TJES - 0021075-14.2014.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 17:02
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
-
30/05/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE AGOSTINHO FERREIRA em 29/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Pleno Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0021075-14.2014.8.08.0000 EMBARGANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EMBARGADO: JOSÉ AGOSTINHO FERREIRA ADVOGADO: THIAGO PEREIRA GANDINE - ES18777 DECISÃO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO promovidos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em desfavor de JOSÉ AGOSTINHO FERREIRA, objetivando a extinção da AÇÃO DE EXECUÇÃO, no contexto da qual o Exequente postula o recebimento de valores provenientes da diferença salarial, cujo direito fora reconhecido no contexto do Mandado de Segurança nº 0000538-22.1999.8.08.0000.
Da análise dos atos processuais, é possível verificar que o presente feito tramitou, desde a sua distribuição, em apenso ao referido Mandado de Segurança nº 0000538-22.1999.8.08.0000, subsistindo inúmeros Despachos neste processo, noticiando a prolação de atos decisórios no apenso, de maneira que o presente processo, na sua tramitação, na modalidade física, sempre permaneceu vinculado ao processo principal.
Cumpre registrar, outrossim, que no contexto dos presentes Embargos à Execução, o Estado do Espírito Santo elenca diversas matérias cuja análise não dispensa a disponibilização e consulta aos autos do Mandado de Segurança, na medida em que suscitadas questões afetas à: (I) prescrição do título executivo; (II) inépcia da ação executiva; (III) nulidade da execução; (IV) indevido fracionamento da ação coletiva; (V) ausência de comprovação do direito líquido e certo de recebimento do valor executado; (VI) satisfação voluntária da pretensão executiva com o advento da Lei Ordinária nº 6.747/2001.
Sucede, contudo, que após a digitalização do processo, conforme registrado no Id. 10058288, foram os autos segregados do processo principal, sendo procedida à conclusão dos EMBARGOS À EXECUÇÃO ao ambiente da Vice-Presidência, enquanto o MANDADO DE SEGURANÇA [processo principal] permanece vinculado ao ambiente virtual da Secretaria do Egrégio Tribunal Pleno, em virtude da necessidade de cumprimento de diligências, bem como, aguardando Decisões a serem prolatadas pelos Tribunais Superiores.
Em consulta ao sistema PJe, nota-se que o processo virtual afeto ao Mandado de Segurança encontra-se, atualmente, submetido à competência do Egrégio Tribunal Pleno, sob a Relatoria do Eminente Desembargador SÉRGIO RICARDO DE SOUZA, tendo como último ato processual, o lançamento da Certidão Id. 11549911, noticiando que “os presentes autos foram convertidos de físicos em eletrônicos e estão com Recurso tramitando em Tribunal Superior, razão pela qual faço a remessa a esse setor para lançamento do movimento pertinente”.
Nesse contexto, resulta induvidosa a necessidade de correção do fluxo processual, o que somente se verifica possível no sistema PJe, mediante a prolação de Decisão expressa, com a inclusão do movimento processual respectivo.
Em sendo assim, com o intuito de regularizar a tramitação do feito, possibilitando, inclusive, a consulta correta dos dados no sistema, determino a suspensão do processo, aguardando-se os autos em Secretaria, até a retomada da tramitação regular do processo principal [Mandado de Segurança nº 0000538-22.1999.8.08.0000].
Intimem-se.
Diligencie-se.
Após, com a retomada da tramitação do processo principal, retornem ambos conclusos.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
03/04/2025 15:31
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 12:36
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 10:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/03/2025 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/10/2024 01:14
Decorrido prazo de JOSE AGOSTINHO FERREIRA em 14/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 02/10/2024 23:59.
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26/09/2024 18:39
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
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25/09/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 18:06
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2014
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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