TJES - 5014092-59.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge do Nascimento Viana - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/05/2025 23:59.
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22/04/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD.
IMPENHORABILIDADE.
VERBAS RESCISÓRIAS.
QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
ART. 833, IV E X, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ, FRAUDE OU ABUSO DE DIREITO.
TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente o pedido de desbloqueio de valores via Sisbajud, mantendo a constrição de 30% das quantias encontradas junto à Caixa Econômica Federal e ao Banco Bradesco, sob o fundamento de que a penhora parcial não comprometeria a subsistência da recorrente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se os valores bloqueados são impenhoráveis por se tratarem de verbas rescisórias e estarem abaixo do limite de 40 salários mínimos; e (ii) analisar se a penhora parcial de 30% compromete o mínimo existencial da recorrente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 833, IV e X, do CPC, são impenhoráveis os valores provenientes de verbas rescisórias e depósitos inferiores a 40 salários mínimos, salvo prova de má-fé, fraude ou abuso de direito, o que não foi demonstrado nos autos. 4.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a impenhorabilidade abrange todos os valores depositados, sem necessidade de comprovação da origem, exceto nos casos em que haja indícios de desvio de finalidade ou ocultação de patrimônio. 5.
A possibilidade de penhora parcial de valores decorrentes de salários ou proventos deve ser analisada sob a ótica da Teoria do Mínimo Existencial, sendo necessária a demonstração de que a constrição não afetará o sustento do devedor e de sua família. 6.
No caso, os valores bloqueados são originários de verbas rescisórias recebidas cerca de três meses antes da penhora, com evidente destinação ao sustento da recorrente até sua recolocação profissional, o que afasta a excepcionalidade da penhora parcial. 7.
A instituição financeira não comprovou que o bloqueio de 30% dos valores não comprometeria a subsistência da recorrente, sendo inviável a mitigação da regra de impenhorabilidade na hipótese.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
Os valores provenientes de verbas rescisórias trabalhistas são impenhoráveis nos termos do art. 833, IV e X, do CPC, salvo prova de má-fé, fraude ou abuso de direito. 2.
A penhora parcial de valores com natureza alimentar deve observar a Teoria do Mínimo Existencial, cabendo ao credor comprovar que a constrição não comprometerá a subsistência do devedor e de sua família. 3.
A ausência de demonstração de que a penhora de 30% dos valores bloqueados não afetaria o sustento da recorrente impede a aplicação da mitigação da regra de impenhorabilidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e X.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.513.758/GO, Rel.
Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, j. 09/09/2024, DJe 11/09/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.624.140/DF, Rel.
Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/09/2024, DJe 18/09/2024; STJ, AgInt no REsp 2.105.979/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15/04/2024, DJe 17/04/2024. -
02/04/2025 15:16
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 15:55
Conhecido o recurso de DANIELLE LOIOLA POGGIAN - CPF: *99.***.*99-90 (AGRAVANTE) e provido
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19/03/2025 19:32
Juntada de Certidão - julgamento
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19/03/2025 19:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 20:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/02/2025 18:49
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2025 18:49
Pedido de inclusão em pauta
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28/01/2025 18:48
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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23/10/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/10/2024 23:59.
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17/10/2024 10:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/10/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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22/09/2024 19:26
Processo devolvido à Secretaria
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22/09/2024 19:26
Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2024 15:37
Conclusos para despacho a FABIO BRASIL NERY
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19/09/2024 15:37
Recebidos os autos
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19/09/2024 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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19/09/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 15:56
Recebido pelo Distribuidor
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09/09/2024 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/09/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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