TJES - 0000093-35.2023.8.08.0041
1ª instância - Vara Unica - Presidente Kennedy
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 10:06
Juntada de Petição de renúncia de prazo
-
03/07/2025 01:11
Publicado Sentença - Carta em 01/07/2025.
-
03/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 0000093-35.2023.8.08.0041 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JORGE DA CONCEICAO Advogado do(a) REU: LUCAS DE FREITAS LEAL - ES30497 Sentença (servindo esta para expedição de carta/mandado/ofício) Trata-se de Ação Penal instaurada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em desfavor de JORGE DA CONCEIÇÃO, imputando-lhe o crime tipificado no art. 129, §13º, c/c art. 147, ambos do Código Penal, na forma da Lei n.º 11.340/06, pelos fatos descritos na denúncia de fls. 02-03.
Segundo narra a exordial acusatória, no dia 28 de maio de 2023, o réu teria agredido a vítima, Sandra, utilizando uma faca, lesionando seus braços e rosto.
Na mesma ocasião a teria ameaçado de morte por se recusar a ter relações sexuais com ele.
Laudo de Exame de Lesões Corporais da vítima (fl. 45).
Autos físicos convertidos em eletrônicos no ID 32199199.
Resposta à acusação (ID 54007208).
Termo de Audiência de Instrução e Julgamento (ID 68634204). É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
DOS FUNDAMENTOS Narra o Parquet que, no dia 14 de junho de 2023, o acusado Jorge da Conceição, agrediu fisicamente a vítima Sandra, gerando as lesões descritas no Laudo de Exame de Lesões Corporais (fl. 45).
Com base nisso, cabe análise do pedido Ministerial de condenação do réu na pena do art. 129, §13º, c/c art. 147, ambos do Código Penal, na forma da Lei n.º 11.340/06, in verbis: “Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 13.
Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º do art. 121-A deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos” (Redação à época dos fatos) “Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.” Pois bem.
Da lesão corporal - art. 129, §13º, do Código Penal Analisando o conjunto probatório dos autos, percebo que a autoria e a materialidade do crime de Lesões Corporais encontram-se devidamente demonstradas, ante as provas testemunhais e documentais acostadas.
A vítima, Sandra, ouvida perante a Autoridade policial (fl. 12) e após em Juízo (ID 68634204), sob o crivo do Contraditório, manteve-se consistente em suas declarações, aduzindo que o acusado a agrediu por ela se recusar a ter relações sexuais com ele.
Vejamos: “[...] ele realmente me agrediu bastante, não somente com faca, mas com palavras, com sexo sem a minha permissão… isso tudo aconteceu e eu confesso que ao senhor que hoje [...] está bem difícil.” (01’30’’ - 02’09’’) “Sim, aconteceu antes.
Antes dessa última vez que ele foi pego em flagrante, tinha acontecido sim, ele tentou me matar [...] acontecia com frequência” (03’27’’ - 03’42’’). “Ele queria fazer sexo sem a minha permissão, aí ele foi tentar fazer, eu me aborreci com ele, empurrei ele, aí foi o motivo para que ele pegasse a faca e tentasse me matar e falando que “eu não servia mais para nada para ele”, e ele me empurrou no pé de limão, na porta da cozinha, me machucou toda, isso daí foi o fim para mim. [...] Acertou (com a faca) no meu rosto, acertou no meu peito, embaixo da minha mama, machucou bastante, os chutes que ele me deu também, doem ainda, até hoje, estou fazendo tratamento [...] (04’21’’ - 05’15’’) “Ele deu AVC né, um lado dele não funciona muito bem, então ele com uma mão só tentou me esfaquear e só não conseguiu porque eu caí embaixo do pé de limão [...] eu peguei o cabo de vassoura que tava na frente, bati no braço dele para que ele soltasse a faca… isso daí eu fiz, bati no braço dele para que ele soltasse a faca para não me matar” (05’50’’ - 06’33’’) “Sim, dói.
O meu estômago né, onde ele bateu, porque ele é muito grande, muito forte, onde ele bateu ainda dói.
Inclusive, os médicos estão só pedindo exames porque não estão conseguindo descobrir o quê que é.
E eu não estou conseguindo comer direito.” (07’53’’ - 08’08’’).
