TJES - 5000544-80.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:36
Juntada de
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06/06/2025 13:49
Juntada de Certidão
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06/06/2025 13:43
Transitado em Julgado em 05/05/2025 para ELIDA GANGA VIANA - CPF: *58.***.*29-94 (REQUERENTE) e SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (REQUERIDO).
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20/05/2025 02:52
Decorrido prazo de ELIDA GANGA VIANA em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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16/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 22:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5000544-80.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIDA GANGA VIANA REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA INTIMAÇÃO ELETRONICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica para ciência do depósito efetuado, bem como para, no prazo de 05(cinco) dias, fornecer dados bancários, especificando, dentre outros, o tipo de conta (corrente ou poupança), para fins de expedição de transferência dos valores depositados nos autos.
Analista Judiciário -
08/05/2025 12:43
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 13:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/04/2025 00:06
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 24/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:04
Publicado Sentença - Carta em 11/04/2025.
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12/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5000544-80.2025.8.08.0048 Nome: ELIDA GANGA VIANA Endereço: Rua Antônio Silva Gorza, s/n, Lote 12, Quadra 11, Jardim da Serra, SERRA - ES - CEP: 29177-314 Advogado do(a) REQUERENTE: ERIK FREITAS GONCALVES - ES23343 Nome: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Endereço: Avenida dos Oitis, 1460, Distrito Industrial II, MANAUS - AM - CEP: 69007-002 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Narra a demandante, em síntese, que adquiriu, em 14/06/2024, um televisor fabricado pela ré, modelo Smart TV Samsung Series 5 UN43T5300AGXZD LED Tizen Full HD 43”, pelo valor de R$ 1.795,83 (hum mil, setecentos e noventa e cinco reais e oitenta e três centavos).
Aduz que, 05 (cinco) meses após a compra, o referido aparelho apresentou vícios na exibição das imagens, sem que houvesse qualquer dano em sua estrutura.
Neste contexto, destaca que, em 06/12/2024, acionou o suporte técnico remoto da requerida, o qual não resolveu o problema, tendo a assistência técnica, então, realizado a retirada do produto de sua residência em 11/12/2024, a fim de repará-lo.
Entrementes, destaca que a televisão não foi consertada e devolvida no prazo estipulado na legislação consumerista, gerando insatisfação da postulante.
Destarte, requer a condenação da demandada à restituição do valor pago pelo produto, além de indenização por danos morais, na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em sua defesa (ID 66031552), a requerida suscita, preliminarmente, a incompetência deste Juízo, ante alegada necessidade de produção de prova pericial.
Invoca, ainda, a inépcia da inicial, por ausência de documentos necessários à propositura desta ação.
Argui, também, a falta de interesse processual, posto que a suplicante não teria enviado o produto para reparo pela fabricante.
Em âmbito meritório, sustenta que o aparelho não foi submetido a conserto perante a assistência técnica autorizada da fabricante.
Assim, roga pela improcedência da pretensão autoral.
Réplica da requerente no ID 66100164, na qual rechaça as afirmações da ré, imputando a esta a prática de litigância de má-fé. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, impõe-se a apreciação das questões processuais invocadas pela requerida, a partir da sua ordem lógica de enfrentamento.
Em relação à incompetência deste Juízo, cumpre destacar que, de acordo com o Enunciado 54 do FONAJE, a menor complexidade da causa para fins de competência é analisada com base no objeto da prova e não do direito material invocado.
Outrossim, não se olvida que, consoante o entendimento do Col.
Superior Tribunal de Justiça, “a suposta necessidade de produção de prova pericial, por si só, não é capaz de aferir a complexidade da causa e, consequentemente, afastar a competência do Juizado Especial” (STJ, 3ª Turma.
AgInt no RMS 71970/SP.
Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS.
Julgamento 13/05/2024.
Publicação DJe 15/05/2024).
No caso sub judice, vê-se que os elementos probatórios carreados a este caderno processual são hábeis ao deslinde da controvérsia, sendo dispensável a realização de perícia para tanto.
Logo, sem maiores delongas, rejeito a arguição preliminar em tela.
Acerca da inépcia da inicial, não se verifica a caracterização de nenhuma das hipóteses previstas no art. 330 do CPC/15.
A par disso, observa-se que foram apresentados os documentos essenciais à propositura desta ação, sobretudo a nota fiscal de compra do produto e provas da abertura de ordem de serviço para o seu reparo.
Por oportuno, registra-se que a análise das provas dos fatos constitutivos do direito alegado deve ser realizada no mérito da controvérsia.
Destarte, afasto a questão prejudicial em foco.
