TJES - 5016823-28.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Arthur Jose Neiva de Almeida - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Decorrido prazo de EDSON PEDRO DIAS em 16/06/2025 23:59.
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16/05/2025 18:22
Juntada de Petição de certidão - juntada
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06/05/2025 00:00
Decorrido prazo de CECM DOS COLABORADORES DA CST E EMPRESAS DE SIDERURGIA LTDA COOPSIDER EM LIQUIDACAO em 05/05/2025 23:59.
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25/04/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 17:35
Juntada de Petição de certidão - juntada
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23/04/2025 16:21
Desentranhado o documento
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23/04/2025 16:20
Juntada de Petição de certidão - juntada
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23/04/2025 16:08
Juntada de Petição de certidão - juntada
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23/04/2025 15:39
Juntada de Petição de certidão - juntada
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23/04/2025 15:37
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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23/04/2025 15:37
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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23/04/2025 15:37
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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23/04/2025 15:37
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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23/04/2025 15:37
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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09/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5016823-28.2024.8.08.0000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CECM DOS COLABORADORES DA CST E EMPRESAS DE SIDERURGIA LTDA COOPSIDER EM LIQUIDACAO REQUERIDO: EDSON COSTA AILDEFONSO, EDSON COSTA VIEIRA, EDSON DE NOVAIS FERREIRA, EDSON PEDRO DIAS, EDUARDO EUSTACHIO RIBEIRO DE CASTRO Advogados do(a) REQUERENTE: DIOGO MORAES DE MELLO - ES11118, GEORGE RODRIGUES VIANA - ES19492, OTAVIO GASPERAZZO FERREIRA - ES28412-A DECISÃO Trata-se de Ação de Declaração de Nulidade (Querela Nullitatis) proposta por CECM DOS COLABORADORES DA CST E EMPRESAS DE SIDERURGIA LTDA COOPSIDER – EM LIQUIDAÇÃO, em face de EDSON COSTA AILDEFONSO e outros, visando à declaração de nulidade do v.
Acórdão proferido nos autos da Ação de Cobrança nº 0024741-49.2009.8.08.0048, em grau de recurso, que tramita na 2ª Vara Cível de Serra – Comarca da Capital do Estado do Espírito Santo.
A parte autora, em síntese, alega que houve ausência de intimação válida do v.
Acórdão proferido no recurso de apelação, o que configura nulidade absoluta, passível de ser arguida em qualquer fase processual.
Aduz que, conforme se observa da fl. 349 dos autos principais, foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 31/01/2023 despacho determinando a intimação da peticionante, através do causídico signatário, para que recolhesse as custas finais do processo.
No entanto, após pesquisa nos diários eletrônicos de meses anteriores, verificou que todas as publicações foram realizadas em nome e inscrição do Dr.
LUCIANO DAMASCENO DA COSTA, OAB/ES 8.195, inclusive a publicação da pauta de distribuição de 28/10/21 e da pauta de julgamento disponibilizada na Edição 6578 de 24/03/22.
Afirma que, ao pesquisar o número do processo no site do TJ-ES, em segunda instância, o nome do causídico da peticionante ainda é o do Dr.
LUCIANO DAMASCENO DA COSTA.
Alega que a publicação do julgamento do recurso de apelação também saiu em nome e inscrição do referido causídico, e que o recurso da parte ex adversa foi PROVIDO, sem a devida intimação do procurador da parte recorrida, operando-se o trânsito em julgado em 26/10/2022, conforme certidão de fl. 345.
Sustenta que, conforme se lê do petitório de fl. 313, foi feito o requerimento de PUBLICAÇÕES e INTIMAÇÕES EXCLUSIVAMENTE ao nome e inscrição do Dr.
GEORGE RODRIGUES VIANA, OAB/ES 19.492, sob pena de nulidade a que se refere o art. 269 e ss. e 280 do CPC, e que à fl. 314 consta o SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES pelo causídico anterior, o Dr.
UDNO ZANDONADE, OAB/ES 9.141, tudo isso antes da publicação do v. acórdão, o qual se encontra acostado às fls. 322 e ss.
Requer, liminarmente, a concessão da gratuidade de justiça e a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, para que seja decretada a SUSPENSÃO IMEDIATA do processo nº 0024741-49.2009.8.08.0048, que tramita na 2ª Vara Cível de Serra, até a decisão final desta ação anulatória.
No mérito, pugna pela total procedência dos pedidos, para declarar a INEXISTÊNCIA do trânsito em julgado e declarar a NULIDADE de todos os atos posteriores ao pedido de habilitação e substabelecimento protocolado à fl. 313 do processo nº 0024741-49.2009.8.08.0048, com a necessária repetição dos atos, em virtude da ausência de intimação válida. É o Relatório.
Decido.
Como cediço, para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme preceitua o artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso em julgamento, a probabilidade do direito invocado se revela na plausibilidade da alegação de nulidade da intimação do v. acórdão proferido pela e. 4ª Câmara Cível, no julgamento do recurso de apelação cível, nos autos da Ação de Cobrança nº 0024741-49.2009.8.08.0048.
Conforme se depreende dos documentos acostados à inicial, o requerimento de publicação e intimação exclusiva em nome do Dr.
