TJES - 0000843-93.2024.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 04:23
Juntada de Certidão
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05/09/2025 04:23
Decorrido prazo de ROBERTO RAMOS DA SILVA em 29/08/2025 23:59.
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27/08/2025 00:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2025 00:49
Juntada de Certidão
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25/08/2025 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 01:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2025 01:47
Juntada de Certidão
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15/08/2025 19:19
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2025 11:26
Publicado Intimação - Diário em 15/08/2025.
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15/08/2025 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro De Itapemirim - 1ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000843-93.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ROBERTO RAMOS DA SILVA, ANDERSON LUCAS DORIGO SIMOES Advogado do(a) REU: RINNA CALDEIRA PRATA DE ABREU BRITO - ES32128 Advogado do(a) REU: LUCIANO SOUZA CORTEZ - ES4692 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público Estadual em face de ANDERSON LUCAS DORIGO SIMÕES e ROBERTO RAMOS DA SILVA, devidamente identificados nos autos, imputando-lhes a conduta delituosa descrita no artigo 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, conforme os termos narrados na denúncia.
Narra a peça acusatória: “(...) que os denunciados se associaram com o fim de praticar o crime de tráfico de drogas, oportunidade em que adquiriram, tiveram em depósito, guardaram, transportaram, venderam e foram flagrados, no dia 21 de novembro de 2024, em horário não apurado, na Rua Augusto Ribeiro da Fonseca, n.º 39, bairro São Francisco de Assis, nesta cidade, tendo em depósito e guardando as drogas vulgarmente conhecidas como “haxixe” e “cocaína”, conforme Termo de Apreensão de fl. 14 – ID 55286415 e Laudo Preliminar de Constatação de fls. 33/34 - ID 55286415. (…)”.
Auto de Prisão em Flagrante da Polícia Federal à pág. 02/13 ID 55286415.
Termo de Apreensão à pág. 14 ID 55286415 e à pág. 16/17 ID 61846305 .
Boletim Individual Criminal -BIC n° 2024.0123662à pág. 27/29 ID 55286415.
Laudo Preliminar de Constatação n° 4875308/2024 à pág. 33/34 ID 55286415.
Denúncia à pág. 01/03 ID 56843817.
Relatório de Análise de Polícia Judiciária – Material Apreendido à pág. 37/125 ID 61846304.
Relatório de Diligência à pág. 20/25 ID 61846305.
Informação Técnica - Extração e Preservação de Dados à pág. 26/93 ID 61846305.
Aditamento à Denúncia à pág. 01/04 ID 63348162.
Resposta à Acusação à pág. 01/11 ID 64035278.
Recebimento do Aditamento da Denúncia no dia 14/03/2025 à pág. 01 ID 64989110.
Defesa Prévia à pág. 01/23 ID 65125241.
Recebimento da Denúncia no dia 15/04/2025 à pág. 04 ID 67196471.
Laudo de Perícia Criminal Federal (Química Forense) n° 981/2024 – à pág. 01/04 ID 68517029.
Laudo de Perícia Criminal Federal (Química Forense) n° 983/2024 – à pág. 01/04 ID 68517033.
Durante a instrução foram ouvidas 04 (duas) testemunhas, bem como interrogados os réus.
O Ministério Público, em alegações finais orais, requereu que seja julgado PROCEDENTE a pretensão acusatória formulada na denúncia, condenar os acusados Anderson Lucas Dorigo Simões e Roberto Ramos da Silva como incursos nas iras dos crimes previstos no art. 33, caput; e art. 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06.
A Defesa de ROBERTO RAMOS DA SILVA, a seu turno, requereu: a) que nos autos inexiste circunstância que corrobora com a manutenção do acautelamento do 2º Denunciado ROBERTO RAMOS DA SILVA, ao passo que requer-se desde logo, que seja concedido a liberdade provisória em seu favor, nos termos do artigo 312, do Código de Processo Penal; b) Seja o 2º Denunciado absolvido do delito insculpido junto ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, ante a atipicidade da conduta, observando-se os termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal; c) Seja o 2º Denunciado absolvido do delito previsto junto ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, ante a insuficiência probatória, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. d) Não sendo o caso de absolvição, requer-se que seja aplicado em favor do 2º Denunciado, o artigo 33, § 4º, Lei 11.343/06, aplicando-lhe o patamar diminuto máximo (2/3) e, fixando o regime inicial de cumprimento de pena junto ao aberto, conforme precedentes já apresentados; e) Seja o 2º Denunciado absolvido quanto ao delito previsto junto ao artigo 35, caput, da Lei 11.343/06, nos moldes do artigo 386, inciso III, IV e VII, do Código de Processo Penal; f) Ante ao princípio da eventualidade, não sendo o 2º Denunciado absolvido, requer-se que, Vossa Excelência, ao realizar a dosimetria da pena, tomando como parâmetro os artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, deverá fixar a reprimenda estatal no mínimo legal, por todos os termos já aduzidos, em especial, ante a incidência do tráfico privilegiado; g) Ademais, requer seja substituída a prisão preventiva em desfavor do 2º Denunciado, por medida cautelar diversa desta, manifestando-se, em especial ao que condiz ao monitoramento eletrônico, conforme previsão do artigo 319 do Código de Processo Penal, haja vista cabimento inequívoco desde precedente; h) Seja expedido alvará de soltura em favor do 2º Denunciado, colocando em liberdade, conforme artigo 660, §6º do Código de Processo Penal, que desde já se compromete a comparecer aos atos processuais, quando intimado.
A Defesa de ANDERSON LUCAS DORIGO SIMÕES, a seu turno requereu: a) Ressalta a completa ausência de qualquer vínculo do acusado com os demais investigados, havendo prova de que a sua atividade é lícita, eis que trabalha em um lavador de automóveis; b) Reitera-se o pedido de realização de perícia nos dispositivos eletrônicos apreendidos para verificar eventual manipulação de mensagens que, conforme consta registado nos autos, foi devidamente IMPUGNADA; c) Declaração de nulidade das provas obtidas ilicitamente, nos termos do artigo 157 do CPP; d) Relaxamento da prisão preventiva, por manifesta falta de fundamentação idônea, nos termos do artigo 312 do CPP e do entendimento consolidado na jurisprudência pátria.
A prisão preventiva aplicada, diante da ausência de antecedentes criminais, residência fixa e trabalho lícito dos investigados, fere o princípio da proporcionalidade.
