TJES - 5014941-65.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eder Pontes da Silva
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 14:04
Conclusos para julgamento a EDER PONTES DA SILVA
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09/05/2025 00:00
Decorrido prazo de FEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DO ESTADO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:00
Decorrido prazo de FEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DO ESTADO em 08/05/2025 23:59.
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06/05/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 00:00
Publicado Acórdão em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5014941-65.2023.8.08.0000 DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95) REQUERENTE: FEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DO ESTADO REQUERIDO: MUNICIPIO DE CARIACICA e outros RELATOR(A):EDER PONTES DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LICENÇA REMUNERADA PARA MANDATO CLASSISTA.
LIMITAÇÃO À REELEIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Município de Cariacica contra acórdão que suspendeu cautelarmente a eficácia do art. 110, § 2º, da Lei Complementar de Cariacica nº 137/2023, por entender que a norma impõe limitação indevida à participação ativa de servidores públicos em associações sindicais, em afronta à liberdade de associação garantida constitucionalmente.
O embargante alega omissão do acórdão ao não considerar que a norma trata exclusivamente de licença remunerada, sem vedar a reeleição ou estabilidade dos dirigentes sindicais, e requer efeito modificativo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise dos efeitos do art. 110, § 2º, da Lei Complementar nº 137/2023 sobre o direito à licença remunerada para o exercício de mandato classista, especialmente no que tange à alegação de que a norma não impede a reeleição nem interfere na estabilidade dos dirigentes sindicais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Não há omissão a ser sanada, pois o acórdão embargado analisou expressamente a questão da limitação imposta pela norma à licença remunerada para exercício de mandato classista, concluindo que, ao restringir a recondução do servidor e a correspondente remuneração, impôs limitação indevida à liberdade de associação sindical.
A divergência de entendimento entre a parte embargante e o julgado não caracteriza omissão, conforme jurisprudência pacífica, uma vez que a questão suscitada foi apreciada sob a ótica constitucional, com fundamento no art. 34, parágrafo único, da Constituição do Estado do Espírito Santo.
O acórdão embargado destacou que a norma municipal, embora não vedasse expressamente a reeleição, inviabiliza o exercício do mandato classista ao condicionar a licença remunerada a apenas uma recondução, o que afeta a subsistência material do servidor e, consequentemente, a efetividade do direito de associação sindical.
IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Constituição do Estado do Espírito Santo, art. 34, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.129.183/DF, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 28/08/2012; STJ, AgRg no AREsp n. 1.895.902/SP, rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 22/08/2022. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA Composição de julgamento: 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Relator / 022 - Gabinete Des.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA - RAPHAEL AMERICANO CAMARA - Vogal / 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal / 025 - Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal / 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Vogal / 027 - Gabinete Desª.
DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal / 028 - Gabinete Des.
FABIO BRASIL NERY - FABIO BRASIL NERY - Vogal / 029 - Gabinete Desª.
HELOISA CARIELLO - HELOISA CARIELLO - Vogal / 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Vogal / 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal / 005 - Gabinete Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA - Vogal / 006 - Gabinete Des.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - Vogal / 008 - Gabinete Des.
WILLIAN SILVA - WILLIAN SILVA - Vogal / 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Vogal / 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal / 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Vogal / 013 - Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Vogal / 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal / 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS 022 - Gabinete Des.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA - RAPHAEL AMERICANO CAMARA (Vogal) Acompanhar 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 025 - Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO (Vogal) Acompanhar 027 - Gabinete Desª.
DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Acompanhar 028 - Gabinete Des.
FABIO BRASIL NERY - FABIO BRASIL NERY (Vogal) Acompanhar 029 - Gabinete Desª.
HELOISA CARIELLO - HELOISA CARIELLO (Vogal) Acompanhar 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar 005 - Gabinete Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 006 - Gabinete Des.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO (Vogal) Acompanhar 008 - Gabinete Des.
WILLIAN SILVA - WILLIAN SILVA (Vogal) Acompanhar 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Acompanhar 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 013 - Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Acompanhar 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO (Vogal) Acompanhar 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar DESEMBARGADOR(RES) IMPEDIDO(S) 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA (Vogal) Impedido ou Suspeito 002 - Gabinete Des.
