TJES - 0006387-57.2023.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983042 PROCESSO Nº 0006387-57.2023.8.08.0024 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: SILVIO DA SILVA RIBEIRO, EMERSON DA SILVA NUNES Advogados do(a) REU: ANDRE CLEMENTINO RISSO - ES24411, DIMMY DOS SANTOS DE OLIVEIRA - ES22176 DECISÃO Trata-se de Ação Penal na qual o Ministério Público Estadual imputa aos réus SILVIO DA SILVA RIBEIRO e EMERSON SILVA NUNES, a suposta prática dos crimes previstos nos art. 121, § 2º, incs.
I e IV, na forma do art. 29, caput, ambos do CP; art. 244-B, § 2º, da Lei nº 8.069/90 (2 vezes); e art. 35 c/c art. 40, inc.
IV, da Lei nº 11.343/2006.
Em suas Alegações Finais, o Parquet pugna pela impronúncia dos acusados, apontando que os elementos colhidos no inquérito policial não foram ratificados em sede judicial.
Assim, passo então a reexaminar o feito, proferindo a seguir decisão fundamentada de manutenção ou não da custódia dos acusados, nos termos do artigo 93, IX da Constituição Federal: A prisão cautelar no sistema jurídico pátrio tem caráter excepcionalíssimo, em razão dos princípios constitucionais do Estado Democrático de Direito e, principalmente, da presunção do estado de inocência.
Sabe-se que a prisão cautelar não deve se prestar à finalidade de dar à sociedade uma satisfação antecipada pelo ilícito cometido (punição sem processo) e, conseguintemente, os contornos dessa segregação provisória deverão ficar adstritos à utilidade e à necessidade processuais.
Nessa linha de pensamento, portanto, se não estão presentes os pressupostos para a decretação a prisão cautelar, a segregação preventiva passa a representar tão somente a antecipação da punição que, eventualmente, poderá ser imposta ao final da instrução criminal, se for o caso.
Cediço, portanto, que para a manutenção ou decretação de segregação dos acusados, restringindo-se sua liberdade de deambulação, devem encontrar-se presentes os clássicos requisitos de qualquer medida cautelar, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Para se atingir o status libertatis de determinada pessoa, deve haver o adequado enquadramento em algum dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Deve ser ressaltado, por oportuno, que tão somente a “gravidade do delito”, per se, não justifica a prisão preventiva, que deve obedecer estritamente aos citados requisitos e fundamentos.
No caso em tela, o titular da Ação Penal pugna pela impronúncia dos acusados, apontando que os elementos colhidos no inquérito policial não foram ratificados em sede judicial.
Assim, tenho que os elementos dos autos demonstram que não se fazem presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Ante ao exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA dos réus SILVIO DA SILVA RIBEIRO e EMERSON SILVA NUNES.
Expeça-se, incontinenti, os competentes alvarás de soltura.
Notifique-se o Ministério Público.
Intime-se a Defesa dos termos desta Decisão bem como para que apresente suas Alegações Finais, no prazo legal.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 23 de julho de 2025.
CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL FILHO Juiz de Direito -
23/07/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 15:18
Expedição de Intimação eletrônica.
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23/07/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 15:03
Concedida a Liberdade provisória de EMERSON DA SILVA NUNES - CPF: *47.***.*77-09 (REU) e SILVIO DA SILVA RIBEIRO - CPF: *63.***.*26-31 (REU).
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23/07/2025 14:48
Conclusos para decisão
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23/07/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 17:13
Conclusos para despacho
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15/07/2025 11:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 14/07/2025 23:59.
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27/06/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 14:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 23/06/2025 23:59.
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16/06/2025 17:04
Juntada de Certidão
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05/06/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 16:32
Conclusos para despacho
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03/06/2025 01:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 02/06/2025 23:59.
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15/05/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 15:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2025 13:00, Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
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15/05/2025 15:27
Expedição de Termo de Audiência.
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15/05/2025 12:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2025 13:00, Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
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15/05/2025 12:46
Desentranhado o documento
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15/05/2025 12:46
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2025 12:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2025 13:00, Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
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07/05/2025 03:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2025 03:22
Juntada de Certidão
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06/05/2025 01:51
Decorrido prazo de EMERSON DA SILVA NUNES em 05/05/2025 23:59.