Os policiais que conduziram a ocorrência, reafirmaram em Juízo o que já havia sido registrado no BU n.º 51296874, destacando-se: “[...] eles tiveram um desentendimento, sim, inclusive, foi ele (o acusado) que relatou mesmo na hora, ele falou: “fiz mesmo e tal” e fez a gente conversar com ela, juntar os fatos e trazer ele, no caso levar ele para o DPJ. [...] Ele contou o que aconteceu no caso, só que na hora que a gente chegou não teve agressão, não teve nada, ele chegou a confirmar lá “teve uma discussão, a gente discutiu” [...] Só que na hora que a guarnição chegou já não tinha nenhuma agressão (14’57’’ - 15’32’’) O acusado, por sua vez, ouvido em Juízo, negou veementemente os fatos, alegando que a vítima teria iniciado agressões desmotivadas com um cabo de vassoura e que ele apenas se defendeu.
Destaca-se: “A verdade é que eu estava saindo para a igreja e quem foi agredido fui eu.
Eu estava saindo para a igreja, ela saiu para fora da casa, ela pegou um pau e veio para cima de mim com o pau, e eu só segurei o pau para ela não me agredir [...]” (24’40’’ - 25’04’’) “Os arranhões que ela tinha é da hora que eu segurei ela com o pau, ela voltou em direção ao pé de limão que a gente tem lá no terreno, lá em casa [...] Eu consegui segurar a paulada com o braço, eu segurei porque achei que se ela me desse a paulada na cabeça ela ia continuar batendo mais [...], eu segurei o pau para me defender também” (25’40’’ - 26’13’’) “- Mas porque que ela pegou esse pau para bater no senhor? Qual motivo? À toa Doutora, à toa.” (27’45’’ - 27’54’’) A versão do acusado parece dissociada do restante do arcabouço probatório.
As lesões da vítima restaram devidamente comprovadas no Laudo de Exame de Lesões Corporais (fl. 45), no Boletim de Atendimento Ambulatorial (fls. 47-48), bem como nas imagens acostadas aos autos (ID 32199199).
Ademais, é sabido que em se tratando de crime de lesões corporais, principalmente cometido no âmbito doméstico, a palavra da vítima merece especial relevância, mormente quando corroborada pelo laudo de lesões corporais, como nos autos.
Nesse sentido destaco: 1.
A jurisprudência deste E.
Tribunal Estadual é nos sentido de que a palavra da vítima, nos casos de violência doméstica ou familiar, reveste de especial relevância. 2.
Diante do conjunto probatório produzido nos autos, em especial, a palavra da vítima e o laudo de exame de lesões corporais, resta claro a conduta delituosa do recorrente. 3.
Na dosimetria da pena deve o magistrado apresentar fundamentação idônea, sob pena de infringir o art. 93, inciso IX da CF. 4.
Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito quando o crime foi praticado com violência à pessoa.
Art. 44, inciso I do CP; recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Apelação Criminal, 026170029867, relator ELISABETH LORDES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 11/11/2020, Data da Publicação no Diário: 23/11/2020).
Assim, ainda que a Defesa sustente que as lesões teriam ocorrido no momento em que o acusado tentou conter a vítima, que, segundo alega, o estaria agredindo com um cabo de vassoura, tal versão não encontra respaldo na dinâmica dos fatos revelada nos autos.
Da ameaça - art. 147 do Código Penal Quanto ao delito de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, também restam demonstradas a autoria e materialidade.
Vejamos. É sabido que o crime de Ameaça é um delito formal, que não exige resultado naturalístico, e sua comprovação se dá pela prova oral colhida, tendo em vista que não há materialidade passível de ser averiguada.
A vítima relatou em sede policial e em Juízo, que o acusado teria ameaçado matá-la, e manteve a narrativa dos fatos com riqueza de detalhes e coerência, ainda demonstrando receio do acusado mesmo após transcorridos quase 2 (dois) anos dos fatos.
Vejamos: “O meu medo é de que ele seja liberado né, vamos dizer assim, não sei, e o meu medo é que ele ou a família dele, venha a fazer algo comigo, porque eu ainda continuo morando lá na minha casa, que era onde a gente morava” (11’48’’ - 12’08’’) Diante do narrado, percebe-se que houve efetiva intimidação da vítima, que requereu medidas protetivas de urgência na data dos fatos (fl. 15), posteriormente reafirmou seu temor e solicitou prorrogação das medidas (fl. 70), e em Juízo, aduziu, novamente, que teme por sua vida.
Nesse sentido destaco: “APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME PREVISTO NO ART. 147 DO CÓDIGO PENAL.
CRIME DE AMEAÇA.
PALAVRA DA VÍTIMA NOS DELITOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA EM ÂMBITO FAMILIAR.
AUSÊNCIA DE DOLO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE TEMOR DA VÍTIMA.
