TJES - 5003468-75.2025.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5003468-75.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor Nome: LIDIA DE JESUS PINHEIRO Endereço: Rua Francisco Domingos Ramos, 100, Apto. 104, Praia das Gaivotas, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-581 Advogado do(a) AUTOR: JONATAS PEREIRA DA LUZ ARAUJO - ES35453 Réu Nome: ASSOCIACAO JAGUAR PROTECAO VEICULAR Endereço: Avenida Mario Gurgel, 5353, Torre B, Loja 606, Shopping Moxuara, São Francisco, CARIACICA - ES - CEP: 29145-910 DECISÃO/MANDADO/CARTA Vistos e etc.
Cuido de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por Lidia de Jesus Pinheiro em face de Associação Jaguar de Proteção Veicular.
Alega a autora, resumidamente, que contratou com a ré a prestação de serviço de proteção veicular para seu automóvel Hyundai HB20 Vision 1.0 Flex 12V MEC., placa RBD5F87, com o qual, em 22/12/2024, se envolveu em acidente de trânsito em Vila Velha, o qual ensejou danos significativos cuja reparação, em uma das oficinas, foi orçada em mais de R$ 45.000,00.
No entanto, teve a cobertura negada pela ré ao argumento de que, na data do sinistro, estava inadimplente.
Assevera que a cláusula que prevê a suspensão da cobertura para atraso de 24 horas e independente de notificação é abusiva.
E mais, considerando que o preço para reparação do veículo alcança praticamente o seu preço pela tabela Fipe, o que enseja o direito de recebimento integral do prêmio, devendo a ré reconhecer a perda total do veículo.
Pretende, outrossim, o pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
Intimada para recolher as custas iniciais, a autora, no id 67213772, juntou comprovante de rendimento requerendo a gratuidade da justiça e emendou a inicial para pedir, liminarmente, a perícia no veículo.
Pois bem.
In casu, a pretensão autoral para o pedido liminar de perícia não está adequadamente fundamentado como se vê na petição de id 67213772, na qual apenas aduz que o veículo está parado e é o único meio de transporte que tem.
Trata-se, evidentemente, de antecipação da prova pericial e não dos efeitos da tutela, de forma que a pretensão não se enquadra no art. 300 do CPC, mas, sim, no art. 381.
Ocorre que o procedimento cautelar de produção antecipada da prova possui requisitos próprios, previstos no supramencionado dispositivo legal, e a postulação se dá por meio de ação autônoma e não de forma incidental no bojo do processo principal.
Inclusive, um dos pressupostos para o deferimento do pleito é, justamente, a necessidade de produção da prova antes do ajuizamento da ação principal, o que não parece ser o caso, já que o pedido indenizatório está formulado.
E não é só.
Os argumentos de que o veículo é seu único meio de transporte e está inoperante não são, propriamente, fundamentos para o pedido inserto no art. 381 do CPC, menos ainda daquele previsto no art. 300 do CPC.
Dessa forma, indefiro o pedido de urgência, seja por que não estão presentes seus pressupostos, seja por inadequação da via utilizada.
Intime-se e, após, diligencie-se as determinações abaixo: 1 - Citação 1.1.
Cite-se para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (arts. 335 e 231, inc.
I e II, CPC). 1.1.
Atente-se à secretaria para o disposto nos artigos 248, parágrafos 1º e 3º, 249 e 250 do CPC. 1.2.
Deverá constar no mandado/carta que, na falta de contestação, o réu será considerado revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). 1.3.
Havendo diligência por oficial de justiça, atente-se o meirinho para as incumbências insertas no art. 154 do CPC, especialmente a contida no inciso VI de certificação de proposta de autocomposição apresentada pela parte. 1.4.
Cumpra-se como mandado/carta. 2 - Réplica 2.1.
Nos autos a contestação, ouça-se o autor no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, CPC), especialmente quanto às matérias elencadas no art. 337 do CPC. 3 - Pré-saneamento 3.1.
Apresentada réplica, ou decorrido o prazo para isso, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los.
Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzida com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito. 4 - Audiência prévia de conciliação 4.1.
Sem embargo da realização do ato por requerimento das partes, deixo de designar a audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 do CPC, porquanto não deve o magistrado que haverá de julgar a demanda fazê-la, mas, sim, profissionais especializados em conciliação e mediação.
Sendo clara, consoante se depreende do art. 165 do CPC, a opção legislativa pela profissionalização dos métodos consensuais de solução de conflito.
