TJES - 5003544-48.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 14:46
Transitado em Julgado em 25/02/2025 para A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL - CNPJ: 41.***.***/0001-79 (REQUERIDO) e MAURA SILVA PEREIRA LIMA - CPF: *30.***.*00-00 (REQUERENTE).
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10/06/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:38
Decorrido prazo de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL em 25/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:38
Decorrido prazo de MAURA SILVA PEREIRA LIMA em 25/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:44
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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01/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003544-48.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAURA SILVA PEREIRA LIMA REQUERIDO: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL Advogado do(a) REQUERENTE: DANIELLE DA SILVA DUQUE - ES20620 Advogado do(a) REQUERIDO: LARYSSA RODRIGUES DOS SANTOS - RJ244841 SENTENÇA Vistos em inspeção 2025.
Trata-se de ação ajuizada por MAURA SILVA PEREIRA LIMA em desfavor de ASSOCIAÇÃO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – AP BRASIL.
Conforme se extrai do ID 62373803, as partes entabularam acordo acerca da situação em apreço, pugnando por sua homologação. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre pontuar que o presente feito enquadra-se naquele previsto no artigo 12, § 2º, do CPC, vejamos: Art. 12.
Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. § 2º Estão excluídos da regra do caput: I – as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido.
Feito isso, observo que o acordo celebrado preenche os requisitos legais para a sua homologação, sendo as partes devidamente assistidas por advogado e não havendo previsão de disposição que atente contra matéria de ordem pública.
Isso posto e diante de tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Por consequência, RESOLVO o mérito do processo, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários.
Dispensada a intimação das partes nos termos do Enunciado 22 das Turmas Recursais do TJES: ENUNCIADO Nº 22 – É DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO DAS PARTES SOBRE O TEOR DAS SENTENÇAS HOMOLOGATÓRIAS DE CONCILIAÇÃO OU TRANSAÇÃO, QUE SÃO IRRECORRÍVEIS NOS TERMOS DO ART. 41, DA LEI Nº 9.099/95.
P.R.I.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 4 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
05/02/2025 12:13
Expedição de #Não preenchido#.
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04/02/2025 12:26
Homologada a Transação
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04/02/2025 12:26
Processo Inspecionado
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03/02/2025 16:39
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 14:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/02/2025 12:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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03/02/2025 14:19
Expedição de Termo de Audiência.
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03/02/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 19:20
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 13:56
Juntada de
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10/01/2025 16:22
Juntada de
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27/12/2024 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 16:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2025 12:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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10/12/2024 14:44
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2025 13:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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09/12/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 16:25
Conclusos para despacho
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04/12/2024 10:32
Juntada de Petição de designação/antecipação/adiamento de audiência
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28/11/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 12:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2025 13:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
22/11/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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