TJES - 5002146-37.2024.8.08.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel - Viana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 01:10
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 23/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av.
Guarapari, s/nº, Loteamento Arlindo Vilaschi, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5002146-37.2024.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO GOMES DA CONCEICAO REQUERIDO: VIA VAREJO S/A Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de Ação Ordinária proposta por WESLEY BUENO CARDOSO em face de VIA VAREJO S/A, ambos qualificados nos autos, com base nos fundamentos expostos na atermação de ID 43985084, requerendo, a parte autora, a sustação da cobrança indevida e a reflexa condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput da Lei 9.099/95.
Deixo de apreciar as questões preliminares suscitadas, o que faço com fulcro no artigo 488 do CPC.
A ação comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
A controvérsia dos autos cinge-se em apurar a ocorrência de falha na prestação de serviço pela ré, postura caracterizada pela inclusão/manutenção indevida de negativação em face do requerente por conta da prestação de crediário vencida em 15/09/2023.
Assim, mostra-se inconteste a natureza consumerista da relação mantida pelas partes, perfeitamente enquadrada nas definições de consumidor e fornecedor expressas nos artigo 2º e 3º do CDC.
Contudo, faz-se importante salientar que o instituto da inversão do ônus da prova não é absoluto, cabendo à consumidor comprovar a ocorrência do fato, dano e nexo causal, na forma do art. 373, I do CPC.
Em que pese ser o consumidor presumidamente vulnerável, não há como se afastar a necessidade de produzir prova mínima quanto aos fatos alegados, ainda que dependente de complementação no curso do processo.
O pleito autoral funda-se em suposta falha no serviço prestado pela demandada, especificamente por ter inserido e mantido indevidamente negativação de seu nome junto ao SERASA diante de dívida de R$ 128,15 (cento e vinte e oito reais e quinze centavos), vencida em 15/09/2023 e já quitada.
Contraponto as considerações autorais, em contestação de ID 50284058 a demandanda sustenta a inexistência de conduta que possa implicar em qualquer possível reparação, bem como a inexistência de comprovação de ato ilícito.
Em sequência, esclarece que a dívida questionada decorre do contrato nº 21.1764.0022174-4, firmado em 15/05/2023, celebrado para aquisição de Celular Motorola G42 128 GB + Triplo Chip da Claro, no valor de R$ 512,60 (quinhentos e doze reais e sessenta centavos), através de financiamento crediário de compra física em um dos estabelecimentos comerciais do GRUPO CASAS BAHIA, com o pagamento pactuado em 4 parcelas de R$ 128,15 (cento e vinte e oito reais e quinze centavos), conforme contrato em anexo, devidamente acordado pela parte autora.
Pois bem.
Em análise aos autos vislumbro que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório estabelecido no art. 373, I, do CPC, vez que não trouxe aos autos comprovação afeta ao pagamento da parcela vencida em 15/09/2023, documento essencial à constatação da veracidade dos fatos constitutivos de seus respectivos direitos.
Conforme leciona PAULO DE TARSO VIEIRA SANSEVERINO, em “nenhum momento, dispensa-se o consumidor de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, em especial o dano e o nexo causal, podendo, apenas, ocorrer inversão do ônus da prova” (“in” Responsabilidade civil no Código do Consumidor e a defesa do Fornecedor.
São Paulo: Saraiva, 2002, p. 344).
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais e declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Submeto a presente minuta à homologação (artigo 40, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porventura interposto recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e, com ou sem estas, remeter os autos para a Turma Recursal, a que compete a análise dos pressupostos recursais, inclusive análise de eventual pedido de assistência judiciária.
Viana/ES, 14 de março de 2025.
ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO GÊGE Juiz Leigo SENTENÇA Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Viana/ES, 14 de março de 2025.
AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN Juiz de Direito - 
                                            
02/04/2025 16:21
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 16:07
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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17/03/2025 16:07
Julgado improcedente o pedido de MARCIO GOMES DA CONCEICAO - CPF: *88.***.*33-14 (REQUERENTE).
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04/12/2024 14:21
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 02:31
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 31/10/2024 23:59.
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23/10/2024 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 17:36
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 17:32
Juntada de Requerimento
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10/09/2024 17:53
Audiência Conciliação realizada para 10/09/2024 17:00 Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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10/09/2024 17:52
Expedição de Termo de Audiência.
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09/09/2024 11:14
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 17:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/07/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2024 16:11
Expedição de Certidão - intimação.
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29/05/2024 15:43
Audiência Conciliação redesignada para 10/09/2024 17:00 Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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29/05/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 15:27
Audiência Conciliação designada para 12/09/2024 14:00 Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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29/05/2024 15:27
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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