TJES - 5000498-49.2025.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 15:04
Conclusos para decisão
-
01/05/2025 01:53
Decorrido prazo de MULTIGIRO DISTRIBUIDORA E MINIMERCADO LTDA em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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04/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5000498-49.2025.8.08.0062 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MULTIGIRO DISTRIBUIDORA E MINIMERCADO LTDA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Vistos em inspeção.
Cuida-se de pedido de gratuidade da justiça formulado por MULTIGIRO DISTRIBUIDORA E MINIMERCADO EIRELI e por seu representante legal, RODRIGO JOSÉ SANTANA PEREIRA, no bojo de embargos à execução opostos em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDIROCHAS – SICOOB CREDIROCHAS.
Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça poderá ser concedida à parte que demonstrarem insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e demais despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da continuidade de suas atividades econômicas, inclusive no caso de pessoas jurídicas.
Contudo, no presente caso, a documentação trazida aos autos revela-se insuficiente para aferir a alegada hipossuficiência econômica da parte autora.
A simples declaração de dificuldade financeira, desacompanhada de documentação idônea, como balanço patrimonial, demonstrações contábeis atualizadas e comprovantes de renda ou de faturamento, não permite o deferimento do benefício.
Ademais, tratando-se de pessoa jurídica regularmente constituída, presume-se sua capacidade contributiva, sendo ônus da parte demonstrar, de forma objetiva, a inexistência de recursos suficientes à manutenção de suas atividades com o custeio das despesas do processo.
Tal ônus, igualmente, não foi cumprido pelo representante legal da empresa, cuja condição pessoal também carece de elementos comprobatórios mínimos.
Diante do exposto, Intime-se o requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o balanço patrimonial mais recente da empresa, bem como documentos fiscais e contábeis que evidenciem a real situação econômico-financeira da pessoa jurídica e de seu representante, a fim de viabilizar nova análise do pedido, sob pena de indeferimento definitivo da gratuidade.
Após, RETORNEM os autos conclusos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Piúma/ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
01/04/2025 16:13
Expedição de Intimação - Diário.
-
01/04/2025 15:39
Processo Inspecionado
-
01/04/2025 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 12:59
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 12:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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