TJES - 5000726-08.2025.8.08.0035
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 11:47
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 00:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2025 00:05
Juntada de Certidão
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02/04/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 12:27
Desentranhado o documento
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02/04/2025 12:27
Cancelada a movimentação processual
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 5000726-08.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ECIO RAMOS DE SOUZA REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ECKART TAULER DE OLIVEIRA - ES13755 DECISÃO.
Trata-se da Ação nominada como Tutela Antecedente de Evidência, ajuizada por Ecio Ramos de Souza em face de Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S.A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. 1 - Dos Embargos Declaratórios No id 63473882 a parte autora apresentou Embargos Declaratórios alegando a existência de vício na decisão de id 63124282, que intimou o requerente para emendar a inicial adequando os pedidos e especificando-os de acordo com o art. 303 do CPC.
Em reanálise da petição de id 61119558, verifico que a parte autora fez os pedidos de forma adequada.
Dessa forma, torno sem efeito o despacho de id 63124282, restando prejudicado o embargos declaratórios de id 63473882. 2 - Da Tutela de Urgência Narra a parte autora que em 09 e 10 de outubro de 2024 recebeu ligações suspeitas do Banco Santander, referente a um suposto financiamento de veículo que não havia solicitado.
Alarmado, o requerente entrou em contato com o SAC Santander pelo canal de Whatsapp, informando sobre as ligações recebidas e negando a contratação, momento que o atendente por nome Rickson informou constar uma proposta em andamento que já se encontrava na 5° etapa do procedimento.
Ao concluir o registro no SAC, o autor compareceu à agência bancária do Santander, relatando o ocorrido, na qual a gerente prometeu acionar o sistema antifraude da instituição, outrossim, o requerente também registro o boletim de ocorrência.
Ocorre que, apesar dessas medidas preventivas, o Santander permaneceu com o procedimento de financiamento e as cobranças permaneceram.
Aduz a parte autora que em 22 de novembro de 2024, contatou novamente o Santander e o atendente por nome Thiago confirmou o acionamento do sistema antifraude e informou que não haveria motivos para preocupação.
No entanto, o requerente percebeu em seu aplicativo de CNH digital uma notificação de intenção de transferência de veículo para o seu nome e, posteriormente foi indicado indevidamente como condutor em duas infrações de trânsito relacionadas a este mesmo veículo.
Ademais, em 18 de dezembro de 2024 o requerente recebeu uma comunicação de “venda efetivada com sucesso” para o seu nome, referente ao veículo mencionado com registro no Detran.
Outrossim, em 30 de dezembro ao solicitar a renovação do financiamento do curso de medicina de sua filha junto ao Banco Sicoob, teve o pedido negado devido à existência de uma negativação no Serasa e ao consultar constatou que se tratava de uma dívida negativada em seu nome pelo requerido Santander, no valor de R$ 258.021,60, referente ao financiamento do veículo em questão.
Ante o exposto, requer a parte autora em sede de tutela de urgência que seja determinado: a) a imediata exclusão do nome do requerente dos cadastros de inadimplentes; b) a suspensão de qualquer cobrança relacionada ao financiamento fraudulento, sob pena de astreintes no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por cobrança reiterada; c) a expedição de ofício ao DETRAN-ES e DETRAN-SP para imediata remoção do nome do Requerente de qualquer registro relacionado ao veículo JEEP/COMANDER OVR 380, placa RHR2E81; d) a suspensão de qualquer procedimento de cobrança de multas de trânsito e tributos em nome do Requerente, relacionadas ao veículo supracitado.
O pedido formulado pela demandante corresponde à hipótese de tutela de urgência, sobre a qual versa o artigo 300 e seguintes do referido diploma legal: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sob a ótica do Novo Código de Processo Civil, o deferimento das tutelas provisórias de urgência – que podem assumir caráter satisfativo ou cautelar - exige o preenchimento de dois requisitos essenciais, quais sejam: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito, conforme ensina Luiz Guilherme Marinoni (2016) “é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos”, ou seja, “o juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória”.
