TJES - 5018826-53.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Walace Pandolpho Kiffer - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 16:44
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 09:13
Transitado em Julgado em 23/04/2025 para HERCULES FREIRE DOS SANTOS - CPF: *75.***.*48-32 (AGRAVADO).
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09/05/2025 19:08
Transitado em Julgado em 22/04/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AGRAVANTE).
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24/04/2025 00:00
Decorrido prazo de HERCULES FREIRE DOS SANTOS em 23/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Publicado Acórdão em 07/04/2025.
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5018826-53.2024.8.08.0000 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: HERCULES FREIRE DOS SANTOS RELATOR(A):WALACE PANDOLPHO KIFFER Ementa: DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
LIVRAMENTO CONDICIONAL.
FALTA GRAVE.
FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão que concedeu o livramento condicional ao agravado, mesmo após a prática de faltas graves recentes, consistentes em duas evasões do sistema prisional no curso da execução da pena.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão controvertida consiste em verificar a presença do requisito subjetivo necessário para a concessão do livramento condicional, previsto no art. 83, inciso III, do Código Penal, diante do histórico de faltas graves do agravado durante a execução da pena.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional exige comportamento satisfatório durante toda a execução da pena.
A prática de faltas graves, especialmente a evasão do sistema prisional, demonstra a ausência de adaptação social às regras de convivência e justifica o indeferimento do benefício. 4.
O entendimento jurisprudencial consolidado considera que o atestado de boa conduta carcerária, por si só, não assegura o direito ao livramento condicional, cabendo ao juiz avaliar, de forma fundamentada, o comportamento do apenado em todo o período de execução da pena. 5.
No caso em análise, as fugas recentes comprovam a ausência de preenchimento do requisito subjetivo, o que impede a concessão do livramento condicional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e provido para cassar a decisão que concedeu o livramento condicional.
Tese de julgamento: "A prática de falta grave, especialmente fuga do sistema prisional, demonstra a ausência de comportamento satisfatório durante a execução da pena, inviabilizando a concessão do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo previsto no art. 83, III, do Código Penal." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83, III; Súmula Vinculante nº 26.
Jurisprudência relevante citada: TJES, Agravo em Execução Penal nº 5004471-09.2022.8.08.0000, Rel.
Des. Éder Pontes da Silva, 2ª Câmara Criminal, julgado em 04/08/2022.
TJES, Agravo em Execução Penal nº 5000556-15.2023.8.08.0000, Rel.
Des.
Rogério Rodrigues de Almeida, 1ª Câmara Criminal, julgado em 20/03/2023.
STJ, AgRg no HC 572.409/SP, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 02/06/2020, DJe ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER Composição de julgamento: 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Relator / 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAUJO - Vogal / 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Vogal VOTOS VOGAIS 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAUJO (Vogal) Acompanhar 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 5018826-53.2024.8.08.0000 AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AGRAVADO : HERCULES FREIRE DOS SANTOS RELATOR : DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER VOTO Conforme lançado no Relatório, trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo, nos autos de número 2000174-07.2019.8.08.0035, eis que acolhida a pretensão de concessão do livramento condicional em favor do recorrido.
Das razões expostas pelo recorrente, este afirma que o apenado cometeu falta grave nos últimos 12 (doze) meses de cumprimento de pena, de modo que o recorrido não preenche os requisitos para a concessão do livramento condicional.
Conforme id 1126178, pgs. 09/16, a Defesa requer o desprovimento do agravo interposto.
Em sede de retratação, o juízo manteve o ato impugnado, conforme Decisão acostada no id. 11226178, pg. 17.
Manifestação da Douta Procuradoria de Justiça pelo provimento do recurso nos termos do evento de número 11403517.
Eis o que de relevante tenho a relatar.