A jurisprudência é unânime em reconhecer a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do CPP, requerendo seja concedido ao Réu o direito de aguardar eventual recurso em LIBERDADE; f) A absolvição no que concerne ao crime de associação para o tráfico, tendo em vista a ausência de prova no que tange a tal delito; g) Em caso de eventual condenação, isso em razão de obediência ao princípio da eventualidade, requer-se sejam concedidos os benefícios previstos no § 4º do Art. 33, da Lei 11.343/06, com redução máxima prevista no tipo penal em questão; h) Requer a concessão de diminuição da pena em razão da colaboração do réu na elucidação do feito, conforme se pode notar no interrogatório realizado tanto na Polícia Federal e em Juízo; i) Seja concedido o direito de apelar em liberdade, em remoto caso de condenação; j) O réu é primário, tendo comprovado na instrução processual que não se dedica a atividade criminosa, tendo trabalho lícito, endereço certo, sendo primário, com vida pregressa sem nenhuma mácula, portanto tem bons antecedentes.
Colaborou na elucidação dos fatos.
Com isso faz jus a ter, em caso de condenação, fixado regime inicial de cumprimento de pena no ABERTO ou, ainda, se o patamar da pena não permitir, no REGIME SEMIABERTO.
II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES VIOLAÇÃO AO DIREITO DE DEFESA E CONTRADITÓRIO (DO INTERROGATÓRIO DE ANDERSON SEM DEFENSOR) Sustenta-se que o interrogatório de Anderson, na fase pré-processual, teria sido realizado sem assistência de defensor, em violação ao art. 5º, LV da Constituição Federal e art. 185, §1º do CPP.
Tal alegação, se confirmada, de fato, representa nulidade.
No entanto, trata-se de ato realizado ainda no inquérito policial, o qual, embora relevante, não é imprescindível à formação da acusação e foi suprido por novo interrogatório judicial com garantia do contraditório em Audiência de ID68670227.
A jurisprudência do STF e do STJ tem reconhecido que vícios em interrogatórios extrajudiciais não invalidam, por si, o processo penal, desde que não sejam utilizados como fundamento exclusivo para a denúncia ou condenação.
Assim, afasto a preliminar arguida.
CONSENTIMENTO VICIADO NA BUSCA DOMICILIAR No que tange à alegação de nulidade da busca domiciliar realizada na residência do acusado ANDERSON LUCAS DORIGO SIMÕES, por suposto vício no consentimento prestado, importa esclarecer que a diligência foi precedida de mandado judicial válido de busca e apreensão, regularmente expedido no bojo do procedimento cautelar nº 5013253-98.2024.8.08.0011, abrangendo os investigados e os endereços vinculados à investigação em curso.
Assim, o ingresso dos agentes públicos no domicílio não se deu de forma arbitrária ou à margem da legalidade, mas sim no cumprimento de ordem judicial regularmente fundamentada.
Conforme consta nos autos e foi ratificado em audiência pelo Policial Federal Raimundo de Souza Argolo Neto, o ingresso na residência foi expressamente autorizado pelo morador.
O policial relatou que, ao se aproximarem do local, questionou o acusado ANDERSON sobre a existência de entorpecentes, obtendo uma resposta afirmativa.
A situação de flagrância se tornou ainda mais evidente quando os agentes sentiram o forte odor de droga, o que, de fato, culminou na localização de diversas porções de entorpecentes.
A atuação dos policiais está em total consonância com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 603.616/RO.
A Corte Suprema firmou que a entrada em domicílio, sem autorização judicial, é lícita quando há fundadas razões, amparadas em indícios concretos, de que um crime está sendo praticado.
No presente caso, a conjunção de fatores, a confissão do acusado, o odor característico de entorpecentes e, ainda, a existência de um mandado de prisão, configurou a justa causa necessária para a realização da diligência.
A subsequente apreensão das drogas não apenas confirmou os indícios iniciais, mas também validou a legalidade da ação policial.
Portanto, a conduta dos agentes não violou o direito à inviolabilidade de domicílio, sendo uma medida legítima e essencial para a eficácia da persecução penal.
Conforme ratifica o entendimento do STJ: “DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS (20,160g DE CANNABIS SATIVA e 104,622g DA MESMA DROGA).
BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL.
JUSTA CAUSA DEMONSTRADA.
FUNDADAS RAZÕES PARA SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO.
INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO.
EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), visando à declaração de nulidade das provas obtidas mediante busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, sob a alegação de ilicitude da medida e ausência de justa causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial, analisando se havia fundadas razões para a medida, conforme os requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 280) e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO (Tema 280), firmou o entendimento de que o ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando há fundadas razões para suspeitar da ocorrência de crime no interior da residência, configurando situação de flagrante delito. 4.
No caso, as instâncias ordinárias constataram a presença de fundadas razões para a medida, baseadas em denúncias prévias e elementos concretos que indicavam o tráfico de drogas no local, justificando a entrada sem mandado. 5.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a inviolabilidade do domicílio não é absoluta, podendo ser mitigada diante de circunstâncias que indiquem a prática de crime permanente, como o tráfico de drogas. 6.
A revisão das circunstâncias fáticas que motivaram a busca domiciliar demandaria dilação probatória, inviável em sede de habeas corpus.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Ordem de habeas corpus denegada.” (AgRg no RHC n. 183.089/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 13/12/2024.) (Grifo Nosso).
Assim, afasto a preliminar arguida.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O MANDADO DE PRISÃO No que se refere a preliminar de ausência de fundamentação para a decretação da prisão preventiva, também não assiste razão à defesa.
Conforme se extrai dos autos, a medida foi deferida com base em decisão devidamente motivada, que indicou de forma clara os elementos ensejadores da constrição cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
A decisão judicial mencionou, expressamente, a gravidade concreta dos fatos investigados, envolvendo significativa quantidade de entorpecentes, atuação conjunta e estruturada dos acusados, bem como o risco concreto à ordem pública, evidenciado pela reiteração delitiva e pelo papel de liderança atribuída a um dos investigados no grupo.
Não se trata, portanto, de prisão baseada na gravidade abstrata do delito, mas sim em dados objetivos e contextualizados constantes dos autos, os quais justificam, de maneira suficiente, a adoção da medida extrema.
Assim, afasto a preliminar arguida.
QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA A defesa aponta a ausência de decisão judicial fundamentada autorizando a interceptação telefônica e, por conseguinte, a nulidade da prova originária e derivada (teoria dos frutos da árvore envenenada).
Consta dos autos (especificamente, na cópia transladada do Inquérito Policial n.º 5014484- 63.2024.8.08.0011, às páginas 126/134) decisão judicial fundamentada autorizando a extração de dados de aparelhos celulares apreendidos com os acusados, no bojo do cumprimento dos mandados de busca e apreensão. É importante distinguir que: Interceptação telefônica (art. 1º da Lei 9.296/96) refere-se ao monitoramento de Extração de dados de aparelhos apreendidos corresponde à quebra de sigilo de dados armazenados, nos termos da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), da Lei 13.709/2018 (LGPD) e da própria jurisprudência consolidada do STF/STJ.
