TJES - 0002554-95.2017.8.08.0006
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Aracruz
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0002554-95.2017.8.08.0006 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) INTERESSADO: EVONIK DEGUSSA BRASIL LTDA.
 
 INTERESSADO: MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogados do(a) INTERESSADO: BRUNA DEVENS BARCELOS - ES19020, MARUAN ABULASAN JUNIOR - SP173421, RANAH AQUILINO TAVARES PIONA - ES18905 SENTENÇA 1.
 
 RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, opostos por EVONIK DEGUSSA BRASIL LTDA em face do MUNICÍPIO DE ARACRUZ, ambos devidamente qualificados.
 
 Em sua inicial (fls. 02/32), acompanhada dos documentos de fls. 33/849, o embargante alega que: (a) é pessoa jurídica que atua no ramo químico, tendo como atividade a produção e/ou industrialização de Peróxido de Hidrogênio, sempre diligenciando para o cumprimento de suas obrigações tributárias; (b) foi ajuizada contra si execução fiscal visando à cobrança de supostos débitos oriundos de 15 autos de infração relativos ao ISSQN, decorrentes alegadamente da falta de retenção por parte da embargante quando do pagamento pelos serviços prestados por empresas contratadas; (c) apresentou garantia por meio de seguro garantia no valor de R$ 518.855,56, superior ao crédito tributário de R$ 327.743,83; (d) os débitos exigidos são manifestadamente indevidos por falta de liquidez, certeza e exigibilidade da COA; (e) há incorreto enquadramento dos fatos tributáveis nos itens das listas anexas às leis municipais; (f) ocorreu cobrança do ISS em duplicidade, tendo a embargante efetuado pagamento de 09 dos 15 autos de infração; (g) há ausência de explanação do demonstrativo de débitos, prejudicando a ampla defesa; (h) operou-se a decadência do direito do Fisco Municipal de exigir créditos tributários do ISS relativos ao período de 1998; (i) é ilegal e inconstitucional a exigência constante da COA, pois a legislação federal complementar vigente à época não previa a retenção do ISS por parte do tomador de serviços; (j) não procede a cobrança do ISS sobre locação de bens móveis, conforme Súmula Vinculante nº 31 do STF; (k) o ISS é devido no local do estabelecimento do prestador e não no local da prestação do serviço; (l) não são devidos os consectários legais tendo em vista que a embargante observou os termos da lei complementar federal vigente à época; (m) é abusiva a multa de 150% que ofende o princípio constitucional do não confisco.
 
 Dessa forma, a embargante formula pedido para que: (a) seja reconhecido a nulidade da CDA nº 0000031/2015, por carecer dos requisitos necessários a sua presunção de legitimidade, extinguindo-se a Execução Fiscal embargada e autorizando o desentranhamento da garantia prestada; (b) caso não se entenda a nulidade da CDA em questão, que seja, portanto, cancelado a incidência dos juros, multa e correção monetária sobre o suposto débito de ISS, ou, ao menos que seja anulada a multa em razão de seu efeito confiscatório; e (c) condenação da embargada ao pagamento do ônus de sucumbência, fixando o valor da causa em R$ 327.743,83 (trezentos e vinte e sete mil, setecentos e quarenta e três reais e oitenta e três centavos).
 
 Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE ARACRUZ apresentou IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, às fls. 874/897, no qual alega que: (a) A Embargante reconheceu a dívida ao pagar parcialmente apenas os débitos de menor valor, mantendo-se inadimplente quanto aos de maior monta;(b) A Certidão de Dívida Ativa mantém presunção de certeza, liquidez e exigibilidade não elidida pela Embargante;(c) Não há incorreto enquadramento dos fatos tributáveis, gozando os atos administrativos de presunção de veracidade;(d) Não ocorreu decadência, aplicando-se o art. 173, I, do CTN (prazo de 5 anos do primeiro dia do exercício seguinte);(e) A legislação municipal sobre substituição tributária do ISS é válida e não viola o ordenamento jurídico;(f) O ISS incide sobre prestação de serviços concomitante à locação de bens móveis;(g) O ISS é devido no local onde efetivamente prestados os serviços, conforme jurisprudência do STJ;(h) Os consectários legais são devidos pelo não recolhimento voluntário do imposto;(i) As multas aplicadas estão em conformidade com a legislação municipal e não configuram confisco.
 