FABIO CLEM DE OLIVEIRA - LUIZ GUILHERME RISSO (Vogal) Impedido ou Suspeito 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA (Vogal) Impedido ou Suspeito 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES (Vogal) Impedido ou Suspeito ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Pleno PROCESSO Nº 5014941-65.2023.8.08.0000 DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95) REQUERENTE: FEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DO ESTADO Advogado(s) do reclamante: NEILIANE SCALSER, HERCULES DOS SANTOS BELLATO, PAULO SEVERINO DE FREITAS REQUERIDO: MUNICIPIO DE CARIACICA, CARIACICA CAMARA MUNICIPAL VOTO Conforme relatado, cuidam os autos de embargos de declaração, opostos pelo Município de Cariacica, contra o acórdão id. 9004915, que acolheu o pleito liminar formulado pela Federação dos Servidores Públicos Municipais – FESPUMEES, para suspender cautelarmente a eficácia do art. 110, § 2º, da Lei Complementar de Cariacica nº 137/2023, com efeitos ex nunc, até ulterior deliberação deste e.
Tribunal Pleno quanto ao mérito da ação direta de inconstitucionalidade.
Em razões recursais acostadas no id. 9459972, o Município de Cariacica sustenta a existência de omissão no acórdão embargado, que teria deixado de observar “que o texto da norma municipal atacada trata apenas e tão somente da licença remunerada”, o qual não limitaria, inibiria ou proibiria a associação ou sindicalização, tampouco revelaria intervenção em órgão sindical.
Consigna, ademais, que a referida norma não impede a possibilidade de reeleição, o afastamento do servidor e a garantia/estabilidade no cargo de dirigentes sindicais eleitos.
Com base nesses argumentos, requer seja o presente recurso conhecido e provido, de modo a sanar a omissão apontada, inclusive com efeito modificativo.
Pois bem.
Passo à análise dos embargos de declaração. É cediço que, nos termos do que o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, poderão ser opostos embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, tratando-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada.
Dito isso, analisando atentamente o acórdão embargado, verifica-se que, concessa maxima venia, não há omissão a ser sanada, tendo em vista que a questão posta foi devidamente analisada por este e.
Tribunal Pleno.
Como é cediço, somente é omissa a decisão quando o julgador deixa de emitir juízo de valor especificamente sobre questão suscitada nos autos e relevante para o deslinde da controvérsia, não havendo que se falar em omissão quando o julgador expressa entendimento divergente do alegado pela parte.
Isso porque, conforme iterada jurisprudência, “A 'omissão no julgado e entendimento contrário ao interesse da parte são conceitos que não se confundem' (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.129.183/DF, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 28/8/2012). […] (AgRg no AREsp n. 1.895.902/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)”.
Feita essa ressalva, tem-se que, no presente caso foi consignado no acórdão recorrido que a referida legislação “traz restrição à prorrogação de licença para o exercício de mandato classista dos servidores públicos do Município de Cariacica, impondo, por consequência, limitação indevida à participação ativa desses servidores em associações sindicais, em ofensa à garantia constitucional de liberdade de associação”.
Assim, da análise perfunctória do feito, própria das medidas cautelares, depreende-se que a referida norma, a pretexto de regulamentar o direito sindical, acabou por criar empecilho ao próprio exercício da referida garantia, na medida em que, apesar de não limitar expressamente o direito à reeleição do servidor para mandato classista, limita a uma recondução a licença para exercício de mandato e a sua remuneração correspondente.
No ponto, o eminente Desembargador Pedro Valls Feu Rosa, ao acompanhar o voto proferido por este relator, destacou que a regra criada pelo legislador municipal restringiu o gozo do referido direito constitucional, na medida em que o servidor, “após a primeira reeleição, não poderá se afastar das atividades de seu cargo com a devida remuneração”.
Em arremate, o eminente Desembargador destacou que “Em resumo, para poder exercer o seu direito de ser reeleito mais de uma vez, terá o servidor de, na prática, abrir mão de seu sustento material, o que, em termos mais realistas, significaria inviabilizar o gozo do referido direito”.
Vale consignar, ademais, que, conforme já registrado no acórdão embargado, o art. 34, parágrafo único, da Constituição do Estado do Espírito Santo, vai além na consagração do referido direito constitucional, estabelecendo que o servidor público afastado para o exercício de mandato classista goza de todos os direitos e vantagens inerentes a seu cargo, inclusive remuneratório.