Logo, não se trata tecnicamente de interceptação telefônica, mas sim de acesso a dados pretéritos mediante autorização judicial, o que tem sido admitido pelos tribunais superiores desde que a decisão esteja adequadamente fundamentada e observados os princípios da necessidade, proporcionalidade e adequação, conforme é o caso dos autos.
Assim, da análise da decisão judicial mencionada revela-se que há autorização expressa e escrita, com fundamentação quanto à pertinência dos dados com a investigação criminal em curso; a decisão foi proferida por juízo competente, no contexto de procedimento cautelar conexo; a apreensão dos celulares e a posterior decisão de extração ocorreram após a decretação dos mandados de busca e prisão, e não de forma autônoma ou clandestina.
Portanto, não se verifica vício formal ou material evidente que torne ilícita a extração dos dados, nem há elementos concretos que indiquem violação ao sigilo das comunicações em curso (interceptação em sentido estrito), tampouco a ausência de decisão judicial autorizativa.
Assim, afasto a preliminar arguida.
DA NULIDADE POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA: A defesa do acusado ANDERSON DORIGO SIMÕES, em sede preliminar de alegações finais, arguiu a nulidade da denúncia sob o fundamento de que esta se baseia unicamente em dados digitais extraídos de aparelhos telefônicos em que não foi respeitada a cadeia de custódia do artigo 158-A e 158-F, ambos do CPP, do artigo 5º, XII, da CF e da Lei 9.296/96.
Isso porque o registro da cadeia de custódia das substâncias apreendidas não está devidamente documentado nos autos.
Pois bem.
Acerca da cadeia de custódia, sua principal finalidade é garantir que os vestígios deixados por uma infração penal correspondam exatamente àqueles arrecadados pela polícia, examinados e apresentados em juízo, sendo regulamentada pelos artigos 158 e seguintes do Código de Processo Penal.
Outrossim, a cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, garantindo a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e, principalmente, o direito à prova lícita.
Compulsando os autos, verifico que, em que pese o argumento da Douta Defesa, a presente ação penal trata-se de desdobramento da Operação Mosaico (0001941-73.2022.8.08.0047), na qual houve autorização de compartilhamento das provas lá produzidas, originando estes autos.
Isso porque, naquela ação penal (nº 0001941-73.2022.8.08.0047), durante as investigações, foram colhidos elementos indiciários em desfavor dos acusados aqui denunciados a partir da extração de dados da quebra de sigilo das comunicações em sistema de informática e telemática e do afastamento do sigilo bancário pelo sistema SIMBA dos envolvidos.
Tal medida foi prévia e devidamente autorizada às folhas 746/752 dos autos de nº 0001941-73.2022.8.08.0047, no aparelho celular do acusado naqueles autos, ROBERTO RAMOS DA SILVA.
A partir disso, a Autoridade Policial iniciou a presente investigação e realizou a extração dos aparelhos elencados nos relatórios de análises de extração de dados de aparelho celular, pela Polícia Federal e Força Integrada de Combate ao Crime Organizado – FICCO/ES, em ID 61846304 pág. 37.
Ademais, a jurisprudência discute a respeito da extração de dados de aparelhos e vem entendendo que quando se trata de mera apresentação do conteúdo já existente no dispositivo, podendo tal análise ser realizada por agente de polícia judiciária, que no caso dos autos, foi policial federal que, inclusive, goza de fé pública, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM.
APREENSÃO DE MAIS DE 250KG (DUZENTOS E CINQUENTA QUILOGRAMAS) DE COCAÍNA.
NULIDADE.
ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA.
MENSAGENS CONTIDAS NO APARELHO CELULAR.
ANTERIOR AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E FRANQUEAMENTO DE ACESSO AO APARELHO PELO CORRÉU.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Consta dos autos que os dados acerca da identidade do agravante foram obtidos por meio da extração de dados de celulares apreendidos em razão da prisão dos corréus, que foi devidamente autorizada pelo juízo competente, assim como foi deferida a ação controlada, nos termos do art. 3º da Lei n. 12.850/2014. 2.
Além da autorização judicial, no interrogatório do corréu foi expressamente franqueado o acesso aos dados armazenados em seu aparelho celular, que continham as mensagens trocadas com o recorrente.3.
Não houve violação do conteúdo de mensagens de celular, considerando a anterior autorização judicial, além do franqueamento de acesso ao aparelho por meio do corréu, feito perante o magistrado de piso, razão pela qual não há que se falar em ilicitude das provas colhidas pela autoridade policial.4.
Se consta do processo que foi franqueado o acesso ao celular do corréu por ele próprio, não compete a este Tribunal interpretativo promover qualquer incursão na matéria fática, que já está resolvida pelas instâncias ordinárias. "A jurisprudência desta Corte Superior tem firme entendimento quanto à necessidade de autorização judicial para o acesso a dados ou conversas de aplicativos de mensagens instalados em celulares apreendidos durante flagrante delito, ressalvando as circunstâncias em que houve a voluntariedade do detentor, como na hipótese. ( AgRg no RHC n. 153.021/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 2/3/2022.) [...] Modificar tais premissas demandaria o revolvimento de todo o material fático/probatório dos autos, o que é vedado em sede de habeas corpus" (AgRg no HC n. 690.792/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.) 5.
Quanto à alegação de que o acesso aos dados do aparelho celular pertencente ao corréu ocorreu antes da decisão autorizativa, observei que tal alegação não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem no julgamento da apelação defensiva (e-STJ fls. 1736/1759) e nem nos embargos de declaração (e-STJ fls. 1805/1822).Desse modo, fica impossibilitada a manifestação deste Sodalício, sobrepujando a competência do Tribunal estadual, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.6.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 617719 RJ 2020/0262934-5, Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 26/06/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2023) Outrossim, verifica-se que os relatórios de extração apresentados pela Autoridade Policial cumprem rigorosamente o percurso da cadeia de custódia, prevista pelo Código de Processo Penal, nos artigos 158-A e seguintes, e assentado pela jurisprudência pátria, razão pela qual rejeito as preliminares arguidas.
DA INÉPCIA DA DENÚNCIA Alega-se ausência de individualização das condutas e imputação genérica, o que impediria o exercício da ampla defesa.
De fato, a denúncia deve conter, nos termos do art. 41 do CPP, a descrição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime.
Não se exige, nesta fase, prova exauriente, bastando a presença de elementos mínimos de materialidade e indícios de autoria.
No caso, verifica-se que a peça inicial, acompanhada de aditamento, narra de forma objetiva a conduta dos agentes, com descrição da atuação em conjunto para fracionamento e transporte da droga.
Tal narrativa é confirmada com base nas provas dos autos e nos depoimentos prestados em fase judicial.
Assim, há elementos suficientes para delimitar a imputação, o que afasta, neste momento, o vício apontado.
