TJES - 5005175-04.2024.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 01:01
Decorrido prazo de Assurant Seguradora S.A. em 29/04/2025 23:59.
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09/04/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2025 00:04
Publicado Sentença - Carta em 03/04/2025.
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08/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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04/04/2025 10:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5005175-04.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARINE BERTOLDO MIRANDA MENDES REU: ELECTROLUX DO BRASIL S/A, ASSURANT SEGURADORA S.A.
Advogado do(a) AUTOR: SAMUEL MARIO COSTA REIS - PR110301 Advogado do(a) REU: CHRISTIAN AUGUSTO COSTA BEPPLER - PR31955 Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 Sentença Serve este ato como mandado/carta/ofício.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização (por danos morais e materiais) ajuizada por KARINE BERTOLDO MIRANDA MENDES em face de ELECTROLUX DO BRASIL S.A e ASSURANT SEGURADORA S.A, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Inicial e documentos (ID 38417394) em que narra a autora ter adquirido, em 03/01/2023, um forno micro-ondas fabricado pela primeira requerida, no valor de R$ 1.030,80 (mil e trinta reais e oitenta centavos), bem como contratou seguro garantia estendida junto à segunda requerida, no valor de R$ 69,84 (sessenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), com vigência de 02/01/2024 a 01/01/2025.
Afirma que o produto apresentou defeito poucos dias antes do término da garantia contratual, deixando de aquecer os alimentos.
Relata que encontrou dificuldades em comunicar-se com a primeira requerida e, quando conseguiu, esta alegou que o produto estava fora da garantia.
Quanto à seguradora, aduz que foram agendadas diversas visitas técnicas, todas sem comparecimento.
Sustenta estar há mais de 6 meses sem poder utilizar o produto, que é de uso essencial em seu dia a dia, não tendo condições financeiras de adquirir outro aparelho.
Pleiteia a rescisão contratual, ressarcimento dos valores pagos e indenização por danos morais.
As rés apresentaram contestação (ID 39918657 e ID 40170987) com argumentos genéricos, sem trazer provas de eventual excludente de responsabilidade.
Réplica no ID 42269230.
Decisão saneadora no ID 45989347 - deferida AJG - inversão do ônus da prova e intimação das partes para possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Manifestação da ASSURANT SEGURADORA S/A - pelo julgamento antecipado - ID 4687654.
Alegações finais da parte autora - ID 4699915. É o relatório.
DECIDO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, tendo sido deferida a inversão do ônus da prova.
A documentação acostada aos autos demonstra de forma inequívoca a existência de vício no produto durante a vigência da garantia estendida, bem como a falha na prestação do serviço de assistência técnica por ambas as rés.
As ordens de serviço juntadas pela própria Electrolux (SVO-17431396, SVO-17481291, SVO-17484597, SVO-17530710 e SVO-17534800) evidenciam múltiplos agendamentos cancelados entre dezembro/2023 e fevereiro/2024, sem qualquer justificativa plausível para o não atendimento.
O comportamento das rés viola frontalmente o art. 18 do CDC, que estabelece prazo de 30 dias para sanar o vício do produto.
Transcorrido esse prazo sem solução, faculta-se ao consumidor exigir, alternativamente, a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
Além disso, a conduta das requeridas caracteriza evidente desvio produtivo do consumidor, teoria desenvolvida por Marcos Dessaune, segundo a qual o tempo desperdiçado pelo consumidor para tentar resolver problemas criados pelo fornecedor constitui dano indenizável, pois desvia o consumidor de suas atividades existenciais.
No caso em tela, a autora comprovou diversas tentativas frustradas de resolução do problema, tendo inclusive sido bloqueada em canal de atendimento via WhatsApp, conduta que agrava a falha na prestação do serviço e evidencia o descaso com o consumidor.
O dano moral, portanto, está caracterizado não apenas pela privação do uso de bem essencial por mais de 6 meses, mas principalmente pela angústia e frustração decorrentes das reiteradas tentativas infrutíferas de solução do problema, situação agravada pela hipossuficiência financeira da autora, que não possui condições de adquirir novo aparelho.
Quanto à quantificação do dano moral, deve-se observar os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da indenização.
Como ensina Sérgio Cavalieri Filho, "o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes" (Programa de Responsabilidade Civil, 13ª ed., São Paulo: Atlas, 2019, p. 117).
No caso em tela, considerando (i) a natureza do bem (micro-ondas); (ii) seu valor (R$ 1.030,80); (iii) o período de privação (6 meses); (iv) a frustração com as tentativas de solução; e (v) os precedentes jurisprudenciais em casos análogos, tenho por razoável e proporcional fixar a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Tal valor mostra-se suficiente para compensar o dano sofrido e desestimular a reiteração da conduta, sem caracterizar enriquecimento indevido.
Os documentos apresentados comprovam a relação jurídica, o defeito do produto dentro do prazo de garantia, e as tentativas frustradas de solução do problema, não tendo as rés se desincumbido do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para DECLARAR rescindidos os contratos de compra e venda do produto e de garantia estendida e CONDENAR solidariamente as rés: À restituição do valor do produto de R$ 1.030,80 (mil e trinta e reais e oitenta centavos) e do seguro de R$ 69,84 (sessenta nove reais e oitenta e quatro centavos), totalizando o equivalente a R$ 1.100,64 (mil e cem reais e sessenta e quatro centavos), com correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; Ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando a privação prolongada de bem essencial, o descaso no atendimento, o bloqueio do canal de comunicação e a situação de hipossuficiência da autora, valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde esta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno as rés ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERRA-ES, 29 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Ofício DM nº 0294/2025 -
01/04/2025 14:26
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 14:26
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 06:03
Julgado procedente o pedido de KARINE BERTOLDO MIRANDA MENDES - CPF: *44.***.*69-13 (AUTOR).
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13/09/2024 15:49
Conclusos para julgamento
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27/07/2024 01:20
Decorrido prazo de KARINE BERTOLDO MIRANDA MENDES em 26/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:49
Decorrido prazo de ELECTROLUX DO BRASIL S/A em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 23:43
Juntada de Petição de alegações finais
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18/07/2024 06:08
Decorrido prazo de Assurant Seguradora S.A. em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 18:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2024 20:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 15:48
Conclusos para despacho
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21/03/2024 16:49
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 14:01
Processo Inspecionado
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27/02/2024 17:54
Conclusos para despacho
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27/02/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 05:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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