TJES - 5006637-70.2025.8.08.0012
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230, Telefone: (27) 32465607 PROCESSO Nº 5006637-70.2025.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: FLOZINA MARIA PEREIRA DE FREITAS Nome: FLOZINA MARIA PEREIRA DE FREITAS Endereço: RUA SÃO JORGE, 43, ITACIBA, CARIACICA - ES - CEP: 29147-150 INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Nome: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Avenida Princesa Isabel, 574, EDIF PALAS CENTER BLOCO B ANDAR 9, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-930 SENTENÇA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Ciente do pagamento voluntário da condenação, não houve oposição pela parte credora.
Diante disso, reconheço a satisfação da obrigação e declaro extinta a execução, nos termos dos arts. 924, inciso II e 925, ambos do CPC.
Sem custas e honorários considerando o disposto no art. 55, LJE.
Alvará expedido conforme requerido.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito -
23/07/2025 17:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/07/2025 17:15
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 17:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/07/2025 17:14
Juntada de Alvará
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23/07/2025 17:13
Expedição de Alvará.
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22/07/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 17:13
Transitado em Julgado em 16/07/2025 para FLOZINA MARIA PEREIRA DE FREITAS - CPF: *28.***.*72-15 (REQUERENTE) e BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-78 (REQUERIDO).
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07/07/2025 11:03
Juntada de Petição de liberação de alvará
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04/07/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 14:37
Julgado procedente em parte do pedido de FLOZINA MARIA PEREIRA DE FREITAS - CPF: *28.***.*72-15 (REQUERENTE).
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20/06/2025 14:37
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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20/05/2025 15:07
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 15:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2025 13:00, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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20/05/2025 15:04
Expedição de Termo de Audiência.
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16/05/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2025 14:22
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/04/2025 21:20
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 14:44
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 00:07
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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09/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 PROCESSO Nº 5006637-70.2025.8.08.0012 REQUERENTE Nome: FLOZINA MARIA PEREIRA DE FREITAS Endereço: RUA SÃO JORGE, 43, ITACIBA, CARIACICA - ES - CEP: 29147-150 Advogado do(a) REQUERENTE: MAYRA MORESCHI OLIVEIRA - ES38622 REQUERIDO(A) Nome: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Avenida Princesa Isabel, 574, EDIF PALAS CENTER BLOCO B ANDAR 9, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-930 DECISÃO/MANDADO/CARTA Trata-se de ação ajuizada por Flozina Maria Pereira de Freitas em face de Banco do Estado do Espírito Santo.
Aduz a autora, em síntese, que no dia 28/10/2024 teve seu cartão de crédito e documento pessoal subtraído de sua bolsa.
Diz que percebeu a ausência do documentos no dia 29/10/2024, momento em que registrou Boletim Unificado nº 56125019, e se dirigiu a agência bancária ré, solicitando o cancelamento do cartão.
Alega que ao receber a fatura com vencimento em 05/12/2024, observou que foram realizadas 03(três) compras no dia 28/10/2024 no valor total de R$250,00.
Assevera que ao buscar orientação no banco réu, foi orientada a entrar em contato através do telefone 3383-2030.
No entanto, foi informada que nada poderia ser feito, pois, deveria ter comunicado a instituição bancária no mesmo dia do furto.
Assim, pede, em tutela de urgência, o ressarcimento do valor que foi debitado no cartão de crédito, bem como o cancelamento do cartão de crédito, sob pena de multa.
Decido.
A pretensão autoral está prevista no art. 300 do CPC e será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo (tutela provisória de urgência de natureza cautelar).
In casu, apesar de provável o direito autoral, não está evidenciado qualquer risco que possa ser causado se a medida requerida não for imediatamente concedida, não havendo elementos nos autos que evidenciem a imprescindibilidade de restituição da quantia paga antes de se analisar a suposta falha na prestação de serviço da parte requerida, de modo que aguardar o desfecho da lide para ter a tutela do seu direito não me parece passível de dano.
No que tange o pedido de cancelamento do cartão de crédito, por ora não se vislumbra a probabilidade do direito autoral, pois a própria autora narra em sua inicial que solicitou o cancelamento do mesmo no dia 29/10/2025, e não comprova que houve negativa por parte da instituição bancária ré.
