TJES - 5001256-20.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Walace Pandolpho Kiffer - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 18:30
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 18:29
Transitado em Julgado em 08/04/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (TERCEIRO INTERESSADO) e MAYCON ALVES RODRIGUES - CPF: *46.***.*57-31 (PACIENTE).
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03/04/2025 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001256-20.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: MAYCON ALVES RODRIGUES COATOR: JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA-ES RELATOR: DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
HOMICÍDIO COMETIDO NO CONTEXTO DA GUERRA ENTRE FACÇÕES RIVAIS DESTINADAS AO TRÁFICO DE DROGAS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus impetrado em favor de Maycon Alves Rodrigues, sob a alegação de constrangimento ilegal decorrente da manutenção de sua prisão preventiva decretada nos autos da Ação Penal nº 0005312-47.2023.8.08.0035. 2.
Sustenta a defesa a ausência de fundamentação idônea para a segregação cautelar, a inexistência de risco à ordem pública e a condição de saúde do paciente, portador de esclerose múltipla.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva, notadamente quanto à necessidade da medida para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O paciente responde por homicídio qualificado (art. 121, §2º, I, III e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal), supostamente praticado no contexto de disputa territorial entre facções criminosas. 5.
A decisão que manteve a custódia cautelar está fundamentada na gravidade concreta do crime e na periculosidade do agente, evidenciada por seu histórico criminal e pela forma de execução do delito. 6.
A garantia da ordem pública justifica a prisão preventiva, pois há indícios da participação do paciente em organização criminosa, conforme reconhecido pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. 7.
Quanto à alegação de enfermidade, os autos demonstram que o paciente recebe acompanhamento médico regular no Centro de Detenção Provisória de Viana – CDPV II, não havendo comprovação de impossibilidade de tratamento no sistema prisional. 8.
Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas diante da periculosidade do paciente e do risco de reiteração delitiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Ordem denegada. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER Composição de julgamento: 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Relator / 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAUJO - Vogal / 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Vogal VOTOS VOGAIS 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAUJO (Vogal) Acompanhar 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 5001256-20.2025.8.08.0000 PACIENTE: MAYCON ALVES RODRIGUES AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA RELATOR: DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER VOTO Conforme relatado, trata-se de Habeas Corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de MAYCON ALVES RODRIGUES (ID 11973452), ante a alegação de suposto constrangimento ilegal causado pelo Juízo da 4ª Vara Criminal de Vila Velha nos autos da Ação Penal nº 0005312-47.2023.8.08.0035.
Defende o impetrante, em breves palavras, a impropriedade do decreto e da manutenção da prisão preventiva do paciente, por ausência de fundamentação idônea ou de motivo justo para deixar de convertê-la em medida cautelar diversa.
Alega que o paciente é portador de doença incapacitante e que não há nos autos elementos que demonstrem que a sua liberdade represente risco à ordem pública ou contribua para a inaplicabilidade da lei penal.
Por fim, destaca que, à exceção dos policiais civis, nenhuma testemunha conhece o paciente, sendo o caso de crime de mando (teoria do domínio do fato).
Requer a concessão da ordem, com preponderância da revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares.
As judiciosas informações foram prestadas pela autoridade coatora (ID 12139058), as quais foram seguidas do Parecer Ministerial opinando pela denegação da ordem (ID 12228031).
Pois bem.
Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada proposta em desfavor de Willian Zanoli e Maycon Alves Rodrigues, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 121, §2º, I, III e IV, na forma do art. 29, ambos do Código Penal.
Eminentes pares, consciente da gravidade concreta do crime e da presença dos requisitos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, que restaram demonstrados pelo Parquet, entendo ser necessária a manutenção da custódia preventiva do paciente para fins de garantia da ordem pública, à luz do modus operandi empregado no cenário de disputa pelo controle do tráfico de drogas na região do bairro Aribiri, sendo este ligado à facção Terceiro Comando Puro (TCP).
Na espécie, após analisar os autos e em que pese os argumentos manejados pela combativa defesa, a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada nas circunstâncias do caso concreto e na gravidade dos fatos, além de se tratar, repita-se, de suposto homicídio cometido no contexto da guerra entre facções rivais dedicadas ao tráfico de drogas.
Ademais, o paciente detém extensa ficha criminal, onde consta algumas condenações transitadas em julgado, restando a prisão necessária para o fim de resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal.
Quanto ao ponto, importante salientar que a “preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas de irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência.” (STJ, 5ª Turma, HC 179.816/MS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16/12/2010, DJe 14/02/2011) Além disso, “a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva.” (STF, Primeira Turma, HC 95.024/SP, Rel.
Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).
Quanto ao estado de saúde do paciente, portador de esclerose múltipla, não há provas que indiquem a impossibilidade de tratamento médico adequado no ambiente prisional em que se encontra custodiado.
Ao contrário, há nos autos relatório dando conta de que Maycon Alves Rodrigues vem sendo acompanhado regularmente pela equipe multidisciplinar de saúde do Centro de Detenção Provisória de Viana – CDPV II (ID 11974069).
Por fim, ressalto que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, no caso concreto, é insuficiente para resguardar a ordem pública, dado o histórico criminal do paciente e a periculosidade da conduta. À luz de tais considerações, sem maiores delongas, DENEGO A ORDEM PRETENDIDA. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
02/04/2025 16:41
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 19:07
Denegado o Habeas Corpus a MAYCON ALVES RODRIGUES - CPF: *46.***.*57-31 (PACIENTE)
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31/03/2025 17:51
Juntada de Certidão - julgamento
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31/03/2025 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 15:59
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2025 15:59
Pedido de inclusão em pauta
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13/03/2025 14:20
Conclusos para despacho a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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13/03/2025 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 17:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/03/2025 15:11
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2025 15:11
Pedido de inclusão em pauta
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14/02/2025 18:34
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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14/02/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 06:23
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2025 06:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 14:27
Conclusos para despacho a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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30/01/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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