NÃO VERIFICADA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA NA DECLARAÇÃO VÍTIMA.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 147 do Código Penal trata do crime de ameaça que consiste no ato de ameaçar alguém de lhe causar mal injusto e grave, por intermédio de palavras, gestos ou outros meios, sendo possível que tal promessa de mal possa ser feita contra a própria vítima ou contra pessoa próxima. 2.
A palavra da vítima no contexto dos delitos praticados no âmbito da violência doméstica e familiar possui especial relevância na elucidação dos fatos, carregando relevante valor probatório, principalmente quando apoiada nos demais elementos comprobatórios dos autos. 3.
As versões apresentadas pela vítima tanto na esfera policial como em sede judicial, são harmônicas e coerentes, sendo suficiente para comprovar o ocorrido. 4.
O tipo penal previsto no art. 147 do Código Penal se consuma no momento em que o agente revela sua intenção de causar mal injusto e grave à vítima, independentemente de seu efetivo intuito de concretizar a ameaça, bastando que a vítima se sinta intimidada, que a ameaça lhe cause temor, tire a sua tranquilidade. 5.
Recurso conhecido e desprovido.” (TJES, Classe: Apelação Criminal, 0003820-63.2021.8.08.0011, relator RACHEL DURAO CORREIA LIMA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data da Publicação no Diário: 08/03/2024).
Embora sejam louváveis os esforços da Defesa no legítimo exercício de seu munus, as provas constantes nos autos conferem maior credibilidade à narrativa apresentada pelo Órgão Acusador.
Restando, portanto, comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, impõe-se a condenação do acusado.
DO DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado JORGE DA CONCEIÇÃO nas penas contidas no art. 129, §13, c/c art. 147, ambos do Código Penal, na forma da Lei n.º 11.340/06.
Passo à dosimetria da pena do réu na forma do art. 5º, inciso XLVI e art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal.
Da lesão corporal - art. 129, §13, do CP A sanção em abstrato para o delito em tela era de reclusão de 01 (um) a 4 (quatro) anos, à época dos fatos.
Sopesando os elementos constantes no processo, à luz do disposto no art. 59 do CP, na primeira fase da dosimetria da pena, tenho que a culpabilidade não extrapola o tipo penal; o réu não ostenta maus antecedentes; a conduta social não foi auferida durante a instrução; a personalidade do agente não é voltada para o crime; os motivos não são de modo a favorecê-lo, uma vez que as agressões foram motivadas pela recusa da vítima em ter relações sexuais com o agente; as circunstâncias não extrapolam a normalidade, as consequências do crime, são inerentes ao tipo penal; comportamento da vítima apenas deve ser considerado em benefício do agente quando a vítima contribui decisivamente para a prática do delito, devendo tal circunstância ser neutralizada na hipótese contrária, como no presente caso.
Feitas estas considerações, considerando a existência de uma circunstância desfavorável ao réu, qual seja, o motivo do crime, exaspero a pena em 1 um mês e quinze dias, motivo pelo qual fixo a pena base em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão.
Inexistem atenuantes ou agravantes na demanda, assim como causas de diminuição e aumento de pena.
Logo, torno por definitiva a pena-base.
Da ameaça - art. 147 do CP A sanção em abstrato para o delito em tela é de detenção de 01 (um) a 6 (seis) meses.
Sopesando os elementos constantes no processo, à luz do disposto no art. 59 do CP, na primeira fase da dosimetria da pena, tenho que a culpabilidade não extrapola o tipo penal; o réu não ostenta maus antecedentes; a conduta social não foi auferida durante a instrução; a personalidade do agente não é voltada para o crime; os motivos não são de modo a favorecê-lo, uma vez que as agressões foram motivadas pela recusa da vítima em ter relações sexuais com o agente; as circunstâncias não extrapolam a normalidade, as consequências do crime, são inerentes ao tipo penal; comportamento da vítima apenas deve ser considerado em benefício do agente quando a vítima contribui decisivamente para a prática do delito, devendo tal circunstância ser neutralizada na hipótese contrária, como no presente caso.
Feitas estas considerações, considerando a existência de uma circunstância desfavorável ao réu, qual seja, o motivo do crime, exaspero a pena em 5 (cinco) dias, motivo pelo qual fixo a pena base em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.
Inexistem atenuantes ou agravantes na demanda, assim como causas de diminuição e aumento de pena.
Logo, torno por definitiva a pena-base.
Do concurso material Há que se falar na aplicação do concurso material, uma vez que foram cometidos mais de um crime, como disserta o art. 69, do Código Penal.