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30/04/2025 03:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
-
27/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
23/04/2025 01:51
Decorrido prazo de EMERSON DA SILVA NUNES em 22/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983042 PROCESSO Nº 0006387-57.2023.8.08.0024 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: SILVIO DA SILVA RIBEIRO, EMERSON DA SILVA NUNES Advogado do(a) REU: ANDRE CLEMENTINO RISSO - ES24411 DECISÃO Por ocasião da última audiência realizada, a Defesa de EMERSON DA SILVA NUNES requereu a revogação de sua prisão preventiva.
Analisando os autos, não vislumbro inovação substancial, tanto de ordem fática quanto relacionada aos pressupostos processuais, que tenham força de ilidir a necessidade da segregação dos réus.
As circunstâncias do crime revelam a gravidade dos fatos imputados aos acusados, sobretudo revelada pelo modus operandi do crime e sua motivação.
As medidas cautelares alternativas, neste caso, não são suficientes a garantir o deslinde imaculado do processo, sobretudo com vistas a garantir a ordem pública.
Assim, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa do réu EMERSON DA SILVA NUNES, à luz dos requisitos insculpidos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Pelos mesmos motivos, mantenho a custódia cautelar do réu SILVIO DA SILVA RIBEIRO.
Em prosseguimento ao feito, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO EM CONTINUAÇÃO para o dia 14/05/2025, às 13:00 horas.
Intime-se o Ministério Público.
Intime-se a Defensoria Pública.
Intime-se o DR.
ANDRÉ CLEMENTINO RISSO - OAB/ES 24.411.
Intime-se/Requisite-se os réus.
Intimem-se as testemunhas arroladaas pela Defensoria Pública, nos exatos termos propostos pelo órgão no ID 65957950, ou seja: A testemunha TIAGO MARTINS DA SILVA GOMES deve ser intimada por Oficial de Justiça pelo meio telefônico, qual seja, (27) 99778-8572, para que compareça em Juízo na data acima designada.
O teor da conversa deve ser anexado aos autos, para comprovação da intimação.
A testemunha TIAGO MARTINS DA SILVA GOMES também deve ser intimada de forma pessoal para que compareça em Juízo na data acima designada, no endereço Rua Amália Santos, nº 357, bairro Redenção, Vitória/ES, tendo em vista que, conforme a certidão de ID 65099790, vizinhos confirmaram que a testemunha reside no local.
Por fim, a testemunha DOUGLAS AMÉRICO SILVA, deve ser intimada no endereço: Rua Santiago, nº 17, bairro Nova Palestina, Vitória/ES.
Diligencie-se pela realização do ato.
VITÓRIA-ES, 27 de março de 2025.
Juiz de Direito -
16/04/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 15:06
Expedição de Intimação eletrônica.
-
16/04/2025 15:05
Expedição de Intimação eletrônica.
-
16/04/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 13:14
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
-
10/04/2025 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
09/04/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 11:30
Juntada de Intimação Diário
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983042 PROCESSO Nº 0006387-57.2023.8.08.0024 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: SILVIO DA SILVA RIBEIRO, EMERSON DA SILVA NUNES Advogado do(a) REU: ANDRE CLEMENTINO RISSO - ES24411 DECISÃO Por ocasião da última audiência realizada, a Defesa de EMERSON DA SILVA NUNES requereu a revogação de sua prisão preventiva.
Analisando os autos, não vislumbro inovação substancial, tanto de ordem fática quanto relacionada aos pressupostos processuais, que tenham força de ilidir a necessidade da segregação dos réus.
As circunstâncias do crime revelam a gravidade dos fatos imputados aos acusados, sobretudo revelada pelo modus operandi do crime e sua motivação.
As medidas cautelares alternativas, neste caso, não são suficientes a garantir o deslinde imaculado do processo, sobretudo com vistas a garantir a ordem pública.
Assim, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa do réu EMERSON DA SILVA NUNES, à luz dos requisitos insculpidos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Pelos mesmos motivos, mantenho a custódia cautelar do réu SILVIO DA SILVA RIBEIRO.
