TJES - 5007818-84.2022.8.08.0021
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Guarapari
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 03:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DOCTUM DE EDUCACAO E TECNOLOGIA LTDA em 03/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:13
Decorrido prazo de INSTITUTO ENSINAR BRASIL em 03/09/2025 23:59.
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21/08/2025 01:16
Publicado Intimação - Diário em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5007818-84.2022.8.08.0021 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: INSTITUTO ENSINAR BRASIL, INSTITUTO DOCTUM DE EDUCACAO E TECNOLOGIA LTDA PERITO: CHRISPIM GONCALVES FILHO E NETO EMBARGADO: MUNICIPIO DE GUARAPARI Advogados do(a) EMBARGANTE: GABRIEL SCHMIDT DA SILVA - ES19092, JOSE LUCIO MONTEIRO DE OLIVEIRA - MG86645 Advogados do(a) EMBARGANTE: GABRIEL SCHMIDT DA SILVA - ES19092, JOSE LUCIO MONTEIRO DE OLIVEIRA - MG86645, INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para vista e manifestação da petição do perito GUARAPARI-ES, 18 de agosto de 2025.
JANE CAMPOS DA SILVA Diretor de Secretaria -
18/08/2025 14:06
Expedição de Intimação eletrônica.
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18/08/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2025 20:19
Juntada de Petição de laudo técnico
-
17/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 17:41
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO ENSINAR BRASIL em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DOCTUM DE EDUCACAO E TECNOLOGIA LTDA em 03/06/2025 23:59.
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12/05/2025 00:33
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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12/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 15:43
Juntada de
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5007818-84.2022.8.08.0021 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: INSTITUTO ENSINAR BRASIL, INSTITUTO DOCTUM DE EDUCACAO E TECNOLOGIA LTDA PERITO: CHRISPIM GONCALVES FILHO E NETO EMBARGADO: MUNICIPIO DE GUARAPARI Advogados do(a) EMBARGANTE: GABRIEL SCHMIDT DA SILVA - ES19092, JOSE LUCIO MONTEIRO DE OLIVEIRA - MG86645 Advogados do(a) EMBARGANTE: GABRIEL SCHMIDT DA SILVA - ES19092, JOSE LUCIO MONTEIRO DE OLIVEIRA - MG86645, DECISÃO Trata-se de alegação de suspeição formulada pelo MUNICÍPIO DE GUARAPARI em face do perito nomeado pelo Juízo, sob o fundamento de que o expert teria vínculo pretérito com a parte embargante, uma vez que prestou serviços à sociedade empresária ou mesmo teria figurado como seu empregado no período de 2008 a 2010. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que a alegação de suspeição do perito deve obedecer ao procedimento previsto nos arts. 146 e 148 do Código de Processo Civil.
O art. 148, §1º, do CPC, é claro ao estabelecer que: "A parte alegará a suspeição na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos após o conhecimento do fato." No caso concreto, verifica-se que o MUNICÍPIO DE GUARAPARI apenas suscitou a alegação de suspeição após a apresentação do laudo pericial, embora já soubesse, desde a nomeação do perito, de seu suposto vínculo pretérito com a municipalidade (mesmo porque a juntada da documentação posteriormente analisada pelo expert foi realizada pelo próprio embargado).
Ou seja, não foi observada a primeira oportunidade que lhe coube falar nos autos após a nomeação do profissional, tendo sido ultrapassado, assim, o prazo legal para arguição da suspeição.
No ponto, embora se apliquem os mesmos motivos de impedimento e de suspeição do juiz ao membro do parquet, ao serventuário da justiça, ao perito, aos assistentes técnicos e ao interprete, a alegação de impedimento, para esses sujeitos do processo, deve ser realizada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, em conformidade com a previsão contida nos arts. 138, § 1º, e 245 do CPC/1973 (REsp 876.942/MT, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 31/8/2009).
A referida conclusão, embora alcançada sob a égide do Código Buzaid, permanece inalterada mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, à luz da compreensão ratificada pela Colenda Corte Superior (STJ - AREsp: 1010211 MG 2016/0289216-2, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 06/06/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2017).