 RÉPLICA à Impugnação às fls. 914/930, na qual não especificou às provas que deseja produzir.
 
 Manifestação do Município de Aracruz, às fls. 936/939, na qual não manifesta o desejo de especificar provas.
 
 O requerido juntou documentos novos às fls. 932/944.
 
 Decisão saneadora proferida às fls. 946/947 e complementada à fl. 957.
 
 Laudo pericial às fls. 1.041/1.064.
 
 Manifestação das partes acerca do laudo produzido, nos IDs 40320340 e 46739694.
 
 Laudo complementar no ID 54969815.
 
 Impugnação do embargado no ID 55404696, requerendo a nulidade do laudo pericial, sob o argumento que ele viola o art. 473, §2º, do CPC, ao emitir sua opinião pessoal.
 
 Decisão de ID 64933830, indeferindo o pedido de nulidade.
 
 Alegações finais nos IDs 66793561 e 68653647. É o relatório, DECIDO. 2.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões processuais pendentes de análise, passo ao julgamento do mérito dos embargos opostos. É sabido que o ISS, regido pela Lei Complementar n.º 116/2003 (vigente em 1º de agosto de 2003), dispõe que o contribuinte do imposto é o prestador de serviço, ou seja, quem pratica o fato gerador (prestação de serviços constantes na lista anexa à referida LC).
 
 Sabe-se ainda que existe permissivo no art. 6º da LC para que os Municípios possam, de maneira discricionária, atribuir a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo a este em caráter supletivo o cumprimento total ou parcial da referida obrigação, situação essa classificada como “substituição tributária”.
 
 Vejamos: Art. 6º Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais. § 1º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. § 2º Sem prejuízo do disposto no caput e no §1º deste artigo, são responsáveis: I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa.
 
 Anteriormente à LC 116/2003, não existia no regramento federal do ISS, de observância obrigatória pelos Municípios, quando da edição das respectivas leis, orientação no sentido de que seria possível transferir a responsabilidade tributária ao tomador do serviço pelo recolhimento do ISS, enquanto substituto tributário.
 
 Desse modo, ao interpretar o referido dispositivo legal, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento de que a atribuição de responsabilidade tributária a terceiro dependerá ainda da edição de lei local.
 
 Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
 
 FUNDAMENTAÇÃO.
 
 DECISÕES JUDICIAIS.
 
 IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS.
 
 RESPONSABILIDADE SUPLETIVA.
 
 PREVISÃO DE LEI LOCAL COM BASE EM PERMISSIVO CONSTANTE DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
 
 O Plenário deste Tribunal assentou o entendimento de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões.
 
 O Código Tributário Nacional estabelece a possibilidade do ente competente, mediante lei, atribuir a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa que guarde relação com o fato gerador.
 
 A dicção legal também remonta a possibilidade da responsabilidade do contribuinte ser mantida em caráter supletivo.
 
 A hipótese trata de lei local cuja imputação de responsabilidade tributária está em harmonia com as balizas previstas pela norma geral, qual seja, o Código Tributário Nacional.
 
 O acolhimento da pretensão importaria em reconhecer um potencial conflito entre leis, não havendo repercussão imediata na Constituição Federal.
 
 Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 765302 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 16-05-2014 PUBLIC 19-05-2014) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
 
 ISSQN.
 
 RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
 
 LEI LOCAL.
 
 SÚMULA 280/STF. 1.
 
 A agravante, tomadora de serviços, defende a tese de que não é responsável tributária porque o art. 5º da LC 116/2003 expressamente define que contribuinte do ISSQN é o prestador de serviço. 2.
 
 O art. 6º da LC 116/2003, entretanto, autoriza os Municípios e o DF a elegerem, mediante lei, terceiros como responsáveis tributários, desde que vinculados ao fato gerador da respectiva obrigação. 3.
 
 O Tribunal de origem, com base no acima exposto, concluiu que o ente municipal editou a Lei 2.405/2003, a qual atribuiu diretamente, por meio do seu art. 6º, § 2º, II, a responsabilidade à tomadora do serviço, mediante retenção e posterior recolhimento. 4.
 
 A solução da lide, portanto, demanda interpretação de lei local, o que inviabiliza a discussão no âmbito do Recurso Especial.
 