No tocante ao interesse processual, imperioso consignar que este se configura pelo binômio necessidade/utilidade da prestação jurisdicional reclamada, a par da sua adequação, para a tutela do direito invocado.
Conforme já decidiu o Col.
Superior Tribunal de Justiça, “O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação.
Necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados.
O interesse processual pressupõe a alegação de lesão a interesse”. (STJ - REsp 2000936/RS Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI ÓRGÃO JULGADOR T3 - TERCEIRA TURMA DATA DO JULGAMENTO 21/06/2022 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 23/06/2022).
In casu, temos uma demanda cuja relação jurídica é de natureza consumerista, na qual a requerente afirma ter sofrido violação a direito em razão de ato abusivo praticado pela ré, consistente na ausência de reparo no televisor por ela adquirido, causando-lhe transtornos, exsurgindo, pois, configurado o seu interesse processual.
Acrescente-se que o oferecimento de defesa pela suplicada já revela, por si só, a sua resistência aos pedidos autorais.
Assim, afasto a matéria preliminar em apreço, passando, a seguir, à análise do meritum causae.
De pronto, vale reiterar que a relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º do CDC, militando, por conseguinte, em favor da demandante, os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do art. 6º do apontado diploma normativo, devendo, outrossim, a responsabilidade civil imputada à suplicada ser analisada à luz da teoria objetiva.
Feito tal registro, está comprovado, nos presentes autos, que, em 14/06/2024, a postulante adquiriu um televisor fabricado pela ré, modelo Smart TV Samsung Series 5 UN43T5300AGXZD LED Tizen Full HD 43”, pelo valor de R$ 1.795,83 (hum mil, setecentos e noventa e cinco reais e oitenta e três centavos), conforme nota fiscal exibida nos ID’s 57260946 e 66032554.
Outrossim, resta evidenciado, através de fotografia colacionada à fl. 02 da exordial (ID 57260941), que o referido aparelho apresentou vícios na projeção de imagens na tela, onde surgiram listras brancas prejudicando a sua funcionalidade.
A par disso, depreende-se, dos documentos anexados aos ID’s 66100165 e 66100166, que, em 18/11/2024, foi aberto pelo marido da suplicante, identificado como Fábio, uma ordem de serviço junto ao Serviço de Assistência Técnica da Samsung, registrada sob o nº 4171448545, em razão da qual foi o objeto retirado de sua residência pelos técnicos da fabricante (ID’s 57260949 e 57260950).
Não obstante isso, observa-se que, ao buscar informações sobre o conserto, foi respondido pela demandada que “seu processo foi interrompido devido a termos e condições de garantia”, sem que fosse prestado qualquer esclarecimento acerca da recusa ao conserto (ID 66100166).
Neste contexto, verifica-se que não é verídica as assertivas constantes na defesa da fornecedora, acerca da ausência de solicitação de assistência técnica.
Ademais, vê-se que a requerida não apresentou documentos hábeis a desconstituir o direito autoral, ônus que lhe incumbia (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 373, inciso II, do CPC/15).
Destarte, incumbe à demandada, por conseguinte, restituir a quantia paga pelo televisor (§1º, inciso II, do mesmo dispositivo legal).
Finalmente, no que tange aos danos morais, estes não se confundem com o mero aborrecimento ou dissabor. É necessário, para a sua caracterização, que o ilícito alegado transcenda a normalidade, ensejando uma aflição psicológica e uma angústia no espírito da parte.
Na presente controvérsia, conforme já manifestado, a requerente adquiriu uma televisão, a qual apresentou vício em poucos meses de uso, não sendo o problema solucionado no prazo legal, mesmo diante da insistência da consumidora.
Destarte, resta, portanto, configurado o abalo moral a ser reparado, à luz do disposto no inciso VI, do art. 6º da Lei nº 8.078/90 e dos arts. 186 e 927 do CCB/02.
Por seu turno, não se pode olvidar que “A indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa.” (AgInt no AREsp 1352950/MG RELATOR Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA ÓRGÃO JULGADOR T3 - TERCEIRA TURMA DATA DO JULGAMENTO 25/03/2019 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 29/03/2019).
Nesse sentido, considerando que tal espécie indenizatória não deve ser fonte de enriquecimento indevido da vítima, mas sim lhe trazer um conforto e coibir sejam perpetradas novas ilicitudes por parte dos responsáveis por sua ocorrência, bem como diante da repercussão do fato praticado e do nível socioeconômico dos litigantes, entendo como razoável e proporcional a fixação da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano imaterial (inciso VI, do art. 6º do CDC e art. 5º, V e X da CF/88).
