TJES - 0007355-25.2002.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:46
Publicado Certidão - Análise Tempestividade/Preparo em 26/08/2025.
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26/08/2025 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0007355-25.2002.8.08.0024 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: CASAS SANTA TEREZINHA TECIDOS LTDA REQUERIDO: FUNERARIA CANDELABRO CERTIDÃO Apresentado o recurso de apelação, intimo a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias, nos termos do art 1.010 do CPC.
VITÓRIA-ES, 23 de agosto de 2025.
CAROLINA MACHADO VARGAS Analista Judiciário Especial/Chefe de Secretaria -
23/08/2025 22:38
Expedição de Intimação - Diário.
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23/08/2025 22:29
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 14:23
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 226/2025
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06/05/2025 00:06
Decorrido prazo de CASAS SANTA TEREZINHA TECIDOS LTDA em 05/05/2025 23:59.
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22/04/2025 15:10
Juntada de Petição de apelação
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10/04/2025 11:47
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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10/04/2025 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0007355-25.2002.8.08.0024 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: CASAS SANTA TEREZINHA TECIDOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: MICHEL SABINO - ES12159 REQUERIDO: FUNERARIA CANDELABRO Advogado do(a) REQUERIDO: VLADIMIR CAPUA DALLAPICULA - ES5715 SENTENÇA / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por UNIÃO SERVIÇOS PÓSTUMOS LTDA, em desfavor da sentença contida no id 41612098, onde a embargante declara a existência de vício de omissão e obscuridade sob o argumento de que “embora haja a transcrição em seu relatório sobre o peticionamento às fls., 426/427, e da petição de fls., 435/437, não há qualquer manifestação sobre a perda do objeto”.
A parte embargada, devidamente intimada, deixou de se manifestar, conforme certidão contida no id 43486984. É o relatório.
DECIDO.
Em um primeiro momento, conheço dos presentes embargos de declaração, eis que restaram presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
Nos termos do Art. 1023 do CPC “os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.” Pois bem.
Vale ressaltar que os embargos de declaração são cabidos quando há obscuridade, ou seja, quando há falta de clareza na redação, de tal modo que não é possível saber, com certeza, qual o pensamento do juiz, o que ele pretendeu dizer em qualquer passagem fundamental ou acessória da sentença que tenha influído na decisão.
Quando há contradição, em que conceitos ou afirmações da sentença se opõem, colidem.
Permite-se também o recurso quando há, por fim, omissão, ou seja, quando não foi dito pelo juiz o que era indispensável dizer.
Constitui, assim, modalidade recursal que visa a correção da decisão no mesmo juízo ou Tribunal, e tem por finalidade completá-la quando omissa, ou ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição.
Logo, não possui caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório.
Da análise dos embargos outrora interpostos, não obstante os argumentos da parte embargante, esta não obteve êxito em demonstrar qualquer vício de omissão, obscuridade ou contradição, nem mesmo erro material, existente na Sentença outrora proferida.
Isto porque, em que pese os argumentos da parte embargante, a manifestação da parte autora contida às fls. 435/437, nada mais é do que a manifestação acerca das ponderações do próprio embargante, além do pedido de prosseguimento ao feito.
Além disso as alegações finais já haviam sido apresentadas, estando o feito pronto para julgamento, não havendo que se falar, desta forma, em qualquer cerceamento de defesa, como faz crer a embargante.
Outrossim, não obstante as afirmações do embargante, sabido que não é imputado ao julgador o dever de analisar e contra-argumentar absolutamente todos os pontos levantados pelas partes, mas tão somente os necessários a infirmar a sua conclusão, é o que ocorre nos presentes autos, vez que enfrentou todos os pontos necessários para a análise da nulidade do negócio jurídico.
Neste sentido, acrescento o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE .
DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS, MAS SOMENTE AQUELES CAPAZES DE INFIRMAR, CONCRETAMENTE, A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 2.
A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 3 .
Não é dever do julgador rebater todos os fundamentos apresentados pela parte, mas somente aqueles que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STF - AgR-ED Rcl: 35504 SP - SÃO PAULO 0024690-43 .2019.1.00.0000, Relator.: Min .
ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 05/11/2019, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-254 21-11-2019).
Assim a pretensão dos embargos apresentados pelos embargantes, por não apontar obscuridade, contradição ou omissão, é de mero inconformismo com o teor contido na decisão, não sendo o recurso de embargos de declaração a via processual adequada para tanto, de modo que se revelam procrastinatórios e improcedentes.
Pelo exposto e com fulcro no artigo 1022, do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração, contudo NÃO LHES DOU PROVIMENTO, mantendo a Decisão nos termos em que foi proferida.
Intimem-se todos.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 01/04/2025.
Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 21886244 Petição Inicial Petição Inicial 23021804425770900000021021931 23007167 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23032112243146500000022086034 41772975 Sentença - Carta Sentença - Carta 24042013284143500000039681516 41772975 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24042013284143500000039681516 42192901 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24042910445554700000040225080 42193308 candelabro divisa lado direito Documento de comprovação 24042910445577600000040225087 42193309 Candelabro divisa lado esquerdo Documento de comprovação 24042910445625700000040225088 42193310 candelabro frente Documento de comprovação 24042910445660800000040225089 42226847 Petição (outras) Petição (outras) 24042915005676400000040256697 42228091 Cadastro Imobiliário Documento de comprovação 24042915005696700000040258089 42228093 contrato compra e venda 1 Documento de comprovação 24042915005755500000040258091 42228094 contrato compra e venda 2 Documento de comprovação 24042915005790200000040258092 42240768 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24042916001415000000040269381 42241947 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24042916071573400000040270489 43486984 Decurso de prazo Decurso de prazo 24052015522885400000041437299 61288948 ATO NORMATIVO 290/2024 ATO NORMATIVO 290/2024 25010908241008200000054132892 -
02/04/2025 16:22
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 12:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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28/05/2024 04:12
Decorrido prazo de VLADIMIR CAPUA DALLAPICULA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 04:11
Decorrido prazo de MICHEL SABINO em 27/05/2024 23:59.
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20/05/2024 15:53
Conclusos para decisão
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20/05/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 01:22
Decorrido prazo de MICHEL SABINO em 16/05/2024 23:59.
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29/04/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 10:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/04/2024 13:28
Julgado procedente o pedido de CASAS SANTA TEREZINHA TECIDOS LTDA (REQUERENTE).
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25/10/2023 14:16
Conclusos para despacho
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20/04/2023 15:28
Decorrido prazo de MICHEL SABINO em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 04:35
Decorrido prazo de MICHEL SABINO em 11/04/2023 23:59.
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14/04/2023 23:29
Decorrido prazo de VLADIMIR CAPUA DALLAPICULA em 11/04/2023 23:59.
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21/03/2023 12:24
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2002
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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