 Aplicação da Súmula 280/STF. 5.
 
 Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 351.301/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 6/3/2014) No mesmo sentido, já se manifestou o Eg.
 
 TJES: APELAÇÃO CÍVEL – TRIBUTÁRIO – NULIDADE DE AUTOS DE INFRAÇÃO – ISSQN – LISTA DE SERVIÇOS ANEXA AO DECRETO-LEI Nº 406/68 – TAXATIVIDADE – INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA – POSSIBILIDADE – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA – ENQUADRAMENTO NO ITEM 7.02 – TOMADORA DE SERVIÇO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL – RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO OU RETENÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO – RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – APELO DO RÉU PROVIDO. 1.
 
 A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406/68 pode ser interpretada extensivamente, viabilizando a incidência do ISSQN sobre atividades idênticas àquelas insertas na lista, mas que possuam nomenclatura diversa. 2.
 
 Aliás, não se pode deixar de salientar que a extensividade interpretativa da incidência tributária pertinente ao ISSQN não se confunde com a utilização da analogia para, de modo ilegal, tentar-se criar fatos geradores (categorias de serviços) não previstos na legislação tributária. 3.
 
 A atividade da requerente, ao firmar pacto firmado com uma empresa terceirizada, com o objetivo principal de intermediar a comercialização dos serviços por elas prestados, realizando, ainda, a prestação de serviços de instalação e assistência técnica dos equipamentos por ela fornecidos, enquadra-se no item 7.02 da Lei de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03. 4. É obrigatório que exista previsão legislativa atribuindo expressamente ao tomador do serviço (substituto) a responsabilidade pelo recolhimento ou retenção do imposto devido por aquele que efetivamente prática o fato gerador que, no caso do ISS, é o prestador do serviço (substituído). 5.
 
 O entendimento jurisprudencial majoritário do colendo Superior Tribunal de Justiça, considera que para fins de distribuição dos ônus da sucumbência, "o número pedidos formulados na petição inicial e o número de pedidos efetivamente julgados procedentes ao final da demanda" (AgRg no AREsp.
 
 Nº 375.29⁄SP, Relª Minª NANCY ANDRIGHI, DJe: 11.10.2013 e AgRg no REsp. nº 885.025⁄MS, Rel.
 
 Min.
 
 RAUL ARAÚJO, DJe: 26.09.2012). 6.
 
 Vislumbrando que a parte autora decaiu da maior parte dos pedidos formulados em Juízo, deve ser reformada a sentença para inverter os ônus sucumbenciais e imputar a requerente a maior parte da responsabilidade pelo seu pagamento. 7.
 
 Recurso da autora improvido e apelo do réu provido. (TJES, Classe: Apelação, 035140025400, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/09/2016, Data da Publicação no Diário: 14/10/2016) No caso do município de Aracruz, houve a edição da Lei Municipal n.º 2.661/2003 para regulamentar as previsões contidas na Lei Complementar n.º 116/2003, com entrada em vigor no dia 01.01.2004, instituindo a responsabilidade tributária, por substituição, pelo recolhimento do ISSQN, nos seguintes termos: Art. 15 - O capitulo IV do titulo III e o artigo 37 da lei nº 2.521/2002 passam a vigorar com a seguinte redação: CAPÍTULO IV DOS SUBSTITUTOS TRIBUTÁRIOS E DOS RESPONSÁVEIS “Art. 37 - Responsável tributário, por substituição, é, nos termos desta Lei o tomador ou intermediário de serviços, pessoa física ou jurídica ou a ela equiparada, vinculado ao fato gerador, na condição de contribuinte substituto, ficando obrigado ao pagamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza, multas e demais acréscimos legais, em caráter supletivo, conforme disposições contidas nesta lei e seus regulamentos. § 1º Nos termos do caput deste artigo, ficam os responsáveis eleitos obrigados a proceder à retenção e recolhimento do ISSQN devido pela prestação dos serviços, nos prazos e forma estabelecidos em regulamento.” Art. 16 - O artigo 38 da lei nº 2.521/2002 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 38 - São responsáveis, por substituição tributária, pelo pagamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza; I - O tomador ou intermediário dos serviços pessoa física ou jurídica ou a ela equiparada, cujo fato gerador tenha se realizado no território deste município; II - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; III - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 11.02, 17.05 e 17.09 da lista anexa.” [...] Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2004.
 
