TJES - 5011105-66.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 04:40
Juntada de Certidão
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19/07/2025 04:40
Decorrido prazo de VICTOR GUILHERME CALMON TAVARES em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5011105-66.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUAN BIANQUE ABREU REU: SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANCA S.A., VICTOR GUILHERME CALMON TAVARES Advogado do(a) AUTOR: LANDIAL MOREIRA JUNIOR - MG167127 Advogado do(a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por LUAN BIANQUE ABREU (parte assistida por advogado particular) em face de SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANCA S.A. e VICTOR GUILHERME CALMON TAVARES, por meio da qual alega que ao tentar se matricular em unidade da rede da primeira ré, descobriu a existência de cadastro ativo em seu nome, inclusive, com débitos em aberto.
Na sequência, verificou que apesar de constar no credenciamento o seu nome e CPF, os dados biométricos e de contato pertenciam ao segundo demandado, razão pela qual postula a exclusão do débito constante no registro fraudulento e a compensação moral.
A inicial veio instruída com documentos e em audiência de conciliação as partes não celebraram acordo, com a ressalva de que o segundo réu não compareceu no ato.
No mais, a parte autora impugnou a inclusão da empresa TRINDADE SERVIÇOS no polo passivo da ação e procedeu-se com a retirada do sigilo dos documentos.
Assim, os autos vieram conclusos para a sentença, com registro de que a primeira ré apresentou contestação escrita.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Inicialmente, indefere-se a inclusão da empresa TRINDADE SERVIÇOS OPERACIONAIS LTDA.
ME., pois ainda que a sua apresentação tenha se dado de forma espontânea (Id. 69458683), salienta-se que o direito de ação é intrínseco ao autor, de modo que é possível a rejeição do aditamento do polo passivo, sobretudo, por não ser hipótese de litisconsórcio passivo necessário.
No entanto, faz-se necessário ressaltar que a matéria fática colacionada pela referida empresa, será considerada, em sede de cognição exauriente, posto que o direito está intrinsecamente relacionado à realidade social.
Por outro lado, deixa-se de examinar a preliminar de impugnação à concessão de assistência judiciária gratuita, pois no âmbito dos Juizados Especiais, não há condenação em custas nem honorários no primeiro grau de jurisdição (artigo 55 da Lei nº 9.099/95) e o pedido será, se for o caso, analisado pelo relator de eventual recurso.
Isso posto e sob o prisma do mérito, convém destacar que, embora intimado e citado (Id. 72494434), o Sr.
Victor Guilherme Calmon Tavares não compareceu em audiência, de sorte que, em tese, seria revel, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, contudo, aproveita-se a defesa apresentada pela primeira demandada, no que lhe couber, em consonância com o art. 345, I do CPC.
No mais, extrai-se da contestação da primeira demandada a tese de que, em 31/03/2025, um colaborador da unidade efetuou chamado interno, a fim de relatar a inconsistência entre os dados de cadastro e a identidade do aluno comparecente.
Dessa forma, aduz que promoveu a exclusão do CPF do autor do vínculo fraudulento, inclusive, de forma a liberar novo acesso para matrícula,.
Diante desse cenário, é imperativo pontuar que a primeira demandada confessa, nos termos do art. 389 do CPC, a efetuação do cadastro fraudulento pelo Sr.
Victor Guilherme Calmon Tavares (segundo réu), utilizando-se dos dados pessoais do autor, em especial, o nome e o CPF.
Dito de outra forma, resta evidente a falha na prestação do serviço, haja vista que o dever legal da rede de academia proceder com a averiguação da veracidade dos dados, até porque trata-se de responsabilidade civil objetiva, à luz da Teoria do Risco da Atividade Comercial.
Registra-se, por oportuno, que a tese de que o autor mantinha vínculo com o requerido Victor (se juntou fotografia dos dois juntos em rede social) não afasta a responsabilidade da ré pessoa jurídica, pois, repita-se, caberia a ela garantir a celebração do contrato de prestação de serviço em ambiente seguro, indene de fraude.
Aliás, ainda que o terceiro que interveio nos autos tenha feito prova de possível relação entre o autor e o réu Victor, não há nenhum elemento nos autos dando conta de que o autor tenha consentido que terceira pessoa usasse seus documentos.
Ao contrário, os prints de mensagens juntados dão conta da insatisfação do autor em face de Victor.
Desse modo, sequer existem nos autos indícios de que o requerente tenha contribuído em alguma proporção, sendo tal fundamento reforçado pela análise das conversas (Id. 66443535) entre o fraudador e o autor que, por sua vez, questiona a todo momento a conduta do segundo requerido.
Dessa forma, restando evidenciada a falha na prestação do serviço pela requerido, sobretudo, no que se refere ao seu dever de cautela e de segurança, obriga-se a primeira demandada a proceder a exclusão do débito vinculado aos dados do autor em decorrência do registro fraudulento, em até 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais) até o limite de R$2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo da majoração das astreintes.