Assim, afasto a preliminar arguida.
III – FUNDAMENTAÇÃO - MÉRITO Nulidade já sanada, estando o processo pronto para julgamento Tráfico de Drogas Foi imputado aos denunciados a prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n° 11.343/06, conforme descrição fática contida na denúncia.
De modo geral, pode-se dizer que toda a ação ou omissão será um delito se infringir o ordenamento jurídico (antijuridicidade) na forma prevista pelos tipos penais (tipicidade), mas a aplicação de pena ainda ficará condicionada à culpabilidade, que é a reprovação ao agente pela contradição entre sua vontade e a vontade da lei.
Nestas condições, e considerando os elementos de cognição existente nos autos, passo à análise das condutas imputadas aos denunciados.
Ab initio, vale lembrar que para a caracterização do crime de tráfico, previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, não se exige, necessariamente, que o agente “venda” droga, já que o mencionado artigo prescreve em seu caput, 18 verbos núcleos do tipo, sendo delito de ação múltipla.
Dessa forma, caso praticada qualquer uma das dezoito condutas típicas núcleos do tipo, incorrerá o agente nas penas do artigo 33 da Lei 11.343/06.
In casu, a conduta dos réus está caracterizada em “Guardar” e “Ter em depósito” “Transportar”, “vender”.
A materialidade do delito está comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante da Polícia Federal à pág. 02/13 ID 55286415; Termo de Apreensão à pág. 14 ID 55286415 e à pág. 16/17 ID 61846305 ; Boletim Individual Criminal -BIC n° 2024.0123662à pág. 27/29 ID 55286415; Laudo Preliminar de Constatação n° 4875308/2024 à pág. 33/34 ID 55286415; Denúncia à pág. 01/03 ID 56843817; Relatório de Análise de Polícia Judiciária – Material Apreendido à pág. 37/125 ID 61846304; Relatório de Diligência à pág. 20/25 ID 61846305; Informação Técnica - Extração e Preservação de Dados à pág. 26/93 ID 61846305; Aditamento à Denúncia à pág. 01/04 ID 63348162; Resposta à Acusação à pág. 01/11 ID 64035278; Recebimento do Aditamento da Denúncia no dia 14/03/2025 à pág. 01 ID 64989110; Laudo de Perícia Criminal Federal (Química Forense) n° 981/2024 – à pág. 01/04 ID 68517029; Laudo de Perícia Criminal Federal (Química Forense) n° 983/2024 – à pág. 01/04 ID 68517033, além dos próprios depoimentos colhidos em esfera policial e em juízo.
No que concerne à autoria, entendo que os acusados ANDERSON LUCAS DORIGO SIMÕES e ROBERTO RAMOS DA SILVA praticaram a conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06, pela prisão em flagrante e pelos motivos que passo a expor.
Os depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo, corroboram com as demais provas colhidas nos autos que comprovam a autoria do crime em comento.
O Policial Federal Raimundo de Souza Argolo Neto, que participou das diligências, quando ouvido em sede judicial, declarou: “(…) foi um colhimento de dois mandados de prisão, salvo engano nós fomos em um lava jato e identificamos um das pessoas que tinha mandado de prisão contra, foi indicado um outro lava jato onde o outro rapaz que estava com mandado de prisão em aberto ele também se encontrava lá, nós perguntamos onde era residência dele, ele nos direcionou até residência dele, chegando na residência nos perguntamos se tinha algo de ilícito dentro da residência, ele disse que sim, que existia uma porção de entorpecente lá dentro, e diante disso nós pedimos perguntamos se ele autorizava nossa entrada, ele confirmou que autorizava a entrada, foi filmado e também foi assinado um termo de consentimento, lá dentro nós fizemos uma busca, logo na entrada da casa mesmo, nós já sentimos um odor forte de droga e localizamos algumas porções de entorpecentes (…) na verdade na hora que nós perguntamos para o proprietário da residência ele falou que guardava o entorpecente para outra pessoa, que era o outro que tinha em desfavor o mandado de prisão (…) eu só estava presente na casa de um, a gente dividiu a equipe (…).” O Guarda Municipal Francis dos Santos Quinto, quando ouvido em sede judicial, declarou que participou da operação.
Ele relatou que foram a um primeiro alvo, onde realizou a prisão de Anderson.
Posteriormente, foram até a casa de Anderson e encontraram entorpecentes em sua residência.
O guarda afirmou que tomou conhecimento de que os entorpecentes poderiam ser de Roberto, e que acompanhou uma equipe de aproximadamente seis policiais.
Sobre o testemunho trazido aos autos pelos Policiais Federais e Guardas Municipais, é imperioso ressaltar que os servidores públicos, inclusive policiais, empossados que são após formalizarem compromisso de bem e fielmente cumprirem seus deveres funcionais, têm no desempenho de suas atuações, presunção de que agem escorreitamente, não se podendo ofensivamente presumir que os informes que em testemunhos ou em documentos oficiais, oferecem a seus superiores e à justiça sejam ideologicamente falsos, tendo por vil escopo inculpar inocentes, sendo que o STJ já decidiu que o acusado poderá ser condenado com base nos depoimentos prestados por Policiais, bem como do próprio Egrégio TJES, senão vejamos: “HC.
CONDENAÇÃO EM...
USO DE ENTORPECENTES.
APELAÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MOTIVADA TAMBÉM EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
IMPROPRIEDADE DO HABEAS CORPUS.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
ORDEM DENEGADA.
I.
Hipótese em que ao paciente foram impostas penas pelas práticas dos delitos de porte ilegal de arma e uso de substância entorpecente, sendo, em sede de apelação ministerial, condenado por tráfico de drogas.
II.
O depoimento de policiais pode ser meio de prova idôneo para embasar a condenação, principalmente quando tomados em juízo, sob o crivo do contraditório.
Precedentes do STF e desta Corte....
IV.
Ordem denegada.” (STJ - Habeas Corpus 40162/MS)”.(Grifo Nosso) A testemunha Aneildo Guedes, arrolada pela defesa, quando ouvida em sede Judicial relatou que conhece Anderson há mais de onze anos.
Mencionou que Anderson trabalhou com ele no lava-jato, e o descreveu como “uma pessoa boa e de boa índole, de confiança”.
Aneildo afirmou ter conhecimento apenas do vício de Anderson em maconha.
A informante Luana Dorigo, irmã do acusado ANDERSON, relatou em sede judicial que soube da prisão do irmão no mesmo dia.
Ela descreveu a prisão como “turbulenta e agressiva”, mas afirmou que seu irmão colaborou.
Luana também mencionou ter ouvido que o irmão não autorizou a entrada dos policiais em sua residência e que não conhece Roberto.