 Assim, apenas com o advento da Lei Municipal n° 2.661 de 30 de dezembro de 2003 foi instituída a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ISSQN às pessoas jurídicas tomadoras dos serviços prestados no Município de Aracruz, conforme lista anexa da mencionada legislação.
 
 Dessa forma, é imperiosa a conclusão de que, à época dos fatos tributados pelo ente público, não havia lei municipal atribuindo a responsabilidade tributária, por substituição, ao tomador de serviços pelo recolhimento do ISSQN.
 
 Logo, ausente autorização legal para a transferência de responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, impõe-se a anulação das exigências tributárias dos autos de infração nºs : 1230/2003, 1231/2003, 1234/2003, 1245/2003, 1244/2003, 1240/2003, 1217/2003, 1212/2003, 1214/2003, 1210/2003, 1205/2003, 1191/2003, 1200/2003, 1189/2003, 1188/2003 lavrados pelo Município em face do demandante e fazem referência ao período em que inexistia lei complementar que instituísse a figura do responsável tributário pela retenção e pagamento da obrigação.
 
 Acerca da impossibilidade de atribuição da responsabilidade fora das hipóteses legais, colaciono os seguintes julgados: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 AÇÃO ANULATÓRIA.
 
 ISSQN.
 
 MUNICÍPIO DE ARACRUZ.
 
 RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
 
 ATRIBUIÇÃO À TERCEIROS.
 
 NECESSIDADE DE LEI MUNICIPAL.
 
 TOMADORA DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E MONITORAMENTO.
 
 DESPROVIDO O RECURSO DO MUNICÍPIO DE ARACRUZ.
 
 PROVIDO O RECURSO DO BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
 
 REMESSA PREJUDICADA. 1 - É obrigatório que exista previsão legislativa atribuindo expressamente ao tomador do serviço (substituto) a responsabilidade pelo recolhimento ou retenção do imposto devido por aquele que efetivamente pratica o fato gerador que, no caso do ISS, é o prestador do serviço (substituído).
 
 Precedentes. 2 – In casu, a Lei Municipal n. 2.661/2003, que regulamentou a lei complementar n. 116/2003, entrou em vigor no dia 01-01-2004, instituindo a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ISSQN das pessoas jurídicas tomadoras de serviços de vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas prestados no Município de Aracruz/ES. 3 – Se à época dos fatos não havia lei municipal atribuindo a responsabilidade tributária pelo recolhimento do ISSQN ao banco recorrente, impõe-se a anulação das exigências tributárias respectivas. 4 – Desprovido o recurso do Município de Aracruz, provido o recurso do Banco do Estado do Espírito Santo e remessa prejudicada. (Data: 22/Aug/2023; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Número: 0008940-44.2017.8.08.0006; Magistrado: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA; Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA; Assunto: ISS/ Imposto sobre ServiçosAPELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL PARCIAL INOVAÇÃO RECURSAL - ISS RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1.
 
 Em respeito aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do duplo grau de jurisdição, é vedado às partes formularem pretensão recursal sobre matéria não discutida na instância originária.
 
 Hipótese em os argumentos apresentados pela apelante em suas razões recursais (i) de ausência de apresentação de provas pela apelada de que não seria concessionária de serviço público, (ii) de que há documentos que comprovam que a apelada é concessionária de serviço público de exploração; e (iii) de necessidade de dilação probatória para comprovar o recolhimento de ISS não foram explorados na contestação, tratando-se, pois, de inovação recursal. 2.
 
 A sujeição passiva tributária é matéria reservada à lei, razão pela qual só se poderá exigir o tributo daquele que é qualificado por lei como contribuinte ou responsável. 3.
 
 O prestador do serviço é o contribuinte do imposto sobre serviços de qualquer natureza, admitindo-se a atribuição de responsabilidade tributária ao tomador de serviço nas hipóteses e condições definidas em lei. 4.
 
 Não caracterizada nenhuma das hipóteses legais de responsabilidade tributária, é irregular a constituição do crédito tributário de imposto sobre serviços de qualquer natureza em face do tomador de serviço. 5.
 