Isso sem falar que, conforme os princípios informadores da conciliação e mediação insertos no art. 166 do CPC, devem esses atos serem guardados pelo princípio da confidencialidade, pelo qual as partes podem estar à vontade perante o conciliador/mediador, como talvez não ficariam diante do magistrado e do embate instrutório, e expor com clareza e franqueza seus argumentos, pontos de vista e ponderações, pois o teor do passado na sessão não poderá ser utilizado para fim diverso do ali previsto.
Por derradeiro, a prática forense tem evidenciado que o objetivo de dar celeridade aos processos tem sido frustrado. 5 - Citação frustrada 5.1.
Não sendo localizado a ré, intime-se o autor para promover a citação ou requerer o quê de direito, em 15 dias, sob pena de extinção. 5.2.
Havendo requerimento de pesquisa do endereço nos sistemas judiciais, diligencie-se a obtenção das informações nos sistemas infojud, renajud e SIEL, cujas bases de dados tem se mostrado mais fidedignas, ao passo que o sisbajud tem trazido um grande número de endereços desencontrados e, o pior, incompletos, tornando inócua a tentativa de localização. 5.3.
Juntados os espelhos da consulta, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, e com fulcro no resultado das pesquisas, indicar endereço para citação nos quais, evidentemente, não tenha havido diligência deste juízo. 5.4.
Cumpra-se como carta/mandado. 6.
Preenchidos os pressupostos, defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao autor. 7.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 16 de julho de 2025.
CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 63680006 Petição Inicial Petição Inicial 25022109322034100000056584709 63680014 Cnh nova Documento de comprovação 25022109322079700000056584717 63680015 DECLARACAO ASS Documento de comprovação 25022109322121500000056584718 63680016 PROCURACAO ASS Documento de comprovação 25022109322185300000056584719 63680018 CONTRATO Documento de comprovação 25022109322238600000056584721 63680019 DOC CARRO Documento de comprovação 25022109322287500000056584722 63680017 ASSOCIADO_AVISO DE EVENTO (1) Documento de comprovação 25022109322327400000056584720 63680020 FOTOS DO CARRO E NEGATIVA Documento de comprovação 25022109322375200000056584723 63680024 Termo Lidia Documento de comprovação 25022109322415200000056584727 63680021 HB20 HUGO Documento de comprovação 25022109322455500000056584724 63680023 TABELA FIPE Documento de comprovação 25022109322502400000056584726 63680022 ImpressaoBoat Documento de comprovação 25022109322545800000056584725 66240258 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25040718231654700000058806485 66240258 Intimação - Diário Intimação - Diário 25040718231654700000058806485 67213772 Petição (outras) Petição (outras) 25041514270733200000059674974 67213778 CONTRA CHEQUE 2 Documento de comprovação 25041514270822100000059674980 67213779 CONTRA CHEQUE Documento de comprovação 25041514270847700000059674981 -
18/07/2025 17:40
Expedição de Intimação Diário.
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16/07/2025 16:04
Expedição de Comunicação via correios.
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16/07/2025 16:04
Concedida a gratuidade da justiça a LIDIA DE JESUS PINHEIRO - CPF: *31.***.*23-50 (AUTOR).
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16/07/2025 16:04
Não Concedida a tutela provisória
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29/05/2025 17:47
Conclusos para decisão
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15/04/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 11/04/2025.
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13/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5003468-75.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIDIA DE JESUS PINHEIRO REU: ASSOCIACAO JAGUAR PROTECAO VEICULAR CERTIDÃO NÃO CONFORMIDADE Certifico que os dados cadastrados, descritos abaixo, não estão conforme o conteúdo do(s) documento(s) anexado(s).
Divergências: ( X ) CUSTAS: NÃO FOI ANEXADA A GUIA DE CUSTAS PRÉVIAS E RESPECTIVO COMPROVANTE DE PAGAMENTO, BEM COMO NÃO CONSTA QUITAÇÃO NO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO (NÃO HÁ PEDIDO DE AJG) POR ESTE FATO, INTIMO A PARTE AUTORA PARA RECOLHER AS CUSTAS PROCESSUAIS PRÉVIAS NO PRAZO LEGAL, DEVENDO COMPROVAR NOS AUTOS PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
LINK PARA ACESSAR A GUIA DE RECOLHIMENTO: http://aplicativos.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/guias/CustasProcLeiNova0.cfm CARIACICA-ES, 1 de abril de 2025. 1ª SECRETARIA INTELIGENTE Diretor(a) de Secretaria -
09/04/2025 13:58
Expedição de Intimação - Diário.
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07/04/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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