Toda a celeuma instaurada pelo recurso passa pela consideração quanto aos fundamentos da decisão que concedeu o livramento condicional ao recorrente, embora este, em tempo recente, tenha se evadido do sistema prisional por duas vezes (id11226178, p.4) Antes de demonstrar o meu entendimento, entendo por trazer ao contexto como esta Egrégia Câmara tem se comportado diante da matéria, o que faço através dos seguintes julgados: EMENTA: EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO.
LIVRAMENTO CONDICIONAL.
FALTA GRAVE COMETIDA NO CURSO DA EXECUÇÃO (FUGA).
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO.
ART. 83, INCISO III, DO CP.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Com base no artigo 83, inciso III, do Código Penal, exige-se que o sentenciado apresente comprovado comportamento satisfatório durante todo o período de execução da pena para obtenção do livramento condicional.
Assim, a prática de falta grave pelo apenado no curso da execução penal – no caso, fuga do estabelecimento prisional – constitui motivo suficiente para denegar o livramento condicional, por ausência do preenchimento do requisito subjetivo previsto no art. 83 do Código Penal.
In casu, consta dos autos que o agravante, durante o cumprimento da pena em regime semiaberto não retornou para a unidade prisional, dessa forma empreendeu fuga na data de 07/11/2017, sendo recapturado na data de 19/09/2020.
Logo, tal conduta revela que o agravante não é dotado do senso de responsabilidade que se espera daquele agraciado com o livramento condicional e, ainda, não preenche o requisito subjetivo necessário para concessão do pedido. 2.
Recurso conhecido e improvido.
Data: 04/Aug/2022 Órgão julgador: 2ª Câmara Criminal Número: 5004471-09.2022.8.08.0000 Magistrado: EDER PONTES DA SILVA Classe: Agravo de Execução Penal Embora a defesa tenha adotado como fundamento a inexistência de outras faltas, bem como a reinserção do recorrido dizendo que o recorrente já se encontra apto ao convívio social e que sua conduta carcerária possui boa nota, observa-se que as fugas empreendidas demonstram que, ao menos neste momento, não se nota a adaptação social com as regras de convivência.
No mesmo contexto: AGRAVO EM EXECUÇÃO – REGRESSÃO CAUTELAR – FALTA GRAVE – FUGA – LIVRAMENTO CONDICIONAL - NÃO PREENCHIMNETO DO REQUISITO SUBJETIVO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. 2.
Como se sabe, “o atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento condicional ou a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz não é mero órgão chancelador de documentos administrativos e pode, com lastros em dados concretos, fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena” (STJ, AgRg no HC 572.409/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2020, DJe 10/6/2020). 3.
Ainda de acordo com entendimento assente no STJ, “as faltas graves praticadas pelo apenado durante todo o cumprimento da pena, embora não interrompam a contagem do prazo para o livramento condicional, justificam o indeferimento do benefício por ausência do requisito subjetivo”, bem como, “não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado” (STJ, HC 564.292/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020). 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Data: 20/Mar/2023 Órgão julgador: 1ª Câmara Criminal Número: 5000556-15.2023.8.08.0000 Magistrado: ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Classe: Agravo de Execução Penal Como reforço de fundamentação há previsão, inclusive por força de Súmula Vinculante, a de número 26 que afirma: Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico Neste sentido, entendo que com razão está o recorrente, devendo ser revista a decisão judicial que acolheu ao pleito de livramento condicional do recorrente.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO. É como voto. 03 _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
03/04/2025 15:39
Expedição de Intimação - Diário.
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03/04/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 18:32
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e provido
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31/03/2025 17:51
Juntada de Certidão - julgamento
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31/03/2025 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 17:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/03/2025 13:23
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2025 13:23
Pedido de inclusão em pauta
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11/12/2024 17:56
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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11/12/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 14:32
Juntada de Certidão - Intimação
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04/12/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 14:30
Juntada de Certidão - Intimação
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02/12/2024 18:21
Recebidos os autos
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02/12/2024 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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02/12/2024 18:19
Recebido pelo Distribuidor
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02/12/2024 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/12/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
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