TJES - 5023325-04.2022.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5023325-04.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA NILZA RUI LOUREIRO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: HELDA BICHI - ES21856, SARAH DE MENDONCA MATOS GONCALVES - ES27258 DECISÃO Vistos etc... 1.
No ID nº 74928020, a Sra.
Perita nomeada declina do múnus.
Sendo assim, revogo a nomeação. 2.
Nomeio como perito do juízo o médico DR.
BRUNO PASSAMANI MACHADO, CPF: *13.***.*64-00, com endereço na Avenida Nossa Senhora da Penha, número 280, sala 105, Edifício Praia Center, Vitória – ES, tel.: (27) 98113-3391, e-mail: [email protected].
Intime-se o ilustre Perito a fim de tomar ciência da nomeação, dizendo se aceita o múnus.
Vitória, na data da assinatura eletrônica.
SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito -
31/07/2025 12:39
Expedição de Intimação eletrônica.
-
31/07/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 19:32
Nomeado perito
-
30/07/2025 14:43
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5023325-04.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA NILZA RUI LOUREIRO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: HELDA BICHI - ES21856, SARAH DE MENDONCA MATOS GONCALVES - ES27258 DESPACHO Ciente da decisão proferida pelo Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy, nos autos do agravo de instrumento nº 5007601-02.2025.8.08.0000, em que deferiu o pedido da tutela recursal e fixou o valor dos honorários periciais.
Cumpra-se a decisão, intimando a Sra.
Perita nomeada no ID nº 65323797, para informar se aceita o múnus, considerando o valor dos honorários fixados em sede de agravo de instrumento - R$ 835,96 (oitocentos e trinta e cinco reais e noventa e seis centavos).
Intimem-se as partes.
Vitória, na data da assinatura eletrônica.
SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito -
22/07/2025 16:57
Expedição de Intimação eletrônica.
-
22/07/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 17:50
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
19/07/2025 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/07/2025 23:59.
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17/06/2025 04:38
Decorrido prazo de MARIA NILZA RUI LOUREIRO em 16/06/2025 23:59.
-
01/06/2025 03:40
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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29/05/2025 23:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5023325-04.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA NILZA RUI LOUREIRO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: HELDA BICHI - ES21856, SARAH DE MENDONCA MATOS GONCALVES - ES27258 DECISÃO Vistos etc...
Trata-se de demanda ajuizada por MARIA NILZA RUI LOUREIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL – INSS, pretendendo o reconhecimento de incapacidade e o restabelecimento por incapacidade temporária.
No ID nº 69259231, o INSS informa a interposição de agravo de instrumento contra a decisão ID nº 65323797.
Em que pese os argumentos expendidos, mantenho a decisão outrora proferida pelos fatos e razões ali expostos.
Intimem-se as partes. 2.
Aguarde-se pela conclusão do julgamento do agravo de instrumento nº 5007601-02.2025.8.08.0000.
Vitória, na data da assinatura eletrônica.
SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito -
21/05/2025 15:42
Expedição de Intimação Diário.
-
21/05/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 15:31
Processo Inspecionado
-
21/05/2025 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 13:50
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 00:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2025 00:16
Decorrido prazo de MARIA NILZA RUI LOUREIRO em 08/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIA NILZA RUI LOUREIRO em 08/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 00:01
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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14/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5023325-04.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA NILZA RUI LOUREIRO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: HELDA BICHI - ES21856, SARAH DE MENDONCA MATOS GONCALVES - ES27258 DECISÃO Vistos etc... 1.
Trata-se de demanda ajuizada por MARIA NILZA RUI LOUREIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL – INSS, pretendendo o reconhecimento de incapacidade e o restabelecimento por incapacidade temporária.
No ID nº 52485067, a Autora requer a produção de prova pericial.
Em que pese devidamente intimado, o INSS não se manifestou.
Defiro o pedido de prova pericial requerido pelo Autor. 2.
A Resolução CNJ nº 232/2016 "Fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015" e prevê que, para a realização de prova técnica na área médica, o valor máximo dos honorários é de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais).
O § 4º, art. 2º da mesma resolução prevê a possibilidade de que os honorários sejam majorados em até 05 (cinco) vezes, a depender da complexidade da matéria.
Entendo que o valor da perícia a ser realizada nesses autos envolvem complexidade suficiente para ensejar a majoração prevista na norma.
Ademais, é necessário remunerar adequadamente aqueles que se dispõe a colaborar com a elucidação dos fatos aqui discutidos, com o fim de se obter decisão de mérito justa.
Com a majoração, os honorários alcançam a quantia de R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais).
Todavia, o valor majorado deve ser devidamente atualizado, nos termos do § 5º, art. 2º da resolução, que prevê que "Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E", totalizando R$ 2.798,07 (dois mil, setecentos e noventa e oito reais e sete centavos).
Sendo assim, em respeito ao disposto na Resolução CNJ nº 323/2016, fixo o valor da perícia a ser realizada nesses autos para R$ 2.798,07 (dois mil, setecentos e noventa e oito reais e sete centavos).
Intime-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tome ciência do valor e para que promova o depósito dos honorários periciais. 3.
Nomeio como perito do juízo a médica DRA.
KARLA SOUZA CARVALHO, CPF: *73.***.*42-34, com endereço na Rua Professor Telmo de Souza Torres, 117, Praia da Costa, Vila Velha - ES (em frente ao HOSPITAL PRAIA DA COSTA) Tel: (27) 99891-1306 / 27 99891-1306, E-mail: [email protected] 4.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem os quesitos e, querendo, indiquem assistente técnico (CPC, art. 465, §1º). 5.
Seguem os quesitos do Juízo: a) O Requerente é portador de alguma doença/lesão? Se sim, qual? b) Caso positivo, a doença/lesão possui nexo causal com o trabalho? c) - As atividades do Autor, de alguma forma contribuíram para o agravamento da patologia ou lesão? d) A doença/lesão provocou incapacidade para o trabalho? Se sim, a incapacidade é parcial ou total? Temporária ou definitiva? e) A doença/lesão está consolidada ou é passível de tratamento? f) Caso haja incapacidade laborativa, é possível precisar qual a data do início desta incapacidade? g) A parte autora poderá, sem prejuízo à saúde (agravamento da lesão), retornar a exercer em plenitude, em máxima eficiência e sem restrições suas atividades laborais habituais? h) Em decorrência da doença/lesão, o Requerente possui redução/limitação funcional, ou ao menos necessita empregar um maior esforço (superior ao normalmente desempenhado pelos profissionais da categoria) para o exercício da sua função habitual? i) Caso o Autor esteja apto a exercer suas atividades de trabalho habituais, a doença/lesão o colocaria em franca desvantagem junto ao concorrido mercado de trabalho, diante do maior esforço que, eventualmente, precisará empreender para o exercício de sua função? j) É aconselhável que o Autor seja reabilitado para outra função? 6.
Transcorrido o prazo de quesitos e indicação de assistentes técnicos, intime-se a ilustre Perita a fim de tomar ciência da nomeação e designar data da perícia médica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vitória, na data da assinatura eletrônica.
SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito -
04/04/2025 13:17
Expedição de Intimação Diário.
-
20/03/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/03/2025 16:19
Nomeado perito
-
15/03/2025 14:37
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
13/01/2025 15:22
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 23:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2024 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 14:25
Processo Inspecionado
-
01/07/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 18:37
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2024 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2024 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 16:09
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 17:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/03/2023 15:39
Declarada incompetência
-
10/03/2023 15:39
Processo Inspecionado
-
24/02/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 11:38
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 15:07
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2022 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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