TJES - 5014512-64.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eliana Junqueira Munhos Ferreira - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 17:01
Transitado em Julgado em 28/05/2025 para EDUARDO AHNERT RODRIGUES DE ALMEIDA - CPF: *05.***.*23-83 (AGRAVADO), ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0002-77 (AGRAVANTE) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUS
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29/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 28/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:00
Decorrido prazo de EDUARDO AHNERT RODRIGUES DE ALMEIDA em 08/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5014512-64.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: EDUARDO AHNERT RODRIGUES DE ALMEIDA Advogado do(a) AGRAVADO: LUARA DE MEDEIROS LUZIA - ES33907-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Espírito Santo contra a r. decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória-ES (ID 46412148), integrada pela decisão aclaratória ID 47649275, que, nos autos da ação anulatória de ato administrativo (nº 5016889-33.2024.8.08.0024) ajuizada por Eduardo Ahnert Rodrigues de Almeida, deferiu o pedido de tutela provisória para suspender a Ordem de Serviço nº 179, de 11.06.2024, da lavra da Subsecretaria de Estado de Administração e Desenvolvimento de Pessoas, que exonerou o autor do cargo efetivo de Professor B, permitindo seu reingresso ao exercício daquela função, considerando as suas condições e necessidades.
Requer, liminarmente, seja deferida a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos dos arts. 995 e 1019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sobrestando a eficácia da decisão objurgada até o pronunciamento definitivo deste agravo, quando almeja a revogação da tutela provisória concedia na demanda originária e, consequentemente, obstado o reingresso do agravado ao cargo efetivo de professor da rede estadual de ensino.
Em cognição sumária (ID 10241210), foi proferida decisão indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, por não ter sido vislumbrada a probabilidade de seu provimento.
Nas contrarrazões (ID 10516450), o autor agravado requer o desprovimento do recurso.
A douta Procuradoria de Justiça, por meio de parecer (ID 12816065), opina pelo não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente de seu objeto diante da prolação da sentença no processo de origem. É o relatório.
Passo a decidir monocraticamente com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
A matéria devolvida a exame desta instância revisora cinge-se em aferir se o agravado logrou êxito em demonstrar na demanda originária a probabilidade do seu direito de ser reintegrado no cargo efetivo de Professor B da rede estadual de ensino em decorrência de aparente ilegalidade da sua exoneração por não ter atingido o percentual mínimo exigido na primeira avaliação do período de estágio probatório.
Muito embora o recurso esteja apto para ter seu mérito apreciado, verifica-se que a resolução deste agravo de instrumento perdeu sua necessidade, na medida em que, conforme consulta ao sistema PJE de primeiro grau, em 24/02/2025, foi proferida sentença (ID 63717486) pelo juízo a quo, nos autos da ação ordinária nº 5016889-33.2024.8.08.0024 que originou o presente recurso, julgando parcialmente procedente a pretensão autoral para, ratificando a tutela provisória anteriormente deferida, anular o ato administrativo que havia exonerado o agravado de seu cargo público e determinar que o Estado agravante promova a reavaliação em estágio probatório.
Assim, forçoso reconhecer que o advento da sentença nos autos originários implica, inequivocamente, a perda superveniente do interesse recursal, haja vista restarem esgotadas quaisquer possibilidades de resultado útil com o julgamento do presente recurso (revogação da tutela provisória concedida pelo juízo a quo), considerando que a esta altura a decisão liminar – objeto desta insurgência – foi substituída pelo édito sentencial, que julgou procedente a pretensão autoral, devendo a matéria, agora, ser combatida pelo recurso adequado.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, afinada com a matéria, consigna que, em tais casos, fica prejudicado o agravo de instrumento, ante a perda superveniente do interesse recursal, independentemente do teor da decisão liminar e da sentença.
Nesse sentido, o Tribunal da Cidadania tem orientado que “Compulsando a movimentação dos autos na origem, verificou-se que, após a publicação da decisão agravada, houve prolação de sentença de mérito.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prolação de sentença de mérito nos autos principais, enseja, como regra, a absorção dos efeitos das decisões que a antecederam, prejudicando o exame do recurso especial interposto contra decisões interlocutórias.
Precedentes” (AgInt no AREsp n. 2.420.033/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024, STJ) e que “Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regra, fica prejudicado, por perda de objeto, o exame de Recurso Especial interposto contra acórdão proferido em Agravo de Instrumento de decisão liminar ou de antecipação de tutela, na hipótese de já ter sido prolatada sentença de mérito” (AgInt no TP n. 2.309/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 6/5/2024, STJ). À luz do exposto, não conheço do recurso de agravo de instrumento, porque prejudicado, ante a perda superveniente do interesse recursal, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes e oficie-se o julgador monocrático do conteúdo da presente decisão, adotando-se, após preclusão, as providências legais. -
03/04/2025 13:58
Expedição de Intimação - Diário.
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03/04/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 18:30
Processo devolvido à Secretaria
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02/04/2025 18:30
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0001-43 (AGRAVANTE)
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01/04/2025 18:15
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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25/03/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 03/12/2024 23:59.
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21/10/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2024 14:23
Processo devolvido à Secretaria
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05/10/2024 14:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/09/2024 17:34
Conclusos para despacho a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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30/09/2024 17:34
Recebidos os autos
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30/09/2024 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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30/09/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 15:03
Recebido pelo Distribuidor
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12/09/2024 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/09/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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