 Recurso conhecido em parte e na parte em que conhecido, desprovido.
 
 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, A ELE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Eminente Relator.
 
 Vitória, 10 de novembro de 2020.
 
 PRESIDENTE RELATOR (Data da publicação: 11/dez/2020; Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL; Número: 0029345-87.2012.8.08.0035; Magistrado: FABIO CLEM DE OLIVEIRA) Por conseguinte, reconheço a nulidade da CDA 31/2015, que embasa a Execução Fiscal associada aos presentes autos.
 
 Por fim, cabe aqui ressaltar que não "[...] fica o juiz obrigado a responder todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão" (TJES.
 
 Data: 31/Aug/2023. Órgão julgador: 3ª Câmara Cível.
 
 Número: 5004838-23.2021.8.08.0047.
 
 Magistrado: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS.
 
 Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 Assunto: Alienação Fiduciária). 2.2.
 
 DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O Código de Processo Civil disciplina acerca dos honorários advocatícios no seu Capítulo II, Seção III – Das despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas.
 
 Por oportuno, registra-se que o artigo 85, §2°, do CPC estabelece que os honorários serão fixados, em regra, entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
 
 Contudo, quando se trata da fixação de honorários nas causas em que a Fazenda Pública for parte, como o presente, o legislador definiu expressamente os parâmetros objetivos que devem ser observados, senão vejamos o disposto no artigo 85, §3°, §4° e §5°: Art. 85. [...] § 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4o Em qualquer das hipóteses do § 3o: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. § 5o Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3o, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. [...] Como se observa, conforme o benefício econômico obtido, deverá ser realizado o escalonamento da fixação do percentual dos honorários devidos conforme cada faixa prevista no §3° do art. 85 do Código de Processo Civil.
 
 Evidentemente, observados os critérios do legislador e os acima delineados, a fixação dos percentuais deve respeitar a proporção em cada faixa, por mero cálculo aritmético, haja vista que os referenciais alcançados pelo julgador perpetuam-se dentro de cada faixa.
 
 Não obstante, é prudente que o Órgão Julgador fixe os honorários advocatícios, ainda, com vistas ao cumprimento do previsto em diversos ditames constitucionais vinculados ao livre exercício profissional, dentre eles o art. 5º, XIII, o art. 7º, IV e V e o art. 170, CF.
 
 Ao se fixar os honorários sucumbenciais a partir das balizas constitucionais expostas, garante-se a manutenção do próprio sistema jurídico pátrio, posto que reconhece e valoriza que “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei” (art. 133, CF), bem como permite o cumprimento da valorização do trabalho humano e da livre iniciativa, que fundamentam a ordem econômica pátria e garantem o respeito à vida e à dignidade da pessoa humana (nesse sentido: TJ-SP - REEX: 00063332320118260053 SP 0006333-23.2011.8.26.0053, Relator: Amorim Cantuária, Data de Julgamento: 20/08/2013, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/08/2013).
 
 Outrossim, o sistema jurídico pátrio prevê que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença (art. 85, § 1º, do CPC) e tem adotado como critério de fixação o princípio da causalidade, como diretriz para a fixação dos ônus de sucumbência, aplicando-se, ainda, os critérios quantitativos (quantos dos pedidos foram acolhidos/rejeitados) e qualitativo (o grau de relevância dos pedidos que foram acolhidos/rejeitados).
 
 Sendo assim, em nenhuma lide pode haver fixação de honorários sucumbenciais aviltantes, de modo que o valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais deve ser capaz de atender as necessidades vitais básicas do(s) causídico(s) e às de sua família com moradia, alimentação, educação, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social.
 
 Nesse sentido, após apreciação das balizas constitucionais e legais expostas, considerando que os causídicos atuaram com zelo, (a) por meio de exposição clara e organizada de sua tese; (b) atuaram também tempestivamente, (c) com prestação de serviço fora de seu domicílio profissional, (d) em demanda de complexidade fática e jurídica alta que requereu a produção de prova técnica; (e) valor atribuído à causa em R$ 13.442.033,90 (treze milhões, quatrocentos e quarenta e dois mil, trinta e três reais e noventa centavos); (f) em processo com tramitação morosa, que perdurou por mais de sete anos; (g) com valor da causa até 2.000 (dois mil) salários-mínimos, à época da propositura (2017), FIXO os honorários no percentual de 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo exequente, até o limite de 200 (duzentos) salários-mínimos, 8,5% (oito e meio por cento) sobre o valor até o limite de 2.000 (dois mil).
 
