TJES - 5052100-33.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5052100-33.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCOS VINICIUS BASTOS BOURGUIGNON REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: SCHEYLA MARCRIS FOEGER ROMAN - ES8707 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/2009.
Consta da Petição retro manifestação da parte Autora, na qual informa o seu desinteresse no prosseguimento deste feito, razão pela qual pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito, restando caracterizada, assim, hipótese de desistência da ação (CPC, art. 485, VIII).
Consoante a previsão do art. 485, §5o, do Estatuto Processual Civil, a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Já o Enunciado 90 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE (aplicável aos Juizados Especiais Fazendários por orientação do Enunciado 1 do FONAJE, conforme aprovado no XXIX Encontro - Bonito/MS), dispõe que, na sistemática dos Juizados Especiais, a desistência da ação acarreta em extinção do feito, mesmo sem a anuência do réu já citado, in verbis: Enunciado 90 – “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte/MG)” (grifado) Diante do exposto, com fulcro no art. 220, parágrafo único, do CPC, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela parte autora e, considerando o Enunciado 90 do Fórum Nacional de Juizados Especiais, JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, sem resolução do mérito, o que faço amparado no que preceitua o art. 485, inciso VIII, e art. 354 do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei Federal nº 9.099/1995.
Publique-se.
Sentença registrada no sistema PJe.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO Juíza de Direito -
19/06/2025 22:35
Expedição de Intimação Diário.
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19/06/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 15:58
Extinto o processo por desistência
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10/06/2025 14:14
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:10
Publicado Intimação eletrônica em 03/04/2025.
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04/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Criminal, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983122 5052100-33.2024.8.08.0024 REQUERENTE: MARCOS VINICIUS BASTOS BOURGUIGNON REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DESPACHO 1) Em juízo primeiro de admissibilidade formal da demanda, observo que o valor atribuído à causa não corresponde ao proveito econômico a ser obtido pela parte Autora.
Com fulcro no artigo 321 do CPC, INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, (a) EMENDAR a petição inicial, (a.1) apresentando, de forma específica, documentos que evidenciem ou esclareçam o patamar, ainda que aproximado, de eventuais parcelas retroativas que pretende por meio da presente ação, e de parcelas vincendas (art. 2º, §2º, da Lei 12.153/2009) e (a.2) adequar o valor da causa e, ainda, (b) manifestar-se acerca da competência deste Juizado Especial Fazendário para o processamento e julgamento do feito, tudo sob pena de sua omissão acarretar no indeferimento da petição inicial, conforme previsão contida no parágrafo único do art. 321, do CPC.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO -
01/04/2025 16:04
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/01/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 17:07
Conclusos para despacho
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16/12/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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