TJES - 5011286-09.2025.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:14
Publicado Sentença - Carta em 26/08/2025.
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26/08/2025 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/08/2025 08:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5011286-09.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HEROLINA MARIA FELIPE REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: MICHEL DOS SANTOS DIAS - ES41472 Advogado do(a) REU: LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM - MG124826 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, na qual narra a parte autora que é aposentado do INSS, percebendo benefício previdenciário, quantia da qual retira seu sustento.
Aduz que, ao consultar seu extrato de pagamento, constatou a existência de descontos mensais sob a rubrica “Empréstimo sobre RMC – Reserva de Margem Consignável”, no valor médio de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), referentes a cartão de crédito consignado, serviço que alega jamais ter solicitado, contratado ou utilizado.
Afirma que não possui vínculo com a instituição financeira demandada, não recebeu cartão de crédito, tampouco utilizou qualquer valor decorrente da suposta contratação.
Alega, portanto, tratar-se de descontos unilaterais e indevidos em seu benefício, que comprometem sua subsistência e violam sua dignidade.
Por essa razão, ajuizou a presente ação requerendo: (i) a declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito consignado vinculado à RMC; (ii) a cessação imediata dos descontos; (iii) a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iv) indenização por danos morais.
Regularmente citada, a requerida apresentou contestação.
Em sua defesa, sustentou a legalidade do contrato, afirmando que a parte autora teria firmado adesão expressa, tendo inclusive juntado suposta proposta contratual assinada, bem como extratos bancários que comprovariam a disponibilização de valores a título de crédito.
Argumentou inexistir falha na prestação do serviço, pois o desconto decorreria de contratação regular e válida.
DO MÉRITO A relação jurídica controvertida é de consumo, pois a parte autora, destinatária final do serviço bancário, enquadra-se como consumidora e a instituição financeira como fornecedora (arts. 2º e 3º do CDC; Súmula 297/STJ).
Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, especialmente os arts. 6º, III (dever de informação), 39, V (prática abusiva), 46 e 54, § 3º e § 4º (contratos por adesão e necessidade de redação clara), e 51, IV e § 1º, I e II (cláusulas abusivas).
Compete ao fornecedor comprovar, de forma clara, destacada e inequívoca, que informou o consumidor acerca da natureza, riscos, custos e dinâmica da modalidade contratada.
O cartão de crédito consignado (RMC) é produto mais oneroso que o mútuo consignado tradicional, por operar no regime de crédito rotativo, com desconto apenas do pagamento mínimo da fatura em folha, o que, sem adequada ciência, tende a perpetuar a dívida em níveis incompatíveis com a boa-fé objetiva.
No caso, embora o banco tenha juntado termo de adesão padronizado, não se demonstrou que a autora tenha sido efetivamente esclarecida – de maneira compreensível e suficiente – de que não estava contratando um empréstimo consignado tradicional, mas sim cartão de crédito consignado; tampouco se comprovou a entrega e utilização do plástico para compras em estabelecimentos.
Ao revés, as faturas/extratos colacionados pela própria ré não evidenciam compras em estabelecimentos comerciais, mas tão somente lançamentos de encargos, saques/“saque cartão” e pagamento mínimo, corroborando a versão inicial de que o valor foi depositado como se empréstimo fosse e que os descontos subsequentes em folha não amortizam o saldo, apenas custeiam a parcela mínima do cartão.
Em contratos por adesão, a mera assinatura em formulário padronizado não supre o dever de informação (arts. 46 e 54 do CDC).
A ausência de prova de informação adequada e de uso do cartão em compras revela vício de consentimento (arts. 138 e 139 do CC) e abusividade do modelo imposto (art. 51, IV, do CDC), impondo a anulação da contratação na forma avençada e a cessação dos descontos a título de RMC.
Reconhecido o vício, a solução deve restabelecer o equilíbrio sem ensejar enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).
Assim, impõe-se declarar a nulidade da contratação na modalidade cartão consignado (RMC), com cessação imediata dos descontos sob o código 217; restituir à autora, de forma simples, todos os valores descontados em seu benefício a título de RMC, desde o primeiro desconto.
A opção pela restituição simples justifica-se porque a controvérsia gravita em torno de interpretação contratual e do cumprimento defeituoso do dever de informação, não havendo prova robusta de cobrança dolosa a atrair a repetição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC).