Assim, à míngua dos pressupostos, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Outrossim, fica a parte ré intimada a comparecer à Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada na sala de audiências do 1º Juizado Especial Cível, localizado na Avenida Meridional, nº 1000, 2º andar, Alto Laje, Cariacica-ES, CEP.: 29.151-230, telefone (27)3246-5607 / 5608, devendo ser observadas as advertências abaixo relacionadas.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA "A2" Data: 20/05/2025 Hora: 13:00 FORMA DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: A parte que desejar participar da audiência na modalidade virtual deverá optar por uma das três formas de acesso abaixo apresentadas: 1) LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: https://us05web.zoom.us/j/9872641725?pwd=NzhQbmdOUVcyTVliZmJHK2dIVm41Zz09 2) ID E SENHA PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: ID: 9872641725 SENHA: aM6ysz 3) QR CODE PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: Cite-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito assinado eletronicamente ADVERTÊNCIAS: Serve a presente decisão como ofício/mandado; O não comparecimento da parte Requerente, injustificadamente, à audiência designada acarretará na extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51 § 2º da Lei nº 9.099/95); Necessário o comparecimento pessoal da parte requerida, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia); Pessoa Jurídica, quando integrar o polo passivo, poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa; A parte Requerida deverá apresentar contestação (defesa) até o início da audiência de conciliação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na Petição Inicial (revelia), FICANDO CIENTE DE QUE ARQUIVOS DE TEXTO, ÁUDIO E VÍDEO DEVERÃO SER APRESENTADOS EM FORMATO PDF, MP3 E MP4, RESPECTIVAMENTE; Ante a ausência de previsão legal na Lei nº 9.099/95, eventual manifestação em réplica, pela parte Requerente, deverá ser apresentada no prazo de até 15 (quinze) dias após a realização da audiência de conciliação; Na eventualidade de não restar obtida a conciliação, caso a(s) parte(s) pretenda(m) a colheita de prova testemunhal ou de depoimento pessoal, deverá(ão) requerer essa providência, justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretende(m) produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhe(s) imperativo fazê-lo na própria audiência de conciliação (sob pena de preclusão) e os autos serão submetidos à conclusão para análise da pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento, se for o caso; Na eventualidade de serem arguidas questões prévias (nulidades, prejudiciais ou preliminares), os autos serão conclusos para apreciação pelo Juízo; As partes deverão informar qualquer mudança de endereço que ocorra no curso do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante dos autos, nos termos do art. 19 § 2º da Lei nº 9.099/95; As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca de Cariacica, serão realizadas, exclusivamente pelo Sistema PJE, devendo as manifestações dos advogados ocorrerem pelo mesmo sistema; Ficam as partes advertidas da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo; Ficam todos cientes de que, na forma do art. 9º da Lei 9.099/95, a assistência por advogados é obrigatória nas causas de valor acima de 20 (vinte) salários mínimos; A parte autora ficará intimada por intermédio de seu advogado, caso esteja por ele assistida, devendo apresentar-se na companhia de seu constituinte.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25040312490194400000058965052 Reclamação procon Petição (outras) em PDF 25040312490219500000058966841 Identidade Flozinda Petição (outras) em PDF 25040312490242900000058966842 BU Cartão Petição (outras) em PDF 25040312490262500000058966843 Fatura Flozina Petição (outras) em PDF 25040312490283200000058966844 Comprovante de residencia Flozina Petição (outras) em PDF 25040312490297800000058966845 Hipossuficiencia Flozina Petição (outras) em PDF 25040312490316800000058966846 Procuração Flozina Petição (outras) em PDF 25040312490336700000058966847 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25040313090313300000058970223 ORIENTAÇÕES GERAIS ÀS PARTES E AOS ADVOGADOS QUE OPTAREM PELA MODALIDADE VIRTUAL: 1) Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso, na hipótese de não ingresso da parte no ambiente virtual ou seu não comparecimento presencialmente, acarretará na extinção do processo por abandono (no caso da parte Requerente) ou decretação de revelia (no caso da parte Requerida), ressalvadas hipóteses de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovadas e casuisticamente analisadas pelo Juízo; 2) No dia e horário marcado, as partes deverão acessar a audiência por meio do aplicativo ZOOM, conforme uma das três opções de acesso apresentadas; 3) O link destinado para realização da Audiência não deve ser compartilhado com pessoas estranhas ao ato; 4) Após identificação, será solicitada autorização para ingresso na sala virtual de audiência; 5) Haverá tolerância de até 10 (dez) minutos de atraso; 6) As partes deverão apresentar na videoconferência seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), assim como deverá ser apresentada a carteira da OAB pelos advogados.
OUTRAS RECOMENDAÇÕES: a) É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário marcados para evitar interrupções de audiências de outros processos; b) Escolha um local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído (mantendo uma boa conexão para perfeita realização do ato), sendo indispensável que o equipamento possua câmera e microfone; c) Enquadre a câmera para que possa ficar visível aos participantes e, se possível, utilize um fone de ouvido com microfone para seu maior conforto, mantendo a câmera ligada durante todo o ato. -
03/04/2025 15:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/04/2025 15:24
Expedição de Intimação Diário.
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03/04/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 15:16
Não Concedida a tutela provisória
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03/04/2025 13:09
Conclusos para decisão
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03/04/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 12:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2025 13:00, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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03/04/2025 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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