Trata-se, portanto, de hipótese de preclusão temporal, pois a alegação de suspeição envolve nulidade relativa, que deve ser oportunamente arguida, sob pena de convalidação.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Exceção de suspeição do perito judicial – Rejeição - Inconformismo - Suspeição arguida somente após a apresentação do laudo – Preclusão consumada - Arguição de suspeição deve ocorrer na primeira oportunidade em que parte se manifestar nos autos – Inteligência do art. 148, § 1º, do CPC – Alegação que não encontra correspondência no rol taxativo do artigo 145 do CPC – Decisão mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21697202820238260000 São Paulo, Relator.: Heraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 01/11/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSURGÊNCIA DOS AUTORES.
ALEGADA A SUSPEIÇÃO DO PERITO.
PRECLUSÃO RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU .
AGRAVANTE QUE ALEGA FATO SUPERVENIENTE À NOMEAÇÃO DO PERITO.
ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO PERITO JUDICIAL.
PRECLUSÃO EM RAZÃO DA EXTEMPORANEIDADE.
PRAZO DE 15 DIAS CONTADOS DA DATA DO DESPACHO DE NOMEAÇÃO DO PERITO (ART . 465, CPC).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0045458-53.2022 .8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RENATA ESTORILHO BAGANHA - J . 24.10.2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO - PROVA PERICIAL - SUSPEIÇÃO DO PERITO NOMEADO PELO JUÍZO - PARCIALIDADE - VIA PROCESSUAL ADEQUADA - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - PRECLUSÃO. - Nos termos do art. 148, II, CPC/2015, aplicam-se aos auxiliares da justiça, entre eles os peritos, as causas de impedimento e de suspeição aplicáveis aos magistrados, sendo que a parcialidade do perito deve ser arguida na primeira oportunidade que couber à parte se manifestar nos autos - O perito judicial é um auxiliar do juízo relativamente à perquirição das questões técnicas que permeiam a controvérsia submetida à apreciação judicial e a sua nomeação pauta-se, sobretudo, na confiança do magistrado e na imparcialidade do expert em relação ao trabalho pericial a ser desempenhado - A mera insatisfação com o laudo pericial não é motivo válido para alegar suspeição do profissional - Não se pode confundir a impugnação do laudo pericial, que é feita nos próprios autos do processo, e visa combater os argumentos utilizados pelo expert, com a exceção de suspeição do perito, que deve ser feita em autos apartados. (TJ-MG - Apelação Cível: 50018014720198130393 1 .0000.24.273340-0/001, Relator.: Des.(a) Magid Nauef Láuar (JD Convocado), Data de Julgamento: 23/07/2024, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2024) Ainda que assim não fosse, não vislumbro a existência de qualquer das causas legais de suspeição previstas no art. 146, do CPC.
Com efeito, as causas de suspeição e impedimento encontram-se taxativamente previstas na legislação processual, não se admitindo interpretação extensiva (STJ - AgInt nos EDcl na ExSusp: 211 DF 2020/0162867-0, Data de Julgamento: 03/05/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/05/2022).
O simples fato de o perito ter mantido vínculo laboral com a parte, há mais de uma década, por si só, não configura qualquer das hipóteses legais que ensejem sua exclusão do feito por quebra de imparcialidade.
Ademais, conforme entendimento pacífico, o perito judicial exerce função auxiliar do Juízo, revestindo-se de presunção de idoneidade e capacidade técnica, cabendo à parte que suscita a suspeição comprovar, de forma robusta, a parcialidade alegada, o que não se verificou no caso em exame.
Não bastasse, o perito designado apresentou compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, não havendo nos autos qualquer elemento concreto que demonstre a sua parcialidade ou conduta inadequada no exercício de sua função, tampouco que tenha se valido de informações privilegiadas obtidas em razão do vínculo pretérito.
Por fim, cumpre lembrar que o princípio da instrumentalidade das formas (art. 277, CPC) prestigia a validade dos atos processuais sempre que atingirem sua finalidade, afastando nulidades que não acarretem prejuízo efetivo às partes.