Em casos dessa natureza, as Turmas Recursais do TJES têm admitido a restituição simples, notadamente quando há entrega de valores ao consumidor e dúvida objetiva acerca da modalidade, evitando-se vantagem indevida de qualquer das partes.
ENUNCIADO Nº 29.1 NOS CASOS EM QUE O CONSUMIDOR NÃO TEM APRETENSÃO DE CONTRATAR CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, MAS TÃO SOMENTE A REVISÃO DA CLÁUSULA PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM, PODERÁ HAVER A ADEQUAÇÃO CONTRATUAL.
O mero inadimplemento contratual ou a discussão sobre a modalidade do ajuste, sem prova de exposição vexatória, negativação indevida ou outro abalo anormal à personalidade, não enseja dano moral in re ipsa.
No caso, ausentes elementos que ultrapassem o desgosto e o aborrecimento próprios de controvérsia bancária, julga-se improcedente o pedido de indenização por dano moral.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) SUPOSTAMENTE FIRMADO PELA PARTE AUTORA JUNTO À REQUERIDA; b) PROCEDENTE o pedido de CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA ID 67491663, tornando-a definitiva, e CONDENAR o réu a restituir, de forma simples, todos os valores indevidamente descontados, a título de danos materiais, a ser atualizado monetariamente desde o desembolso pelo IPCA, e com a incidência de juros moratórios a partir da citação, utilizando-se a taxa SELIC (sem acúmulo de qualquer outro índice), devendo-se observar o artigo 406, do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024 que, sanou as controvérsias existentes sobre o tema; c) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentação contrarrazoes, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.TJ.ES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte Autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte Ré para cumpri-la no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da parte Autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga, a teor do disposto no art. 906 do Código de Processo Civil.
Publicada na data da inserção no sistema PJE.
Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
CÍNTIA VIEIRA ROCHA JUÍZA LEIGA Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95.
Vila Velha/ES, data conforme sistema no ato da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES JUÍZ DE DIREITO Nome: HEROLINA MARIA FELIPE Endereço: Rua Dália, Jabaeté, VILA VELHA - ES - CEP: 29126-710 # Nome: BANCO BMG SA Endereço: 104 Norte Rua NE 11, 11, Plano Diretor Norte, PALMAS - TO - CEP: 77006-030 -
22/08/2025 14:40
Expedição de Intimação Diário.
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22/08/2025 14:40
Julgado procedente em parte do pedido de HEROLINA MARIA FELIPE - CPF: *85.***.*10-72 (AUTOR).
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22/08/2025 03:49
Publicado Decisão - Carta em 14/07/2025.
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22/08/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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23/07/2025 15:38
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5011286-09.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HEROLINA MARIA FELIPE REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: MICHEL DOS SANTOS DIAS - ES41472 Advogado do(a) REU: LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM - MG124826 DECISÃO Intime-se a parte requerida para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do alegado descumprimento da liminar, conforme petição de ID 72516386, sob pena de majoração da multa fixada na Decisão de ID 67491663.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 2- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 3- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 4- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25033118010049900000058759089 procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25033118010109700000058759914 CPF Documento de Identificação 25033118010156900000058759926 RG Documento de Identificação 25033118010202800000058759925 extrato_emprestimo_consignado_completo_290325 Documento de comprovação 25033118010257000000058759922 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25040112371580000000058792379 Decisão - Carta Decisão - Carta 25040207502783400000058818997 Decisão - Carta Decisão - Carta 25040207502783400000058818997 Petição (outras) Petição (outras) 25040316514437400000059014746 comprovante de residência (2) Documento de comprovação 25040316514492100000059014750 Habilitações Habilitações 25041415435772400000059607300 ATOS CONSTITUTIVOS BANCO BMG Documento de representação 25041415435803200000059607302 PROCURAÇÃO BANCO BMG SA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25041415435842100000059607303 SUSBTABELECIMENTO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25041415435875900000059607304 Decisão - Carta Decisão - Carta 25042223401678500000059919446 Decisão - Carta Decisão - Carta 25042223401678500000059919446 Contestacao Contestação 25042308544203300000059958184 contestacao Contestação em PDF 25042308544221100000059958185 contrato (parte 1) Documento de comprovação 25042308544235300000059958186 contrato (parte 2) Documento de comprovação 25042308544258100000059958187 fluxo e faturas Documento de comprovação 25042308544274900000059958188 faturas Documento de comprovação 25042308544287700000059958189 teds Documento de comprovação 25042308544303000000059958190 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25042317020930500000060017687 Intimação - Diário Intimação - Diário 25042317035799200000060017703 Réplica Réplica 25043016280834700000060360664 Petição (outras) Petição (outras) 25062712190357100000063734801 extrato rmc ativo Documento de comprovação 25062712190382400000063735656 historico-creditos Documento de comprovação 25062712190423600000063735659 Decisão - Carta Decisão - Carta 25070215505714700000064024497 Decisão - Carta Decisão - Carta 25070215505714700000064024497 Petição (outras) Petição (outras) 25070308325723200000064087587 Petição (outras) Petição (outras) 25070815522776300000064396640 extrato maio e junho Documento de comprovação 25070815522798600000064396646 extrato rmc ativo Documento de comprovação 25070815522814400000064396649 Nome: HEROLINA MARIA FELIPE Endereço: Rua Dália, Jabaeté, VILA VELHA - ES - CEP: 29126-710 Nome: BANCO BMG SA Endereço: 104 Norte Rua NE 11, 11, Plano Diretor Norte, PALMAS - TO - CEP: 77006-030 -
10/07/2025 14:49
Expedição de Intimação Diário.
