TJES - 5011971-11.2024.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 15:19
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/05/2025 02:57
Decorrido prazo de CHRISTIANO CARAN BRAHIM em 13/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:02
Decorrido prazo de ANGELA MARA DE SA ALVARES em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:02
Decorrido prazo de LETICIA RIZZO BATISTA em 05/05/2025 23:59.
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14/04/2025 16:30
Juntada de Petição de certidão
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10/04/2025 02:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 02:21
Juntada de Certidão
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08/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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08/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5011971-11.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICIA RIZZO BATISTA, ANGELA MARA DE SA ALVARES REU: CHRISTIANO CARAN BRAHIM, FELIPE MURILO HADDAD, DENYS DE SOUZA PIMENTEL DECISÃO Vistos e etc.
Cuido de ação declaratória e indenizatória cumulada com apuração de haveres ajuizada por Leticia Rizzo Batista e Angela Mara de Sá Alvares em face de Christiano Caran Brahim, Felipe Murilo Haddad e Denys de Souza Pimentel.
Aduzem as autoras que adquiriram cotas da sociedade Vida Clínica da Família Ltda., mediante pagamentos de R$ 150.000,00 e R$ 100.000,00, todavia não tiveram a entrada formalizada no contrato social.
Sustentam que nunca foram convocadas para reuniões de sócios, não tiveram acesso à gestão da sociedade e sequer receberam lucros, sendo preteridas em decisões relevantes.
Narram, ainda, que os réus alienaram a clínica para o Grupo Cremasco sem sua ciência ou concordância.
Liminarmente, requerem que as parcelas vincendas relativas à venda da clínica sejam depositadas em juízo pelo Grupo Cremasco.
Pois bem.
A pretensão autoral está prevista no art. 300 do CPC e será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo (tutela provisória de urgência de natureza cautelar).
In casu, embora os documentos apresentados pelas autoras deem indícios da existência de pagamentos que poderiam ter relação com a aquisição de cotas da sociedade, o fato carece de maior instrução, sobretudo para confirmar o vínculo com os réus e a existência de eventual gestão temerária ou má-fé.
Além disso, a ausência de formalização contratual e a complexidade dos atos administrativos e financeiros alegados, como a venda da clínica e a ausência de distribuição de lucros, não permitem um juízo sumário de probabilidade suficiente para concessão da tutela de urgência.
Dessarte, ausentes os pressupostos, indefiro o pleito de urgência.
Cumpra-se a íntegra das determinações do id. 53383180.
Serra/ES, 05 de janeiro de 2025.
CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
02/04/2025 16:22
Juntada de Petição de certidão
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02/04/2025 13:57
Expedição de Mandado - Citação.
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02/04/2025 13:56
Expedição de Mandado - Citação.
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02/04/2025 13:56
Expedição de Mandado - Citação.
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02/04/2025 13:56
Expedição de Mandado - Citação.
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05/01/2025 19:01
Não Concedida a Antecipação de tutela a ANGELA MARA DE SA ALVARES - CPF: *45.***.*37-15 (AUTOR) e LETICIA RIZZO BATISTA - CPF: *75.***.*97-80 (AUTOR)
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19/11/2024 15:34
Conclusos para decisão
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19/11/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 21:04
Recebida a emenda à inicial
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10/10/2024 17:01
Conclusos para decisão
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04/10/2024 15:22
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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16/09/2024 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 16:44
Conclusos para decisão
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08/08/2024 17:51
Juntada de Petição de juntada de guia
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25/07/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 17:49
Gratuidade da justiça não concedida a ANGELA MARA DE SA ALVARES - CPF: *45.***.*37-15 (AUTOR) e LETICIA RIZZO BATISTA - CPF: *75.***.*97-80 (AUTOR).
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05/07/2024 12:46
Conclusos para decisão
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05/06/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 15:09
Processo Inspecionado
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25/04/2024 15:58
Conclusos para decisão
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25/04/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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