 Ademais, em observância aos princípios da causalidade e da sucumbência, os ônus sucumbenciais devem recair sobre o Município de Aracruz, por dar causa equivocadamente à demanda. 2.3. ÍNDICES: CORREÇÃO MONETÁRIA e JUROS DE MORA Para fins de fase de conhecimento e cumprimento de sentença, no que tange à CORREÇÃO MONETÁRIA, tem-se que observar: (a) período antecedente à Lei Nacional nº 11.960/09, por ausência de critério expresso em Lei, salvo, por óbvio, para as demandas versando sobre verbas atinentes a servidores públicos (Lei Nacional nº 9.494/97), utiliza-se a correção monetária do Egrégio TJES, tomando-se por referência a relação entre particulares; (b) em relação ao período subsequente à vigência da Lei Nacional nº 11.960/2009 (a partir de 30/06/2009), aplica-se o índice IPCA/E, conforme entendimento do STJ (ex vi AgInt na ExeMS 4149/DF; AgRg no AREsp 601045/RS; etc.); e (c) em atenção ao Tema 810 e Emenda Constitucional n° 113/2021, deve ser aplicada a taxa Selic após a data 09/12/2021, em atenção à vigência da Emenda.
 
 Sobre o índice de “JUROS DE MORA, eis o pacificado entendimento”: (a) “0,5% ao mês”, até 10.01.2003; (b) “1% ao mês”, conforme art. 406 do CC (vigência: 11/01/2003); (c)“0,5% ao mês”, nos termos do art. 1º-F da Lei Nacional nº 9.494/97 c/c Lei Nacional nº 11.960/09 (vigência: 30/06/09); e (d) taxa Selic, em consonância com a Emenda Constitucional n°113/2021 (vigência: 09/12/2021).
 
 Aplicam-se aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento os seguintes termos: a correção monetária incide a partir da data do ajuizamento da ação, conforme a Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça e os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da sentença (REsp 771.029/MG, Rel.
 
 Min.
 
 Mauro Campbell Marques). 3.
 
 CONCLUSÃO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para DECLARAR a nulidade da CDA n° 31/2015 que embasa a Execução Fiscal e EXTINGO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
 
 CONDENO o embargado ao pagamento das custas processuais finais/remanescentes e ao ressarcimento das custas antecipadas pelo embargante e dos honorários periciais, com base nos arts. 82, §2º e 85, caput, ambos do CPC.
 
 Honorários advocatícios sucumbenciais fixados no tópico 2.3 desta Sentença.
 
 TRANSLADE-SE cópia desta Sentença para os autos da Execução Fiscal em apenso.
 
 A partir do trânsito em julgado, a parte sucumbente terá o prazo de 10 (dez) dias para efetuar o pagamento das custas e/ou despesas finais, independentemente de nova intimação.
 
 O descumprimento acarretará a inclusão no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciário – Cadin, nos termos do Código de Normas e do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo (CGJES).
 
 ENCERRO A FASE COGNITIVA DO PROCEDIMENTO COMUM, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
 
 PUBLIQUE-SE.
 
 REGISTRE-SE.
 
 INTIMEM-SE.
 
 Se interposta(s) apelação(ões) e/ou apelação(ões) adesiva(s), INTIME(M)-SE o(s) recorrido(s) para contrarrazões, salvo se for hipótese de juízo de retratação (ex vi art. 485, § 7º, do CPC, dentre outros).
 
 Após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TJES, com nossas homenagens, tudo na forma do arts. 1.009 e 1.010, ambos do CPC.
 
 Sentença sujeita à remessa necessária, na forma do art. 496, II do CPC.
 
 Após trânsito em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE.
 
 ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            16/07/2025 14:04 Expedição de Intimação eletrônica. 
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                                            16/07/2025 14:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/07/2025 19:46 Julgado procedente o pedido de EVONIK DEGUSSA BRASIL LTDA. - CNPJ: 62.***.***/0048-58 (INTERESSADO). 
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                                            23/05/2025 03:23 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACRUZ em 22/05/2025 23:59. 
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                                            14/05/2025 14:58 Conclusos para julgamento 
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                                            12/05/2025 22:14 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            17/04/2025 00:30 Publicado Intimação - Diário em 11/04/2025. 
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                                            17/04/2025 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 
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                                            10/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0002554-95.2017.8.08.0006 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) INTERESSADO: EVONIK DEGUSSA BRASIL LTDA.
 
 INTERESSADO: MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogados do(a) INTERESSADO: BRUNA DEVENS BARCELOS - ES19020, MARUAN ABULASAN JUNIOR - SP173421, RANAH AQUILINO TAVARES PIONA - ES18905 DECISÃO META 02 DO CNJ (2025) Os presentes autos versam acerca de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos pela EVONICK DEGUSSA BRASIL LTDA.
 
 Decisão saneadora proferida às fls. 946/947 e complementada à fl. 957.
 
 Após a decisão saneadora, a embargante manifestou interesse em produzir prova pericial (fls. 951/953 e 959/961), ao passo que o embargado não manifestou interesse específico na produção de prova complementar (fl. 966).
 
 Decisão deferindo a prova técnica às fls. 969/969v.
 
 Laudo Pericial juntada às fls. 1.041/1.064.
 
 Manifestação do embargado no ID 46739694.
 
 Esclarecimento do Perito no ID 54969815.
 
 Impugnação do embargado no ID 55404696, requerendo a nulidade do laudo pericial, sob o argumento que ele viola o art. 473, §2º, do CPC, ao emitir sua opinião pessoal.
 
 Manifestação da parte embargante concordando com o Laudo produzido no ID 56160750. É O RELATÓRIO, DECIDO.
 
 Trata-se de impugnação ao laudo pericial apresentada pelo embargado, sob o argumento de que o perito teria emitido opinião pessoal em sua manifestação técnica.
 
 Sobre o pedido de nulidade pericial, necessário destacar que o perito desempenha o papel de um profissional independente e imparcial, nomeado pelo Juízo, com a finalidade de oferecer sua opinião técnica para que o Juiz possa avaliar as considerações apresentadas e aplicar a lei ao caso concreto, nos termos do art. 156 do CPC.
 
 Ou seja, o laudo pericial tem o objetivo de apresentar esclarecimentos técnicos, a fim dar subsídios ao julgador para o deslinde da demanda.
 
 De acordo com o art. 479, do CPC, o julgador não está adstrito ao laudo produzido, devendo ser apreciado de acordo com o disposto no art. 371 do CPC, em conjunto com os demais elementos probatórios.
 
 Cabe ao juiz, na sentença, avaliar as considerações trazidas no laudo e nos esclarecimentos prestados pelo perito, atribuindo-lhes o valor que entender adequado, conforme os demais elementos dos autos e a legislação aplicável.
 
 Assim, eventual discordância quanto às conclusões da perícia não configura, por si só, motivo suficiente para a sua invalidação.
 
 Ademais, percebo que o perito não extrapolou os limites encampados pelos artigos 464 e seguintes do CPC, de modo que incabível a nulidade do Laudo produzido.
 
 Tal entendimento é corroborado pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 SENTENÇA PROFERIDA ANTERIOR A EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004.
 
 LAUDO PERICIAL.
 
 OBJETIVO TÉCNICO.
 
 JULGADOR NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL.
 
 DIVERGÊNCIA ENTRE LAUDO PERICIAL DO PERITO E ASSISTENTE TÉCNICO.
 
 EM REGRA PREVALECE O DO PERITO DE CONFIANÇA DO JUÍZO.
 
 DISTINÇÃO ENTRE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E INDENIZAÇÃO CIVIL. 1.
 
 Sendo o caso analisado e julgado à luz dos procedimentos anteriores à EC nº 45/2004, sentença proferida no ano de 2002, necessário se faz que sua execução seja realizada pela Justiça Comum, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
 
 Precedente. 2.
 
 O laudo pericial tem o objetivo de apresentar esclarecimentos técnicos, a fim dar subsídios ao julgador para o deslinde da demanda.
 
 De acordo com o art. 479, do CPC, o julgador não está adstrito ao laudo produzido, devendo ser apreciado de acordo com o disposto no art. 371 do CPC, ou seja, em conjunto com os demais elementos probatórios. 3.
 
 Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial produzido, é levado em consideração que este foi realizado por profissional capacitado e de confiança do juízo, sendo considerado prova suficiente para o deslinde do feito. 4.
 
 Havendo divergência entre os laudos do perito judicial e do assistente técnico, em regra, prevalece aquele realizado pelo perito, presumidamente imparcial e alheio ao interesse das partes.
 
 Precedentes. 5.
 
 In casu, é possível observar que o agravante realizou a impugnação quanto ao laudo pericial apresentado, contudo não juntou aos autos nenhuma prova que corrobore com a alegação realizada de que, supostamente, faz jus ao percentual de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) quanto a incapacidade laboral. 6.
 
 Os benefícios previdenciários não guardam relação com o tema discutido nos autos, sendo essas esferas distintas uma vez que uma tem natureza salarial-alimentar (benefícios previdenciários) e a outra possui natureza reparatória (indenizações civis).
 
 Ou seja, o substrato fático não implica em conexão direta nas consequências legais entre as questões previdenciárias e a discutida no presente caso. 7.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 Decisão mantida. (TJES, AI 5005237-62.2022.8.08.0000, DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 3ª Câmara Cível, 23/Feb/2024) Para além disso, sabe-se que ao juiz cabe a responsabilidade de nomear perito de sua confiança.
 
 Desse modo, eventual inconformismo da parte com o resultado, não é apto a ensejar a nulidade da perícia, consoante entendimento do TJES: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000915-96.2022.8.08.0000 AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE AGRAVADO: VILMA DA CONCEICAO FRANCISCO RELATOR: DESEMBARGADOR JORGE DO NASCIMENTO VIANA ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PROVA PERICIAL.
 
 IMPUGNAÇÃO DO PERITO SOMENTE APÓS A APRESENTAÇÃO DO LAUDO.
 
 PRECLUSÃO CARACTERIZADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 I.
 
 Cabe ao juiz, como destinatário final da prova, a responsabilidade de nomear o profissional de sua confiança e que possua conhecimento técnico suficiente para realização da prova pericial, a fim de elucidar os fatos na busca da verdade real.
 
 II.
 
 A parte somente apresenta impugnação contra o perito após a apresentação do laudo pericial, em descompasso com o disposto no art. 465, §1º, caracterizando a preclusão da matéria.
 
 III.
 
 O fato da conclusão da prova pericial ser desfavorável à pretensão da parte recorrente não justifica a desconsideração do laudo pericial ou a irresignação com o conhecimento técnico do perito.
 
 IV.
 
 Recurso conhecido e improvido.
 
 VISTOS, relatados e discutidos estes autos do recurso supra, no qual figuram como partes aquelas acima mencionadas, ACORDA, de conformidade com a ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto proferido pelo e.
 
 Relator.
 
 Vitória (ES), 19 de setembro de 2022.
 
 RELATOR (TJES, AI 5000915-96.2022.8.08.0000, JORGE DO NASCIMENTO VIANA, 4ª Câmara Cível, 03/Oct/2022) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de nulidade do laudo pericial.
 
 INTIMEM-SE as partes para apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Após, venham-me conclusos para julgamento.
 
 DILIGENCIE-SE com URGÊNCIA.
 
 ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica.
 
 Juiz(a) de Direito
- 
                                            09/04/2025 14:57 Expedição de Intimação - Diário. 
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                                            08/04/2025 22:34 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            07/04/2025 13:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            31/03/2025 18:28 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            12/12/2024 10:31 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACRUZ em 10/12/2024 23:59. 
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                                            10/12/2024 22:43 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            09/12/2024 21:21 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            04/12/2024 12:37 Conclusos para decisão 
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                                            27/11/2024 22:55 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            22/11/2024 17:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            20/11/2024 18:03 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            01/11/2024 13:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/10/2024 16:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/07/2024 14:03 Conclusos para decisão 
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                                            16/07/2024 10:56 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            23/04/2024 02:38 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACRUZ em 22/04/2024 23:59. 
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                                            25/03/2024 15:13 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            19/03/2024 13:17 Juntada de Certidão 
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                                            21/02/2024 15:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/02/2024 15:07 Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 
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                                            19/02/2024 14:51 Expedição de Certidão. 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/04/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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