GEORGE RODRIGUES VIANA, OAB/ES 19.492, foi realizado antes da publicação do acórdão, e, mesmo assim, a intimação foi realizada em nome de outro advogado.
A ausência de intimação válida do advogado constituído pela parte para acompanhar o processo judicial constitui vício insanável, que acarreta a nulidade dos atos processuais subsequentes, por cerceamento de defesa e violação ao princípio do contraditório.
A intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.
A regularidade da intimação é pressuposto de validade dos atos processuais subsequentes, e sua ausência impede que a parte exerça o seu direito de defesa de forma plena e efetiva.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “Ainda que os demais advogados estivessem habilitados para atuar no feito e tenham também formulado alguns pedidos nos autos, a existência de requerimento expresso de publicação exclusiva torna nula a intimação em nome de outro advogado” (AgRg no RHC 102.155/PB, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 15/10/2019).
Além disso, o artigo 272, §5º do Código de Processo Civil assim estabelece: “Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade”.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo se consubstancia na possibilidade de prosseguimento da Ação de Cobrança nº 0024741-49.2009.8.08.0048, com a prática de atos de execução que podem causar prejuízos irreparáveis à parte autora, que se encontra em processo de liquidação.
Outrossim, a demora na prestação jurisdicional pode agravar ainda mais a situação financeira da autora, dificultando a sua recuperação e o pagamento de seus credores.
Desse modo, forçoso o reconhecimento de que é nula a intimação de ato processual quando não observado o pedido expresso de publicação exclusiva, em nome de advogado específico.
Neste sentido, destaco: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAMENTO.
NULIDADE.
ANTERIOR PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EM NOME DOS ADVOGADOS INDICADOS EM PETIÇÃO.
NÃO OBSERVÂNCIA.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
SUBSTABELECIMENTO NÃO LOCALIZADO NOS AUTOS.
CERTIFICAÇÃO DE DESTRUIÇÃO DE PEÇAS DOS AUTOS FÍSICOS.
INTIMAÇÕES ANTERIORES REALIZADAS EM NOME DOS MESMOS PATRONOS INDICADOS PELO DEVEDOR.
PRESUNÇÃO FAVORÁVEL.
DÚVIDA RAZOÁVEL A ENSEJAR A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO (CPC/2015, ART. 272, § 5º).
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Havendo pedido expresso para que as intimações sejam feitas em nome dos advogados indicados pela parte, o não atendimento enseja a nulidade do ato (CPC/2015, art. 272, § 5º).
Precedentes. 2.
No caso, é inconteste a existência de requerimento expresso para que as publicações fossem realizadas em nome dos novos advogados do devedor, assim como incontroversa a circunstância de que, na fase recursal de conhecimento, perante o Superior Tribunal de Justiça, as intimações foram realizadas em nome daqueles mesmos advogados preteridos e que, naquele momento processual, nenhuma anotação se fez a propósito da eventual irregularidade da representação.
Diante disso, a dúvida a propósito do alegado extravio do substabelecimento respectivo, diante da impossibilidade de verificação material dos fatos em razão da eliminação dos autos físicos, certificada nos autos, deve ser resolvida em favor do devedor, que arguiu a nulidade na primeira oportunidade em que se manifestou, após comunicado pelo banco do bloqueio de valores em sua conta bancária. 3.
O princípio do devido processo legal e seus consectários do contraditório, da ampla defesa, da razoabilidade, da segurança e da boa-fé processual recomendam que, havendo dúvida razoável acerca da regularidade da intimação realizada, seja declarada a nulidade do ato, a fim de se evitarem prejuízos à defesa do devedor, assegurando-se ao credor,
por outro lado, a garantia do juízo da execução, com a manutenção da penhora já realizada. 4.
Entendimento que se mostra em consonância com os princípios constitucionais processuais e com as normas dos arts. 269 e seguintes do CPC/2015, prestigiando-se o processo justo, sem prejudicar os interesses do credor à satisfação do crédito perseguido e já garantido. 5.
Possibilidade, no entanto, de aproveitamento dos atos processuais já praticados pelas partes em caráter preventivo, nos termos dos art. 281 e 282 do CPC/2015. 6.
Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 1.916.926/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/11/2023, DJe de 15/12/2023.) DO EXPOSTO, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a SUSPENSÃO IMEDIATA do processo nº 0024741-49.2009.8.08.0048, que tramita na 2ª Vara Cível de Serra, até ulterior deliberação.
Dê-se conhecimento desta Decisão ao MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Serra, mediante remessa de cópia respectiva, adotando as providências necessárias ao cumprimento desta decisão.
Intime-se o Requerente.
Cite-se o Requerido para que ofereça resposta, no prazo de 20 (vinte) dias (art. 970, do CPC/2015).
Vitória (ES), 1º de abril de 2025.
DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR -
01/04/2025 15:53
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 15:33
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2025 15:33
Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2025 16:46
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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19/02/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 15:32
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 13:22
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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25/10/2024 13:21
Recebidos os autos
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25/10/2024 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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25/10/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 11:47
Recebido pelo Distribuidor
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22/10/2024 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/10/2024 11:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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