Em prosseguimento ao feito, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO EM CONTINUAÇÃO para o dia 14/05/2025, às 13:00 horas.
Intime-se o Ministério Público.
Intime-se a Defensoria Pública.
Intime-se o DR.
ANDRÉ CLEMENTINO RISSO - OAB/ES 24.411.
Intime-se/Requisite-se os réus.
Intimem-se as testemunhas arroladaas pela Defensoria Pública, nos exatos termos propostos pelo órgão no ID 65957950, ou seja: A testemunha TIAGO MARTINS DA SILVA GOMES deve ser intimada por Oficial de Justiça pelo meio telefônico, qual seja, (27) 99778-8572, para que compareça em Juízo na data acima designada.
O teor da conversa deve ser anexado aos autos, para comprovação da intimação.
A testemunha TIAGO MARTINS DA SILVA GOMES também deve ser intimada de forma pessoal para que compareça em Juízo na data acima designada, no endereço Rua Amália Santos, nº 357, bairro Redenção, Vitória/ES, tendo em vista que, conforme a certidão de ID 65099790, vizinhos confirmaram que a testemunha reside no local.
Por fim, a testemunha DOUGLAS AMÉRICO SILVA, deve ser intimada no endereço: Rua Santiago, nº 17, bairro Nova Palestina, Vitória/ES.
Diligencie-se pela realização do ato.
VITÓRIA-ES, 27 de março de 2025.
Juiz de Direito -
03/04/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 14:13
Expedição de Intimação eletrônica.
-
03/04/2025 14:12
Expedição de Intimação eletrônica.
-
03/04/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 17:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2025 13:00, Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
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27/03/2025 17:22
Não concedida a liberdade provisória de EMERSON DA SILVA NUNES - CPF: *47.***.*77-09 (REU) e SILVIO DA SILVA RIBEIRO - CPF: *63.***.*26-31 (REU)
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27/03/2025 17:09
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 04:17
Decorrido prazo de EMERSON DA SILVA NUNES em 24/03/2025 23:59.
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26/03/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 14:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2025 15:00, Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
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26/03/2025 13:37
Expedição de Termo de Audiência.
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26/03/2025 01:29
Publicado Mandado - Intimação em 20/03/2025.
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26/03/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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21/03/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 04:47
Decorrido prazo de EMERSON DA SILVA NUNES em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 18:40
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 15:13
Processo Inspecionado
-
19/03/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 11:31
Juntada de Intimação Diário
-
18/03/2025 12:06
Expedição de Intimação eletrônica.
-
18/03/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 12:00
Juntada de Intimação Diário
-
18/03/2025 01:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2025 01:52
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 13:43
Expedição de Intimação eletrônica.
-
17/03/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 00:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2025 00:14
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2025 18:25
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 17:43
Expedição de Mandado - Intimação.
-
14/03/2025 11:54
Juntada de Intimação Diário
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri AVENIDA FERNANDO FERRARI, Nº 1000, MATA DA PRAIA - VITÓRIA - ES - CEP: 29060-220 Telefone:(27) 31983042 PROCESSO Nº 0006387-57.2023.8.08.0024 AÇÃO: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: SILVIO DA SILVA RIBEIRO, EMERSON DA SILVA NUNES MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MM.
Juiz de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc.
Manda a qualquer Oficial de Justiça deste juízo a quem este couber por distribuição, que proceda às diligências necessárias ao integral cumprimento do presente mandado na forma e prazo legais.
FINALIDADE INTIMAÇÃO DA TESTEMUNHA abaixo qualificada para comparecer na sala de audiência da 1ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA, situada no FÓRUM CRIMINAL DES.
JOSÉ MATHIAS DE ALMEIDA NETTO, AVENIDA FERNANDO FERRARI, Nº 1000, MATA DA PRAIA - VITÓRIA - ES - CEP: 29060-220, Telefone(s): (27) 99820-4490 / (27) 3198-3042 / (27) 3198-3068, E-mail: [email protected] a fim de participar da audiência de Instrução e Julgamento designada nos autos do processo em referência.