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10/07/2025 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 16:03
Conclusos para decisão
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08/07/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 00:09
Publicado Decisão - Carta em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5011286-09.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HEROLINA MARIA FELIPE REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: MICHEL DOS SANTOS DIAS - ES41472 Advogado do(a) REU: LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM - MG124826 DECISÃO Em análise à petição de ID 71777597, verifica-se que a parte autora alega o descumprimento da liminar concedida na Decisão de ID 67491663, referente à obrigação de fazer.
No entanto, embora tenham sido juntados dois documentos com o intuito de comprovar o alegado inadimplemento, entendo que o mês de abril não pode ser considerado como parâmetro para aferição do descumprimento, uma vez que a ré somente tomou ciência da referida decisão em 27/04/2025.
Assim, ainda que a obrigação devesse ser cumprida de forma imediata, não se mostra proporcional exigir a suspensão da cobrança relativa à integralidade do mês de abril, dado que a ciência da ordem judicial ocorreu ao final do referido período.
Ademais, a majoração da multa cominatória pressupõe o descumprimento contínuo da ordem judicial, o que não foi devidamente comprovado nos autos.
Dessa forma, não restou comprovado a persistência no descumprimento da medida judicial.
Diante disso, indefiro o pedido de majoração da multa formulado pela parte autora.
Intimem-se.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 2- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 3- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 4- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25033118010049900000058759089 procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25033118010109700000058759914 CPF Documento de Identificação 25033118010156900000058759926 RG Documento de Identificação 25033118010202800000058759925 extrato_emprestimo_consignado_completo_290325 Documento de comprovação 25033118010257000000058759922 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25040112371580000000058792379 Decisão - Carta Decisão - Carta 25040207502783400000058818997 Decisão - Carta Decisão - Carta 25040207502783400000058818997 Petição (outras) Petição (outras) 25040316514437400000059014746 comprovante de residência (2) Documento de comprovação 25040316514492100000059014750 Habilitações Habilitações 25041415435772400000059607300 ATOS CONSTITUTIVOS BANCO BMG Documento de representação 25041415435803200000059607302 PROCURAÇÃO BANCO BMG SA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25041415435842100000059607303 SUSBTABELECIMENTO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25041415435875900000059607304 Decisão - Carta Decisão - Carta 25042223401678500000059919446 Decisão - Carta Decisão - Carta 25042223401678500000059919446 Contestacao Contestação 25042308544203300000059958184 contestacao Contestação em PDF 25042308544221100000059958185 contrato (parte 1) Documento de comprovação 25042308544235300000059958186 contrato (parte 2) Documento de comprovação 25042308544258100000059958187 fluxo e faturas Documento de comprovação 25042308544274900000059958188 faturas Documento de comprovação 25042308544287700000059958189 teds Documento de comprovação 25042308544303000000059958190 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25042317020930500000060017687 Intimação - Diário Intimação - Diário 25042317035799200000060017703 Réplica Réplica 25043016280834700000060360664 Petição (outras) Petição (outras) 25062712190357100000063734801 extrato rmc ativo Documento de comprovação 25062712190382400000063735656 historico-creditos Documento de comprovação 25062712190423600000063735659 Nome: HEROLINA MARIA FELIPE Endereço: Rua Dália, Jabaeté, VILA VELHA - ES - CEP: 29126-710 Nome: BANCO BMG SA Endereço: 104 Norte Rua NE 11, 11, Plano Diretor Norte, PALMAS - TO - CEP: 77006-030 -
02/07/2025 15:53
Expedição de Intimação Diário.
