TJES - 5003467-63.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Manoel Alves Rabelo - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ALMIR OLEGARIO DE JESUS em 15/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:00
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA VIANA DE JESUS em 15/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5003467-63.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLAUDIA MARIA VIANA DE JESUS, ALMIR OLEGARIO DE JESUS AGRAVADO: POLO CAPITAL SECURITIZADORA S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: NOEMAR SEYDEL LYRIO - ES3666-A Advogados do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE JOSE RIBEIRO BANDEIRA DE MELLO - RJ88556-A, CECILIA DE QUEIROZ GONCALVES DE ALMEIDA CORREA - RJ236377, RAFAEL MAGALHAES FLORENCE - RJ96354 DECISÃO Cuidam os autos de recurso de agravo de instrumento interposto por CLÁUDIA MARIA VIANA DE JESUS e ALMIR OLEGÁRIO DE JESUS, no qual pretendem ver modificada a r. decisão a quo, proferida na Ação de Reintegração de posse proposta por POLO CAPITAL SECURITIZADORA S.A. em face dos agravantes, em que foi concedida à parte autora a reintegração da posse do imóvel descrito na inicial, com fulcro no art. 30 da Lei nº 9.514/97.
Em suas razões recursais, a parte apelante pugna, preliminarmente, pela isenção do recolhimento do preparo recursal devido, sob o argumento de que faria jus à concessão do benefício da gratuidade da justiça, em razão de sua hipossuficiência financeira.
Ademais, o agravado, nas Contrarrazões de ID 8385610, pugnou pelo não conhecimento do agravo em razão da ausência do preparo recursal.
No Despacho de ID 10245102, foi determinada a intimação dos agravantes, CLÁUDIA MARIA VIANA DE JESUS E ALMIR OLEGÁRIO DE JESUS, para trazerem aos autos documentos necessários a confirmarem o alegado estado de miserabilidade, como, por exemplo, as 03 (três) últimas declarações do imposto de renda e comprovantes de rendimentos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento do benefício.
O prazo transcorreu in albis, sem manifestação dos recorrentes (ID 12902324).
Pois bem.
Para que possa ser deferida a gratuidade da justiça, nesta fase, faz-se necessária a apresentação de dados atualizados da condição financeira do recorrente, pois a Constituição, ao estabelecer o direito à benesse, dispõe o seguinte: Art. 5º, LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O “caput” do Art. 98 do CPC, que regulamenta o benefício, também condiciona a sua concessão à insuficiência de recursos do postulante, vejamos: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Por sua vez, o Art. 99, do mesmo diploma normativo, assim estipula: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Em consonância com a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a declaração de hipossuficiência emitida pela pessoa física para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita goza de presunção “iuris tantum” de veracidade e, portanto, pode ser elidida sempre que houver nos autos dúvida ou indícios de prova em sentido contrário: PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
EXAME DA CONDIÇÃO FINANCEIRA PELO MAGISTRADO.
POSSIBILIDADE. 1.
O art. 4º, § 1º, da Lei n. 1.060/1950, à época de sua vigência, e o art. 99, § 3º, do CPC/2015 estabeleceram presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência financeira das pessoas físicas que pleiteiam a concessão do benefício de gratuidade de justiça. 2.
Na falta de impugnação da parte ex adversa e não havendo, nos autos, indícios da falsidade da declaração, o órgão julgador não deve exigir comprovação prévia da condição de pobreza. 3.
Havendo dúvidas quanto à veracidade da alegação de hipossuficiência, o atual posicionamento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que 'as instâncias ordinárias podem examinar de ofício a condição financeira do requerente para atribuir a gratuidade de justiça, haja vista a presunção relativa da declaração de hipossuficiência' [...]. 4.
Hipótese em que o recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, tendo em vista que o Tribunal de Justiça indeferiu o benefício porque a renda da parte requerente poderia suportar os ônus do processo. 5.
Agravo interno não provido (STJ, AgInt no AREsp n.º 793487/PR, Relator: Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, J 22/08/2017, Data da Publicação DJe: 04/10/2017).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da gratuidade de justiça tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente.
Jurisprudência deste STJ. 2.
Agravo desprovido (STJ, AgInt no AREsp n.º 914811/SP, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, J 04/04/2017, DJ 10/04/2017).
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça não tem destoado do mesmo entendimento.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
NECESSIDADE NÃO COMPROVADA.
ART. 98, CPC/15.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
O STJ possui entendimento firme de que: A presunção favorável do direito à gratuidade de assistência judiciária não é absoluta.
Impugnado ou indeferido o benefício, a parte deve fazer prova do enquadramento legal, ou seja, da situação de pobreza (AgInt no REsp 1679850/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018).
II.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, Agravo de Instrumento n.º 6179001505, Relator: Robson Luiz Albanez, Quarta Câmara Cível, J 23/04/2018, DJ 09/05/2018).
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
Consoante orientação da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, a declaração de pobreza com o intuito de obter os benefícios da gratuidade da justiça goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário [...] (TJES, Agravo de Instrumento n.º *51.***.*05-18, Relator: Dair José Bregunce de Oliveira, Terceira Câmara Cível, J 27/03/2018, DJ 06/04/2018).
No caso presente, observa-se que os agravantes não demonstraram a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Ao contrário, diante da intimação desta Corte para realizar a comprovação, mantiveram-se inertes.
Assim, evidenciada a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade da justiça, pela ausência dos documentos capazes de assegurar o pedido, necessário o seu indeferimento.
Posto isso, INDEFIRO a gratuidade da justiça.
INTIMEM-SE os recorrentes para, em 5 (cinco) dias, providenciar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de, não o fazendo, o recurso ser julgado deserto, conforme dispõe o Art. 1.007, caput, do CPC.
Cumpra-se.
Após, conclusos.
Vitória/ES, 01 de abril de 2025.
DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA A.
C.
DA SILVA RELATORA -
03/04/2025 15:16
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 16:03
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2025 16:03
Gratuidade da justiça não concedida a CLAUDIA MARIA VIANA DE JESUS - CPF: *46.***.*75-85 (AGRAVANTE) e ALMIR OLEGARIO DE JESUS - CPF: *81.***.*70-00 (AGRAVANTE).
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28/03/2025 18:18
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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28/03/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 01:14
Decorrido prazo de ALMIR OLEGARIO DE JESUS em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:14
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA VIANA DE JESUS em 21/10/2024 23:59.
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04/10/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 18:43
Processo devolvido à Secretaria
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03/10/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 12:56
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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16/07/2024 01:14
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA VIANA DE JESUS em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ALMIR OLEGARIO DE JESUS em 15/07/2024 23:59.
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03/07/2024 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 17:42
Desentranhado o documento
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28/06/2024 17:42
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 18:08
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 16:29
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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20/05/2024 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/04/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 14:32
Processo devolvido à Secretaria
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22/03/2024 14:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/03/2024 13:28
Conclusos para despacho a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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21/03/2024 13:28
Recebidos os autos
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21/03/2024 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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21/03/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 10:10
Recebido pelo Distribuidor
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19/03/2024 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/03/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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