O acusado ANDERSON LUCAS DORIGO SIMÕES quando ouvido em sede judicial, não confirmou seu depoimento na fase policial e relatou: “(…) essa droga não é do roberto, como falei no depoimento, não tem nada a ver com ele (…) estava na minha posse (…) era minha, porque eu estava devendo os outros, devendo a boca de fumo, estava usando muita apesar porque eu tava usando muita cocaína, muito crack, acabei pegando pra pagar uma dívida, entendeu, vendi (…) eu passei por uma situação, igual eu falei, por tá usando droga, pra pagar essa droga, eu peguei com uma pessoa pra mim poder vender, eu, minha única situação foi pegar essa droga e entregar aos clientes, não tem nada a ver com ROBERTO (…) como ele não tinha meio de ir buscar essas drogas, ele perguntou se eu podia fazer um favor para ele, porque nessa conversa a gente descobriu que o mesmo fornecedor era um do outro, entendeu, ai eu ia fazer esse favor pra ele, quando eu ia pegar droga pra mim eu pegava pra ele, chegava em casa e tirava parte dele, tirava a minha e deixava em um lugar para ele pegar (…) ele com dele e eu com o meu (…) a maconha era para consumo (…) a cocaína eu tinha vendido essa cocaína e a pessoa não tinha me pago, eu fui pra receber ela de volta e ela tava lá em casa (…) ”.
O acusado ROBERTO RAMOS DA SILVA quando ouvido em sede judicial relatou: “(…) essa droga foi encontrada na casa dele, não era minha não senhor (…) (…) eu conheço ele, a gente se conhece há bastante tempo do ramo de lavador, eu fui lá, eu me acidentei em agosto agora de 2023 e fiquei debilitado para caramba, acidentado e não tinha como me mexer e quando comecei a andar de muleta, caminhei até o lavador fui dar uma volta (…) cheguei la e conversei com ele, perguntei como ele tava, ele falou que não estava muito bem, eu vi ele meio abatido, meio magro, ele foi e me explicou que estava devendo, que conversa vai e conversa vem, tava devendo droga, tava usando droga (…) ele falou que tava mexendo com umas paradinhas para pagar umas dívidas (…) eu falei com ele que eu também tava nessa, mas não tava mexendo com muita coisa (…) descobri que ele pegava com a mesma pessoa que eu pegava (…) pedi ele se ele podia me ajudar, porque de ir tá pegando pra ele e pegar pra mim, ele dividia eu pedia para ele deixar em algum lugar, numa localização, beirada de pista, até mesmo eu ia até essa droga, com quem eu negociava, eu falava a localização o próprio comprador ia até o lugar (…) ele vendia o dele e eu vendia o meu (…) errei em traficar, mas associar não pode caracterizar (…).” É possível afirmar, com base nas provas testemunhais e materiais constantes nos autos, que restou devidamente comprovada a prática do crime de tráfico de drogas pelos acusados.
Os depoimentos do policial e do Guarda Municipal, coesos e consistentes entre si, indicam, de forma clara e objetiva, a autoria e materialidade delitivas, evidenciando a atuação conjunta dos réus com o propósito de comercializar os entorpecentes O réu ANDERSON confessou em juízo a posse das drogas apreendidas, alegando que as guardava para venda devido a dívidas.
A análise do conjunto probatório demonstra que a destinação dos entorpecentes encontrados em seu imóvel era a comercialização e distribuição ilícitas.
O crime de tráfico de drogas restou caracterizado pela simples prática das condutas de "guardar", "ter em depósito", "transportar" e "vender".
Embora ROBERTO alegue que ANDERSON apenas buscava as drogas e as entregava a ele, sem qualquer vínculo, tal argumento carece de fundamento.
As provas nos autos e os depoimentos testemunhais comprovam que ambos estavam envolvidos no acondicionamento da droga, evidenciando a prática conjunta do delito.
Resta observar que as conversas por eles relatadas através das mensagens de WhatsApp, em análise do aparelho do roberto, o Policial Federal ALEXANDRE SILVA RANGEL, relatou que: “É possível observar que ANDERSON seja uma espécie de braço operacional de ROBERTO.
Por diversas mensagens ROBERTO solicita que ANDERSON pegue alguma substância e leve até um determinado local, ANDERSON por sua vez fotografava a pesagem do material e enviava para ROBERTO.
As substâncias provavelmente ficavam sob a guarda de ANDERSON, em sua residência, mas eram escoadas sob ordem de ROBERTO.” Nos depoimentos prestados, os acusados confessam que Anderson buscava as drogas para Roberto, alegando, contudo, que não havia troca de outras informações, clientes ou vendas.
Afirmam que Anderson apenas pegava, pesava e deixava a droga em um local para que Roberto a buscasse.
Entretanto, o relatório de mensagens contradiz essa versão. É possível verificar que Roberto solicita que Anderson entregue 25g de substância no "cara do amarelo" (provavelmente referindo-se ao bairro Amarelo, em Cachoeiro de Itapemirim/ES).
Em seguida, Roberto envia um contato telefônico para combinar o local da entrega e instrui Anderson a ficar com o dinheiro e pegar R$ 50,00 para si. (ID . 61846304 - Pág. 53) Além disso, em diversos chats, observa-se que a logística das substâncias envolve, na maioria dos registros, quantidades que não seriam para uso pessoal, mas sim para abastecimento e revenda.
Levanta-se a suspeita de que a empreitada da dupla seria para abastecer o comércio local de entorpecentes. ((ID 61846304 - Pág. 56) Com um mandado de prisão, os policiais se dirigiram à residência de Anderson.
Ao se aproximarem, sentiram um forte odor de droga.
No local das denúncias, os policiais visualizaram o acusado e apreenderam: Aproximadamente 0,698 (zero vírgula seiscentos e noventa e oito milésimos) kg de material possivelmente Haxixe, acondicionados em três embalagens plásticas, Aproximadamente 0,020 (zero vírgula vinte e seis milésimos) kg de material possivelmente Haxixe, armazenado em pote plástico, Aproximadamente 0,514 (zero vírgula quinhentos e quatorze milésimos) kg de material possivelmente Cocaína sal (cloridrato ou pó), embalados em sacola plástica e sete pinos plásticos, cores verde e branco.
A quantidade expressiva de entorpecentes apreendida e a confissão dos réus corroboram a hipótese de que a droga tinha como finalidade a comercialização, configurando, assim, indícios suficientes da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes.
Em que pesem as defesas dos réus requererem a absolvição em sede de alegações finais, tal pleito não deve prosperar.
Ficou provado nos autos o envolvimento dos acusados com o crime sob análise.
Diante dos fatos relatados e comprovados, não restam dúvidas de que os denunciados praticaram o crime de tráfico de drogas.
Ratificando toda argumentação até então exposta, cito a seguinte jurisprudência pátria: “APELAÇAO CRIMINAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
PLEITEIA A DESCARACTERIZAÇAO DO CRIME DE TRÁFICO PARA CONSUMO PRÓPRIO.
