelo réu quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (artigo 373, incisos I e II).
No caso dos autos, a Requerida possui amplo acesso às provas e é detentora dos recursos técnicos necessários para comprovar o correto cumprimento de suas obrigações, tal como preceitua o art. 14, §3º, I, CDC.
Ao tecer considerações genéricas pela regularidade da conduta empreendida, sem carrear aos autos as provas capazes de excluir a responsabilidade pela falha apontada, a Ré descumpre com o ônus probatório que lhe compete, atraindo para si a responsabilidade.
Quanto à constituição do direito, a parte Autora indicou protocolos e e-mails referentes à solicitação da alteração localidade física dos serviços.
Os aludidos documentos são suficientes para demonstrar a demora injustificada da Ré, pois, além de desmarcar o serviço de 16/07/2024, postergou a execução da alteração da localidade para 25 de julho de 2024, sem apresentar justificativa para tal desídia.
A ação da Ré é violadora ao disposto no art. 8º da Resolução da ANATEL, que fixa o tempo regulamentar de 5 dias úteis para atendimento das solicitações dos consumidores das telecomunicações, restando evidenciada a demora injustificada.
Ressalto que o prazo de 10 dias (art. 9º da mesma Resolução) aplica-se apenas às operadoras quando houver justificativa idônea para o atendimento da solicitação em prazo inferior, o que não se verifica no presente caso.
Dessa forma, resta verificada a falha da prestação de serviços (art. 14 do CDC) consubstanciada na desídia da Ré de promover a alteração da prestação de serviços da internet fixa do autor.
Com relação a indenização por danos morais, vislumbro que a Ré não só ensejou a indisponibilidade de serviço essencial (internet fixa), comprometendo as atividades básicas, acadêmicas e laborais do consumidor, mas obrigou o Requerente buscar auxílios às ferramentas alternativas de solução de conflito para a solução da problemática, restando evidente que os transtornos ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, pois é evidente a perda do tempo útil e a violação da dignidade.
Sendo tais ocasiões suficientes para verificar a existência de danos extrapatrimoniais indenizáveis.
Evidenciado o dano moral suportado, passo ao arbitramento do seu quantum, atendendo aos seus critérios balizadores (gravidade da conduta, extensão do dano, porte econômico da Requerida e condição socioeconômica da Requerente) e observando, além disso, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e as funções exercidas pelo arbitramento dos danos morais (punitivo-exemplar e compensatória).
Há que se rememorar, nesse ponto, que os danos morais têm de se constituir em punição adequada ao ofensor, para que não torne a reincidir na conduta ilícita ensejadora dos danos à esfera psicológica do ofendido, sem com isso dar azo a um enriquecimento sem causa da vítima, cuja compensação também não pode se realizar em valores irrisórios.
No caso dos autos, entendo como valor razoável e proporcional para a compensação do dano moral sofrido pelo Requerente, de modo a cumprir a dupla função de reparação e prevenção, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), levando em consideração a capacidade econômica da Requerida e as condições da parte autora.
IV) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda autoral, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC/15, pelo que: a) CONDENO a requerida a pagar ao Autor o valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros contados da citação (art. 405 do CC).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz Togado.
Vitória/ES, 12 de março de 2025.
Carolina Crippa Soares Juíza Leiga SENTENÇA Consoante o art. 40 da Lei 9.099/95, a decisão prolatada pelo juiz leigo será submetida ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Após compulsar os autos, vejo que a decisão proferida observou o disposto nos artigos 38-39 da Lei 9.099/95.
Noto, ainda, que não descuidou dos princípios processuais que regem o rito sumaríssimo (tanto os previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 como aqueles previstos na CF/88).
No mais, entendo não ser necessária a realização de nenhum outro ato probatório, sendo suficientes os que já constam nos autos.
Por fim, cumpre dizer que a decisão proferida aplicou corretamente o direito, conferindo a solução justa e adequada ao caso em epígrafe, tendo exposto de forma satisfatória e clara as suas razões de decidir.
Com tais fundamentos, homologo a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), com fulcro no art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias.
Sem custas e honorários advocatícios na forma do artigo 55 da lei 9.099/95.
Para o caso de cumprimento voluntário, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerado o depósito como pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Estando tudo em ordem, expeça-se o competente alvará ou transferência eletrônicos, conforme o caso, e em seguida arquive-se, ou: Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Havendo manifestação da parte credora para cumprimento da sentença, deverá o cartório adotar as seguintes providências: 1 - Intimar a parte devedora para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, devendo proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido e de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei. 2 – Permanecendo o devedor inerte, certifique-se nos autos, intime-se a parte credora para apresentar o valor do débito atualizado (caso esteja assistida por advogado), ou remetam os autos à Contadoria, para, após, retornarem conclusos para consulta ao SISBAJUD. 3 - Procedido o devido depósito judicial e/ou bloqueio judicial, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), em ordem cronológica de movimentação, na forma da Portaria n. 03/2015 deste Juizado Especial Cível c/c o Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência.
Na sequência, satisfeita a obrigação ou nada sendo requerido, conclusos para extinção do cumprimento da sentença.
Ato proferido na data da movimentação no sistema.
MAIZA SILVA SANTOS Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza - 
                                            
03/04/2025 16:26
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 13:59
Julgado procedente em parte do pedido de AURELIO FERREIRA DE MORAES NETO - CPF: *08.***.*89-01 (AUTOR).
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28/03/2025 13:59
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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20/03/2025 23:07
Juntada de Certidão
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15/03/2025 15:01
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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11/03/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 18:28
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 18:23
Juntada de Petição de réplica
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13/02/2025 13:58
Expedição de Certidão - Intimação.
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13/02/2025 13:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/02/2025 13:40, Vitória - Comarca da Capital - 7º Juizado Especial Cível (Justiça Telefonia).
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13/02/2025 13:57
Expedição de Termo de Audiência.
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13/02/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 18:28
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 09:53
Juntada de Petição de habilitações
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23/01/2025 16:53
Decorrido prazo de AURELIO FERREIRA DE MORAES NETO em 22/01/2025 23:59.
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16/12/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 12:59
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 13/12/2024 23:59.
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11/12/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
11/12/2024 16:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/12/2024 16:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2025 13:40, Vitória - Comarca da Capital - 7º Juizado Especial Cível (Justiça Telefonia).
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11/12/2024 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2024 14:15
Conclusos para decisão
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11/12/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 12:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
10/12/2024 14:56
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2025 14:15, Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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10/12/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 08:49
Declarada incompetência
 - 
                                            
12/11/2024 16:31
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/11/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 17:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2025 14:15, Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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05/11/2024 17:39
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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