Inexistindo demonstração de prejuízo real ao direito de defesa ou à regularidade do processo, não há que se falar em anulação do trabalho pericial.
Diante do exposto, REJEITO, desde logo, o pedido de suspeição formulado pelo MUNICÍPIO DE GUARAPARI em face do perito nomeado, ante a inequívoca preclusão da matéria.
Intime-se,
por outro lado, o expert, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os esclarecimentos solicitados pelo embargado no id. 68005739.
Cumprida a determinação, dê-se nova vista às partes para ciência e manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Tudo cumprido, retornem os autos conclusos para julgamento.
Diligencie-se.
GUARAPARI-ES, 7 de maio de 2025.
GUSTAVO MARÇAL DA SILVA E SILVA Juiz de Direito -
08/05/2025 17:02
Expedição de Intimação eletrônica.
-
08/05/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 13:34
Processo Inspecionado
-
08/05/2025 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 12:15
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 20:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5007818-84.2022.8.08.0021 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: INSTITUTO ENSINAR BRASIL, INSTITUTO DOCTUM DE EDUCACAO E TECNOLOGIA LTDA PERITO: CHRISPIM GONCALVES FILHO E NETO EMBARGADO: MUNICIPIO DE GUARAPARI Advogados do(a) EMBARGANTE: GABRIEL SCHMIDT DA SILVA - ES19092, JOSE LUCIO MONTEIRO DE OLIVEIRA - MG86645 Advogados do(a) EMBARGANTE: GABRIEL SCHMIDT DA SILVA - ES19092, JOSE LUCIO MONTEIRO DE OLIVEIRA - MG86645, INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para vista do laudo do perito e requerer o que de direito.
GUARAPARI-ES, 1 de abril de 2025.
JANE CAMPOS DA SILVA Diretor de Secretaria -
01/04/2025 16:37
Expedição de Intimação eletrônica.
-
01/04/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2025 19:31
Juntada de Petição de laudo técnico
-
20/01/2025 17:16
Juntada de
-
20/01/2025 15:25
Juntada de
-
15/01/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 13:19
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 14:59
Juntada de
-
08/10/2024 15:27
Juntada de
-
07/10/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 12:51
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 02:46
Decorrido prazo de INSTITUTO ENSINAR BRASIL em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DOCTUM DE EDUCACAO E TECNOLOGIA LTDA em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2024 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 14:54
Juntada de
-
29/04/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 15:24
Juntada de
-
06/03/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 01:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARAPARI em 29/02/2024 23:59.
-
29/11/2023 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 15:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/11/2023 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 04:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARAPARI em 22/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 12:15
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 14:35
Juntada de
-
01/11/2023 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2023 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2023 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2023 12:10
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 14:34
Juntada de
-
06/10/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 12:22
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 15:06
Juntada de
-
29/08/2023 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 02:47
Decorrido prazo de INSTITUTO ENSINAR BRASIL em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 02:47
Decorrido prazo de INSTITUTO DOCTUM DE EDUCACAO E TECNOLOGIA LTDA em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2023 13:28
Expedição de intimação eletrônica.
-
02/08/2023 17:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/08/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 16:17
Expedição de intimação eletrônica.
-
17/07/2023 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2023 12:21
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2023 04:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARAPARI em 12/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 13:40
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/05/2023 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2023 12:26
Expedição de intimação eletrônica.
-
02/05/2023 18:27
Decisão proferida
-
02/05/2023 12:12
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2023 10:36
Juntada de Petição de indicação de prova
-
23/03/2023 16:06
Expedição de intimação eletrônica.
-
23/03/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 12:11
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 17:22
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2023 14:12
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/03/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 12:17
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2023 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2023 17:34
Expedição de intimação eletrônica.
-
17/02/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 11:59
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 13:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARAPARI em 08/02/2023 23:59.
-
11/11/2022 13:51
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/11/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 14:24
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 14:23
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 21:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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