Quanto ao segundo requisito, é preciso analisar se a demora no oferecimento da prestação jurisdicional poderá implicar em perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Fredie Didier (2015) explica que deve se tratar de perigo: “i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito”.
Ao analisar os autos, verifico que os pedidos formulados pela parte requerente preenchem, os requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela, previstos no art. 300 do CPC.
Isso porque, a parte autora juntou aos autos documentos que demonstram, por ora, a probabilidade do direito alegado, sendo eles: demonstração do contato realizado junto ao SAC do banco Santander informando que o pedido de financiamento não foi realizado por ele (id 61119567 e 61119568), boletim de ocorrência registrado junto à polícia civil, no qual descreve o ocorrido (id 61119570), bem como, e-mails encaminhado ao Detran informando sob a transferência indevida do veículo para seu nome (id 61119582).
Outrossim, verifico que em razão do financiamento, o nome do requerente encontra-se negativado no Serasa (id 61119597), tendo essa negativação resultado no indeferimento do pedido de avalista conforme id’s 61120104 e 61120105, causando prejuízo, demonstrando assim perigo de dano ao requerente.
Quanto aos itens "c" e "d" acima, não merecem acolhida na presente fase procedimental, mormente pelo fato do Detran-ES e Detran-SP não figurarem no polo passivo desta demanda.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação da tutela, com fulcro no artigo 300 do CPC, e determino que a requerida exclua o nome do requerente no cadastro de inadimplentes referente a dívida de id 61119597 e suspenda a cobrança relacionadas ao financiamento em questão, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil) reais até o limite de 50.000,000 (cinquenta mil) reais.
Considerando que na prática diária da presente Vara, o índice de acordos realizados em processos semelhantes, é praticamente zero, determino a citação da parte requerida para apresentar defesa no prazo de quinze dias e, caso queira, apresentar conjuntamente com a peça de defesa, proposta de acordo.
ADVERTÊNCIAS: a) PRAZO: o prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze), contados da data da juntada do Aviso de Recebimento aos autos. b) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis (arts. 344 e 345 CPC); DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para, querendo, se defender de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão.
CUMPRA-SE ESTE SERVINDO DE CARTA.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vila Velha/ES, datado e assinado eletronicamente.
Camilo José d'Ávila Couto JUIZ DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Tutela de Evidência antecedente Petição Inicial 25011020084865700000054262933 CNH Autor Documento de Identificação 25011020084911500000054262934 Comprovante endereço .Autor Documento de Identificação 25011020084967700000054262935 Procuração adv.
Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25011020085017600000054262936 Guia_TJES_pago_comprovante-1736540416273 Documento de comprovação 25011020085057100000054262937 imprime_guia.cfm - DUA Documento de comprovação 25011020085096700000054262938 Anexo 1 - Sac Documento de comprovação 25011020085134600000054262939 Anexo 2 - contatos iniciais - Sac Documento de comprovação 25011020085173300000054262940 Anexo 3 - Sac Documento de comprovação 25011020085211000000054262941 Anexo 4 - Sac Documento de comprovação 25011020085244900000054262942 Anexo 5 - Sac Documento de comprovação 25011020085281100000054262943 Anexo 6 - Sac Documento de comprovação 25011020085323000000054262944 Anexo 7_BO_Boletim Unificado 55941596 Documento de comprovação 25011020085359400000054262945 Anexo 8 -intenção transferencia veículo Documento de comprovação 25011020085395400000054262946 Anexo 9 - 138 aviso indic Documento de comprovação 25011020085430600000054262947 Anexo 10 - 538 aviso indic Documento de comprovação 25011020085467200000054262948 Anexo 11 - 538 recusa indic Documento de comprovação 25011020085502000000054262949 Anexo 12 - 138 recusa indic (1) Documento de comprovação 25011020085534200000054262950 Anexo 12 - 138 recusa indic Documento de comprovação 25011020085566100000054262951 