SUSTENTA A CARÊNCIA DE PROVAS E A AUSÊNCIA DE CONFISSAO DO RÉU.
DESCABIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PROVAS SUFICIENTES PARA ENSEJAR A CONDENAÇAO.
RECURSO IMPROVIDO.
A prova no tráfico de entorpecentes deve ser apreciada em seu conjunto, sendo desnecessária a confissão do acusado, quando a autoria e materialidade estiverem firmadas por outros elementos probatórios, indícios e presunções que levam à conclusão da responsabilidade penal do mesmo.Recurso que não merece provimento"(TJPR - 4ª C.
Crim, Ap.
Crim. 223.608-8, Rel.
Des.
Tufi Maron Filho). (Grifo Nosso) Associação Ficou caracterizada a conduta descrita no art. 35 da Lei de Drogas.
A consumação desse crime demanda a prova da estabilidade e permanência da associação entre duas ou mais pessoas.
A análise das conversas entre os acusados, conforme os diálogos estudados até o momento, reitera que há uma relação hierárquica entre os suspeitos.
Ao mesmo tempo, é possível observar que o material permanecia em posse de Anderson, apesar de Roberto sempre agir como dono das substâncias.
Nessa empreitada, Anderson tinha a função de beneficiamento (abertura das embalagens, separação e pesagem) e logística do material.
Ademais, é possível observar que Anderson solicitava a contraprestação monetária pelas entregas realizadas, situação já delineada na presente análise.
Vislumbra-se que em diversas ocasiões Anderson prestava contas a Roberto, incluindo o envio de fotos demonstrando as quantidades já manuseadas e que seriam posteriormente entregues aos destinatários. (ID 61846304 - Pág. 74/75): Além disso, é possível analisar, a relação da função de cada suspeito fica mais clara, é possível estabelecer que ROBERTO recebe os pedidos com as quantidades e repassa para ANDERSON para que este realize a separação e a entrega nos endereços.
Portanto, não se trata de mero concurso de pessoas, previsto no art. 29 do Código Penal..
Sob esse prisma: “O crime do art. 35 da Lei n. 11.343/06 exige que a associação entre os agentes ocorra de forma estável ou em caráter permanente, caracterizando a reunião eventual mero concurso de pessoas.
No caso, tendo as instâncias ordinárias, após exame das provas dos autos, constatado a existência de estabilidade e permanência entre o agravante e outros indivíduos, inviável a reversão do julgado ante o óbice constante da Súmula 7/STJ.” (AgRg no AREsp 303.213/SP, 5.ª T., Rel.
Marco Aurélio Bellizze, DJ 08.10.2013).
III – DISPOSITIVO Isto posto, procedente a pretensão punitiva estatal, para, via de consequência, condenar os acusados ANDERSON LUCAS DORIGO SIMÕES e ROBERTO RAMOS DA SILVA nas sanções do artigo 33, caput, e 35, todos da Lei nº 11.343/06.
IV – DOSIMETRIA Com efeito, a pena deve, enfim, ter caráter dinâmico tendo em vista os objetivos da execução penal.
Assim, em obediência ao princípio constitucional da individualização da pena, expresso no artigo 5º inciso XLVI, da Constituição Federal, e em respeito à disposições consubstanciadas no artigo 59, do Código Penal e 42, da Lei n° 11.343/2006, passo à análise das circunstâncias judiciais, para a fixação da pena cominada.
ANDERSON LUCAS DORIGO SIMÕES TRÁFICO DE DROGAS A pena em abstrato fixada para o delito de tráfico de drogas é a de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e multa de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
O juízo de culpabilidade elevada, considerando a expressiva quantidade de drogas (0,698 kg de substância análoga à Maconha, 0,020 kg de de substância análoga à Maconha e 0,514 kg de de substância análoga à Cocaína; antecedentes imaculados, uma vez que não consta sentença penal condenatória definitiva; não há nos autos referências suficientes sobre a conduta social do réu; quanto a personalidade do agente, não pode a mesma ser valorada negativamente; quanto aos motivos, são os próprios da conduta delituosa, sendo identificável como o desejo de obtenção de lucro fácil em detrimento de saúde alheia; as circunstâncias não são valoráveis para o aumento da pena base; consequências do crime de tráfico de drogas, são inerentes ao próprio tipo; não há que se falar em comportamento da vítima, por se tratar de crime contra a saúde pública.
Desse modo, sopesadas as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
Ausentes agravantes.
Presente a atenuante da confissão, razão pela qual mantenho a pena no mínimo legal O réu não faz jus à causa de diminuição de pena descrita no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, uma vez que se associou para a prática do tráfico.
Fixo a pena, em definitivo, em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. - Associação ao tráfico - A pena em abstrato fixada para o delito de associação ao tráfico é a de reclusão de 03 (três) a 10 (dez) anos de reclusão e multa de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
O juízo de culpabilidade normal; antecedentes imaculados, uma vez que não consta sentença penal condenatória definitiva; não há nos autos referências suficientes sobre a conduta social do réu; quanto a personalidade do agente, não pode a mesma ser valorada negativamente; quanto aos motivos, são os próprios da conduta delituosa, sendo identificável como o desejo de obtenção de lucro fácil em detrimento de saúde alheia; as circunstâncias não são valoráveis para o aumento da pena base; consequências do crime de tráfico de drogas, são inerentes ao próprio tipo; não há que se falar em comportamento da vítima, por se tratar de crime contra a saúde pública.
Desse modo, sopesadas as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa.
Ausentes agravantes e atenuantes.
Ausentes causas de aumento e diminuição.
Assim, fixo em definitiva a pena em 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa.
Concurso Material.
Na forma do art. 69, §2º, do CP, é possível a unificação das penas aplicadas e a de multa.
Assim, fixo a pena de reclusão 08 (oito) anos de reclusão e pagamento de 1.200 (um mil e duzentos) dias-multa.
Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Deixo de fazer a detração, uma vez que a aplicação dela não resultará em fixação de regime mais benéfico nesse momento, razão pela qual deixo para o Juiz da Execução penal fazê-la.
O Réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime SEMI-ABERTO na forma do art. 33, §2º, “b”, do Código Penal.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por restritiva de direito, nos termos do artigo 44 do Código Penal, ou ainda, a aplicação do Sursis, por não preencher os requisitos legais.
Concedo à ré o direito de apelar em liberdade, expeça-se alvará de soltura.
Condeno ao pagamento das custas processuais.