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02/07/2025 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 15:49
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 16:28
Juntada de Petição de réplica
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29/04/2025 00:06
Publicado Decisão - Carta em 25/04/2025.
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29/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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27/04/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5011286-09.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HEROLINA MARIA FELIPE REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: MICHEL DOS SANTOS DIAS - ES41472 Advogado do(a) REU: LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM - MG124826 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual pretende a parte autora, em sede de antecipação de tutela, compelir o requerido a se abster de realizar descontos, referentes a rubrica RMC vinculado a cartão de crédito não contratado, em seu benefício junto ao INSS, nos termos da inicial.
Para tanto, alega a parte requerente que é aposentado e recebe o benefício junto ao INSS, o qual é utilizado para sua subsistência.
Informa que, apesar de não ser cliente, nem ter usufruído de serviços da empresa ré, recentemente, identificou haver em seu benefício junto ao INSS desconto referente a rubrica “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC”, no valor médio de R$75,00 (setenta e cinco reais), vinculado a cartão de crédito, o qual não foi solicitado, conforme extrato de benefício anexado.
Sustenta que não tinha conhecimento do referido desconto, o qual vem sendo realizado sem sua autorização, sendo que tal cobrança não tem data prevista para término.
Ocorre que, jamais solicitou a referida prestação de serviço de cartão de crédito, nem recebeu ou utilizou qualquer cartão capaz de justificar os descontos realizados em sua aposentadoria.
Assim, ajuizou a presente demanda objetivando a declaração de nulidade do contrato, a restituição dos valores indevidamente descontados, bem como o recebimento de indenização pelos danos morais sofridos. É o breve relatório, fundamento e decido.
Em que pese o silêncio da Lei n° 9.099/95, quanto à possibilidade ou não da concessão de medidas de natureza acautelatória e/ou antecipatória, no âmbito do FONAJE restou pacificado o entendimento pelo cabimento das mesmas, conforme disposto no enunciado 26 do XVIII encontro do Fórum: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional.” De igual sorte, o FPPC, em seu enunciado 418: “As tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais.” No presente caso, diante do pedido de antecipação de tutela formulado na inicial, devem ser apreciados os requisitos específicos previstos no artigo 300, do CPC/15.
O instituto da tutela de urgência antecipatória está previsto no artigo 303, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade do órgão judicial antecipar um, ou vários, dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos na inicial, no intuito de tornar eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora da solução da ação, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar ao perecimento do direito pleiteado.
Compulsando os autos, em juízo de cognição sumária, observo que a parte autora preenche os requisitos para o deferimento da tutela de urgência pois, foi noticiado que o requerido vem realizando indevidamente descontos no benefício de aposentadoria da parte autora, referente a cartão de crédito vinculado não foi solicitado, lhe gerando os transtornos informados na inicial.
Assim, entendo que o requerido deve se abster de realizar os referidos descontos no benefício da parte autora, até ulterior deliberação deste Juízo.
No mais, entendo que a medida não impede que o suposto débito seja cobrado posteriormente, se verificada a sua regularidade, não gerando prejuízos à requerida.
Desta forma, ausente o óbice previsto no § 3º, do artigo 300, do CPC/2015, já que a medida pleiteada é absolutamente reversível.
Isto posto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA e, por conseguinte, determino que o requerido se abstenha de realizar descontos no benefício da parte autora, referente aos contratos de cartão de crédito, a título de “Empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignável”, conforme objeto dos autos, até ulterior deliberação deste Juízo.
Em caso de descumprimento, desde já, arbitro multa fixa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), na forma do artigo 537, combinado com o artigo 297, e seu parágrafo único, todos do CPC/15, a ser revertida em favor do requerente, podendo ser majorada em caso de eventual reiteração de descumprimento, cujo valor limite será o teto de alçada do Juizado Especial.
Cite-se o requerido, para fins de apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Enunciado 13 do CNJ, a saber, “os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)”.
Formulada a contestação, caso a parte requerida suscite preliminares, a parte requerente deverá ser intimada, a fim de manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, fica cancelada a Audiência de Conciliação designada automaticamente pelo Sistema PJE.
Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 2- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 3- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 4- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25033118010049900000058759089 procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25033118010109700000058759914 CPF Documento de Identificação 25033118010156900000058759926 RG Documento de Identificação 25033118010202800000058759925 extrato_emprestimo_consignado_completo_290325 Documento de comprovação 25033118010257000000058759922 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25040112371580000000058792379 Decisão - Carta Decisão - Carta 25040207502783400000058818997 Decisão - Carta Decisão - Carta 25040207502783400000058818997 Petição (outras) Petição (outras) 25040316514437400000059014746 comprovante de residência (2) Documento de comprovação 25040316514492100000059014750 Habilitações Habilitações 25041415435772400000059607300 ATOS CONSTITUTIVOS BANCO BMG Documento de representação 25041415435803200000059607302 PROCURAÇÃO BANCO BMG SA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25041415435842100000059607303 SUSBTABELECIMENTO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25041415435875900000059607304 Nome: HEROLINA MARIA FELIPE Endereço: Rua Dália, Jabaeté, VILA VELHA - ES - CEP: 29126-710 Nome: BANCO BMG SA Endereço: 104 Norte Rua NE 11, 11, Plano Diretor Norte, PALMAS - TO - CEP: 77006-030 -
23/04/2025 17:04
Expedição de Intimação - Diário.
-
23/04/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 13:29
Expedição de Intimação Diário.
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23/04/2025 08:54
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2025 23:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2025 23:40
Concedida a tutela provisória
-
16/04/2025 04:30
Decorrido prazo de HEROLINA MARIA FELIPE em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 15:43
Juntada de Petição de habilitações
-
11/04/2025 16:52
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 00:07
Publicado Decisão - Carta em 07/04/2025.
-
04/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5011286-09.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HEROLINA MARIA FELIPE REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: MICHEL DOS SANTOS DIAS - ES41472 DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Moral, na qual figura como parte autora HEROLINA MARIA PELIPE, conforme informações da inicial.
Ainda, após análise detalhada dos autos, apesar da Certidão de Conferência Inicial, restou comprovado que existem pendências nos autos que impedem sua regular tramitação.
Isso porque, conforme se verifica, o autor não anexou ao processo comprovante de residência, não havendo junto a inicial comprovação de que a parte autora resida nesta Comarca.
Deste modo, o Código de Normas da CGJ/TJES, determina no artigo 231 e incisos, que as partes devem instruírem os autos, petição inicial e defesas, com os documentos necessários à tramitação válida do processo, dentre eles, o comprovante de residência ou domicílio.
Além disso, também prescreve o Código de Normas que, cabe a parte interessada diligenciar para obtenção das informações necessárias a tramitação da ação, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 580.
Vejamos: Art. 231.
No cadastramento dos feitos constará a qualificação completa das partes: VIII –domicílio e residência, se pessoa natural, e da sede, se pessoa jurídica, com referências e código de endereçamento postal (CEP); Art. 580. § 2º Cabe exclusivamente às partes a obtenção das informações descritas no caput deste artigo, pois acessíveis através investigações próprias e por meio de serviços disponibilizados no mercado.
Assim, sem maiores delonga, considerando a situação identificada, a qual está intimamente ligada a análise de competência, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos comprovante de residência atualizado, em seu nome, sob pena de extinção do feito.
Vale lembrar a parte, que para fins de comprovação, não é necessário que o comprovante seja vinculado aos fornecedores de serviços públicos (CESAN, EDP), bastando juntar ao processo qualquer documentação que confirme o endereço cadastrado nos autos, como contrato de aluguel, boleto bancário, correspondência, boleto de telefonia, entre outros.
Decorrido o prazo, com ou sem atendimento, venham-me conclusos os autos para análise.
Por fim, fica cancelada a Audiência de Conciliação designada automaticamente pelo Sistema PJE.
Intime-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 2- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 3- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 4- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25033118010049900000058759089 procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25033118010109700000058759914 CPF Documento de Identificação 25033118010156900000058759926 RG Documento de Identificação 25033118010202800000058759925 extrato_emprestimo_consignado_completo_290325 Documento de comprovação 25033118010257000000058759922 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25040112371580000000058792379 Nome: HEROLINA MARIA FELIPE Endereço: Rua Dália, Jabaeté, VILA VELHA - ES - CEP: 29126-710 Nome: BANCO BMG SA Endereço: 104 Norte Rua NE 11, 11, Plano Diretor Norte, PALMAS - TO - CEP: 77006-030 -
03/04/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 16:01
Expedição de Intimação Diário.
-
02/04/2025 07:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 12:37
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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