Desta forma, a cumulação das penas privativas de liberdade se impõe.
Desta feita, FIXO COMO DEFINITIVA A PENA DE 01 (UM) ANO, 01 (UM) MÊS E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E 01 (UM) MÊS E 05 (CINCO) DIAS DE DETENÇÃO.
Em razão do quantum de pena fixado, o cumprimento deve se dar inicialmente em regime aberto (art. 33, §2º, “c”, CP).
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, I, do CP, bem como da Súmula n.º 588/STJ.
CONDENO o acusado em custas de lei (art. 804, do CPP).
Quanto à suspensão da exigibilidade das custas, fica a cargo do Juízo da Execução, visto que “...
O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório...” (STJ, AgRg no AREsp 394701/MG, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, j: 21/08/14).
Procedam às anotações necessárias.
Com o trânsito em julgado, seja o nome do réu lançado no rol de culpados, em consonância com o art. 5º, inciso LVII da Constituição da República e OFICIE-SE a Procuradoria Estadual informando a condenação do acusado para fins de aplicação da Lei Estadual 10.358/2015.
Após, EXPEÇA-SE a competente Guia de Execução do réu para o regime estabelecido (Aberto).
RATIFICO a nomeação realizada no ID 52557045 e, considerando a omissão do Estado do Espírito Santo no dever de prestar assistência judiciária neste juízo, bem como o regular desempenho da função pelo advogado nomeado, que apresentou resposta à acusação (ID 54007208), assistiu ao réu em audiência, bem como apresentou alegações finais orais (ID 68634204), CONDENO o Estado ao pagamento de honorários advocatícios ao Dr.
LUCAS DE FREITAS LEAL – OAB/ES 30.497, os quais arbitro em R$ 700,00 (setecentos reais), nos termos do art. 2º do Decreto Estadual n.º 2.821-R, de 10 de agosto de 2011.
Expeçam-se as certidões de atuação, com indicação dos atos praticados pelos defensores dativos, conforme exigido no art. 3º do referido Decreto.
NOTIFIQUE-SE o Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive a vítima (art. 201, § 2º do CPP e art. 27, da Lei 11.340/2006).
Após, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Presidente Kennedy–ES, 25 de junho de 2025.
Marco Aurélio Soares Pereira Juiz de Direito Ofício DM n.º 0678/2025 -
28/06/2025 01:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2025 01:01
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 12:11
Expedição de Mandado - Intimação.
-
27/06/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 12:09
Expedição de Mandado - Intimação.
-
27/06/2025 12:07
Expedição de Intimação Diário.
-
25/06/2025 19:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 19:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 19:37
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
25/06/2025 13:12
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 08:50
Juntada de Petição de renúncia de prazo
-
26/05/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 15:01
Expedição de Intimação eletrônica.
-
22/05/2025 15:01
Expedição de Intimação eletrônica.
-
22/05/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 18:05
Concedida a medida protetiva Afastamento do lar ou domicílio
-
16/05/2025 18:05
Processo Inspecionado
-
16/05/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 12:37
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 12:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/05/2025 17:00, Presidente Kennedy - Vara Única.
-
13/05/2025 15:26
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
13/05/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 15:26
Processo Inspecionado
-
13/05/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 00:06
Decorrido prazo de SANDRA RODRIGUES ALVES em 12/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 01:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 01:42
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 01:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2025 01:42
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 15:42
Juntada de Ofício
-
03/04/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 0000093-35.2023.8.08.0041 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JORGE DA CONCEICAO Advogado do(a) REU: LUCAS DE FREITAS LEAL - ES30497 INTIMAÇÃO Por ordem da Exma.
Dra.
Juíza de Direito da Comarca Presidente Kennedy - Vara Única, fica o advogado supramencionado intimado para Audiência designada para o dia 12/05/2025 às 17:00 horas.
PRESIDENTE KENNEDY-ES, 2 de abril de 2025.
LUDIMILLA VARGAS GUALBERTO DA HORA Diretora de Secretaria -
02/04/2025 16:22
Expedição de Intimação - Diário.
-
02/04/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 16:06
Expedição de Intimação eletrônica.
-
02/04/2025 16:06
Expedição de Intimação eletrônica.
-
02/04/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 15:36
Processo Inspecionado
-
31/03/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 15:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2025 17:00, Presidente Kennedy - Vara Única.
-
31/03/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 10:29
Juntada de Petição de defesa prévia
-
15/10/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 10:09
Juntada de Petição de habilitações
-
11/10/2024 17:16
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 17:55
Processo Inspecionado
-
10/07/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 09:11
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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