ROBERTO RAMOS DA SILVA TRÁFICO DE DROGAS A pena em abstrato fixada para o delito de tráfico de drogas é a de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e multa de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
O juízo de culpabilidade elevada, considerando a expressiva quantidade de drogas (0,698 kg de substância análoga à Maconha, 0,020 kg de de substância análoga à Maconha e 0,514 kg de de substância análoga à Cocaína; antecedentes imaculados, uma vez que não consta sentença penal condenatória definitiva; não há nos autos referências suficientes sobre a conduta social do réu; quanto a personalidade do agente, não pode a mesma ser valorada negativamente; quanto aos motivos, são os próprios da conduta delituosa, sendo identificável como o desejo de obtenção de lucro fácil em detrimento de saúde alheia; as circunstâncias não são valoráveis para o aumento da pena base; consequências do crime de tráfico de drogas, são inerentes ao próprio tipo; não há que se falar em comportamento da vítima, por se tratar de crime contra a saúde pública.
Desse modo, sopesadas as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
Ausentes agravantes.
Presente a atenuante da confissão, razão pela qual mantenho a pena no mínimo legal O réu não faz jus à causa de diminuição de pena descrita no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, uma vez que se associou para a prática do tráfico.
Fixo a pena, em definitivo, em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. - Associação ao tráfico - A pena em abstrato fixada para o delito de associação ao tráfico é a de reclusão de 03 (três) a 10 (dez) anos de reclusão e multa de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
O juízo de culpabilidade normal; antecedentes imaculados, uma vez que não consta sentença penal condenatória definitiva; não há nos autos referências suficientes sobre a conduta social do réu; quanto a personalidade do agente, não pode a mesma ser valorada negativamente; quanto aos motivos, são os próprios da conduta delituosa, sendo identificável como o desejo de obtenção de lucro fácil em detrimento de saúde alheia; as circunstâncias não são valoráveis para o aumento da pena base; consequências do crime de tráfico de drogas, são inerentes ao próprio tipo; não há que se falar em comportamento da vítima, por se tratar de crime contra a saúde pública.
Desse modo, sopesadas as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa.
Ausentes agravantes e atenuantes.
Ausentes causas de aumento e diminuição.
Assim, fixo em definitiva a pena em 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa.
Concurso Material.
Na forma do art. 69, §2º, do CP, é possível a unificação das penas aplicadas e a de multa.
Assim, fixo a pena de reclusão 08 (oito) anos de reclusão e pagamento de 1.200 (um mil e duzentos) dias-multa.
Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Deixo de fazer a detração, uma vez que a aplicação dela não resultará em fixação de regime mais benéfico nesse momento, razão pela qual deixo para o Juiz da Execução penal fazê-la.
O Réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime SEMI-ABERTO na forma do art. 33, §2º, “b”, do Código Penal.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por restritiva de direito, nos termos do artigo 44 do Código Penal, ou ainda, a aplicação do Sursis, por não preencher os requisitos legais.
Concedo à ré o direito de apelar em liberdade, expeça-se alvará de soltura.
Condeno ao pagamento das custas processuais.
Determino a destruição das drogas apreendidas.
Após o trânsito em julgado desta sentença: a) Lance o nome do réu no rol dos culpados; b) Oficie-se ao Cartório Eleitoral da Zona Eleitoral; c) Oficie-se aos Órgãos de Estatística Criminal/ES; d) Oficie-se a SENAD, nos termos do §4º, do artigo 63 da Lei 11.343/06, tendo em vista os bens perdidos em favor da União; e) Encaminhem-se ao Conselho Estadual sobre Drogas os documentos necessários, conforme Ofício Circular GP nº 001/2008, publicado no Diário da Justiça do Espírito Santo no dia 18/02/2008; f) remeta-se os autos ao contador para o cálculo de multa, intimando o acusado para o pagamento da multa em 10 (dez) dias (art. 50 do CP) e; g) Após, expeça-se Guia de Execução Definitiva remetendo-a ao Juízo competente.
Procedam-se as comunicações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o cumprimento de todas as diligências, arquive-se com as cautelas legais.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, 05 de agosto de 2025.
Bernardo Fajardo Lima Juiz de Direito -
13/08/2025 19:14
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 19:10
Expedição de Mandado - Intimação.
-
13/08/2025 19:10
Expedição de Mandado - Intimação.
-
13/08/2025 19:05
Expedição de Intimação eletrônica.
-
13/08/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 19:03
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 11:29
Juntada de Petição de apelação
-
06/08/2025 05:47
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 05:46
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 17:16
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
09/07/2025 20:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 01:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2025 01:30
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 00:09
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
03/07/2025 12:29
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro De Itapemirim - 1ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000843-93.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ROBERTO RAMOS DA SILVA, ANDERSON LUCAS DORIGO SIMOES Advogado do(a) REU: RINNA CALDEIRA PRATA DE ABREU BRITO - ES32128 Advogado do(a) REU: LUCIANO SOUZA CORTEZ - ES4692 DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa do denunciado Roberto Ramos da Silva, com fundamento, em síntese, no suposto excesso de prazo para prolação da sentença, especialmente diante da inércia da defesa do corréu Anderson Lucas Dorigo Simões em apresentar alegações finais, o que estaria a prolongar indevidamente a custódia cautelar do peticionante, acautelado há mais de 200 (duzentos) dias.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual pugnou pela manutenção da custódia preventiva, destacando a presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, a gravidade concreta dos delitos imputados (tráfico de drogas e associação para o tráfico) e o risco à ordem pública, sustentando ainda a existência de elementos probatórios consistentes nos autos.
Decido.
Sobre o alegado excesso de prazo, convém registrar que os prazos processuais penais não podem resultar de meras somas aritméticas, sendo imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, uma vez que o discurso judicial não é mero discurso de lógica formal.
Princípio da razoabilidade - Art. 5º, LXXVIII, da CF/88.
Precedentes dos Tribunais Superiores.
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que a razoável duração do processo deve ser compatibilizada com as circunstâncias do feito, tais como a pluralidade de réus, a complexidade dos fatos narrados na denúncia e a natureza dos crimes investigados, bem como os incidentes processuais supervenientes que exijam dilação temporal razoável.
No presente caso, verifica-se que o rito procedimental vem sendo observado dentro dos marcos legais e constitucionais, sem que se possa atribuir ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público qualquer conduta procrastinatória.
Destaca-se, ainda, que o feito tramita em unidade judiciária que concentra número expressivo de réus custodiados, circunstância que demanda organização e racionalização da pauta de audiências e sentenças, com a devida observância do contraditório, da ampla defesa e da regularidade processual.
A alegação de que a inércia da defesa de corréu comprometeria o direito do peticionante deve ser acolhida com a devida cautela, não sendo, por si só, suficiente para infirmar a validade da prisão preventiva já decretada com base em elementos concretos.
Com efeito, não se verifica nos autos qualquer alteração fática relevante que modifique o status libertatis do acusado, tampouco fato novo que demonstre a superação dos fundamentos que embasaram a segregação.