NOME: FERNANDO SILVA VOTKOSKI ENDEREÇO: Rua Vinte e Dois, 9, Santa Mônica Popular, VILA VELHA - ES - CEP: 29105-420 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOME: Ronaldo Ribeiro Leadora ENDEREÇO: Avenida Dário Lourenço de Souza, 3, Santo Antônio, VITÓRIA - ES - CEP: 29026-080 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOME: TIAGO MARTINS DA SILVA GOMES ENDEREÇO: Rua Itabapoana, 27, Itacibá, CARIACICA - ES - CEP: 29150-180 Tipo: Instrução e julgamento Sala: AIJ - Audiência de Instrução e Julgamento Data: 25/03/2025 Hora: 15:00 horas ADVERTÊNCIAS A testemunha que, regularmente intimada, deixar de comparecer sem motivo justificado poderá ser conduzida por Oficial de Justiça ou apresentada por autoridade policial.
Neste caso o Juiz poderá aplicar multa à testemunha faltosa, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência e do pagamento das custas da diligência (art. 218 e 219 do CPP).
VITÓRIA, Na data da assinatura eletrônica -
13/03/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 13:26
Expedição de Intimação eletrônica.
-
13/03/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 00:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2025 00:13
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 00:24
Decorrido prazo de SILVIO DA SILVA RIBEIRO em 27/02/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:24
Decorrido prazo de EMERSON DA SILVA NUNES em 17/02/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:24
Decorrido prazo de ANDRE CLEMENTINO RISSO em 17/02/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:24
Decorrido prazo de EMERSON DA SILVA NUNES em 10/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 16:22
Expedição de #Não preenchido#.
-
25/02/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 16:57
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 12:46
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
-
21/02/2025 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
14/02/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
09/02/2025 00:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2025 00:29
Juntada de Certidão
-
09/02/2025 00:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2025 00:15
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 00:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2025 00:39
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983042 PROCESSO Nº 0006387-57.2023.8.08.0024 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REUS: SILVIO DA SILVA RIBEIRO e EMERSON DA SILVA NUNES Advogado: ANDRE CLEMENTINO RISSO - ES24411 DESPACHO DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 25/03/2025, às 15:00 horas.
Intime-se/Requisite-se o réu e a testemunha arrolada pela Defesa, Tiago Martins da Silva Gomes.
Intime-se o Ministério Público e as Defesas.
VITÓRIA-ES, 10 de dezembro de 2024.
Juiz de Direito -
05/02/2025 12:13
Expedição de #Não preenchido#.
-
05/02/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 15:16
Expedição de Intimação eletrônica.
-
23/01/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 15:13
Juntada de Ofício
-
23/01/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 13:59
Não concedida a liberdade provisória de EMERSON DA SILVA NUNES - CPF: *47.***.*77-09 (REU) e SILVIO DA SILVA RIBEIRO - CPF: *63.***.*26-31 (REU)
-
16/01/2025 13:04
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 15:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 15:00, Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
-
17/12/2024 10:50
Decorrido prazo de EMERSON DA SILVA NUNES em 16/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 12:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 13/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 17:42
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 15:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2024 13:00, Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
-
26/11/2024 15:52
Expedição de Termo de Audiência.
-
21/11/2024 00:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2024 00:42
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 00:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/11/2024 00:11
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 00:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2024 00:22
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 15:59
Expedição de Mandado - intimação.
-
01/11/2024 02:59
Decorrido prazo de EMERSON DA SILVA NUNES em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 17:00
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 14:28
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 14:05
Expedição de Mandado - intimação.
-
18/10/2024 14:05
Expedição de Mandado - intimação.
-
18/10/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 13:48
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 13:28
Audiência Instrução e julgamento designada para 21/11/2024 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
-
17/10/2024 14:36
Não concedida a liberdade provisória de EMERSON DA SILVA NUNES - CPF: *47.***.*77-09 (REU) e SILVIO DA SILVA RIBEIRO - CPF: *63.***.*26-31 (REU)
-
17/10/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 14:27
Audiência Instrução e julgamento realizada para 04/10/2024 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
-
08/10/2024 13:34
Expedição de Termo de Audiência.
-
04/10/2024 00:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2024 00:07
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 01:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2024 01:03
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 01:21
Decorrido prazo de EMERSON DA SILVA NUNES em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 17/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:35
Decorrido prazo de EMERSON DA SILVA NUNES em 16/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 13:33
Expedição de Mandado - intimação.