Por fim, entende-se que a situação vivenciada ultrapassa a esfera do mero dissabor e aborrecimento, sobretudo, pela falta de cautela da rede de academia (primeira ré), ao passo que possibilitou que o fraudador, ora segunda demandado, utiliza-se de forma indevida os dados do requerente, inclusive, de forma a vincular os supostos débitos aos seu credenciamento, razão pela qual condena-se, solidariamente, os demandados a pagarem ao autor a importância de R$3.000,00 (três mil reais), a título de compensação moral, acrescida de juros de mora a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e juros de mora a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Por fim, considerando-se que os indícios de cometimento do crime previsto no art. 307 do Código Penal (falsa identidade), oficie-se o Ministério Público encaminhando-se cópia da inicial e da sentença.
Ante o exposto, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC para o fim de: a-) OBRIGAR a primeira demandada a proceder a exclusão do débito vinculado aos dados do autor em decorrência do registro fraudulento, em até 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais) até o limite de R$2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo da majoração das astreintes. b-) CONDENAR os demandados, solidariamente, a pagarem ao autor a importância de R$3.000,00 (três mil reais), a título de compensação moral, acrescida de juros de mora a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e juros de mora a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Publique-se, registre-se, intimem-se (com exceção do segundo réu) e havendo o cumprimento voluntário, expeça-se alvará e arquive-se.
Considerando que a sentença impõe à primeira ré obrigação de fazer, intime-se, também, pessoalmente (súmula 410 do STJ), além dos patronos constituídos nos autos.
Em caso de recurso por qualquer uma das partes, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta, sendo certo que com ou sem essa, deve remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais cabe à instância revisora (inclusive, a análise do pedido de assistência judiciária gratuita).
SERRA, 15 de julho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: LUAN BIANQUE ABREU Endereço: Rua Antônio Conselheiro, 104, Novo Porto Canoa, SERRA - ES - CEP: 29167-573 Nome: SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANCA S.A.
Endereço: Av.
Luciano das Neves, 2418, 2 ANDAR - SHOPPING VILA VELHA, DIVINO ESPIRITO SANTO, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-060 Nome: VICTOR GUILHERME CALMON TAVARES Endereço: Praça Ormandina Calmon, 60, Praia do Canto, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-760 -
15/07/2025 15:09
Expedição de Intimação Diário.
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15/07/2025 15:09
Expedição de Intimação Diário.
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15/07/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 15:09
Julgado procedente em parte do pedido de LUAN BIANQUE ABREU - CPF: *43.***.*37-60 (AUTOR).
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14/07/2025 15:12
Juntada de
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09/07/2025 16:59
Conclusos para decisão
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09/07/2025 16:54
Audiência Una realizada para 09/07/2025 15:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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09/07/2025 16:52
Expedição de Termo de Audiência.
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09/07/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 14:26
Juntada de Petição de réplica
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08/07/2025 15:25
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/07/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 17:55
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 15:08
Expedição de Carta Postal - Citação.
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16/06/2025 15:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/06/2025 18:34
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/05/2025 13:17
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 03:25
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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23/05/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 13:47
Juntada de
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5011105-66.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUAN BIANQUE ABREU REU: SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANCA S.A., VICTOR GUILHERME CALMON TAVARES Advogado do(a) AUTOR: LANDIAL MOREIRA JUNIOR - MG167127 DESPACHO / CARTA / OFÍCIO Intima-se a parte autora e citem-se com urgência, observando-se o teor da certidão do id 68990875.
SERRA, 18 de maio de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: LUAN BIANQUE ABREU Endereço: Rua Antônio Conselheiro, 104, Novo Porto Canoa, SERRA - ES - CEP: 29167-573 Nome: SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANCA S.A.
Endereço: Av.
Luciano das Neves, 2418, 2 ANDAR - SHOPPING VILA VELHA, DIVINO ESPIRITO SANTO, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-060 Nome: VICTOR GUILHERME CALMON TAVARES Endereço: Praça Ormandina Calmon, 60, Praia do Canto, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-760 -
19/05/2025 17:27
Expedição de Intimação Diário.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5011105-66.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUAN BIANQUE ABREU REU: SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANCA S.A., VICTOR GUILHERME CALMON TAVARES Advogado do(a) AUTOR: LANDIAL MOREIRA JUNIOR - MG167127 INTIMAÇÃO DA AUDIÊCIA UNA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) advogado(a/s) Advogado do(a) AUTOR: LANDIAL MOREIRA JUNIOR - MG167127 / intimado(a/s) para comparecer à audiência UNA designada para Tipo: Una Sala: SALA DE AUDIÊNCIA UNA - 4° JUIZADO ESP CÍVEL Data: 09/07/2025 Hora: 15:40 .
