TJES - 5024663-24.2022.8.08.0012
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 16:48
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 16:48
Transitado em Julgado em 22/04/2025 para BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/2328-68 (REQUERIDO), ELY SARMENTO LOMBARDI - CPF: *95.***.*07-72 (REQUERENTE) e PARTYBOX ACESSORIOS DE TELEFONIA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-15 (REQUERIDO).
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23/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ELY SARMENTO LOMBARDI em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 11:37
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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10/04/2025 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5024663-24.2022.8.08.0012 PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO É breve o relatório, posto que dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de ação proposta por ELY SARMENTO LOMBARDI em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e PARTYBOX ACESSORIOS DE TELEFONIA LTDA, pela qual postula, em síntese, indenização por danos morais e materiais, ao argumento que desconhece compra realizada por meio de seu cartão de crédito.
O requerido Banco Santander apresentou contestação ao id 21246754.
Audiência realizada, tendo as partes permanecido inconciliadas (id 21262914).
Ao id 35109078 a parte autora pugnou pela desistência da demanda em face da segunda requerida, com manutenção do primeiro requerido nos autos.
Decisão de id 35138033 homologou a desistência da ação, nos termos em que postulado pela autora, mantendo-se o primeiro requerido no polo passivo.
Decisão de id 47179144 indeferiu a prova oral postulada pelas partes e determinou conclusão do feito para prolação de sentença. É a síntese do necessário, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.I – PRELIMINARES Deixo de apreciar as demais preliminares arguidas pela Requerida, tendo em vista que a decisão de mérito lhe favorece, sendo, portanto, desnecessário o seu enfrentamento, nos termos do art. 282, §2º do CPC/2015.
II.II – MÉRITO Relata a parte autora desconhecer compra lançada na fatura de seu cartão de crédito, no importe de R$7.612,00, parcelada em três vezes e ocorrida na cidade de Ibatiba-ES.
Neste particular, a autora afirma de que nunca esteve em tal cidade e que inclusive realizou compras em estabelecimentos sediados na cidade de Cariacica-ES no mesmo dia em que realizada a compra na cidade de Ibatiba-ES.
Em razão destes fatos postula a condenação da ré ao pagamento de danos materiais, consubstanciados na devolução do valor da compra, bem como indenização por danos morais decorrente deste fato.
Em sua defesa a requerida informa que a operação contestada foi realizada através de cartão com senha pessoal e chip, cuja responsabilidade pela guarda é exclusivamente do cliente.
Argumenta a ausência de perfil de fraude na transação, posto que existiu operação posterior com o mesmo cartão, afastando a tese irregularidade.
Salienta, ainda, de que o chip do cartão magnético possui dados de identificação do cliente e credenciais de segurança, armazenados em um sistema criptografado, conferindo assim sua inviolabilidade e possibilitando a autenticidade da senha quando digitada.
Argumenta de que a senha é de uso pessoal e intransferível do titular, com o que afirma que as transações foram efetuadas pela própria parte autora ou pessoa autorizada por ela que estava em posse do cartão.
Diante destes fatos, sustenta a inexistência de qualquer falha na prestação dos serviços ou dever de indenizar, pugnando pela improcedência da presente demanda.
Ao exame.
De saída, registro que a presente relação jurídica é consumerista, estando presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º do CDC, sendo a ré instituição financeira (fornecedora de serviço – Súmula 297 do STJ) e a parte autora consumidora dos serviços da ré.
Prosseguindo no exame do mérito, verifico que pelas telas sistêmicas anexas ao id 21246757 de que a requerida comprovou de que a compra contestada pela parte autora fora realizada por meio de cartão físico, com inserção de senha numérica de 4 dígitos, a qual é pessoal e intransferível.
Diante desse contexto entendo que razão não assiste a parte autora.
Isso porque a prova dos autos demonstra que a operação foi realizada com a utilização do cartão físico e da senha pessoal da autora, elementos que, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, afastam a responsabilidade da instituição financeira quando não há comprovação de falha na prestação do serviço ou ato ilícito por parte da ré.
Nesse sentido, o STJ já decidiu: "A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista" (REsp 1.633.785/SP, TERCEIRA TURMA, DJe 30/10/2017).
Ademais, o uso do cartão com a senha pessoal presume que a autora manteve controle sobre esses dados, sendo sua responsabilidade zelar pela guarda e sigilo da senha, conforme destaca o entendimento do STJ: "Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros" (REsp 1951255/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe 24/08/2021).
No presente caso, não há nos autos elementos que demonstrem que a ré agiu com negligência ou qualquer outra conduta que pudesse ensejar o dever de indenizar.
Pelo contrário, a requerida adotou as cautelas de segurança aplicáveis às transações, e as alegações da autora carecem de comprovação de qualquer irregularidade imputável à instituição financeira.
Dessa forma, não há como acolher os pedidos de indenização por danos materiais e morais.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, declaro extinto o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Sem custas e honorários advocatícios a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Submeto o presente à homologação da Juiz Togado, na forma do art. 40 da lei 9.099/95.
LEONARDO FEITAL DELGADO JUIZ LEIGO SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95.
Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente -
01/04/2025 15:59
Expedição de Intimação - Diário.
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21/11/2024 22:05
Julgado improcedente o pedido de ELY SARMENTO LOMBARDI - CPF: *95.***.*07-72 (REQUERENTE).
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21/11/2024 22:05
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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10/10/2024 17:04
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:29
Decorrido prazo de ELY SARMENTO LOMBARDI em 12/08/2024 23:59.
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25/07/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2024 10:46
Conclusos para decisão
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22/07/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 15:17
Transitado em Julgado em 22/02/2024 para BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/2328-68 (REQUERIDO) e ELY SARMENTO LOMBARDI - CPF: *95.***.*07-72 (REQUERENTE).
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18/06/2024 16:57
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 29/07/2024 13:45 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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11/06/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 13:01
Conclusos para despacho
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04/06/2024 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2024 15:51
Conclusos para decisão
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17/04/2024 14:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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31/01/2024 15:40
Expedição de carta postal - intimação.
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31/01/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 15:19
Audiência Instrução e julgamento designada para 29/07/2024 13:45 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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07/12/2023 16:59
Extinto o processo por desistência
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06/12/2023 16:43
Conclusos para despacho
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06/12/2023 16:41
Juntada de Outros documentos
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30/11/2023 15:55
Expedição de Certidão - intimação.
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30/11/2023 15:53
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/11/2023 15:09
Expedição de carta postal - intimação.
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21/07/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 15:17
Conclusos para despacho
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19/07/2023 15:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/06/2023 17:19
Expedição de carta postal - intimação.
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13/03/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 14:06
Conclusos para despacho
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10/03/2023 14:05
Expedição de Certidão.
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03/02/2023 12:52
Audiência Conciliação realizada para 02/02/2023 13:15 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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03/02/2023 12:52
Expedição de Termo de Audiência.
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01/02/2023 18:26
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2023 12:39
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/12/2022 17:31
Juntada de Certidão
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06/12/2022 17:04
Expedição de Mandado - citação.
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06/12/2022 16:41
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/11/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 15:19
Expedição de carta postal - citação.
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11/11/2022 15:19
Expedição de carta postal - citação.
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11/11/2022 15:19
Expedição de carta postal - intimação.
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11/11/2022 15:16
Audiência Conciliação designada para 02/02/2023 13:15 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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11/11/2022 15:14
Audiência Conciliação cancelada para 01/02/2023 13:15 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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11/11/2022 15:13
Audiência Conciliação designada para 01/02/2023 13:15 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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11/11/2022 15:09
Expedição de Certidão.
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03/11/2022 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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