-
17/09/2024 13:31
Desentranhado o documento
-
17/09/2024 13:31
Cancelada a movimentação processual
-
17/09/2024 12:54
Expedição de Mandado - intimação.
-
12/09/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 14:42
Audiência Instrução e julgamento designada para 04/10/2024 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
-
11/09/2024 14:37
Audiência Instrução e julgamento realizada para 31/07/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
-
11/09/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 14:20
Expedição de Termo de Audiência.
-
11/09/2024 13:45
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 31/07/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
-
11/09/2024 13:43
Desentranhado o documento
-
06/09/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 14:59
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 04/10/2024 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
-
20/08/2024 10:36
Decorrido prazo de EMERSON DA SILVA NUNES em 19/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 13:47
Não concedida a liberdade provisória de EMERSON DA SILVA NUNES - CPF: *47.***.*77-09 (REU) e SILVIO DA SILVA RIBEIRO - CPF: *63.***.*26-31 (REU)
-
13/08/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 15:43
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 12:54
Audiência Instrução e julgamento designada para 20/09/2024 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
-
02/08/2024 12:52
Audiência Instrução e julgamento realizada para 31/07/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
-
01/08/2024 16:51
Expedição de Termo de Audiência.
-
31/07/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 12:55
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 14:31
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 16:06
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2024 15:02
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 14:36
Juntada de Mandado
-
03/07/2024 14:27
Expedição de Mandado - intimação.
-
03/07/2024 14:03
Juntada de Mandado
-
03/07/2024 13:57
Expedição de Mandado - intimação.
-
03/07/2024 13:57
Expedição de Mandado - intimação.
-
03/07/2024 13:48
Audiência Instrução e julgamento designada para 31/07/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
-
22/06/2024 01:29
Decorrido prazo de EMERSON DA SILVA NUNES em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 17:34
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 08:55
Decorrido prazo de EMERSON DA SILVA NUNES em 10/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 17:09
Não concedida a liberdade provisória de EMERSON DA SILVA NUNES - CPF: *47.***.*77-09 (REU) e SILVIO DA SILVA RIBEIRO - CPF: *63.***.*26-31 (REU)
-
27/05/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 15:57
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2024 14:57
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2024 14:33
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2024 13:53
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2024 15:04
Juntada de Mandado
-
09/05/2024 14:46
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 12:50
Audiência Instrução e julgamento realizada para 06/05/2024 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
-
08/05/2024 12:49
Expedição de Termo de Audiência.
-
07/05/2024 14:55
Juntada de Mandado
-
02/05/2024 15:22
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2024 01:26
Decorrido prazo de EMERSON DA SILVA NUNES em 19/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 23:27
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 01:17
Publicado Intimação eletrônica em 12/04/2024.
-
11/04/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 14:20
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 14:06
Expedição de Mandado - intimação.
-
10/04/2024 14:06
Expedição de Mandado - intimação.
-
10/04/2024 14:06
Expedição de Mandado - intimação.
-
10/04/2024 14:06
Expedição de Mandado - intimação.
-
10/04/2024 14:06
Expedição de Mandado - intimação.
-
10/04/2024 13:55
Audiência Instrução e julgamento designada para 06/05/2024 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
-
10/04/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 10:25
Expedição de intimação eletrônica.
-
09/04/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 14:47
Não concedida a liberdade provisória de EMERSON DA SILVA NUNES - CPF: *47.***.*77-09 (REU) e SILVIO DA SILVA RIBEIRO - CPF: *63.***.*26-31 (REU)
-
04/04/2024 14:47
Processo Inspecionado
-
04/04/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 13:36
Desentranhado o documento
-
04/04/2024 13:36
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2024 19:34
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 15:38
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2024 14:56
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2024 14:39
Expedição de Mandado - intimação.
-
03/04/2024 14:39
Expedição de Mandado - intimação.
-
03/04/2024 14:39
Expedição de Mandado - intimação.
-
03/04/2024 14:39
Expedição de Mandado - intimação.
-
03/04/2024 14:07
Expedição de Mandado - intimação.
-
03/04/2024 14:07
Expedição de Mandado - intimação.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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