SERRA-ES, 16 de maio de 2025.
DANIELA VITALI PEDRA Analista judiciária -
18/05/2025 16:51
Expedição de Comunicação via correios.
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18/05/2025 16:51
Expedição de Comunicação via correios.
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18/05/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 17:22
Conclusos para despacho
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16/05/2025 14:31
Expedição de Carta Postal - Citação.
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16/05/2025 14:30
Expedição de Carta Postal - Citação.
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16/05/2025 14:30
Expedição de Carta Postal - Citação.
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16/05/2025 13:56
Juntada de Certidão
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16/05/2025 13:50
Audiência Una designada para 09/07/2025 15:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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16/05/2025 13:00
Juntada de
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26/04/2025 00:14
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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26/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5011105-66.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUAN BIANQUE ABREU REU: SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANCA S.A., VICTOR GUILHERME CALMON TAVARES Advogado do(a) AUTOR: LANDIAL MOREIRA JUNIOR - MG167127 DESPACHO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Diante do comprovante de residência idôneo e em nome próprio, mantém-se o prosseguimento regular do feito.
Citem-se os requeridos para audiência UNA e presencial, designada no ato da distribuição.
Intima-se a parte autora deste despacho.
SERRA, 15 de abril de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito FINALIDADE: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) de todos os termos da presente ação. b) INTIMAÇÃO DAS PARTES para comparecerem na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA, designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiências do 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL do Juízo de Serra, localizado na Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: Conforme despacho supra.
ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERENTE: 1 - Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção, com condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, I, da Lei 9.099/95. 2 - Se houver testemunhas (no máximo de três), estas deverão comparecer ao Ato independentemente de intimação.
Caso haja necessidade de intimação, deverá formular requerimento na Secretaria deste Juízo, com indicação do endereço, no prazo mínimo de até 05 (cinco) dias antes da Audiência. 3 - A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, na forma do Enunciado n.º 141 do FONAJE. 4 - Nas causas cujo valor da causa seja superior a 40 salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória (art. 9º, caput, da Lei 9.099/95).
ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERIDO(A): 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional _ DJEN, de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte ré da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Deverá trazer contestação escrita ou fazê-la de forma oral, conforme art. 30 da Lei 9.099/95. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Requerente: Nome: LUAN BIANQUE ABREU Endereço: Rua Antônio Conselheiro, 104, Novo Porto Canoa, SERRA - ES - CEP: 29167-573 Requerido(a): Nome: SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANCA S.A.
Endereço: Av.
Luciano das Neves, 2418, 2 ANDAR - SHOPPING VILA VELHA, DIVINO ESPIRITO SANTO, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-060 Nome: VICTOR GUILHERME CALMON TAVARES Endereço: Praça Ormandina Calmon, 60, Praia do Canto, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-760 -
16/04/2025 12:22
Expedição de Intimação Diário.
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16/04/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 04:30
Decorrido prazo de LUAN BIANQUE ABREU em 11/04/2025 23:59.
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15/04/2025 13:54
Conclusos para despacho
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15/04/2025 00:06
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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15/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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13/04/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5011105-66.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUAN BIANQUE ABREU REU: SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANCA S.A., VICTOR GUILHERME CALMON TAVARES Advogado do(a) AUTOR: LANDIAL MOREIRA JUNIOR - MG167127 DESPACHO / CARTA / OFÍCIO O comprovante de residência se encontra em nome de terceiro e em consulta aos dados da Receita Federal se obteve a informação de que o autor teria domicílio em Cachoeiro de Itapemirim, razão pela qual deverá juntar aos autos, em até 03 (três) dias, comprovante de residência idôneo e em nome próprio, sob pena de indeferimento da inicial.
No ensejo, cancela-se, desde logo, a audiência agendada no ato da distribuição.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
SERRA, 4 de abril de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: LUAN BIANQUE ABREU Endereço: Rua Antônio Conselheiro, 104, Novo Porto Canoa, SERRA - ES - CEP: 29167-573 Nome: SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANCA S.A.
Endereço: Av.
Luciano das Neves, 2418, 2 ANDAR - SHOPPING VILA VELHA, DIVINO ESPIRITO SANTO, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-060 Nome: VICTOR GUILHERME CALMON TAVARES Endereço: Praça Ormandina Calmon, 60, Praia do Canto, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-760 -
04/04/2025 12:24
Expedição de Intimação Diário.
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04/04/2025 10:52
Processo Inspecionado
-
04/04/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 10:43
Audiência Una cancelada para 20/05/2025 14:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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04/04/2025 10:39
Conclusos para despacho
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04/04/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:52
Audiência Una designada para 20/05/2025 14:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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03/04/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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