Vale registrar que a matéria ora deduzida já foi apreciada em outra oportunidade por este Juízo, (ID 67196471) não havendo elementos novos que autorizem a revisão do entendimento anteriormente firmado.
Dessa forma, valho-me da técnica de motivação per relationem, cuja legitimidade encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio e na jurisprudência da Suprema Corte, a fim de evitar indevida repetição de argumentos e garantir a devida celeridade e coerência das decisões.
Assim sendo, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de Roberto Ramos da Silva, pelos mesmos fundamentos contidos nas decisões anteriores, sem prejuízo de nova análise, caso sobrevenham fatos novos ou alterações substanciais na situação jurídica do réu.
Intimem-se.
Aguarde-se o cumprimento do mandado de intimação expedido ao ID 71374043.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, data da assinatura eletrônica.
Bernardo Fajardo Lima Juiz de Direito -
02/07/2025 21:59
Juntada de Petição de alegações finais
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02/07/2025 14:52
Expedição de Intimação Diário.
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01/07/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 15:02
Mantida a prisão preventida de ROBERTO RAMOS DA SILVA - CPF: *44.***.*01-75 (REU)
-
27/06/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 12:23
Expedição de Mandado - Intimação.
-
18/06/2025 08:42
Juntada de Petição de pedido de providências
-
03/06/2025 02:08
Decorrido prazo de ANDERSON LUCAS DORIGO SIMOES em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 00:58
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
-
26/05/2025 15:16
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/05/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro De Itapemirim - 1ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentarem alegações finais no prazo legal.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 21 de maio de 2025.
SILONI TAYLOR NUNES Diretor de Secretaria -
21/05/2025 16:27
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/05/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 07:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/05/2025 15:00, Cachoeiro De Itapemirim - 1ª Vara Criminal.
-
14/05/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 12:27
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
13/05/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro De Itapemirim - 1ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000843-93.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ROBERTO RAMOS DA SILVA, ANDERSON LUCAS DORIGO SIMOES CERTIDÃO Certifico que nesta data juntei aos autos Laudos químicos.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 9 de maio de 2025. -
09/05/2025 18:28
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/05/2025 18:28
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/05/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 17:08
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 02:23
Decorrido prazo de ANDERSON LUCAS DORIGO SIMOES em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:23
Decorrido prazo de ROBERTO RAMOS DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2025 02:05
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 01:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2025 01:43
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 01:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2025 01:38
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
-
26/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
23/04/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
-
23/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 13:28
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro De Itapemirim - 1ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000843-93.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ROBERTO RAMOS DA SILVA, ANDERSON LUCAS DORIGO SIMOES Advogado do(a) REU: RINNA CALDEIRA PRATA DE ABREU BRITO - ES32128 Advogado do(a) REU: LUCIANO SOUZA CORTEZ - ES4692 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro De Itapemirim - 1ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência ciência da R.
Decisão -ID 67196471.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 15 de abril de 2025.
SILONI TAYLOR NUNES Diretor de Secretaria -
15/04/2025 17:48
Juntada de Ofício
-
15/04/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 15:57
Expedição de Mandado - Intimação.
-
15/04/2025 15:26
Expedição de Intimação eletrônica.
-
15/04/2025 15:26
Expedição de Intimação eletrônica.
-
15/04/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 14:37
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
15/04/2025 12:46
Mantida a prisão preventida de ANDERSON LUCAS DORIGO SIMOES - CPF: *57.***.*54-19 (INVESTIGADO) e ROBERTO RAMOS DA SILVA - CPF: *44.***.*01-75 (INVESTIGADO)
-
15/04/2025 12:46
Recebida a denúncia contra ANDERSON LUCAS DORIGO SIMOES - CPF: *57.***.*54-19 (INVESTIGADO) e ROBERTO RAMOS DA SILVA - CPF: *44.***.*01-75 (INVESTIGADO)
-
14/04/2025 16:30
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 21:25
Juntada de Petição de pedido de providências
-
01/04/2025 04:14
Decorrido prazo de ANDERSON LUCAS DORIGO SIMOES em 31/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
-
30/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
29/03/2025 02:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2025 02:01
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 02:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2025 02:01
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro De Itapemirim - 1ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000843-93.2024.8.08.0011 INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INVESTIGADO: ROBERTO RAMOS DA SILVA, ANDERSON LUCAS DORIGO SIMOES Advogado do(a) INVESTIGADO: RINNA CALDEIRA PRATA DE ABREU BRITO - ES32128 Advogado do(a) INVESTIGADO: LUCIANO SOUZA CORTEZ - ES4692 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro De Itapemirim - 1ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do aditamento à denúncia.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 18 de março de 2025.
SILONI TAYLOR NUNES Diretor de Secretaria -
18/03/2025 16:34
Expedição de Intimação - Diário.
-
18/03/2025 16:22
Expedição de Mandado - Citação.
-
18/03/2025 16:22
Expedição de Mandado - Citação.
-
17/03/2025 13:32
Juntada de Petição de defesa prévia
-
14/03/2025 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2025 01:39
Decorrido prazo de ROBERTO RAMOS DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 01:01
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
-
01/03/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
26/02/2025 15:24
Juntada de Petição de defesa prévia
-
24/02/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 19:00
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro De Itapemirim - 1ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000843-93.2024.8.08.0011 INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INVESTIGADO: ROBERTO RAMOS DA SILVA, ANDERSON LUCAS DORIGO SIMOES Advogado do(a) INVESTIGADO: RINNA CALDEIRA PRATA DE ABREU BRITO - ES32128 Advogado do(a) INVESTIGADO: LUCIANO SOUZA CORTEZ - ES4692 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro De Itapemirim - 1ª Vara Criminal, fica o DR.
LUCIANO SOUZA CORTEZ intimado para ciência do Despacho - ID 61856415.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 4 de fevereiro de 2025.
SILONI TAYLOR NUNES Diretor de Secretaria -
04/02/2025 12:39
Expedição de Intimação eletrônica.
-
04/02/2025 12:39
Expedição de Intimação eletrônica.
-
04/02/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2025 00:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2025 00:57
Juntada de Certidão
-
02/02/2025 00:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2025 00:47
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 14:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2025 15:00, Cachoeiro De Itapemirim - 1ª Vara Criminal.
-
29/01/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 17:28
Processo Inspecionado
-
24/01/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 13:01
Expedição de #Não preenchido#.
-
24/01/2025 13:01
Expedição de #Não preenchido#.
-
24/01/2025 13:00
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
24/01/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 10:26
Processo Inspecionado
-
24/01/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 16:49
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 19:21
Juntada de Petição de habilitações
-
11/12/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 15:58
Apensado ao processo 5014484-63.2024.8.08.0011
-
09/12/2024 13:02
Juntada de Ofício
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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