Anexo 13 - aviso indic b Documento de comprovação 25011020085598400000054262952 Anexo 14 - aviso indic b Documento de comprovação 25011020085633700000054262953 Anexo 15a - comunicação venda Documento de comprovação 25011020085667900000054262954 Anexo 15b - lista veiculos carteira digital Documento de comprovação 25011020085704300000054262955 Anexo 16_BO_Boletim Unificado 56620093 Documento de comprovação 25011020085738200000054263906 Anexo 17 - Detran-ES-e-mail Documento de comprovação 25011020085778600000054263907 Anexo 18a - Detran-SP-fale conosco Documento de comprovação 25011020085818100000054263908 Anexo 18b - Detran-SP_resposta Documento de comprovação 25011020085852500000054263909 Anexo 19 - cobrança santander Documento de comprovação 25011020085890400000054263910 Anexo 20 - cobrança santander Documento de comprovação 25011020085926600000054263911 Anexo 21 - cobrança santander Documento de comprovação 25011020085963300000054263912 Anexo 22 - cobrança santander Documento de comprovação 25011020090006000000054263913 Anexo 23 - cobrança santander Documento de comprovação 25011020090046600000054263914 Anexo 24 - cobrança santander Documento de comprovação 25011020090085000000054263915 Anexo 25 - cobrança santander Documento de comprovação 25011020090123400000054263916 Anexo 26 - cobrança santander Documento de comprovação 25011020090161500000054263917 Anexo 27 - cobrança santander Documento de comprovação 25011020090194900000054263918 Anexo 28- sicoob serasa Documento de comprovação 25011020090232100000054263919 Anexo 29 Santander Aymoré Documento de comprovação 25011020090265600000054263920 Anexo 30 - negativação Serasa 1 Documento de comprovação 25011020090308300000054263921 Anexo 30.1 - Serasa Relatório_relatório-statement-report-30-12-2024-17-56-50 Documento de comprovação 25011020090346000000054263922 Anexo 31 - CRVL indisponível Documento de comprovação 25011020090380300000054263923 Anexo 32 - negativação Serasa 2 Documento de comprovação 25011020090411100000054263924 Anexo 32 - Sicoob Contrato Financ 02_RAYANE-CHRIST-DE-SOUZA---ccb Documento de comprovação 25011020090446900000054263925 Anexo 32.1 - Sicoob Extrato Financiamento Vencimento 2025_ comprovante (08-01-2025 11-59-56) Documento de comprovação 25011020090503800000054263926 Anexo 32.2 - Sicoob Extrato Financiamento Vencimento 2026_ comprovante (08-01-2025 11-59-20) Documento de comprovação 25011020090535500000054263927 Anexo 32.3 - Sicoob_Contrato Financ 01_RAYANE-CHRIST-DE-SOUZA---#043939 Documento de comprovação 25011020090568300000054263928 Anexo 33 - Solicitação Declaração Sicoob_serasa Documento de comprovação 25011020090621200000054263929 Anexo 33.1 - Resposta Siccob declaração_Serasa Documento de comprovação 25011020090654200000054263930 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25011315485704200000054310327 Notícia Crime Petição (outras) 25020113104845800000055361600 Doc. 01 - pet.notícia.crime.ecio Documento de comprovação 25020113104869900000055361601 Doc. 02 - protocol.notícia.crime.mpes Documento de comprovação 25020113104896600000055361603 Despacho Despacho 25021414153703600000056084043 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25021820064316600000056397781 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25022013382353200000056520231 Novos documentos Petição (outras) 25022513275175100000056794494 multas 2025-02-25 Documento de comprovação 25022513275198100000056794498 -
01/04/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 14:38
Expedição de Mandado - Citação.
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01/04/2025 14:38
Expedição de Mandado - Citação.
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19/03/2025 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 13:39
Conclusos para decisão
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20/02/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 20:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/02/2025 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/02/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 15:49
Conclusos para decisão
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13/01/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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