TJES - 5000368-39.2022.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5000368-39.2022.8.08.0038 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: JOSE RAILTON WAGMACKER, EUSIVAN DE JESUS LOPES, FERNANDA MIRANDA DE OLIVEIRA WAGMACKER, LIDIO DIAS FERREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: LIGIA NOLASCO - MG136345 DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL fundado em Cédula de Crédito Bancário, ajuizada por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em face de JOSE RAILTON WAGMACKER e OUTROS, todos já qualificados nos autos.
Apesar de o credor ter pleiteado a realização de busca de ativos financeiros pelo convênio SINESP (INFOSEG) (ID 67152554), tem-se que já foram realizadas tentativas de buscas através do SisbaJud, InfoJud e de outros bens através de outras ferramentas disponibilizadas a este Juízo.
Contudo, todas as tentativas de localização de bens restaram infrutíferas.
Assim, em que pese o novo requerimento para utilização do SisbaJud, o credor não trouxe aos autos nenhuma comprovação da alteração do contexto financeiro dos executados.
Por tal cenário, cabe ao exequente diligenciar pessoalmente, a fim de encontrar bens dos devedores passíveis de constrição, adotando todos os meios possíveis e esgotá-los, para ter por satisfeito o crédito perseguido.
Nesse sentido, eventual pedido de utilização das ferramentas de constrição de bens disponíveis a este juízo, deverá vir acompanhado de comprovação de que a exequente tenha praticado algum ato para o fim de localização de bens dos executados (Certidão Negativa do Cartório de Registro de Imóveis/DETRAN/Junta Comercial, etc..), que não seja o mero requerimento de cooperação.
Para além disso, deferida a expedição da certidão prevista no artigo 828 do CPC, é ônus do exequente realizar diretamente/pessoalmente o registro da averbação perante o Cartório de Imóveis, de Títulos e Documentos, DETRAN, Bolsa de Valores e outros Órgãos.
Intime-se.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
31/07/2025 13:18
Expedição de Intimação - Diário.
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31/07/2025 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 12:12
Conclusos para decisão
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14/04/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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03/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5000368-39.2022.8.08.0038 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: JOSE RAILTON WAGMACKER, EUSIVAN DE JESUS LOPES, FERNANDA MIRANDA DE OLIVEIRA WAGMACKER, LIDIO DIAS FERREIRA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Nova Venécia - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) a tomar ciência da(s) Certidão(ões) id 66182215 e Decorrido o prazo, cientifique o credor, que a ausência de indicação de bens, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos arquivados.
NOVA VENÉCIA-ES, 31 de março de 2025 JANINE GERALDO COSTA Diretora de Secretaria -
31/03/2025 17:33
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2023 15:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/10/2023 13:34
Conclusos para decisão
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04/10/2023 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 11:59
Conclusos para decisão
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12/09/2023 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2023 14:14
Expedição de intimação eletrônica.
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31/08/2023 17:45
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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28/08/2023 13:34
Conclusos para decisão
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28/08/2023 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 16:09
Expedição de intimação eletrônica.
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25/08/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2023 13:32
Conclusos para decisão
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02/08/2023 17:50
Juntada de Certidão
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28/05/2023 16:26
Decorrido prazo de LIGIA NOLASCO em 11/05/2023 23:59.
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10/03/2023 17:02
Expedição de intimação eletrônica.
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10/03/2023 13:05
Processo Inspecionado
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10/03/2023 13:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/01/2023 09:53
Conclusos para decisão
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18/01/2023 22:14
Expedição de Certidão.
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14/10/2022 04:35
Decorrido prazo de FERNANDA MIRANDA DE OLIVEIRA WAGMACKER em 13/10/2022 23:59.
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14/10/2022 04:35
Decorrido prazo de JOSE RAILTON WAGMACKER em 13/10/2022 23:59.
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14/10/2022 04:35
Decorrido prazo de LIDIO DIAS FERREIRA em 13/10/2022 23:59.
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14/10/2022 04:34
Decorrido prazo de EUSIVAN DE JESUS LOPES em 13/10/2022 23:59.
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26/09/2022 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2022 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2022 16:42
Juntada de Certidão
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09/06/2022 17:51
Expedição de Mandado - citação.
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11/03/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2022 11:51
Conclusos para despacho
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24/02/2022 14:55
Expedição de Certidão.
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15/02/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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