Portanto, ao limitar a licença e, via de consequência, a remuneração a ela assegurada pelo art. 110, caput, Lei Complementar de Cariacica nº 137/2023, o disposto no art. 110, § 2º, da Lei Complementar de Cariacica nº 137/2023, viola expressamente o texto disciplinado no art. 34, parágrafo único, da Constituição do Estado do Espírito Santo.
Dessa forma, foi expressamente analisada a questão posta pelo ora embargante, tanto no voto proferido por este relator, quanto no voto vogal proferido pelo eminente Desembargador Pedro Valls Feu Rosa, o qual integra o acórdão recorrido, não havendo omissão a ser sanada.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos para NEGAR-LHES provimento, mantendo in totum os fundamentos do acórdão embargado. É como voto.
Vitória, 21 de fevereiro de 2025 EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) VOTO DO DESEMBARGADOR PEDRO VALLS FEU ROSA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo município de Cariacica em face do Acórdão (Id 9004915) que julgou procedente o pedido de concessão de medida cautelar para suspender a eficácia do artigo 110, §2º da Lei Complementar 137/2023.
O eminente Relator proferiu judicioso voto cujo mérito conta com minha integral adesão, ou seja, o Acórdão embargado não possui o vício de omissão alegado pela parte embargante.
Além da ausência de omissão, o venerável Acórdão também não possui nenhum erro material, de modo que a oposição dos presentes embargos, em verdade, materializa mero inconformismo.
Por essas razões, acompanho o eminente Relator para conhecer e negar provimento ao recurso. É como voto.
DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: Acompanho o voto proferido pelo eminente Relator, no sentido de CONHECER dos aclaratórios e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo intacto o acórdão guerreado.
Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 17.03.2025.
Acompanho o respeitável voto de Relatoria.
Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - sessão de julgamento virtual do dia 17.03 a 21.03.2025 Acompanho o (a) E.
Relator (a).
Acompanho o voto do em.
Des.
Relator.
Acompanho o eminente Relator, para negar provimento ao recurso.
Acompanho o preclaro Relator para negar provimento aos embargos de declaração.
Acompanho o Voto do Eminente Relato.
Acompanho o eminente Relator no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.
Des.
Sérgio Ricardo de Souza: acompanho a Relatoria.
Sessão Virtual do dia 17.03.2025 a 21.03.2025 Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior: Acompanhar a Relatoria. -
03/04/2025 14:56
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/03/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 14:29
Juntada de Ofício
-
27/03/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 13:48
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CARIACICA - CNPJ: 27.***.***/0001-19 (REQUERIDO) e não-provido
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26/03/2025 17:01
Juntada de Certidão - julgamento
-
26/03/2025 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/03/2025 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
28/02/2025 15:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/02/2025 18:58
Processo devolvido à Secretaria
-
21/02/2025 18:58
Pedido de inclusão em pauta
-
04/12/2024 15:38
Conclusos para julgamento a EDER PONTES DA SILVA
-
04/12/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/11/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 13:09
Processo devolvido à Secretaria
-
19/11/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2024 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARIACICA em 13/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 01:10
Decorrido prazo de FEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DO ESTADO em 03/09/2024 23:59.
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29/08/2024 23:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 16:56
Conclusos para julgamento a EDER PONTES DA SILVA
-
15/08/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 14:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 13:42
Juntada de Ofício
-
23/07/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 19:07
Concedida a Medida Liminar
-
15/07/2024 14:46
Juntada de Certidão - julgamento
-
15/07/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/06/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 15:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/06/2024 13:09
Processo devolvido à Secretaria
-
25/06/2024 13:08
Pedido de inclusão em pauta
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12/04/2024 14:10
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
-
12/04/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 15:07
Processo devolvido à Secretaria
-
22/03/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 17:30
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
-
20/03/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 01:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 14/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 16:19
Juntada de Ofício
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15/02/2024 15:24
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2024 18:04
Juntada de Ofício
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15/01/2024 13:24
Processo devolvido à Secretaria
-
15/01/2024 13:24
Determinada Requisição de Informações
-
14/12/2023 18:15
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
-
14/12/2023 18:15
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Tribunal Pleno
-
14/12/2023 18:15
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 14:24
Recebido pelo Distribuidor
-
12/12/2023 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/12/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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