De outro vértice, imperioso consignar que “A aplicação da multa por litigância de má-fé demanda a comprovação de alguma das hipóteses do art. 80 do CPC/15, sendo, portanto, indispensável a existência de má-fé, dolo ou malícia a configurar o abuso do direito de ação” (STJ, 4ª Turma.
AgInt no REsp 2029568/MG.
Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI.
Julgamento 05/06/2023.
Publicação DJe 09/06/2023).
Além disso, não é demais consignar que “a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte” (STJ, 4ª Turma.
EDcl no AgInt no AREsp 844.507/SP.
Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO.
Julgamento 08/10/2019.
Publicação DJe de 23/10/2019).
No caso sub judice, não restou comprovada a existência de nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC/2015, hábil a ensejar a aplicação da multa processual à demandada, tendo esta somente exercido o seu direito de defesa.
Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando a ré à restituição do valor pago pela demandante, a saber, R$ 1.795,83 (hum mil, setecentos e noventa e cinco reais e oitenta e três centavos), com correção monetária a partir do desembolso até a citação, pelo índice IPCA, e juros de mora a contar do ato citatório, aplicando-se a taxa SELIC, que já contempla a atualização da moeda.
Outrossim, condeno a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária e juros moratórios a partir do seu arbitramento (Súmula 362 do Col.
STJ), com aplicação da taxa SELIC, que engloba a atualização da moeda.
Por todo alegado nos autos, vê-se que o produto defeituoso já se encontra em posse da requerida, e assim, sem necessidade de devolução à requerente.
Por conseguinte, declaro extinta essa relação jurídica processual, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes advertidas, desde já, que, em caso de oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, será aplicada a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado da presente sentença e em havendo depósito judicial do valor devido, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o seu interesse em receber o seu crédito por meio de alvará judicial eletrônico na modalidade saque ou transferência para uma conta bancária, advertida que o seu silêncio importará em anuência com o primeiro tipo (saque).
Em havendo opção pelo levantamento do numerário, deverá a referida parte informar o seu nome completo e seu cadastro perante a Receita Federal do Brasil (CPF ou CNPJ).
Por seu turno, em caso de escolha da transferência eletrônica de valor, incumbe à parte beneficiária indicar o nome e o CPF/CNPJ do titular da conta bancária para a qual o crédito será transferido; a instituição financeira de destino; a agência; o número e o tipo da conta (corrente ou poupança), ficando, desde já, ciente que a preferência por tal modalidade importará na retenção automática de imposto de renda sobre os rendimentos, além da incidência dos custos da TED (Transferência Eletrônica Disponível).
Diante da manifestação da parte credora, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico na modalidade devida, arquivando-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo, salvo o caso de requerimento de prosseguimento da lide pela mesma.
Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (c) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (d) decorrido in albis o lapso temporal antes referido, voltem conclusos os autos para a realização de penhora eletrônica de ativos financeiros de titularidade da parte devedora; (e) de outro vértice, efetuado o pagamento, cumpra-se as diligências acima mencionada para a expedição de alvará judicial eletrônico, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva.
Finalmente, em consonância com o disposto no art. 517 do CPC/15 e na esteira da recomendação contida no Ofício Circular CGJES nº 0394940/700197626.2020.8.08.0000, do Eminente Desembargador Corregedor Geral da Justiça do ES, publicado no DJe de 04/05/2020, destaco que, uma vez transitada em julgado, a presente sentença poderá ser levada a protesto extrajudicial pela parte credora, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário da condenação previsto no art. 523 do CPC/15, expedindo-se, para tanto, certidão do seu teor, na forma prevista no §3º daquele comando normativo (art. 517 do CPC/15), bem como do disposto nos arts. 737-A e 738-A do Código de Normas vigente até 30 de Junho de 2020 e do art. 744 daquele em vigor a partir de 1º Julho de 2020.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Submeto o presente Projeto de Sentença à apreciação do MM.
Juiz de Direito para sua homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Serra, 04 de abril de 2025.
JULIANA MORATORI ALVES TOÉ Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
09/04/2025 14:28
Expedição de Intimação Diário.
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09/04/2025 14:28
Expedição de Intimação Diário.
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05/04/2025 13:50
Julgado procedente em parte do pedido de ELIDA GANGA VIANA - CPF: *58.***.*29-94 (REQUERENTE).
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03/04/2025 17:33
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 17:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2025 13:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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31/03/2025 19:02
Expedição de Termo de Audiência.
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30/03/2025 22:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 14:49
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 11:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2025 13:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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10/01/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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